Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0825209-18.2019.8.10.0001.
AUTOR: IDENILSON DA CONCEICAO VIANA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ESDRAS SOUSA BRITO OAB/MA 10580-A
RÉU: JOSÉ DE JESUS DOS ANJOS SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por IDENILSON DA CONCEIÇÃO VIANA contra JOSÉ DE JESUS DOS ANJOS, ambos qualificados nos autos. Aponta o autor que motocicleta Honda/CB 600F HORNET, ano de fabricação/modelo 2010/2010, de Placa NWX 1373, cor preta, chassi 9C2PC4200AR003352 estava na posse do requerido, quando apreendida em razão da ação expedido pelo Juiz de Direito do Juizado Especial do Trânsito da Capital, nos autos do processo n. 0012531-14.2013.810.0001. Relata que o requerido representou o autor na Corregedoria Adjunta de Polícia Militar, ao argumento de que os policiais (inclusive o autor) teriam negociado com o proprietário da motocicleta e que desde então tem visto o autor trafegar com a motocicleta sem placas, ressaltando em suas declarações que acredita que houve uma negociação entre o autor e o proprietário da motocicleta, o senhor Warles. Por fim o autor informa que possui uma Motocicleta Honda/CB 600F HORNET, ano de fabricação/modelo 2012/2012, Placa NXN 0961, cor preta, chassi 9C2PC4210CR002297, que foi comprada da Senhora Gilvaneide dos Santos Alves. Requer, assim, que a condenação do requerido por Danos Morais. Juntou documentos, dentre os quais boleto de pagamento, documento da motocicleta. Determinada a citação da parte requerida, esta, apesar de devidamente citada, não apresentou contestação, conforme certidão de ID 29183823. É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalto que a instrução da lide mostra-se satisfeita com a prova documental produzida pela parte, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide, consoante permissivo do art. 355, I, do CPC, eis que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência. Outrossim, a parte ré devidamente citada não contestou o feito, hipótese em que a revelia opera seus efeitos legais e jurídicos, fazendo presumir como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil. Oportunamente, registra-se que os principais efeitos da revelia são a presunção de veracidade dos fatos em favor da parte autora e a dispensa de intimação do promovido acerca dos atos processuais, caso não tenha habilitado procurador. A presunção de veracidade, contudo, não é absoluta, uma vez que, existindo nos autos elementos que apontem para a direção contrária do aduzido na inicial ou caso a peça de ingresso não se encontre acompanhada de documento que a lei diga ser essencial à prova do ato ou, ainda, na hipótese do litígio versar sobre direitos indisponíveis, o juiz não estará obrigado a decidir pela procedência da ação. No caso em tela, verifico que o feito não se enquadra em qualquer dessas exceções, militando, portanto, em favor da parte promovente a presunção que exsurge da revelia. Nesse aspecto, urge destacar que pela regular distribuição do ônus da prova, prevista pelo art. 373 do CPC, compete ao autor provar fato constitutivo de seu direito, ao tempo em que ao réu cumpre fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, observo que a autora cumpriu com o ônus que sobre ela recai de provar seu direito, demonstrando com a juntada dos boletos de pagamento bem como a juntada do documento da motocicleta em nome de Gilvaneide dos Santos Alves, enquanto o requerido deixou recair sobre ele a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, como acima apontado. Em relação ao dano moral, observa-se que estão presentes os requisitos para sua incidência. O dano moral, no caso, é verificado “in re ipsa”, bastando a comprovação da ilicitude da conduta para demonstração do dano moral. No presente caso, o autor requer uma indenização por danos morais sugerida em 19.960,00 (dezenove mil, novecentos e sessenta reais) a fim de compensar o constrangimento por ela suportado, além do pagamento dos honorários advocatícios no patamar de 20% (vinte por cento). Sobre o alegado dano moral, sem delongas, há de se reconhecer sua ocorrência. Nesse sentido, algumas considerações devem ser feitas. O dano moral, consiste em lesão de direito cujo conteúdo não é pecuniário, é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa, ou seja, atinge seus direitos de personalidade, violando sua vida privada, intimidade, honra e imagem, não o caracterizando o mero aborrecimento ou dissabor comum das relações cotidianas. No caso em tela, é evidente que as situações vivida pelo autor geraram incômodos que ultrapassaram o âmbito do mero dissabor, ao serem penalizados com o procedimento administrativo que teve que passar pra comprovar que de fato não cometeu qualquer infração a lei. Nesse cenário, o requerente teve sua tranquilidade perturbada por conta do procedimento instaurado pelo requerido. Acerca da prova do dano moral, Sergio Cavalieri Filho (Programa de responsabilidade civil, 10. ed., São Paulo: Atlas, 2012, p.97), discorre que: “Seria demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.” No tocante ao quantum indenizatório, é de ser admitido o caráter expiatório da reparação moral, como diminuição imposta ao patrimônio do réu pela indenização paga ao ofendido. À falta de medida aritmética, e ponderadas as funções satisfatória e punitiva, serve à fixação do montante da indenização o prudente arbítrio do juiz, ponderado por certos requisitos e condições, bem como características da vítima e do ofensor. No caso, a indenização a título de reparação de dano moral deve levar em conta não apenas a mitigação da ofensa, mas também atender a cunho de penalidade e coerção, a fim de que funcione preventivamente, evitando novas falhas administrativas. Em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e a situação econômica das partes, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado de forma global, atende a finalidade reparatória.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte demandada a PAGAR ao autor o valor fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do arbitramento. Custas e honorários advocatícios a cargo do réu, sendo este último fixado em 15% (quizepor cento) sobre o valor total da condenação, observada a forma do art. 86, parágrafo único do CPC. Intimem-se. São Luís/MA, 19 de outubro de 2023. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível.