Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003717-72.1997.8.10.0001.
EXEQUENTE: J R F DO AMARAL & CIA LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO DA SILVA SANTIAGO FILHO - MA2690-A
EXECUTADO: RODRIX EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: DANIEL ARMANDO RODRIGUES SILVA - MA9046-A, JOSE VICTOR SPINDOLA FURTADO - MA2832-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Consta dos autos que a exequente J. R. F. DO AMARAL & CIA. LTDA foi dissolvida por distrato e que o sócio majoritário JOSÉ RIBAMAR FERREIRA DO AMARAL pretende haver o resgate integral do dinheiro depositado em conta judicial, oriundo da penhora de direito da RODRIX EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA. No caso, foi penhorado o precatório da referida empresa no juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, que transferiu o dinheiro equivalente a R$ 264.454,02 (duzentos e sessenta e quatro mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e dois centavos) para este Juízo Cível, demonstrado pelo alvará do ID 139906565. Por seu turno, a exequente requereu o levantamento do valor, informando que a pessoa jurídica credora foi dissolvida em 1º/10/1997 e que o sócio majoritário tornou-se o único quotista responsável pelo ativo e passivo do acervo escriturário da empresa. Alega que a J. R. F. DO AMARAL & CIA. LTDA não tem mais atividade financeira nem conta bancária e por isso informa os dados bancários do sócio acima referido para o resgate integral. É o essencial a relatar. Decido. Com efeito, a pessoa jurídica extingue-se com sua dissolução, quando se extinguirem as responsabilidades sociais. Nessa hipótese, deverá ser averbada no registro onde estiver inscrita a sociedade, subsistindo apenas para fins de liquidação, até que esta se conclua (art. 51, § 1º, do Código Civil). No caso dos autos, a exequente foi dissolvida por consenso dos sócios, através de distrato, sem nenhuma cláusula convencionando sobre a liquidação, no instrumento digitalizado no ID 141540369. Ao revés do que expôs o interessado, o sócio majoritário não se tornou o único quotista antes da dissolução, nem obteve as quotas dos outros sócios para pleitear o resgate integral do crédito que deve ser partilhado. Nesse aspecto, frisa-se o disposto no art. 1.003 do Código Civil, segundo o qual a cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. Lendo o instrumento de distrato, se verifica que foi declarado apenas que os sócios não desejam mais continuar com as atividades empresariais, retirando-se da sociedade com o reembolso do capital social de R$ 1,00 (Hum real) empregado na sua constituição, e que o sócio JOSÉ RIBAMAR FERREIRA DO AMARAL será o responsável pela guarda dos livros e de outros documentos. Como se vê, não houve nenhuma estipulação de renúncia ou cessão de direitos ou de quotas ao sócio majoritário, e sim a definição de sua incumbência para guarda de livros e documentos. Deve-se ressaltar ainda, que o referido distrato ocorreu na vigência do Código Civil de 1916, o qual regula que a partilha dos haveres da sociedade entre os sócios deve seguir as regras da partilha entre herdeiros (art. 1.409, caput). Sendo assim, na ausência de liquidação em outros termos, a partilha do crédito exequendo, após a dissolução da sociedade exequente, deve observar a participação de cada sócio, conforme a legislação vigente ao tempo do distrato e a distribuição realizada no contrato social, ressalvado o direito de renúncia dessa participação por algum sócio em favor de outro. A referida Lei Substantiva revogada ainda preconiza no art. 1.381 (reproduzido no art. do 1.007 do CC/2002) que se o contrato não declarar a parte de cada sócio nos lucros e perdas, entender-se-á proporcionada, quanto aos sócios de capital, à soma com que entraram. Por fim, sob a égide do Código atual, é nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas. Balizado nessas premissas legais, tem-se então que o sócio majoritário requerente do resgate tem direito a 80% (oitenta por cento) do valor penhorado, enquanto os outros dois sócios têm, cada um, direito a 10% (dez por cento), seguindo a distribuição das quotas na sociedade extinta, a partir do que foi apresentado em juízo. Por conseguinte, o sócio JOSÉ RIBAMAR FERREIRA DO AMARAL faz jus ao resgate de R$ 211.563,21 (duzentos e onze mil quinhentos e sessenta e três reais e vinte e um centavos), resguardando-se o resto do valor aos demais ex-sócios. Dito isso,
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO a expedição do alvará eletrônico de transferência para o resgate da quantia acima com os acréscimos proporcionais em favor do sócio majoritário também identificado, deduzindo do montante as custas processuais do alvará pelo qual far-se-á a transferência bancária para a Caixa Econômica Federal, agência 3273, conta nº 000.783.665.664-1, operação 13, de sua titularidade. Considerando que o valor do precatório penhorado é inferior ao valor da dívida, INTIME-SE o mesmo sócio que vem atuando no processo para regularizar sua habilitação na condição de sucessor da sociedade dissolvida, prosseguindo em seu nome a execução do saldo remanescente proporcional ao valor de suas quotas. Para isso, SUSPENDO o processo pelo prazo razoável de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, sob pena de extinção (art. 76, § 1º, I). Consigne-se ainda, que o referido sócio poderá indicar no mesmo prazo os dados pessoais e o endereço atual dos demais ex-sócios, se souber, para intimação acerca do rateio do crédito obtido nos autos. Fica ressalvado porém, o direito ao resgate do restante, se o sócio interessado comprovar estipulação em sentido contrário à distribuição no distrato, cessão ou renúncia dos ex-sócios ao direito de partilha. Cumpra-se.Serve a presente decisão como MANDADO de intimação, se não couber por meio eletrônico. São Luís, data do sistema. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível