Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Distribuidora Importadora Exportadora Oliveira Ltda. Advogado: Dr. Estácio Lobo da Silva Guimarães Neto (OAB PE 17.539)
Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Dr Adriano Cavalcanti Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1.184 DO STF. APLICABILIDADE RESTRITA A EXECUÇÕES DE BAIXO VALOR. EXPRESSIVO MONTANTE EXECUTADO. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. NÃO INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE CASSOU A SENTENÇA EXTINTIVA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que cassou sentença que extinguiu execução fiscal de elevado valor, sob fundamento de aplicação equivocada do Tema 1.184 do STF, e determinou o prosseguimento do feito executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação do Tema 1.184 do STF para justificar a extinção de execução fiscal cujo valor atualizado ultrapassa cinco milhões de reais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As teses fixadas no Tema 1.184 do STF são aplicáveis exclusivamente às execuções fiscais de baixo valor, conforme esclarecido pela própria Corte Suprema nos embargos de declaração julgados em abril de 2024. 4. No caso concreto, o crédito executado ultrapassa R$ 5.600.000,00, valor que descaracteriza a hipótese de execução fiscal de pequeno valor, nos termos da Resolução nº 547/2024 do CNJ e da Lei Estadual nº 10.574/2017. 5. A sentença monocrática que extinguiu a execução fiscal com base no Tema 1.184 não observou os requisitos legais e jurisprudenciais para sua incidência, razão pela qual a cassação determinada na decisão agravada deve ser mantida. 6. Inexistência de violação ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que as razões de apelação cível enfrentaram diretamente os fundamentos da sentença. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 485, VI, e 1.022; Lei nº 6.830/1980, art. 2º; Resolução CNJ nº 547/2024; Lei Estadual nº 10.574/2017. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1355208 ED, Pleno, rel. Min. Rosa Weber, Sessão Virtual de 12 a 19.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.291.874/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.10.2019. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão Presencial do dia 07.08.2025. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001027-13.2012.8.10.0044 – IMPERATRIZ/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 07 de agosto de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR