Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0802526-80.2022.8.10.0033 Ação: [Direito de Imagem] Autor(a): ERISVALDO SANTOS CORTES Advogado(s) do reclamante: ANTONIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JUNIOR (OAB 18709-MA) Ré(u): IH CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Advogado(s) do reclamado: RODRIGO PAIVA DE OLIVEIRA (OAB 17094-PI) SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por ERISVALDO SANTOS CORTES, por Advogado constituído, em face de IH CLINICA ODONTOLOGICA LTDA, todos qualificados. Atribuiu valor à causa. Instruiu a petição inicial com documentos. A Parte Autora desistiu da ação e requereu sua extinção. A Parte Requerida concordou o pedido de desistência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II - Fundamentação. Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, é lícito à parte desistir da ação. A desistência antes da contestação prescinde de intimação da parte contrária. Uma vez oferecida, é imprescindível a intimação da parte contrária para manifestar-se, nos termos do art. 485, §4º, do Código de Processo Civil, que diz: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando. (...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” Ao compulsar os autos, observo que a Parte Ré foi citada, bem como concordou com o pedido de desistência. Portanto, dispensável sua aquiescência à desistência apresentada pela Parte Autora. Assim, a homologação do pedido é medida que se impõe. III - Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art. 485, VIII, e § 4º do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Custas processuais remanescentes pela Parte Autora, dispensas em razão da gratuidade da justiça. Sem honorários de sucumbência. Após o trânsito em julgado, cobrem-se as custas processuais na forma legal. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colinas-MA, Quarta-feira, 17 de Setembro de 2025 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO