Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXECUTADO: FRANCISCO WAGNER SARAIVA OLIVEIRA - MA3974 Advogados do(a)
EXECUTADO: BRUNO ROBERTO ROCHA SOARES - MA7474-A, KALLEU CARDOSO DOS SANTOS - MA10841 Nesta data, procedo com a INTIMAÇÃO da partes executadas, na pessoa de seus advogados, Dr(a). FRANCISCO WAGNER SARAIVA OLIVEIRA - MA3974, Dr. BRUNO ROBERTO ROCHA SOARES - MA7474-A, e Dr. KALLEU CARDOSO DOS SANTOS - MA10841, para tomar ciência do(a) decisão de ID 145175086, que seja abaixo transcrito(a): DECISÃO Considerando o teor da decisão proferida nos Embargos de Declaração apreciados pela Suprema Corte no bojo do RE nº. 1.355.208, representativo da controvérsia do TEMA 1184, com julgamento Plenário em Sessão Virtual dos dias 12/04/2024 a 19/04/2024 e publicação no Diário de Justiça Eletrônico de 29/04/2024, quando esclareceu-se que os itens da TESE de repercussão geral fixada em dezembro/2023 aplicam-se somente às execuções fiscais de “baixo valor”, inclusive àquelas que estivessem suspensas na data do julgamento do caso, in verbis: "O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024." E por verificar que a expressão econômica definida no art. 1º, §1º, da Resolução nº. 547/2024 do CNJ como sendo de “baixo valor” não supera a R$ 10.000,00 (dez mil reais), chamo o feito à ordem para afastar a aplicação do mencionado paradigma qualificado ao caso. Considerando, ademais, que o tempo médio de duração do processo e a taxa de congestionamento processual representam importantes indicadores da eficiência da atividade jurisdicional prestada pelo Estado-Juiz, sendo, portanto, rotineiramente objetos de acompanhamento e fiscalização pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Corregedoria do TJMA. Considerando os vetores da celeridade e razoável duração que iluminam a condução de todo e qualquer marcha processual, sem perder de vista que a tramitação por arrastado período acaba por embaraçar em efeito cascata a qualidade e eficiência de todos os atos levados a efeito por uma unidade judiciária, independente da natureza das demandas. Considerando, ainda, que as execuções fiscais representam o maior gargalo do Poder Judiciário brasileiro e a ratio essendi das teses fixadas pelo STF por ocasião do julgamento do TEMA 1184, que embora limitem-se às execuções de pequeno valor, consolidam um novo modo de pensar o processo civil brasileiro, a partir de uma ótica pluralista e multiportas, apoiadas em alternativas mais efetivas que extrapolam as barreiras da heterocomposição, por intermédio da solução consensual da controvérsia e do seu desenlace extrajudicial/administrativo, em contraponto à cultura da litigiosidade fruto de uma concepção tradicional e obsoleta do processo. Considerando, por fim, que tais instrumentos devem servir à consecução do direito material controvertido e não o oposto, motivo ao qual em instância alguma podem representar, nem mesmo de forma indireta, violação às máximas da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à Justiça. Como forma de garantir efetividade à prestação jurisdicional pretendida no caso em cotejo, sem perder de vista que a presente se assenta em título extrajudicial dotado de presunção de certeza e liquidez, com efeito de prova pré-constituída (art. 3º da LEF c/c art. 204 da CTN), além de vincular-se a situação de mora exclusivamente oponível ao devedor, nos termos da previsão do art. 139, IV, c/c art. 782, §3º, ambos do CPC, DETERMINO, a título de medida acautelatória, que a Secretaria Judicial proceda de imediato à inclusão do nome do(s) devedor(es) principal(is) e de seu(s) corresponsável(eis) indicados na CDA, nos órgãos de proteção ao crédito, via SERASAJUD, considerando o valor atualizado do crédito fiscal perseguido (vide última atualização apresentada pelo exequente). DETERMINO, também, a título de cautelar, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do(s) devedor(es) principal(is) e de seu(s) corresponsável(eis) indicados na CDA (vide última atualização apresentada pelo exequente), em montante suficiente a saldar o valor da dívida objeto da presente ação, autorizando, desde já, havendo esta logrado êxito no seu intento, nas 24h (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (até 10% do valor do débito). Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intimem-se na pessoa de seus advogados ou, não o tendo, pessoalmente, para, em 05 (cinco) dias, oferecerem manifestação, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. Havendo manifestação dentro de tal prazo, voltem conclusos os autos para deliberação. Transcorrendo in albis tal prazo, converter-se-á a indisponibilidade em penhora (independentemente de termo), devendo a Secretaria Judicial providenciar junto à instituição financeira depositária a transferência, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, do montante indisponível para conta vinculada a este juízo. Em seguida, se os devedores que sofreram as medidas acautelatórias acima destacadas não tiverem, até aqui, sido devidamente citados (pessoalmente ou por edital),
Intimação - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Urbano Santos, 155, Ed. Aracati Office, térreo, sala 11, Centro, Imperatriz/MA E-mail: [email protected] Processo Eletrônico nº: 0000914-93.2011.8.10.0044 Classe CNJ: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente(s): ESTADO DO MARANHAO Requerido(s): A. L. COMERCIAL LTDA e outros (2) Advogado(s): Advogado do(a) intime-se o exequente para diligenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do novo endereço do devedor principal e de seu codevedor, demonstrando o esgotamento dos meios ordinários e a realização de diligências ao seu alcance, inclusive por meio da expedição de ofício à Junta Comercial do Maranhão e às concessionárias de serviços públicos (energia, água, telefone); de modo a possibilitar o êxito da citação dos executados (por carta e, subsidiariamente, via mandado), para tomarem ciência da causa e, querendo, possam quitar o débito ou garantir a execução por outros meios menos onerosos, no prazo de 05 (cinco) dias, vide norma do art. 8º, caput, da LEF. Em caso de sucesso (ainda que parcial) da penhora on line, intime(m)-se o(s) executado(s) para, querendo, oferecer(m) embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16, III, da LEF; advertindo-lhe quanto à necessidade de garantia integral do juízo para fins de apresentação e recebimento da defesa. Concomitantemente, intime-se o exequente para, em cooperação judicial, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, fazer prova nos autos da adoção de solução administrativa da presente questio, o que poderá ocorrer por meio do encaminhamento de notificação ao telefone e/ou endereço (físico/eletrônico) do devedor, e/ou marcação de audiência conciliatória perante os CEJUSC’s deste Tribunal, e/ou chamamento administrativo dos devedores para negociação das dívidas (com propagação nos meios de comunicação oficiais do ente público e da imprensa local), e/ou negativação do contribuinte perante o cadastro dos inadimplentes administrado pela SEFAZ/MA; sob pena de extinção da ação em aplicação ao TEMA 1184 do STF ou suspensão da execução na forma do art. 40 da LEF, a depender do montante do débito. Cumpridas todas as providências, certifiquem-se as ocorrências (inclusive se houve a apresentação de defesa pelo devedor) e intime-se o exequente para dizer se lhe interessa o prosseguimento da ação ou para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, retornando logo após conclusos para deliberação. Intimem-se as partes com Procuradores constituídos nos autos. Cumpra-se. Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente. Juíza Ana Lucrécia Bezerra Sodré Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 30 de Outubro de 2025. FRANK DEMETRIUS SANTOS SALES Diretor de Secretaria