Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ANTONIO NERES ADVOGADOS: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10.502-A) E LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA FREITAS (OAB/MA 8.367-A)
AGRAVADO: BANCO CETELEM S/A ADVOGADOS: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153.999) E OUTROS RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº. ______________/2022 EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO E IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL. IRDR Nº 53.983/2016. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1) Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, conforme estabelecido nas 1ª e 2ª teses, a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do pacto e, inclusive, de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, qual seja, a ordem de pagamento que demonstra que o seu valor fora sacado pelo consumidor, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158), que não se fazem presentes. Dessa forma, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. 2) Deve ser desprovido o recurso quando não há a “(...) apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.” (STJ. AgInt no REsp 1694390/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018). 3) Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 10 A 17 DE FEVEREIRO DE 2022 AGRAVO INTERNO na Apelação Cível nº 0802464-28.2017.8.10.0029 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. É como voto. Cópia deste Acórdão servirá de expediente de comunicação. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO. Sessão Virtual da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 a 17 de fevereiro de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora