Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Dias da Silva Advogado (a): Luciano Henrique Soares De Oliveira Aires – OAB/TO 4699-A e George Hidasi Filho – OAB/GO 39612-A Apelado (a): Banco Bradesco S.A Advogado (a): Larissa Sento Se Rossi – OAB/MA 19147-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.° 0800326-64.2021.8.10.0121 – São Bernardo
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Dias da Silva, visando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Bernardo que, na demanda dos autos em epígrafe, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Conforme se extrai dos autos, a autora, ora apelante, alegou em sua peça inaugural que sofre cobrança ilegal em sua conta-corrente, sob as rubricas “Cesta Básica Expresso”, que afirma ser indevido. Nesse condão, postulou pela desconstituição do pacto, com a devolução das parcelas descontadas, em dobro, com atualização monetária e juros de mora, mais indenização por danos morais. O demandado apresentou sua peça defensiva arguindo, em preliminar, conexão e falta de interesse de agir, por faltar pretensão resistida. No mérito, defendeu a regularidade do contrato, a inexistência de ato ilícito por se tratar de exercício regular. Ao final rogou pela improcedência dos pedidos autorais (Id.14064643). Réplica no Id 14064648. Despacho proferido no Id.14064650, intimando as partes para indicarem as provas que pretendem produzir. O réu juntou extratos bancários e requereu depoimento pessoal da autora (Id 14064653). A parte autora requereu o julgamento antecipado (Id 14064655). Sobreveio sentença de Id. 14064657, julgando improcedentes os pedidos contidos na inicial da demanda em epígrafe. Em suas razões recursais a apelante aduziu, em síntese, a inexistência de cobrança válida, sob o fundamento de que o apelado não apresentou contrato e que utiliza sua conta somente para recebimento e saque de seu benefício. Alega que é notória a falha na prestação de serviços do banco apelado, já que não houve comunicação quanto a cobrança ora debatida(Id 14064660). Contrarrazões pela manutenção da sentença (Id.14064663). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, por ausência de interesse Ministerial (Id. 16561835). Em seguida, determinei a intimação da parte autora para regularizar sua representação processual (Id.18847824). Cumprida a determinação com a regularização da Procuração juntada no Id 19260359. É o relatório. Decido. Dispensado o preparo, pois a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade da justiça (Id 14064638). Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso, bem como ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do CPC, conheço do recurso. Ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os recursos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores; bem como encapsulado pela Súmula n.º 568 do STJ. O ponto central da lide versa sobre a regularidade ou não dos descontos de tarifas em conta bancária da apelante, na qual recebe benefício do INSS. A possibilidade ou não de cobrança de tarifas bancárias em contas para recebimento de benefício previdenciário foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000340-95.2017.8.10.0000 (acórdão nº 229.940/2018), restando firmada a seguinte tese pelo Plenário deste Tribunal de Justiça: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. Para melhor elucidação do caso sob exame, destaco, como bem definido no acórdão acima mencionado, que a Resolução 3.402/2006 não se aplica à prestação de serviços de pagamento a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, de modo que não existe a possibilidade de abertura da conta-salário. Aplica-se o art. 516, da Instrução Normativa 77/2015, do INSS, pelo qual o aposentado pode receber sua aposentadoria mediante a utilização de cartão magnético ou por meio da abertura de conta depósito (corrente ou poupança). Na primeira hipótese, não é cobrada nenhuma tarifa. Na segunda, por sua vez, a remuneração dos serviços está regulamentada na Resolução 3.919 do BACEN, que consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras. Essa Resolução estabelece que, uma vez contratada a abertura de conta depósito pelo consumidor, as instituições financeiras poderão fornecer os seguintes tipos de pacotes de serviços: essenciais, prioritários, especiais e diferenciados. Tão somente quanto aos serviços essenciais há vedação da cobrança de tarifas pela prestação desses serviços bancários a pessoas naturais. Ultrapassado esses esclarecimentos prefaciais, retornando ao caso em voga, tenho que não obstante a instituição bancária ter deixado de anexar aos autos o contrato firmado com a apelante, contendo previsão acerca da cobrança de tarifas, o acervo probatório aponta que a sentença não merece reparos. Examinando detidamente o caderno processual, em especial os extratos bancários de Id. 14064637, verifico que, ao contrário do que afirma a recorrente, sua conta não é utilizada exclusivamente para recebimento e saque de benefício, possuindo movimentações típicas de uma conta depósito, como, por exemplo, empréstimos, dentre outras práticas que, de acordo com o art. 3º da Resolução 3.919 do BACEN, enquadram-se como serviços prioritários, passíveis de cobrança de tarifas e, portanto, não fazem parte do pacote gratuito de serviços essenciais. Neste contexto, cabe alinhavar que nos parâmetros de incidência do precedente vinculante estabelecido no IRDR 3.043/2017, restou definida como ilícita a cobrança de tarifas bancárias quando a conta utilizada pelo beneficiário é empregada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário. Aproveito o ensejo para transcrever trecho do acórdão nº 229.940/2018 (IRDR 3.043/2017), disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico – Edição nº 154, em 27/08/2018 e publicado em 28/08/2018: “[...]Como se vê, a opção gratuita de conta de depósito somente é admitida no pacote essencial (art. 2º), estando limitada aos serviços e quantidades de operações ali descritas. Por essa razão, a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos demais casos, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, seja porque contratou serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, operação de crédito. É justamente por essa razão que não há falar em venda casada, como defende a Apelante. Não é a instituição financeira que vincula a concessão de empréstimos à contratação de pacote remunerado de serviços pelo usuário, mas sim o marco regulatório em vigor no país, fundado na competência legal e expertise técnica do CMN, que estabelece que operações de crédito somente são possíveis quando a conta de depósito contiver pacote de serviços remunerados. […] Por fim, e porque se trata de demanda submetida ao Código de Defesa do Consumidor, não se pode olvidar que o sistema consumerista, "apesar de seu marcado caráter protetivo, não chega ao ponto de subverter a natureza onerosa das relações negociais no mercado de consumo, exigindo apenas transparência no seu conteúdo" (STJ, REsp 1.599.511/SP, Rel. Min. Paulo Sanseverino), vez que a informação adequada acerca dos produtos e serviços, além de um dever lateral ou anexo decorrente da boa-fé objetiva, constituiu verdadeira obrigação imposta ao fornecedor (CDC, arts. 31, 46 e 52). Portanto, não há como acolher a tese exposta na inicial de que a recorrente tão somente almejava obter uma conta para recebimento de seu benefício previdenciário, isenta de taxas e encargos, quando a própria fez uso dos serviços classificados como prioritários, passíveis de cobrança de tarifas. Raciocínio diverso seria ignorar o princípio da boa-fé objetiva, que deve guiar e orientar a relação obrigacional. Importante esclarecer que restou demonstrado que a parte autora gozou dos benefícios e serviços inerentes a uma conta depósito, que, a depender do serviço utilizado, gera taxas e encargos. Assim, conclui-se que a conduta da instituição financeira restou pautada na justa expectativa de que o prosseguimento da relação contratual dar-se-ia conforme os comportamentos anteriores da apelante. De tal modo, entendo que não restou caracterizada falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não merece reparos a sentença objurgada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Majoro a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC, ressaltando, desde já, suspensos os pagamentos referentes à sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, tendo em vista ter sido deferida a gratuidade de justiça. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator