Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SULMOVEIS TRANSPORTES LTDA
REU: E DE J S COUTINHO SENTENÇA: SULMÓVEIS TRANSPORTES LTDA ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face E DE J S COUTINHO (DELTATEC SEGURANÇA ELETRÔNICA). Acostou à inicial documentos. Despacho de ID 73087230 - Pág. 1, deferiu plano a expedição de mandado monitório de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, constando ainda que se o requerido efetuar o pagamento, ficará isento das custas processuais e que não sendo paga a dívida nem opostos embargos, constituir-se-á, de pleno direito, independentemente de qualquer formalidade, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado monitório em mandado executivo. Mandado monitório de pagamento. ID 74645796 - Pág. 1 e 2. Certidão de ID 80711680 - Pág. 1, informou que não foi possível citar a parte requerida, levando em consideração que não foi possível localizar o representante legal da referida pessoa jurídica, entretanto, os familiares do Sr. Emanoel de Jesus Silva Coutinho, informou que o mesmo mudou de endereço. Petição de homologação de acordo extrajudicial, foi juntado aos autos em ID 81104036 – Pág. 1 a 3. Despacho de ID 81388531 – Pág. 1, intimou a parte autora para indicar no prazo de 15(quinze) dias, o atual endereço da parte requerida para a devida homologação do acordo. Petição de ID 81598426 – Pág. 1, informou o endereço atualizado da parte. RELATADOS. DECIDO. No presente caso as partes transacionaram extrajudicialmente juntando aos autos a petição contendo as cláusulas do acordo. Considerando as demais formalidades legais, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Diante disso, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO firmada entre as partes nos moldes avençados no documento ID 81104036 – Pág. 1 a 3, e consequentemente JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC2015. O trânsito em julgado ocorre nesta mesma data, tendo em vista a preclusão lógica, já que a homologação se deu nos exatos termos apresentados pelas partes, não se cogitando, assim, interesse recursal (art. 1.000, § único, do CPC). Certifique-se o trânsito em julgado. Sem custas, nos termos do artigo 90§3º do CPC. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Após, arquivem-se. Cumpra-se, praticando-se/expedindo-se o necessário. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Eu JOELSA MARIA DE ARAUJO BRAGA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.
Sentença (expediente) - PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA MONITÓRIA (40) Processo nº. 0801301-14.2022.8.10.0069