Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0835349-77.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
EXECUTADO: R. F. DE LIMA ROMA - COMERCIO - EPP, ROSEANA FERREIRA DE LIMA ROMA DECISÃO É sabido que a execução pode ser suspensa quando o devedor não possuir bens penhoráveis, nos termos do art. 921, inciso III do CPC, aplicável ao caso por força do que dispõe o art. 771 do mesmo código. Assim, e tendo em vista o insucesso das tentativas de localização de bens passíveis de penhora, bem como o fato de que, devidamente intimado para dar andamento ao feito, o autor requereu o sobrestamento do feito, suspendo, sem prejuízo de reativação, caso o exequente encontre bens do devedor, a presente execução pelo prazo de 01 ano durante o qual ficará suspensa a prescrição. Intimem-se. São Luís/MA, 10 de junho de 2025. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)