Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0807777-83.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANE LIMA DE ANDRADE - SP146372
EXECUTADO: INSTITUTO GERIR Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO RICARDO MOREIRA - GO27647 DECISÃO Compulsando os autos, vislumbro que se trata de execução de título extrajudicial oposta por Supermed Comércio e Importação de Produtos Médicos e Hospitalares LTDA em face do Instituto Gerir, ambos devidamente qualificados na inicial e representados por seus patronos. No regular prosseguimento do feito, o Exequente requereu a penhora de 10% do faturamento da Executada, incidentes sobre os valores recebidos por convênios médicos atendidos pela Devedora. Eis que os autos vieram-me conclusos para decisão. Pois bem. Analisando as medidas empreendidas até o momento, noto que o Credor utilizou-se de todas as ferramentas à disposição do Poder Judiciário para a satisfação do seu crédito, contudo os esforços empreendidos restaram infrutíferos. Deste modo, partindo de uma análise sistemática e cumulada dos artigos 835, X e 866, ambos do CPC, vislumbra-se clara e expressamente a possibilidade de penhoras incidentes sobre o faturamento de empresas executadas. Não tendo sido localizados outros bens idôneos à garantia da execução, nada impede que a constrição recaia sobre o faturamento das empresas executadas, sendo, aliás, a alternativa que resta à Credora. Assim, como medida apta à satisfação do crédito, mediante prévio recolhimento das custas processuais e apresentação do crédito exequendo atualizado,
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o requerimento para determinar a penhora de 10% do faturamento da requerida, a incidir sobre os valores recebidos por convênios médicos atendidos pela Executada. Nomeio o administrador da empresa como depositário, devendo ele ser intimado pessoalmente para apresentar plano de pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de multa por descumprimento de determinação judicial. Transcorrido in albis o prazo acima, voltem-me os autos conclusos para despacho. São Luís/MA, 06 de maio de 2025. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível