Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BRUNO RODRIGO COSTA DA LUZ ADVOGADO(A): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL - OAB/SP 349.410
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR – OAB/MA 11099-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801485-21.2022.8.10.0052
Trata-se de apelação cível interposta por Bruno Rodrigo Costa da Luz em face da sentença proferida pela juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Pinheiro nos autos da ação revisional de contrato bancário, proposta em face do BANCO BRADESCO S.A. A decisão recorrida (Id. nº. 43966137) julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que não restaram comprovadas as hipóteses legais de revisão contratual previstas no Código de Defesa do Consumidor, tampouco verificada a abusividade na pactuação dos juros remuneratórios, capitalização ou demais encargos contratuais. Condenou-se o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça. Em suas razões, sustenta o recorrente nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento de prova pericial contábil requerida para apurar a aplicação efetiva das cláusulas contratuais. Afirma existência de cláusulas abusivas e de cobrança de valores indevidos, notadamente quanto à forma de amortização do contrato e à capitalização dos juros. Ressalta a necessidade de substituição do método de amortização PRICE pelo método SAC ou GAUSS. Alega limitação dos juros remuneratórios à taxa legal de 1% ao mês ou, alternativamente, à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central Assim, requer a reforma da sentença para o acolhimento dos pedidos iniciais, com a consequente declaração de procedência da ação. Contrarrazões apresentadas, Id. nº. 43966143. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça se manifestando apenas pelo conhecimento do recurso, Id. nº. 44662767. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC, para decidir, de forma monocrática, o presente recurso, uma vez que já há entendimento firmado nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos a esta Corte de Justiça. Preliminarmente, destaco que é lícita a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários celebrados após a vigência da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000, reeditada sob n° 2170-36/01, a teor do seu art. 5º, que assim preceitua: “As operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”, desde que expressamente pactuada e a partir de 31 de março de 2000. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RE 592.377, submetido à repercussão geral, assim decidiu: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido" (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). (grifo nosso) A propósito, o verbete 539 do STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada". Ademais, as instituições financeiras podem cobrar taxas superiores às ordinárias, porquanto não se sujeitam, nessa parte, à Lei de Usura (Decreto 22.626/33), consoante a Súmula n.º 596 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: Súmula 596 - As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional. Esse sentido o entendimento da nossa Eg. Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO OBSERVADA. JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS EM VALOR ACIMA DE 12% AO ANO. SÚMULA Nº 382 DO STJ. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. VIABILIDADE DESDE QUE EXPRESSO CONFORME SÚMULA Nº 539 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO E AVALIAÇÃO DE BEM. ESTIPULAÇÃO PRÉVIA. LEGALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. FACULTATIVO E OPCIONAL. ACEITAÇÃO MEDIANTE ASSINATURA. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. APELO DESPROVIDO. I. Súmula nº 539 do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. II. A jurisprudência do STJ entende que é permitida a cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação e de registro. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 1.905.287/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 4/3/2022.) III. No presente caso, não foram constadas quaisquer abusividades no contrato de financiamento firmado entre as partes que atendeu todas as orientações dos Tribunais Superiores em suas súmulas e temas repetitivos quanto à incidência de juros e taxas aos financiamentos disponibilizados ao consumidor. IV. Apelo desprovido, sem interesse ministerial. (ApCiv 0800133-04.2022.8.10.0060, Rel. Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, 2ª CÂMARA CÍVEL, DJe 02/10/2023) Na hipótese, não há que se falar em abusividade dos juros remuneratórios, pois, conforme se verifica na cédula de crédito bancária acostada aos autos (Id nº. 43966127), posterior à vigência da aludida MP, há previsão expressa de taxa mensal de 2,17%, não incorrendo em nível muito superior à taxa média praticada à época pelo mercado, ausente ilegalidade no caso concreto. De mesma sorte, não merece guarida a tese de ilegalidade e abusividade da cobrança de registro de contrato, na medida que esta também fora previamente pactuada no contrato bancário. Além do que, se sabe que a Resolução n° 3.517/2007 estabeleceu a possibilidade de tal cobrança. Nessa linha de raciocínio, destaco, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO. FINANCIAMENTO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. LEGALIDADE DA TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO. DESPROVIMENTO. I. Mostra-se absolutamente desnecessária a produção de prova pericial na espécie, tendo em vista que a análise de eventual ilegalidade da cobrança de capitalização mensal de juros e outros encargos não exige conhecimento especial de técnico, bastando a análise literal dos termos contratuais. II. No tocante ao sistema Price de amortização da dívida e à ilegalidade da capitalização de juros por ele supostamente implicada, o STJ já decidiu que "a utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria, não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros" (AGRG no RESP 902.555/SP, DJe 04.02.2013). III. Tratando-se de prestações prefixadas, não há que se falar em anatocismo, diante da impossibilidade de cumulação de juros sobre juros em caso de inadimplemento, vez que estes já foram computados na fase de formação da prestação. Logo, não prospera a pretensão da apelante de alterar, unilateralmente, a cláusula de reajuste de prestações para a utilização do Método Gauss ou SAC. lV. A cobrança de capitalização de juros, desde que expressamente pactuada, é admitida nos contratos bancários firmados a partir da entrada em vigor da MP 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Situação ocorrente, in casu. V. Não se aplica às instituições financeiras a limitação da taxa interna de retorno, equivalente à taxa de juros remuneratórios, o percentual de 12% (doze por cento) ao ano previsto na Lei de Usura, de modo que a estipulação de juros em patamares superiores, per si, não caracteriza abusividade. V. Na espécie, o contrato prevê a cobrança de tarifa de registro do contrato, no valor de R$ 292,00 (duzentos e noventa e dois reais), a qual não se mostra excessivamente onerosa, tendo o apelado comprovado a efetiva prestação do serviço. Assim, não há que se falar em nulidade da aludida tarifa (tema 958, STJ). VI. Não há cobrança de comissão de permanência com os demais encargos no presente contrato, em observância ao teor das Súmulas nº 30 e 296 do STJ. VII. Desprovimento. (TJMA; AC 0801773-49.2020.8.10.0048; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Ângela Maria Moraes Salazar; DJNMA 02/08/2023) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. LEI DE USURA. INAPLICABILIDADE AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO, TARIFA DE AVALIAÇÃO. REGISTRO. IOF. SEGURO. I. Nos contratos de empréstimo bancário é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a abusividade no caso concreto, de sorte a colocar o consumidor em desvantagem exagerada. II. As disposições do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional (Súmula nº 596 do STF). III. Em se tratando de contratos de empréstimo bancário é legalmente permitida a capitalização de juros, em periodicidade menor que a anual, desde que expressamente pactuada. Assim é desde o advento da Medida Provisória no 1.963-17, de 30 de março de 2000, depois substituída pela hoje vigente MP no 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. lV. Não havendo submissão dos contratos bancários à Lei de Usura, a base para os percentuais dos juros é a taxa média do mercado e a discrepância deve ser apurada em cada caso concreto, por meio das provas pertinentes. V. No julgamento do RESP nº 1.251.331/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, o Egrégio STJ firmou entendimento a respeito da cobrança das tarifas administrativas (de abertura de crédito, de emissão de carnê e de cadastro), admitindo a cobrança de tais encargos até 30/04/2008. VI. Ao julgar o RESP nº 1.578.553/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, o Egrégio STJ firmou entendimento a respeito da validade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesas com o registro do contrato, admitindo a cobrança de tal encargo desde que efetivamente demonstrada a prestação dos serviços respectivos. VII. No julgamento do RESP nº 1.251.331/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, o Egrégio STJ consolidou sua jurisprudência no sentido de que inexiste óbice à cobrança do IOF de forma parcelada nas prestações do financiamento. VIII. Nos termos definidos pelo Egrégio STJ no julgamento do RESP nº 1.639.320/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, a estipulação de seguro prestamista (ou de proteção financeira), em contratos bancários, deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, inc. I, do CDC. (TJMA; AV 0804967-86.2017.8.10.0040; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Rachid Mubarack Maluf; DJEMA 04/05/2021) (grifei) CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PREVISÃO CONTRATUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFAS. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. LICITUDE DA COBRANÇA. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I -A controvérsia apresentada nesta demanda quanto aos juros remuneratórios foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, noREsp 1061530/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, por meio do qual firmou-se a tese de que a abusividade dos juros remuneratórios somente deve ser reconhecida acaso demonstrada concretamente. II - No presente caso, os juros remuneratórios, ao contrário do disposto no decisumatacado, foram fixados na taxa de 1,97% (um vírgula noventa e sete por cento) a.m., quando a taxa média do Banco Central, à época, era de 2,02% (dois vírgula dois por cento) a. m., o que, de per si, demonstra inexistir a abusividade da referida cobrança. III - Também não há ilegalidade na cobrança da tarifa de registro de contrato, vez que a partir da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil, que expressamente permitia a exigência desta espécie tarifária. Assim, como há expressa previsão da taxa de registro de contrato no instrumento pactuado entre as partes, não há ilegalidade na cobrança da referida espécie tarifária IV - Em face da ausência de argumentos concretos e apresentação de dados específicos acerca dos excessos cobrados no pacto contratual impugnado, não podem ser anuladas cláusulas contratuais, sob pena de se inutilizar o princípio pacta sunt servanda. V - Não subsiste o pleito de afastamento dos efeitos da mora, vez que, repise-se, não há ilegalidade ou abusividade na cobrança dos juros contratados e da tarifa de registro de contrato, de forma que devem incidir as naturais consequências contratuais de eventual inadimplemento do contrato pactuado entre os litigantes. Apelo Provido. (Ap 0238122017, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/06/2017, DJe 22/06/2017) (grifei) Nesse sentido, constata-se que o autor, ora apelante, não colacionou aos autos documentos que demonstrem as abusividades de cobranças de encargos excessivos, deixando portanto de comprovar o fato constitutivo do direito do alegado, conforme determina o Código de Processo Civil. Era de pleno conhecimento do apelante que o valor do financiamento incluía cobrança de tarifas administrativas, conforme se observa no instrumento contratual. Ressalto, por fim, que o STJ tem entendimento segundo o qual “o inadimplemento contratual não causa, por si só, danos morais”, mesmo que reconhecida a indevida cobrança de valores em demanda revisional de contrato de financiamento de veículo (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1115266/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019), ressalvadas as hipóteses de demonstração de “(…) consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico” (AgRg no AREsp 316.555/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017), o que não ocorreu na espécie. Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, IV, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado, para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora A-07