Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800687-71.2018.8.10.0029.
AUTORA: KAREN DELANE CARVALHO BEZERRA PARTE RÉ: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES (OAB 13728-MA), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698-MG), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA) S E N T E N Ç A Cuidam os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por KAREN DELANE CARVALHO BEZERRA em face de BANCO DO BRASIL SA, todos já devidamente qualificados. Aduz a parte demandante, em síntese, que celebrou contratos de empréstimos consignados junto à instituição requerida. No entanto, afirma que os descontos efetuados em sua folha de pagamento ultrapassam o limite legal de 30% (trinta por cento) sobre seus rendimentos líquidos mensais. Diante disso, pleiteou, em sede de tutela antecipada, a limitação dos descontos mensais ao referido percentual, bem como, ao final, a confirmação da adequação dos débitos ao limite previsto na legislação vigente. Requereu, ainda, a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais. Citado, o requerido apresentou contestação (ID 13664294), suscitando preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que sua conduta está em conformidade com a legislação vigente. A parte autora apresentou réplica no ID 14010512, rebatendo os argumentos defensivos. As partes não fizeram requerimentos de outras provas. Veio o caderno processual concluso. É o relatório necessário. Passo a decidir. Do julgamento antecipado A questão de mérito da presente demanda envolve matéria de fato e de direito. Contudo, dispensa-se a produção de outras provas em audiência. Os fatos já restam demonstrados nos autos por meio dos elementos documentais, cabendo ao momento a sua apreciação sob a luz dos dispositivos legais correlatos. Nesse contexto, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe (CPC, artigo 355). Passo a analisar as preliminares. Impugnação à concessão da justiça gratuita Não consta nenhum documento ou informação que possa deduzir não seja a Parte Autora, hipossuficiente financeiramente. Vale ressaltar que a parte autora colacionou aos autos documentos suficientes para comprovar que o custo do processo poderia atingir o sustento de sua família, bem como seu sustento próprio, sendo assim confirmo o pedido de justiça gratuita. Falta de interesse de agir Não vejo como prosperar a preliminar de inépcia da inicial arguida pela requerida, pois não trouxe fundamento no caso concreto, mas apenas alegações genéricas acerca do tema, sendo assim a rejeição da preliminar é medida que se impõe. Ademais, cabe relembrar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado no caso em questão, com a inversão do ônus da prova prevista nesse diploma legal, que se refere ao onus probandi, portanto aplicável ao caso à regra do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo do requerido o ônus estabelecido no artigo 373, do Código de Processo Civil. Falta de interesse de agir - Ausência de prévio requerimento administrativo De igual modo não prospera tal prefacial, uma vez que a pretensão resistida resta evidente quando a parte autora demonstra a necessidade de ter, por meio da demanda a proteção judicial do estado e o requerido, em sede de contestação, apresenta resistência. Precedente: "TJPB, APL. 00008196020158150181, 2ª Câmara Esp. Cível, Relator Des. Oswadlo Trigueiro do Valle filho, julgado em16/5/2017". Para mais, não existe no ordenamento pátrio norma que obrigue a tentativa de resolução administrativa como pressuposto de provocação posterior do judiciário, como já assentou o Tribunal de Justiça do Maranhão:"AC n° 0805559-02.2019.8.10.0060, Relator Desembargador Relator JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF,Primeira Câmara Cível Isolada, julgado em 09/07/2020, DJe 15/07/2020". DO MÉRITO A matéria em análise é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme inteligência da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Após análise dos autos, verifico que assiste razão à parte autora. O extrato de ID 10081910 demonstra que o banco requerido realiza desconto mensal no valor de R$ 460,84, enquanto a renda líquida da autora, já descontadas as contribuições previdenciárias, é de R$ 1.247,48, excedendo o limite de 30% (trinta por cento) estabelecido pela legislação. A limitação dos descontos encontra amparo em dispositivos constitucionais que garantem a proteção do salário como meio de subsistência, notadamente no art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, bem como no art. 7º, inciso X, que veda a retenção salarial sem amparo legal. Além disso, a legislação infraconstitucional prevê expressamente a limitação dos descontos consignados. O art. 21 da Lei n.º 1.046/50, com redação dada pela Lei n.º 2.853/56, dispõe que: "A soma das consignações não excederá de 30% (trinta por cento) do vencimento, remuneração, salário, provento, subsídio, pensão, montepio, meio-soldo, e gratificação adicional por tempo de serviço." Nesse sentido, os Tribunais têm reafirmado a necessidade de limitação dos descontos consignados, com o objetivo de preservar a dignidade do consumidor e garantir o mínimo existencial, evitando que o cumprimento do contrato comprometa sua subsistência. A propósito, o Tribunal de Justiça do Maranhão tem consolidado esse entendimento, reconhecendo que: EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DESCONTO EM FOLHA. ENTENDIMENTO STJ. LIMITE DE 30% DOS RENDIMENTOS INCIDE SOBRE O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O cerne do recurso versa sobre a possibilidade de impor-se limites aos descontos das parcelas dos empréstimos nos rendimentos líquidos da apelada. II. O valor do desconto mensal pode sofrer limitação para preservação do mínimo existencial e da dignidade da pessoa, equilibrando os mencionados princípios ao cumprimento do contrato. Assim, no mútuo com desconto de prestações em folha de pagamento que, em regra, é o chamado empréstimo consignado, a parcela mensal descontada deve observar o teto de 30% do valor dos vencimentos, depois de deduzidos os descontos obrigatórios (imposto sobre a renda e contribuições previdenciárias). III. Tal limitação privilegia a dignidade da pessoa, sobretudo por garantir o mínimo existencial ao devedor endividado e impede que seja tolhido dos valores essenciais para sua subsistência e de sua família, bem como a função social do contrato, uma vez que não é dado a uma das partes agravar a situação da outra. IV. Apelação conhecida e desprovida ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800447-61.2021.8.10.0099, em que figuram como apelante e apelada os acima enunciados, “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos (Relator), Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a São Luís (MA), DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator (ApCiv 0800447-61.2021.8.10.0099, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 10/10/2023). Dessa forma, determino que o banco requerido limite os descontos dos empréstimos consignados ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos da autora. Da Inexistência de Dano Moral Embora a situação tenha gerado desconforto à parte autora, não restou demonstrado nos autos que houve violação grave aos seus direitos da personalidade, tais como abalo psíquico significativo, exposição ao ridículo ou constrangimento que extrapole o mero dissabor. O entendimento predominante dos Tribunais é no sentido de que a simples realização de descontos indevidos, sem prova de prejuízo moral concreto, não configura dano moral indenizável, (TJ-MS - AC: 08424565520198120001 Campo Grande, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 26/10/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2022). Portanto, não há que se falar em condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: a) DETERMINAR que a parte promovida proceda a adequação dos descontos, para que as parcelas mensais sejam limitadas ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da autora, sob pena de multa no importe de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, até o limite máximo de 3.000,00 (três mil reais), a ser revertido em favor da parte autora; b) CONDENAR o requerido ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa. Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes). Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas. Publicado com recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Serve a presente sentença como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Procedência em Parte
30/01/2025, 14:11
Documento
30/01/2025, 10:58
Publicação
10/09/2024, 03:25
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: KAREN DELANE CARVALHO BEZERRA Advogado do(a)
AUTOR: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES - MA13728-A
Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A DECISÃO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0800687-71.2018.8.10.0029 Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária interposta por KAREN DELANE CARVALHO BEZERRA, em face de BANCO DO BRASIL SA, o qual consta como previamente sentenciado no Id53996503, inclusive com fase recursal finda no Id 86951415. É o que cabia relatar. Decido. A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão publicou a Portaria -GP nº 510 de 14 de maio de 2024, regulamentando as atividades do “Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado” e, por esta razão, os autos foram redistribuídos para este Núcleo. Contudo, também consta da Portaria, em seu art. 2º, §4º que: “Havendo redistribuição de processos para o “Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado” com qualquer tipo de movimentação de julgamento, este deverá ser devolvido para a unidade de origem”. Portanto, uma vez que este processo tem movimentação de JULGAMENTO, ainda que tenha prosseguido com trâmite parcial, ou tenha sido reconsiderado em efeito regressivo, ou até mesmo esteja retornando de instância superior, com ou sem anulação ou reforma, deverá regressar para a unidade de origem.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Núcleo de Justiça 4.0 para analisar e julgar a presente ação, pelo que determino seu retorno para o juízo de origem. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO LUÍS(MA), data do sistema. NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800687-71.2018.8.10.0029.
AUTORA: KAREN DELANE CARVALHO BEZERRA PARTE RÉ: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES (OAB 13728-MA), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698-MG), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA) S E N T E N Ç A Cuidam os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por KAREN DELANE CARVALHO BEZERRA em face de BANCO DO BRASIL SA, todos já devidamente qualificados. Aduz a parte demandante, em síntese, que celebrou contratos de empréstimos consignados junto à instituição requerida. No entanto, afirma que os descontos efetuados em sua folha de pagamento ultrapassam o limite legal de 30% (trinta por cento) sobre seus rendimentos líquidos mensais. Diante disso, pleiteou, em sede de tutela antecipada, a limitação dos descontos mensais ao referido percentual, bem como, ao final, a confirmação da adequação dos débitos ao limite previsto na legislação vigente. Requereu, ainda, a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais. Citado, o requerido apresentou contestação (ID 13664294), suscitando preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que sua conduta está em conformidade com a legislação vigente. A parte autora apresentou réplica no ID 14010512, rebatendo os argumentos defensivos. As partes não fizeram requerimentos de outras provas. Veio o caderno processual concluso. É o relatório necessário. Passo a decidir. Do julgamento antecipado A questão de mérito da presente demanda envolve matéria de fato e de direito. Contudo, dispensa-se a produção de outras provas em audiência. Os fatos já restam demonstrados nos autos por meio dos elementos documentais, cabendo ao momento a sua apreciação sob a luz dos dispositivos legais correlatos. Nesse contexto, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe (CPC, artigo 355). Passo a analisar as preliminares. Impugnação à concessão da justiça gratuita Não consta nenhum documento ou informação que possa deduzir não seja a Parte Autora, hipossuficiente financeiramente. Vale ressaltar que a parte autora colacionou aos autos documentos suficientes para comprovar que o custo do processo poderia atingir o sustento de sua família, bem como seu sustento próprio, sendo assim confirmo o pedido de justiça gratuita. Falta de interesse de agir Não vejo como prosperar a preliminar de inépcia da inicial arguida pela requerida, pois não trouxe fundamento no caso concreto, mas apenas alegações genéricas acerca do tema, sendo assim a rejeição da preliminar é medida que se impõe. Ademais, cabe relembrar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado no caso em questão, com a inversão do ônus da prova prevista nesse diploma legal, que se refere ao onus probandi, portanto aplicável ao caso à regra do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo do requerido o ônus estabelecido no artigo 373, do Código de Processo Civil. Falta de interesse de agir - Ausência de prévio requerimento administrativo De igual modo não prospera tal prefacial, uma vez que a pretensão resistida resta evidente quando a parte autora demonstra a necessidade de ter, por meio da demanda a proteção judicial do estado e o requerido, em sede de contestação, apresenta resistência. Precedente: "TJPB, APL. 00008196020158150181, 2ª Câmara Esp. Cível, Relator Des. Oswadlo Trigueiro do Valle filho, julgado em16/5/2017". Para mais, não existe no ordenamento pátrio norma que obrigue a tentativa de resolução administrativa como pressuposto de provocação posterior do judiciário, como já assentou o Tribunal de Justiça do Maranhão:"AC n° 0805559-02.2019.8.10.0060, Relator Desembargador Relator JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF,Primeira Câmara Cível Isolada, julgado em 09/07/2020, DJe 15/07/2020". DO MÉRITO A matéria em análise é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme inteligência da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Após análise dos autos, verifico que assiste razão à parte autora. O extrato de ID 10081910 demonstra que o banco requerido realiza desconto mensal no valor de R$ 460,84, enquanto a renda líquida da autora, já descontadas as contribuições previdenciárias, é de R$ 1.247,48, excedendo o limite de 30% (trinta por cento) estabelecido pela legislação. A limitação dos descontos encontra amparo em dispositivos constitucionais que garantem a proteção do salário como meio de subsistência, notadamente no art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, bem como no art. 7º, inciso X, que veda a retenção salarial sem amparo legal. Além disso, a legislação infraconstitucional prevê expressamente a limitação dos descontos consignados. O art. 21 da Lei n.º 1.046/50, com redação dada pela Lei n.º 2.853/56, dispõe que: "A soma das consignações não excederá de 30% (trinta por cento) do vencimento, remuneração, salário, provento, subsídio, pensão, montepio, meio-soldo, e gratificação adicional por tempo de serviço." Nesse sentido, os Tribunais têm reafirmado a necessidade de limitação dos descontos consignados, com o objetivo de preservar a dignidade do consumidor e garantir o mínimo existencial, evitando que o cumprimento do contrato comprometa sua subsistência. A propósito, o Tribunal de Justiça do Maranhão tem consolidado esse entendimento, reconhecendo que: EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DESCONTO EM FOLHA. ENTENDIMENTO STJ. LIMITE DE 30% DOS RENDIMENTOS INCIDE SOBRE O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O cerne do recurso versa sobre a possibilidade de impor-se limites aos descontos das parcelas dos empréstimos nos rendimentos líquidos da apelada. II. O valor do desconto mensal pode sofrer limitação para preservação do mínimo existencial e da dignidade da pessoa, equilibrando os mencionados princípios ao cumprimento do contrato. Assim, no mútuo com desconto de prestações em folha de pagamento que, em regra, é o chamado empréstimo consignado, a parcela mensal descontada deve observar o teto de 30% do valor dos vencimentos, depois de deduzidos os descontos obrigatórios (imposto sobre a renda e contribuições previdenciárias). III. Tal limitação privilegia a dignidade da pessoa, sobretudo por garantir o mínimo existencial ao devedor endividado e impede que seja tolhido dos valores essenciais para sua subsistência e de sua família, bem como a função social do contrato, uma vez que não é dado a uma das partes agravar a situação da outra. IV. Apelação conhecida e desprovida ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800447-61.2021.8.10.0099, em que figuram como apelante e apelada os acima enunciados, “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos (Relator), Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a São Luís (MA), DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator (ApCiv 0800447-61.2021.8.10.0099, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 10/10/2023). Dessa forma, determino que o banco requerido limite os descontos dos empréstimos consignados ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos da autora. Da Inexistência de Dano Moral Embora a situação tenha gerado desconforto à parte autora, não restou demonstrado nos autos que houve violação grave aos seus direitos da personalidade, tais como abalo psíquico significativo, exposição ao ridículo ou constrangimento que extrapole o mero dissabor. O entendimento predominante dos Tribunais é no sentido de que a simples realização de descontos indevidos, sem prova de prejuízo moral concreto, não configura dano moral indenizável, (TJ-MS - AC: 08424565520198120001 Campo Grande, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 26/10/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2022). Portanto, não há que se falar em condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: a) DETERMINAR que a parte promovida proceda a adequação dos descontos, para que as parcelas mensais sejam limitadas ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da autora, sob pena de multa no importe de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, até o limite máximo de 3.000,00 (três mil reais), a ser revertido em favor da parte autora; b) CONDENAR o requerido ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa. Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes). Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas. Publicado com recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Serve a presente sentença como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
07/02/2025, 00:00
Procedência em Parte
30/01/2025, 14:11
Documento
30/01/2025, 10:58
Publicação
10/09/2024, 03:25
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: KAREN DELANE CARVALHO BEZERRA Advogado do(a)
AUTOR: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES - MA13728-A
Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A DECISÃO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0800687-71.2018.8.10.0029 Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária interposta por KAREN DELANE CARVALHO BEZERRA, em face de BANCO DO BRASIL SA, o qual consta como previamente sentenciado no Id53996503, inclusive com fase recursal finda no Id 86951415. É o que cabia relatar. Decido. A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão publicou a Portaria -GP nº 510 de 14 de maio de 2024, regulamentando as atividades do “Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado” e, por esta razão, os autos foram redistribuídos para este Núcleo. Contudo, também consta da Portaria, em seu art. 2º, §4º que: “Havendo redistribuição de processos para o “Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado” com qualquer tipo de movimentação de julgamento, este deverá ser devolvido para a unidade de origem”. Portanto, uma vez que este processo tem movimentação de JULGAMENTO, ainda que tenha prosseguido com trâmite parcial, ou tenha sido reconsiderado em efeito regressivo, ou até mesmo esteja retornando de instância superior, com ou sem anulação ou reforma, deverá regressar para a unidade de origem.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Núcleo de Justiça 4.0 para analisar e julgar a presente ação, pelo que determino seu retorno para o juízo de origem. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO LUÍS(MA), data do sistema. NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado
09/09/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
06/09/2024, 09:34
Redistribuição (incompetência)
06/09/2024, 08:25
Incompetência
14/08/2024, 10:39
Inclusão no Juízo 100% Digital
17/05/2024, 16:57
Redistribuição (alteração de competência do órgão)
17/05/2024, 16:57
Conclusão (para julgamento)
13/03/2024, 16:11
Documento (Certidão)
13/03/2024, 16:10
Documento (Certidão)
13/03/2024, 16:08
Decurso de Prazo
02/02/2024, 01:24
Decurso de Prazo
02/02/2024, 01:23
Petição (Petição (outras))
27/01/2024, 19:11
Publicação
11/12/2023, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: KAREN DELANE CARVALHO BEZERRA Advogado do(a)
AUTOR: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES - MA13728-A
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A DESPACHO Diante da decisão exarada no acórdão (ID. 86951415) que declarou a nulidade de sentença recorrida, proceda-se com a intimação das partes, por meio do seu patrono/defensor, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indiquem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade. Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pelos elementos trazidos, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente. Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Sem requerimento de novas provas, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Telefone (99) 3422-6766, WHATSAPP (99) 3422-6774 PROCESSO Nº0800687-71.2018.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem, Empréstimo consignado]
07/12/2023, 00:00
Mero expediente
03/12/2023, 16:38
Conclusão (para despacho)
03/03/2023, 12:06
Recebimento (competência exclusiva)
03/03/2023, 11:27
Documento (Outros documentos)
03/03/2023, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Karen Delane Carvalho Bezerra Advogado: Dr. Jyoneton Geovanno Aquino de Sousa Goncalves – OAB MA 13728-A
Apelado: Banco do Brasil SA Advogado: Dr. Servio Tulio de Barcelos - OAB MG 44698-S e Dr. José Ar naldo Janssen Nogueira - OAB MA 14501-A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. EXTRAPOLAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. I - Segundo o art. 492 do CPC o juiz está adstrito aos limites da inicial, sendo-lhe vedado julgar aquém, além ou diversamente do pleiteado, sob pena de nulidade do ato decisório; II - a improcedência da ação com base na comprovação da contratação de empréstimo consignado destoa da petição inicial, cujo pedido restringe-se ao reconhecimento de extrapolação da margem consignável nos empréstimos cuja contratação não foi negada; III – recurso conhecido para declarar de ofício a nulidade da sentença. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão Virtual do período 24/11/2022 a 01/12/2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800687-71.2018.8.10.0029 – CAXIAS/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e declarar de ofício a nulidade da sentença, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Selene Coelho De Lacerda. São Luís, 01 de dezembro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
08/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/04/2022, 00:08
Remessa (em grau de recurso)
13/02/2022, 23:41
Documento (Ofício)
13/02/2022, 15:53
Documento (Certidão)
10/02/2022, 07:59
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 17:44
Publicação
03/02/2022, 16:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2022, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES - OAB/MA 13728 Promovido: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS -OAB/ MA 14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA 14501-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018, art. LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis",
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800687-71.2018.8.10.0029 | PJE Promovente: KAREN DELANE CARVALHO BEZERRA Advogado/Autoridade do(a) INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Caxias, Quinta-feira, 20 de Janeiro de 2022. LUCIMAR BARROS DO NASCIMENTO Servidor da 2ª Vara Cível
21/01/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/01/2022, 10:08
Documento (Certidão)
20/01/2022, 10:07
Decurso de Prazo
20/11/2021, 10:37
Decurso de Prazo
20/11/2021, 10:36
Petição (Apelação)
17/11/2021, 16:40
Publicação
21/10/2021, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2021, 00:28
Publicação
21/10/2021, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2021, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800687-71.2018.8.10.0029.
AUTORA: KAREN DELANE CARVALHO BEZERRA Advogado(s) do reclamante: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES PARTE RÉ: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO.
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, com Repetição de Indébito proposto por MARIA ZILDA DE SOUZA DA SILVA em face do Banco PAN S/A, pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Argumenta, em síntese, que o banco requerido procedeu a realização de empréstimo consignado no seu benefício previdenciário sem a sua anuência. Juntou documentos. A parte ré juntou contestação em ID. 47620435, contrato, documentos pessoais, detalhamento de crédito e TED. É o breve relatório. Decido. 2.DA FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Do julgamento antecipado DO MÉRITO. No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc. I, do NCPC. Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental. Passo ao mérito. 2.2. MÉRITO – Do caso concreto. O núcleo da controversa deriva do fato do de cujus ter sido vítima de ato ilícito do demandado, em razão de descontos indevidos em seu beneficio previdenciário, relativo a empréstimo consignado no valor de R$542,61 (Quinhentos e quarenta e dois reais e sessenta e um centavos), número do contrato: 51-822891918/17. II - Do regime jurídico aplicável.
Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1. Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo. III - Inversão do ônus da prova. Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas. Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC). Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo. Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova. Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica. O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir. No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele. Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual não se desincumbiu. Por ocasião do JULGAMENTO do IRDR N.º 53983/2016 O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Eis as TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/20161ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". 2ª TESE:"A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE:"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE:"Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)" Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica efetuada a justificar os descontos realizados. E, examinando os autos, penso que a ré logrou demonstrar a licitude dos descontos realizados. Pelos documentos acostados nos autos conclui-se, com facilidade até, que efetivamente que o autor travou relação comercial com a ré e está devidamente comprovada a origem e a licitude dos descontos. No caso em comento, o réu juntou o contrato, documentos pessoais, detalhamento de crédito e TED, os quais são capazes de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio. Ainda, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. Do cotejo do contrato juntado pela ré, verifica-se que o valor foi disponibilizado para o autor. Tendo em vista a constatação de que os valores foram disponibilizados em conta de titularidade da autora, considero que a existência do negócio jurídico é inequívoca. Esse entendimento é, inclusive, respaldado pelas normas decorrentes da cláusula geral da boa-fé. A esse respeito, válidas são as considerações deduzidas por esta Tribunal em decisão proferida pelo Des. Paulo Sérgio Velten Pereira por ocasião do julgamento da AC nº 37.393/2012 - João Lisboa. Vejamos: "Tal circunstância revela inequívoco comportamento concludente da Recorrida que faz exsurgir em favor do Banco Apelante a legítima expectativa de confiança quanto à execução do contrato de empréstimo e que igualmente impede a Apelada de questionar a sua existência, pois, ao aceitar impassivelmente o depósito do numerário na sua conta corrente, a mesma exarou sua declaração de vontade (que independe de forma especial, ex vi dos arts. 107 e 111 do CC), razão pela qual - por aplicação da teoria do venire contra factum proprium - não pode agora contestar os descontos das respectivas parcelas." (j. em 25/06/2013) Saliente-se, ainda, que o Tribunal de Justiça do Maranhão já reconheceu a ausência de fraude em face da prova documental apresentada pela instituição financeira que demonstra o depósito do valor contratado em conta de titularidade do consumidor que o questiona em juízo: CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DO CONTRATO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. SENTENÇA INVERTIDA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Hipótese em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo, rechaçando a hipótese de fraude, com fotocópia do instrumento contratual devidamente assinada, bem como do comprovante do depósito em conta, e o uso do numerário pelo consumidor. 2. O instituto da inversão do ônus da prova não alcança o ônus de alegar e provar a falsidade documental, instrumento apto que o prestador do serviço lançou para atestar a higidez do negócio jurídico (STJ, AgRg no REsp 1197521/ES, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010). 3. A ausência de pugna específica do instrumento contratual por parte do consumidor faz com que se tenha por presumido o negócio jurídico que é o seu substrato (STJ, REsp 908728/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06/04/2010, DJe 26/04/2010) (CPC, arts. 368; 372, caput; 389, I; 390) 4. Apelação provida. (AC nº 33550/2014 - São Domingos do Maranhão, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, j. em 09/10/2014) Compulsando os autos, seu conjunto probatório, averiguo que o banco requerido logrou êxito em demonstrar que o empréstimo realizado. Ressalto ainda que, embora não haja impugnação quanto a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, verifico ser o mesmo válido diante da inexistência de qualquer vício na contratação, à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). Desse modo, deve-se concluir que os documentos constantes nos autos denotam a existência de negócio jurídico válido e a consequente legalidade dos descontos efetuados no benefício da autora. 3. DO DISPOSITIVO. Isto posto, nos termos do art. 487, I, NCPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito (art.269, I, CPC). Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatício no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC. No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da lei 1060/50. Por oportuno, determino que, no caso de interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, §1° do CPC). Caso o apelado interponha Recurso Adesivo, intime-se o apelante para contrarrazões, no mesmo prazo acima assinalado (art. 1010, §2° do CPC). Após as formalidades previstas nos parágrafos anteriores, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Não havendo recurso, após o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades de praxe. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Caxias/MA, data do sistema. Ailton Gutemberg Carvalho Lima. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível.
20/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800687-71.2018.8.10.0029.
AUTORA: KAREN DELANE CARVALHO BEZERRA Advogado(s) do reclamante: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES PARTE RÉ: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO.
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, com Repetição de Indébito proposto por MARIA ZILDA DE SOUZA DA SILVA em face do Banco PAN S/A, pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Argumenta, em síntese, que o banco requerido procedeu a realização de empréstimo consignado no seu benefício previdenciário sem a sua anuência. Juntou documentos. A parte ré juntou contestação em ID. 47620435, contrato, documentos pessoais, detalhamento de crédito e TED. É o breve relatório. Decido. 2.DA FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Do julgamento antecipado DO MÉRITO. No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc. I, do NCPC. Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental. Passo ao mérito. 2.2. MÉRITO – Do caso concreto. O núcleo da controversa deriva do fato do de cujus ter sido vítima de ato ilícito do demandado, em razão de descontos indevidos em seu beneficio previdenciário, relativo a empréstimo consignado no valor de R$542,61 (Quinhentos e quarenta e dois reais e sessenta e um centavos), número do contrato: 51-822891918/17. II - Do regime jurídico aplicável.
Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1. Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo. III - Inversão do ônus da prova. Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas. Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC). Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo. Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova. Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica. O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir. No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele. Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual não se desincumbiu. Por ocasião do JULGAMENTO do IRDR N.º 53983/2016 O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Eis as TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/20161ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". 2ª TESE:"A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE:"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE:"Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)" Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica efetuada a justificar os descontos realizados. E, examinando os autos, penso que a ré logrou demonstrar a licitude dos descontos realizados. Pelos documentos acostados nos autos conclui-se, com facilidade até, que efetivamente que o autor travou relação comercial com a ré e está devidamente comprovada a origem e a licitude dos descontos. No caso em comento, o réu juntou o contrato, documentos pessoais, detalhamento de crédito e TED, os quais são capazes de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio. Ainda, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. Do cotejo do contrato juntado pela ré, verifica-se que o valor foi disponibilizado para o autor. Tendo em vista a constatação de que os valores foram disponibilizados em conta de titularidade da autora, considero que a existência do negócio jurídico é inequívoca. Esse entendimento é, inclusive, respaldado pelas normas decorrentes da cláusula geral da boa-fé. A esse respeito, válidas são as considerações deduzidas por esta Tribunal em decisão proferida pelo Des. Paulo Sérgio Velten Pereira por ocasião do julgamento da AC nº 37.393/2012 - João Lisboa. Vejamos: "Tal circunstância revela inequívoco comportamento concludente da Recorrida que faz exsurgir em favor do Banco Apelante a legítima expectativa de confiança quanto à execução do contrato de empréstimo e que igualmente impede a Apelada de questionar a sua existência, pois, ao aceitar impassivelmente o depósito do numerário na sua conta corrente, a mesma exarou sua declaração de vontade (que independe de forma especial, ex vi dos arts. 107 e 111 do CC), razão pela qual - por aplicação da teoria do venire contra factum proprium - não pode agora contestar os descontos das respectivas parcelas." (j. em 25/06/2013) Saliente-se, ainda, que o Tribunal de Justiça do Maranhão já reconheceu a ausência de fraude em face da prova documental apresentada pela instituição financeira que demonstra o depósito do valor contratado em conta de titularidade do consumidor que o questiona em juízo: CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DO CONTRATO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. SENTENÇA INVERTIDA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Hipótese em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo, rechaçando a hipótese de fraude, com fotocópia do instrumento contratual devidamente assinada, bem como do comprovante do depósito em conta, e o uso do numerário pelo consumidor. 2. O instituto da inversão do ônus da prova não alcança o ônus de alegar e provar a falsidade documental, instrumento apto que o prestador do serviço lançou para atestar a higidez do negócio jurídico (STJ, AgRg no REsp 1197521/ES, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010). 3. A ausência de pugna específica do instrumento contratual por parte do consumidor faz com que se tenha por presumido o negócio jurídico que é o seu substrato (STJ, REsp 908728/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06/04/2010, DJe 26/04/2010) (CPC, arts. 368; 372, caput; 389, I; 390) 4. Apelação provida. (AC nº 33550/2014 - São Domingos do Maranhão, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, j. em 09/10/2014) Compulsando os autos, seu conjunto probatório, averiguo que o banco requerido logrou êxito em demonstrar que o empréstimo realizado. Ressalto ainda que, embora não haja impugnação quanto a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, verifico ser o mesmo válido diante da inexistência de qualquer vício na contratação, à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). Desse modo, deve-se concluir que os documentos constantes nos autos denotam a existência de negócio jurídico válido e a consequente legalidade dos descontos efetuados no benefício da autora. 3. DO DISPOSITIVO. Isto posto, nos termos do art. 487, I, NCPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito (art.269, I, CPC). Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatício no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC. No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da lei 1060/50. Por oportuno, determino que, no caso de interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, §1° do CPC). Caso o apelado interponha Recurso Adesivo, intime-se o apelante para contrarrazões, no mesmo prazo acima assinalado (art. 1010, §2° do CPC). Após as formalidades previstas nos parágrafos anteriores, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Não havendo recurso, após o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades de praxe. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Caxias/MA, data do sistema. Ailton Gutemberg Carvalho Lima. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível.