Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: MARIA LUIZA ALMEIDA RODRIGUES ADVOGADOS: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA (OAB/MA N. 20.810); GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB/MA N. 10.063) E GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB/MA N. 10.238) 2º APELANTE/ 1º
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PE N. 21.714) RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801060-16.2020.8.10.0035 1ªAPELANTE/ 2º
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Maria Luiza Almeida Rodrigues (1ª Apelante) e pelo Banco PAN (2º Apelante) contra sentença prolatada pelo juízo a quo, que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, reconhecendo a irregularidade do contrato de empréstimo consignado na modalidade reserva de margem consignável (RMC), bem como condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais). Em suas razões recursais, o 2º Apelante requer o reconhecimento da decadência ou da prescrição da pretensão patrimonial deduzida pela 1ª Apelante. No mérito, sustenta a regularidade da relação contratual impugnada na exordial, sob o argumento de que o Banco PAN se desicumbiu de seu ônus legal de provar a existência e validade do contrato de cartão de empréstimo consignado na modalidade de RMC, tanto por meio da juntada do instrumento contratual em sede de apelação quanto pela demonstração de que a consumidora se utilizava do cartão. Subsidiariamente, pede a extinção ou mesmo a redução do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais. Por sua vez, a 1ª Apelante requer a reforma da sentença somente para se reconhecer a inversão da prova em relação aos danos materiais sofridos, uma vez que o juízo de primeiro grau deixou de considerá-los em sua sentença. Pede, assim, a repetição em dobro do indébito em relação aos últimos 05 (cinco) anos. Contrarrazões apresentadas somente pelo 2º Apelante, via das quais pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela consumidora. Dispensada a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, ex vi do art. 178 do CPC. É o Relatório. Decido. Prima Facie, importa mencionar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, c, c/c art. 1.011, inciso I, do CPC, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, por ser hipótese de entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR 53.983/2016 - TJ-MA). No mais, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço das Apelações Cíveis interpostas e passo à análise das questões nelas suscitadas. O cerne da controvérsia consiste em saber se a instituição financeira atuou de forma diligente e em atenção ao seu dever de informação e clareza quando da contratação de modalidade de empréstimo consignado por reserva de margem consignável (RMC). Nesse sentido, bem analisados os argumentos dispostos nas peças recursais, concluo que a pretensão consubstanciada no apelo da instituição financeira merece acolhida, conforme passarei a demonstrar. Inicio ressaltando que a modalidade de empréstimo conhecida como “cartão de crédito consignado” conta com expressa previsão legal (Lei n. 10.820/2003) e regulamentar (Decreto Estadual n. 25.560/2009).
Trata-se de espécie de contrato que permite a obtenção de valores, por parte do consumidor, em margem inferior aos juros de cartão de crédito comum, embora muito superior àqueles usualmente aplicáveis aos empréstimos consignados ordinários. Por ser modalidade negocial permitida pelo ordenamento jurídico, as hipóteses de sua anulação deverão corresponder às situações previstas em lei para a invalidação dos contratos em geral, ocorrendo apenas quando se constatar invalidades referentes à capacidade ou à vontade dos agentes, ou vícios no objeto ou na forma do contrato, além de máculas relacionadas ao dever de boa-fé e de informação e clareza próprios às relações privadas. Outrossim, como expressão da garantia processual do consumidor de inversão do ônus probatório (art. 6º, inciso VIII, do CDC), é da instituição financeira o ônus de provar a existência da relação contratual, medida que pode ser atendida a partir de diversos meios, como é o caso da juntada da cópia do instrumento contratual ou mesmo a utilização do cartão de crédito contratado. Foi à luz dessas considerações que o Tribunal de Justiça deste Estado editou a 1ª e 4ª Teses do IRDR n. 53.983/2016. In Litteris: 1ª Tese: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto – cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). […] 4ª Tese – Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Fixadas essas premissas, verifico que, in casu, o banco logrou êxito em comprovar fato desconstitutivo do direito da parte autora (art. 373, inciso II, do CPC), uma vez que as provas produzidas nos autos demonstram a legalidade do negócio, consubstanciada na utilização do cartão de crédito contratado durante período questionado, conforme é possível notar por meio das faturas do cartão ao longo dos anos, as quais evidenciam que a consumidora se valia dos serviços oferecidos pela operadora bancária (IDs 34347837 e ss.). Assim, sem nem mesmo se aprofundar na análise dos contratos anexados aos autos em sede de apelação (os quais nem são passíveis de avaliação, porquanto anexados de maneira intempestiva, na forma do art. 420 do CPC), concluo que os documentos juntados aos autos são suficientes para inverter o resultado inicial. Ademais, a despeito das relações de consumo serem conduzidas pela inversão do ônus probatório (art. 6º, inciso VIII, do CDC), prestigiando a parte hipossuficiente, isto é, o consumidor, tal regra não é absoluta. É necessário que a parte autora demonstre minimamente o direito alegado, o que não se observa no caso em comento. Assim, restando comprovado que o contrato foi validamente realizado junto ao banco, a parte recorrente não faz jus à indenização por dano moral, material nem à repetição de indébito. É esse o entendimento pacífico desta Corte: PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS MENSAIS EFETIVADOS. VALOR MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO ASSINADO. DEVER DE TRANSPARÊNCIA ATENDIDO. 1. O Banco se desincumbiu de seu ônus probatório, na medida em que apresentou, em contestação, o termo de adesão do contrato de cartão de crédito consignado devidamente assinado pelo demandante. 2. No acervo probatório, não há prova apta a demonstrar o vício de vontade do autor, ora apelado, isto é, de que tenha sido ludibriada a aderir contrato que não lhe interessava. 3. Apelo provido. (TJ-MA - ApCiv n. 0801593-29.2021.8.10.0038. Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa. 5ª Câmara Cível. Data de Julgamento: 20/11/2023. Data de Publicação no DJe: 27/11/2023).
Ante o exposto, CONHEÇO recurso interposto pelo 2º Apelante (Banco PAN S.A.), no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, na forma da fundamentação supra, reformar a sentença vergastada, pelo que JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, reconhecendo a validade do contrato questionado na exordial e, como consectário lógico, cancelando a sua anulação e qualquer condenação dela decorrente. No mais, JULGO PREJUDICADO o recurso interposto pela 1ª Apelante. Por consequência, inverto o ônus da sucumbência, e condeno a 1ª Apelante (Maria Luiza Almeida Rodrigues) ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo na importância de 15% (quinze por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, §§2º e 11 do CPC, decretando, entretanto, a suspensão da exigibilidade daquelas verbas, exegese do art. 98, §3º, do mesmo diploma processual, em razão da gratuidade que ora defiro. Publique-se, e uma vez certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se, dando-se baixa. Cumpra-se. São Luís - MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator