Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Município De Imperatriz Procurador: Dr. Danilo Macedo Magalhães Recorrida: Marcia Sousa da Silva e outros Advogado: Dr. Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0803529-83.2021.8.10.0040
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, reconhecendo a competência da Justiça Estadual, manteve a sentença que declarou a ilegalidade da incidência de descontos previdenciários sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria da Recorrida (ID 22244211). Em suas razões, o Recorrente sustenta que o Acórdão viola o art. 64 §1º do CPC, ao argumento de que, por não existir no Município de Imperatriz um Regime Próprio de Previdência Social, os servidores municipais estão sujeitos ao RGPS (Regime Geral de Previdência Social), motivo pela qual o Município é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação em que se discute a relação jurídica previdenciária decorrente do pagamento de contribuição social. Assim, requer a reforma da decisão recorrida (ID 22736761). Contrarrazões no ID 23955754. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, o dispositivo de lei federal apontado como violado (art. 64 §1º do CPC) não guarda relação com a tese sustentada pelo Recorrente de que não teria legitimidade passiva ad causam e que os servidores municipais estão sujeitos ao RGPS (Regime Geral de Previdência Social). Nesse caso, na linha de julgado do STJ, “não se admite o recurso especial, por fundamentação deficiente, quando o conteúdo normativo dos dispositivos legais apontados como violados não são aptos a lastrear a tese vertida no apelo” (AgInt no AREsp 2.037.140/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 7 de março de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça