Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/05/2023, 18:03
Conclusão (para decisão)
04/05/2023, 16:41
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 16:25
Publicação
28/04/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: DOMINGAS DA SILVA LIMA Advogado do(a)
AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - OAB/MA14005-A
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA11812-A Finalidade: Intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para tomar ciência do pagamento realizado(id.90441817), abrindo prazo para requerimentos.Conforme despacho(id.90673345). Santa Luzia/MA, Quarta-feira, 26 de Abril de 2023. PAOLA GILLAINE SILVA OLIVEIRA PEREIRA Técnico(a) Judiciária (Assinando de ordem da MMª. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800138-35.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/05/2023, 18:03
Conclusão (para decisão)
04/05/2023, 16:41
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 16:25
Publicação
28/04/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: DOMINGAS DA SILVA LIMA Advogado do(a)
AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - OAB/MA14005-A
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA11812-A Finalidade: Intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para tomar ciência do pagamento realizado(id.90441817), abrindo prazo para requerimentos.Conforme despacho(id.90673345). Santa Luzia/MA, Quarta-feira, 26 de Abril de 2023. PAOLA GILLAINE SILVA OLIVEIRA PEREIRA Técnico(a) Judiciária (Assinando de ordem da MMª. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800138-35.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/04/2023, 00:00
Documento
26/04/2023, 04:19
Mero expediente
24/04/2023, 19:20
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:58
Conclusão (para despacho)
20/04/2023, 16:47
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 10:27
Decurso de Prazo
20/04/2023, 02:28
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 16:11
Recebimento (competência exclusiva)
08/02/2023, 12:43
Documento (Outros documentos)
08/02/2023, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: DOMINGAS DA SILVA LIMA Advogado: THAIRO SILVA SOUZA - OAB MA14005-A 1º
Apelado: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A 2º
Apelante: BANCO BRADESCO S.A Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A 2ª Apelada: DOMINGAS DA SILVA LIMA Advogado: THAIRO SILVA SOUZA - OAB MA14005-A RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADA DO INSS. IRDR 53.983/2016. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA CONTRATADA. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO. RESPONSABILIDADE PELA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1º APELO PROVIDO. 2º APELO DESPROVIDO. I. Não ficou demonstrada a relação jurídica celebrada entre as partes, eis que o apelado não anexou ao processo o contrato e o comprovante da disponibilização do numerário, através de TED ou outro documento plausível. II. O banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelante (CPC, Art. 373, II). III. Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. IV. Tendo em vista a conduta ilícita praticada pelo apelado, deve responder pela restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente, bem como pelo pagamento de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária e juros de mora. V. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo suficiente para reparar o prejuízo sofrido. Majoração dos honorários sucumbenciais para 205 (vinte por cento). VI. 1ª Apelo provido. 2º apelo desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO 1º RECURSO, QUANTO AO 2º CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o Dr. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís (MA),01 DE DEZEMBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
APELANTE: BANCO BMG S.A ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL (OAB/RS 40.004)
APELADO: DOMINGOS OLAIA DE SOUSA ADVOGADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB-MA 9.487-A) RELATOR: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. UNANIMIDADE. I. Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90. II. Contudo, o acervo probatório demonstra a realização de um empréstimo fraudulento por meio de instrumento de contrato nº 232378845, conforme se depreende do histórico de consignações a ser pago em 12 (doze) parcelas descontadas no benefício previdenciário do apelado. III. E em que pese a afirmação do Apelante de que o valor do empréstimo tenha sido realizado pelo Apelado, não há comprovação desse fato, sendo certo asseverar que o Banco não se desincumbiu de demonstrar que o empréstimo é regular, tampouco comprovou o recebimento, pela apelada, da quantia questionada, ônus que lhe assiste, segundo regra do art. 373, inciso II, do CPC/2015 e a Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." IV. Quanto à condenação à devolução das parcelas descontadas indevidamente, entende-se que esta deve ocorrer em dobro, incidindo os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ e a Tese nº 3 firmada no IRDR 53983/2016: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". V. Neste contexto verifica-se que, sob o ângulo compensatório, que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo magistrado de base, deve ser reduzido para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) valor esse que se mostra adequado e de acordo com a jurisprudência dessa C. 5ª Câmara Cível em casos semelhantes a este. VI. Apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO:
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/MA 11.442-A) APELADA: IRACI CRUZ DOS SANTOS ADVOGADO: DECIO CAVALCANTE BASTOS NETO (OAB/PI 9.380) RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO. IDOSO. BANCO NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO CONTRATO QUE DARIA VALIDADE AO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE REPARAR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. Presidência da Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Procuradora de Justiça: Clodenilza Ribeiro Ferreira Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA. No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944). Segundo lição de MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro: Saraiva. SP. Vol. 7, 9ª Ed.) ao tratar da reparação do dano moral, ressalta que a reparação tem dupla finalidade, a penal e a satisfatória ou compensatória. Constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente. Além disso, cumpre assinalar que no momento da fixação da indenização, deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima. Nesse passo, o valor da indenização por dano moral deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo suficiente para reparar o prejuízo sofrido.
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 01 DE DEZEMBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800138-35.2022.8.10.0057 1ª Trata-se das APELAÇÕES CÍVEIS interposta por BANCO BRADESCO S.A E DOMINGAS DA SILVA LIMA contra a sentença proferida pelo Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA, que nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c TUTELA DA URGÊNCIA PROVISÓRIA ANTECIPADA, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, arrimado no artigo 487, inciso I, 1ª parte, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados nos autos por DOMINGAS DA SILVA LIMA e, por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, para: a) proceder a Ré o CANCELAMENTO do contrato número 0123355309776, no valor total de R$ 7.580,51, parcelado em 72 vezes de R$ 207,99, com início em 11/2018, em nome da autora. b) Condenar o BANCO BRADESCO SA a RESTITUIR em prol da parte autora, pelo dobro, os valores descontados indevidamente nos proventos da parte autora, no importe de R$ 17.887,14 (já em dobro), acrescidos de juros legais de 1% a.m e correção monetária, pelo INPC, ambos a contar do evento danoso (23/10/2018), respectivamente nos termos da súmulas 54 e 43 – STJ, por se tratar de ilícito extracontratual. c) Improcedente o pedido de indenização por danos morais.“ A parte autora, 1º apelante (ID 17893054), sustenta, em síntese, quanto requer a majoração dos danos morais para o importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como dos honorários advocatícios para o patamar de 20%. Já o Banco, ora 2ª apelante (ID 17893058), quanto a validade do comprovante de pagamento apresentado e necessidade de intimação da parte contrária para apresentação do extrato. Assevera quanto a violação aos corolários da boa-fé objetiva - afronta aos institutos do venire contra factum proprium, supressio/surrectio e duty to mitigate the loss. Aduz quanto a ausência dos requisitos necessários para aplicação do art. 42 do CDC ante a inocorrência de ato ilícito. Entre outros argumentos, requer ao final o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de base, julgando-se improcedentes os pedidos da inicial, ou, subsidiariamente, a reforma parcial para que a restituição seja na forma simples, a redução do valor da condenação ou a compensação da quantia recebida pela Parte Adversa, devendo, essa, ser realizada de forma atualizada desde a época do depósito (juros e correção). Contrarrazões apresentadas pela autora – ID 17893063. Contrarrazões apresentadas pela autora - ID 18195512. Instado a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça em parecer, pugnou pelo conhecimento presente recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, bem como nos termos da RECOMENDAÇÃO nº 34 – CNMP e da RECOMENDAÇÃO nº. 03/2008 – GPGJ. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito a 1ª tese que elucida a questão tratada no presente caso: “1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação. O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pela apelante, empréstimo esse que a recorrente afirma na exordial não ter celebrado, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais. In casu, o Banco não anexou uma única prova capaz de demonstrar a relação jurídica celebrada entre as partes, já que não juntou o contrato, tampouco comprovante da disponibilização do numerário, através de TED ou outro documento plausível. Assim, o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelante (CPC, art. 373, II). Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. Cabe destacar que o Código de Defesa do Consumidor assegura a reparação do dano, patrimonial e moral, sofrido pelo consumidor de bens ou serviços (art. 6º), agasalhando a teoria objetiva da responsabilidade da fornecedora de bens ou serviços (art. 14), "independentemente da existência de culpa". Sobre o tema, cabe trazer a baila a lição de Carlos Alberto Bittar: "(...) aquele que exerce atividade de que retira resultado econômico deve suportar os respectivos riscos que insere na sociedade. Fundada nas idéias de justiça distributiva e de completa proteção da vítima como centro de preocupação do Direito, no respeito à pessoa humana essa diretriz tem imposto o sancionamento civil às empresas nos danos decorrentes de suas atividades apenas em função do risco..." E continua: "No concernente aos bancos, verifica-se que é tranqüila a aplicação da teoria em causa" ("Revista dos Tribunais", vol. 614/34). Assim, o apelado deve arcar com a repetição do indébito, de acordo a 3ª Tese firmada no IRDR 53.983/2016, senão vejamos: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". De igual modo, o banco deve responder pelo pagamento de indenização por dano moral, nos termos dos julgados desta Egrégia Corte de Justiça, abaixo transcritos: SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 24/08/2020 A 31/08/2020 APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0803719-50.2019.8.10.0029 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 06 DE OUTUBRO DE 2020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800970-60.2019.8.10.0029 (PJE)
ANTE O EXPOSTO, DOU PROVIMENTO AO 1º APELO (AUTORA), a fim de condenar o Banco ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso e correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento. Majoro os honorários sucumbenciais para o importe de 20% (vinte por cento). Por fim, NEGO PROVIMENTO DO 2ª APELO (BANCO). É o voto. SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 01 DE DEZEMBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
08/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/06/2022, 11:30
Documento (Outros documentos)
16/06/2022, 11:27
Petição (Petição (outras))
16/06/2022, 10:53
Publicação
15/06/2022, 07:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2022, 07:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DOMINGAS DA SILVA LIMA Advogado do(a)
AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - OAB/MA14005
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Proferida sentença de mérito, interposta apelação pela autora DOMINGAS DA SILVA LIMA, quando sequer intimada. A Secretaria deixou de promover a publicação da sentença e, de imediato, intimou o réu BANCO BRADESCO S.A. para contrarrazões. Este, quando tomou conhecimento da sentença, protocolou apelação, tempestiva e acompanhada de custas. Em cumprimento ao comando do art. 126, § 1ª, do Código de Normas da CGJ/MA e do Art. 1º, XIV, da Portaria-TJ nº 2561/2018, promovo a intimação da apelada DOMINGAS DA SILVA LIMA para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto tempestivamente pelo BANCO BRADESCO S.A. OBSERVAÇÕES: 1. Prazo para contrarrazões: 15 (quinze) dias úteis. 2. Decorrido o prazo, com ou sem sua manifestação, os autos serão remetidos eletronicamente ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Santa Luzia/MA, 3 de junho de 2022. Secretaria Judicial da 1ª Vara
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA PROCESSO Nº 0800138-35.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
06/06/2022, 10:15
Petição (Apelação)
03/06/2022, 09:27
Publicação
13/05/2022, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2022, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DOMINGAS DA SILVA LIMA Advogado do
AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - OAB/MA14005
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO -OAB/MA11812-A Finalidade: Intimação da parte REQUERIDA do ATO ORDINATÓRIO a seguir transcrito: "Publicada sentença de mérito, com recurso de apelação interposto pela AUTORA DOMINGAS DA SILVA LIMA. Em cumprimento ao comando do art. 126, § 1ª, do Código de Normas da CGJ/MA e do Art. 1º, XIV, da Portaria-TJ nº 2561/2018, promovo a intimação do recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, que fora interposta tempestivamente. OBSERVAÇÕES: 1. Prazo para contrarrazões: 15 (quinze) dias úteis. 2. Decorrido o prazo, com ou sem sua manifestação, os autos serão remetidos eletronicamente ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Santa Luzia/MA, 11 de maio de 2022. Safira Coelho Cunha Secretaria Judicial da 1ª Vara" Santa Luzia/MA, Quarta-feira, 11 de Maio de 2022. SAFIRA COELHO CUNHA Secretária Judicial (Assinando de ordem da MMª. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800138-35.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
11/05/2022, 07:13
Petição (Apelação)
09/05/2022, 18:56
Procedência em Parte
06/05/2022, 12:18
Conclusão (para julgamento)
05/05/2022, 12:10
Decurso de Prazo
07/04/2022, 14:57
Decurso de Prazo
07/04/2022, 13:12
Publicação
26/03/2022, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2022, 00:13
Publicação
26/03/2022, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DOMINGAS DA SILVA LIMA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Finalidade: Intimação da parte AUTORA, DOMINGAS DA SILVA LIMA, para tomar conhecimento da DECISÃO a seguir transcrito: "Na forma do art. 357 do Código de Processo Civil passo a sanear o presente feito. Quanto às questões processuais pendentes. Alega a requerida, em sede de preliminar de contestação, a ausência de interesse de agir da parte autora, todavia, rejeito tal tese, considerando que o requerimento prévio administrativo não é requisito legal para o ajuizamento da presente, ademais levando em consideração o primado da inafastabilidade da jurisdição. Rejeito também a tese de conexão deste feito com os processos de nº. 0800861-88.2021.8.10.0057, 0800864-43.2021.8.10.0057 e 0800863-58.2021.8.10.0057, considerando que possuem objetos (contratos) distintos do discutido no presente feito. Rejeito também a tese de prescrição considerando que o termo de contagem do prazo prescricional se dá data da último vencimento/desconto/cobrança e não do início do contratual. Fixo como ponto controvertido a comprovação pela parte ré, a título de inversão do ônus da prova, que a autora contratou o empréstimo contestado na peça inicial, devendo juntar o contrato de empréstimo no valor de R$ 7.580,51, gravação eletrônica ou quaisquer outros documentos, como comprovante de depósito ou transferência, que possam atestar que a parte autora contratou o empréstimo contestado. Deverá a parte autora comprovar, através da juntada de extratos do período de 20/10/2018 a 20/12/2018, se recebeu ou não o valor de R$ 7.580,51. Dispenso a designação de audiência de instrução, considerando que entendo que se faz necessário para o deslinde do presente apenas a produção de prova documental. Concedo o prazo de 10 dias para partes para apresentação dos documentos solicitados. Com a juntada de documentos,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800138-35.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte adversa para manifestação, em 05 dias. Intime-se. Cumpra-se. Santa Luzia, datado e assinado eletronicamente. JUÍZA IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE TITULAR DA 2ª VARA DE SANTA LUZIA, respondendo pela 1ª Vara, conforme Portaria CGJ-740/2022." Santa Luzia/MA, Segunda-feira, 21 de Março de 2022. DANIEL DO NASCIMENTO SILVA Técnico(a) Judicial (Assinando de ordem da MMª. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA)
22/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DOMINGAS DA SILVA LIMA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Finalidade: Intimação da parte REQUERIDA, BANCO BRADESCO S.A., para tomar conhecimento da DECISÃO a seguir transcrito: "Na forma do art. 357 do Código de Processo Civil passo a sanear o presente feito. Quanto às questões processuais pendentes. Alega a requerida, em sede de preliminar de contestação, a ausência de interesse de agir da parte autora, todavia, rejeito tal tese, considerando que o requerimento prévio administrativo não é requisito legal para o ajuizamento da presente, ademais levando em consideração o primado da inafastabilidade da jurisdição. Rejeito também a tese de conexão deste feito com os processos de nº. 0800861-88.2021.8.10.0057, 0800864-43.2021.8.10.0057 e 0800863-58.2021.8.10.0057, considerando que possuem objetos (contratos) distintos do discutido no presente feito. Rejeito também a tese de prescrição considerando que o termo de contagem do prazo prescricional se dá data da último vencimento/desconto/cobrança e não do início do contratual. Fixo como ponto controvertido a comprovação pela parte ré, a título de inversão do ônus da prova, que a autora contratou o empréstimo contestado na peça inicial, devendo juntar o contrato de empréstimo no valor de R$ 7.580,51, gravação eletrônica ou quaisquer outros documentos, como comprovante de depósito ou transferência, que possam atestar que a parte autora contratou o empréstimo contestado. Deverá a parte autora comprovar, através da juntada de extratos do período de 20/10/2018 a 20/12/2018, se recebeu ou não o valor de R$ 7.580,51. Dispenso a designação de audiência de instrução, considerando que entendo que se faz necessário para o deslinde do presente apenas a produção de prova documental. Concedo o prazo de 10 dias para partes para apresentação dos documentos solicitados. Com a juntada de documentos,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800138-35.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte adversa para manifestação, em 05 dias. Intime-se. Cumpra-se. Santa Luzia, datado e assinado eletronicamente. JUÍZA IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE TITULAR DA 2ª VARA DE SANTA LUZIA, respondendo pela 1ª Vara, conforme Portaria CGJ-740/2022." Santa Luzia/MA, Segunda-feira, 21 de Março de 2022. DANIEL DO NASCIMENTO SILVA Técnico(a) Judicial (Assinando de ordem da MMª. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA)
22/03/2022, 00:00
Decurso de Prazo
21/03/2022, 11:10
Decisão de Saneamento e Organização
18/03/2022, 16:30
Conclusão (para julgamento)
14/03/2022, 17:08
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 17:06
Documento (Certidão)
14/03/2022, 17:05
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 09:12
Publicação
05/03/2022, 08:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2022, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DOMINGAS DA SILVA LIMA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Finalidade: Intimação da parte AUTORA, DOMINGAS DA SILVA LIMA, para tomar conhecimento do ATO ORDINATÓRIO a seguir transcrito: " Citado, o réu apresentou contestação, acompanhada de documentos. Conforme autorizado no art. 126, § 1º, do Código de Normas da CGJ/MA e art. 1º, XIV, da Portaria-TJ nº 2561/2018, por ato ordinatório promovo a intimação do autor para, querendo, apresentar RÉPLICA nos autos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, arts. 351 e 437). Caso na contestação tenha sido arguida a presença de algum vício sanável, compete à parte autora, no mesmo prazo de réplica, providenciar sua correção. Se o prazo se mostrar exíguo, compete-lhe requerer a dilação de prazo, mas nunca por período superior a 30 (trinta) dias (CPC, art. 352). Santa Luzia, 23 de fevereiro de 2022. DANIEL DO NASCIMENTO SILVA, Técnico(a) Judiciário(a)," Santa Luzia/MA, Quarta-feira, 23 de Fevereiro de 2022. DANIEL DO NASCIMENTO SILVA Técnico(a) Judicial (Assinando de ordem da MMª. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800138-35.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/02/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 16:33
Documento (Certidão)
23/02/2022, 16:32
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 10:14
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 11:28
Documento (Certidão)
26/01/2022, 11:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))