Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Bradesco S/A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11812-A). 2º
Apelante: Maria da Conceição Eugenia Souza. Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10502-A). 1º
Apelado: Maria da Conceição Eugenia Souza. Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10502-A). 2º
Apelado: Banco Bradesco S/A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11812-A). Proc. de Justiça: Dra. Sandra Lúcia mendes Alves Elouf. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº ________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016. 1º APELO DESPROVIDO. 2º APELO PROVIDO. I. Nos termos da Súmula nº 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. II. O banco não conseguiu demonstrar que o consumidor firmou o negócio em questão, vez que não colacionou cópias válidas do contrato assinado nem do comprovante de transferência, ônus que é seu, conforme fixado na Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016. III. Conforme a jurisprudência desta E. Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a majoração da condenação ao pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. IV. 1º Apelo desprovido. 2º Apelo provido de acordo com o parecer ministerial.
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão por Videoconferência do dia 31 de outubro de 2023. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801049-87.2022.8.10.0076 - PJE. 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em negar provimento ao primeiro Recurso e dar provimento ao segundo Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Acórdão assinado pelo Relator Substituto em virtude do afastamento cautelar do Des. Guerreiro Júnior, conforme ATO 9712023 da Presidência do Tribunal de Justiça do Maranhão São Luís, data do sistema. Des. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator Substituto