Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LIANAYRA COSTA DE AQUINO - MA12992-A
Réu: Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: " SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801880-64.2022.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): LUIS MIRANDA DE SENA Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação de Indenização ajuizada por LUIS MIRANDA DE SENA em desfavor do Procuradoria do Banco CETELEM SA, todos qualificados nos autos, objetivando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de contratação de empréstimo consignado, além de indenização por danos morais. Informa a parte requerente que os descontos em seus proventos deram-se sob a justificativa de pretenso contrato de empréstimo por consignação nº 51-817902691/16, no valor de R$ 1.532,38, a ser pago em 72 parcelas de R$ 46,90. Porém, aduz que jamais firmou o referido contrato. O banco requerido afirma em sua contestação que o contrato foi firmado legalmente, juntando aos autos os documentos comprobatórios de sua celebração, inclusive o TED. Intimada, a parte autora não apresentou réplica. Decisão de saneamento. As partes não requereram provas, pleiteando o julgamento antecipado do mérito. É o relatório, em síntese. DECIDO. Nos termos da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça no IRDR 53.983/2016 acima transcrita, a prova a ser apreciada em casos desta natureza é estritamente documental (apresentação de contrato, comprovante de pagamento do valor do empréstimo e extratos bancários), inexistindo prova a ser produzida em audiência. Em sendo assim, desnecessária a oitiva de testemunhas ou das partes, quando toda a matéria fática a ser apreciada, neste caso, depende da avaliação de prova documental (contrato, comprovante de pagamento do valor do empréstimo e extratos bancários), razão pela qual, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que não existem outras provas a serem produzidas. Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil. Passo ao julgamento do mérito. Nos termos que do que já decidiu o Tribunal de Justiça deste Estado no bojo do IRDR 53983/2016 "(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (...)". Restou evidenciado, através do instrumento de contrato trazido aos autos que as partes celebraram a avença. Ademais, consta dos autos, além do contrato, o comprovante de que a parte autora recebeu o valor do empréstimo diretamente em sua conta, por meio de TED. Assim, restou evidenciado, analisando os documentos trazidos aos autos pelas partes, que a quantia do empréstimo efetivamente foi liberada em favor da parte autora. Por fim, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em julgamento do mesmo IRDR acima indicado no sentido de que: "(...) permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação". O documento trazido aos autos pela parte requerida indica a transferência de valores em favor da parte autora no dia 22/03/2016 (ID 82966103), cabendo a esta refutar estes documentos, carreando os extratos bancários deste mesmo período, visando a comprovação de que tal recurso não foi depositado em sua conta corrente. O extrato apresentado pela parte autora reflete apenas as suas movimentações financeiras ocorridas no ano de 2021 (ID 71722642). Desta forma, não há que se falar em danos materiais ou morais, uma vez que a parte autora não refutou o pagamento demonstrado pelo banco requerido, estando comprovado nos autos que ela recebeu o valor do empréstimo. Face ao exposto, sem maiores delongas, considerando toda a documentação trazida aos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Apesar do requerimento de gratuidade da justiça, já deferido nos autos, considerando o que dispõe o artigo 98, § § 2º e 3º, CPC, CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 15% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Coroatá/MA, Segunda-feira, 08 de Maio de 2023. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito A.G.G. ". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 11 de maio de 2023. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) tm