Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO VITAL PEREIRA MARINHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAFAEL BRITO FRANCO - MA14576-A
REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONTES ALTOS Proc. n. 0001934-32.2017.8.10.0102
Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e outros pedidos proposta por João Vital Pereira Marinho, em desfavor de Banco BMG S.A. Na petição inicial, o autor alega não ter contraído empréstimo referente ao contrato nº 584436 e, ainda assim, foram descontadas parcelas entre 19/01/2008 a 03/2008. Assim sendo, objetiva o reconhecimento de inexistência de negócio jurídico relativo a empréstimo, bem como ser indenizado e ressarcido em dobro pelo que – supostamente – pagou indevidamente. Devidamente citado, o réu alegou, preliminarmente, a prescrição; no mérito alegou inexistência de falha na prestação de serviços. Defendeu que não há danos diretos e imediatos à repetição de indébito. Suscitou a ausência de danos morais. Pugnou pela improcedência da ação. O autor apresentou réplica. Devidamente intimados para a produção de provas, apenas o réu manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. A demanda versa sobre empréstimo consignado cuja relação jurídica entre as partes tem nítido caráter de consumo, portanto, abrangida pela Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). De acordo com o art. 206, § 3º, do CC, prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, no entanto, em se tratando de relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 27 do CDC. Nas relações de trato sucessivo, com descontos continuados mês a mês, cada parcela do empréstimo é tratada como evento individualizado para o cálculo do prazo prescricional e decadencial. Assim, somente estariam prescritas as parcelas anteriores em 5 anos ao ajuizamento da ação. Nesse sentido, o STJ: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência dessa Corte, o prazo de prescrição para o consumidor pleitear reparação por falha na prestação do serviço é de cinco anos, consoante previsto no art. 27 do CDC. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no REsp 995.890/RN, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 21/11/2013) (STJ – REsp: 1730790 MS 2018/0063328-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 14/11/2018) Na hipótese dos autos, o contrato de empréstimo discutido é o de nº nº 584436 e se referente ao período de janeiro a março de 2008, sendo ajuizada a ação em 2017. Como se observa, o lapso temporal entre a última parcela (03/2008) e a data do ajuizamento da ação (ano de 2017) é superior ao prazo de 5 anos previsto no art. 27 do CDC. Diante disso, a pretensão do autor se mostra flagrantemente atingida pela prescrição. A prescrição, pelas mais abalizadas doutrinas e estudos de jurisconsultos, é a perda do poder de exigir – judicialmente – uma prestação por parte de outrem. Em outras palavras, a prescrição impede a análise do mérito, pois perde-se o direito a obter tutela jurisdicional capaz de exigir a realização do direito material. Por isso, não é por outra razão que o instituto da prescrição é considerado pressuposto negativo – preliminar prejudicial ao mérito. É um instituto previsto no direito material dotado de caráter sancionatório imposto à parte que tarda na interposição de sua pretensão em juízo, inviabilizando o conhecimento da matéria de fundo (mérito). Consoante as afirmações descritas por Marcelo Abelha Rodrigues e Bianca Neves Amigo1, nos moldes de lições emanadas de Humberto Theodoro Jr., André Fontes, Pontes de Miranda, Miguel Maria da Serpa Lopes e outros, “a prescrição não torna ineficaz a ação. O que ela atinge é a pretensão. Na verdade, não há anulação total da pretensão, pois a prescrição apenas tolhe a sua eficácia. (...) a pretensão é o poder de exigência que se faz presente tanto no plano material como no processual. No primeiro plano, ela é o poder de exigir o cumprimento de uma prestação. Já no segundo, é a exigência de tutela jurídica por parte do Estado. Assim, dizer que a prescrição obsta a eficácia da pretensão significa que o titular do direito subjetivo não pode mais exigir uma ação ou uma omissão do obrigado nos dois planos.” Sob outro enfoque, a prescrição reprime a inércia (atitude passiva) e incentiva o titular do direito a tomar providências que possibilitem o exercício de seu direito em um período de tempo razoável. Por isso a lei estipula prazos a serem observados para o exercício de alguns direitos, sob pena destas proteções jurídicas não poderem mais ser exercidas. A prescrição existe para criar tranquilidade e segurança nas relações sociais, pois não se pode admitir que uma pessoa tenha sobre outra uma pretensão que pode ser reivindicada ou não no decorrer dos tempos, dependendo exclusivamente de um ato de vontade. A finalidade da prescrição é, assim, evitar instabilidades nas relações sociais.2 O art. 487, inciso II, do CPC prescreve que: “haverá resolução de mérito quando o juiz: decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição”. extrajudicial. A respeito do tema, o §1º do art. 332 do CPC dispõe: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. Pelo exposto, com fundamento no CDC, CPC e entendimento majoritário da jurisprudência pátria, DECLARO prescrita a pretensão do autor referente ao contrato nº 584436, e assim sendo JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). Sem condenação em custas e honorários (art. 98, § 3º, CPC). Serve como mandado. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Montes Altos/MA, 27 de janeiro de 2023. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular da Comarca de Montes Altos 1 RODRIGUES, Marcelo Abelha e AMIGO, Bianca Neves. A prescrição e a exeqüibilidade das sentenças declaratórias. PRESCRIÇÃO NO CÓDIGO CIVIL – Uma análise interdisciplinar. Coordenadora Mirna Cianci. 3º Edição, revista e atualizada. Editora Saraiva. 2011 – São Paulo. 2 http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=3241