Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: RAIMUNDA EDINA ARAUJO SILVA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481-A, RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953-A
Requerido: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Processo nº 0802121-30.2017.8.10.0062 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação à execução interpostos pelo BANCO BRADESCO S/A (Id. 102092038 - Petição (IMPUGNAÇÃO), aduzindo, em suma, a inaplicabilidade da multa, argumentando que o pagamento máximo, conforme estabelecido na sentença, já foi efetuado. Intimada, a parte exequente apresentou resposta á impugnação (Id. 104026248 - Petição). É o relatório. Decido. No caso em comento, a parte executada alega que a parte exequente não teria o direito de iniciar uma nova execução em relação a multa de obrigação de fazer, pois o pagamento exigido foi cumprido. Com efeito, assiste razão a parte exequente. Ocorre que aquela obrigação cumprida, diz respeito ao período anterior ao requerimento da parte exequente, isto é, no período de 1 ano e 9 meses anteriores a maio de 2021, consoante extratos anexos a petição (Id. 45171412 e ss). Após a mencionada decisão, os descontos continuaram sendo efetuados por mais 2 anos, como evidenciado nos extratos bancários anexados (Id. 96397545). O Executado só cumpriu a obrigação em abril de 2023 (ID nº 90432290). Dessa forma, considerando que a sentença estabeleceu uma multa diária de R$ 1.000,00, limitada a vinte salários mínimos, a parte exequente tem direito a receber R$ 26.400,00 pelo período em que os descontos persistiram. Portanto, a execução da multa diária se impõe e a impugnação não merecem prosperar. Em face do exposto, julgo improcedente impugnação à execução interposta pela executada. Após o trânsito em julgado, proceda-se à realização de penhora on line incidente sobre os ativos financeiro do devedor, tomando-se como valor a ser penhorado a importância de R$ 26.400,00 (vinte e seis mil reais). DETERMINAÇÕES COMPLEMENTARES Compulsando os autos, verifico que o executado efetuou o depósito no valor de R$ 5.192,52, a título de cumprimento da condenação, conforme documento ID 40365732. Todavia, a parte autora alega a existência de uma diferença entre o valor pago e o valor devido, no importe de R$ 1.168,60. Portanto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, se ainda houver interesse, apresentar os cálculos conforme os critérios estabelecidos na sentença (ID 21926082), observando-se que a atualização dos valores deverá ocorrer somente até o dia 19/01/2021, vez que o pagamento voluntário da condenação ocorreu dentro do prazo de 15 dias, conforme estabelece o art. 523 do CPC, não havendo que se falar em multa de 10% e honorários de advogado na fase de cumprimento sentença. Resta, por oportuno, esclarecer que a elaboração de novos cálculos tem o objetivo de verificar se o valor pago pelo banco réu (ID 40365732) está de acordo com os critérios indicados na sentença ID 21926082 e, por conseguinte, se existe saldo remanescente em favor da parte autora. Intimem-se. Cumpra-se. Vitorino Freire (MA), data e hora da assinatura digital. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire