Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES DE ARAÚJO ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB/MA 22.283)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: WILSON BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 9.553,83 (nove mil quinhentos e cinquenta e três reais e oitenta e quatro centavos); Valor das parcelas: R$ 212,60 (duzentos e doze reais e sessenta centavos); Quantidade de parcelas: 84 (oitenta e quatro); Parcelas pagas: 10 (dez). 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria de Fátima Rodrigues de Araújo, em 06/09/2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 08/08/2023 (Id.30885562), pela Juíza de Direito Comarca de Bacabal/MA, Drª.Vanessa Ferreira Pereira Lopes, que nos autos da Ação declaratória de nulidade de débito com indenização por dano material e moral, ajuizada em 09/06/2022, em face do Banco Bradesco Financiamento S/A, assim decidiu: "julgo improcedente a presente ação, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a parte autora, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja cobrança resta suspensa em razão da concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. Por fim, reconheço a existência de litigância de má-fé da parte demandante ao alterar a verdade dos fatos com o escopo de obter vantagem indevida, nos termos do art. 80, II e III do CPC/15 e condeno a parte autora em multa de 02% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa em favor do réu, a título de litigância de má-fé, na forma do art. 81, CPC." Em suas razões recursais contidas no Id. 30885565, aduz em síntese, a parte apelante, que "Douto Relator (a), a sentença de base merece ser reformada, é que com a devida vênia a juíza de solo, esta não acertou como de costume, ao julgar improcedente a ação, dando força probante indevida, a cópia contratual de cédula bancaria (id. 81481521) como se contrato válido fosse, por existir assinatura de terceiro a rogo e de duas testemunhas. Contudo, a MM. Juíza de piso foi omissa quanto a impugnação da autenticidade da digital pela autora em sua réplica (id. 84215512), nos termos do (CPC, art. 436, I e II), como não sendo sua, posta na cópia de adesão juntada pelo réu, veja" Aduz mais, que a " a sentença ao dar a fé ao documento particular, atribui qualificação jurídica diversa, quando se tem a assinatura impugnada, que fez cessar a sua fé como meio probante, o que violou o (CPC, art. 428 I e art. 429 II), conforme decidido no TEMA 1.061 pelo STJ, violando ainda (CPC, 1.036 e art. 1.040 II1) cuja observância é obrigatória pelos juízes e desembargadores (CPC, art. 987, §2) in verbis. Assim, deve ser reformada a sentença, para declarar nulo o negócio jurídico, ante a impugnação da autenticidade da digital do contrato juntado pela autora em momento oportuno, na qual o réu deixou de se manifestar em sentido contrário, sobre a prova autenticidade e veracidade do negócio, mesmo intimado." Alega também, que "...com todas as vênias ao referido entendimento proferida no IRDR 53.983/2016, a colaboração com a justiça com base na boa-fé não ônus processual, muito menos regra de distribuição do ônus da prova, já que existe norma com geral (CPC, art. 373, I e II) e específica (CPC, art. 429, II). Por conseguinte, se tratando de fato impeditivo e modificativo (CPC, art. 373, II), decorrente de empréstimo consignado, o ônus processual é de o réu provar documentalmente que transferiu o valor para autora, o que não fez, pois não juntou nenhum comprovante TED/DOC ou extrato de Ordem de Pagamento (OP). Isso porque, o mutuo, por ser um contrato real, é exigida a tradição, ou seja, a prova da transferência ou recebimento pelo mutuário (consumidor) nos termos do (CC, art. 586 e art. 587) in verbis. Ressaltando ainda, que a presente a ação, é demanda considera frívola e repetitiva com pessoa analfabeta, inclusive com matéria afetada no TEMA 1.116 no STJ, portanto sem qualquer aventura jurídica, devendo ser decotado." Com esses argumentos, requer "a). A apelante deixa de efetuar o devido preparo por ser detentora da justiça gratuita deferida no despacho inicial, o que dispensa o preparo (CPC, art. 1.007, §1) com sua extensão aos demais atos neste Sodalício, (RITJMA, art. 618). b). Requer o recebimento, por ser tempestiva, com a intimação do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, para contrarrazoar e após e o julgamento monocrático da presente apelação, caso não entenda pelo julgamento unipessoal, ouvindo-se a Douta Procuradoria de Justiça para caso entenda emita parecer o julgamento pelo colegiado para. 2). No mérito, reformar a sentença, julgando procedente os pedidos da ação nos seguintes termos: a). A aplicação da tese 01 do IRDR 53983/2016 ratificada pela EMA 1.061 do STJ, já que impugnada a digital posta na cédula bancaria, cessando a fé dos documentos (CPC, art. 428 I) e como não houve pedido de exame grafotécnico pelo réu, mesmo intimado e assim não de desincumbindo de seu ônus já que foi quem produziu o documento (CPC, art. 429 II), para declarar nulo o negócio jurídico. b). Ou quando por ausência de juntada de comprovante de transferência pelo réu, ônus que lhe incumbia (CPC, art. 373, II), nos termos da tese 01 do IRDR 53983/2016. 3). Requer a condenação do apelado na repetição do indébito de todas as parcelas no valor de R$ 212,60 cada uma, em dobro, por ausência do engano justificável, com a correção monetária do desembolso (súmula 43, STJ) e juros moratórios do evento danoso (súmula 54, STJ). 4). A condenação a título de danos morais em R$ 10.000,00, com a correção monetária do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros moratórios do evento danoso (súmula 54 do STJ). 5). A inversão do ônus sucumbenciais com sua majoração dessa fase recursal para 20% (CPC, art. 85 §11). 6). A exclusão da multa por litigância de má-fé. 7). Requer que seja decotada a parte de apuração determinada ao MP, sob pena de esvaziar o exercício ao direito de ação em demanda que não é considerada aventura jurídica, constrangendo o livre exercício da advocacia." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id.30885569, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 32591815)..É o relatório. Decido Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo alusivo ao contrato nº815853344, no valor de R$ 9.553,83 (nove mil quinhentos e cinquenta e três reais e oitenta e quatro centavos) a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 212,60 (duzentos e doze reais e sessenta centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. A Juíza de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a parte apelada, entendo, se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id.30885551, que dizem respeito à “Cédula de Crédito Bancário" a rogo da parte apelante, seus documentos pessoais e das testemunhas sendo uma delas sua filha a srª, Tatiana Araújo da Silva, e, no mesmo, consta liberação por meio de crédito na conta-corrente da parte recorrente, restando comprovado nos autos que os descontos são devidos. Ademais, no caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 10 (dez), quando propôs a ação em 09/06/2022. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, como não fez. No caso, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco) sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019). Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804540-64.2022.8.10.0024 – BACABAL/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ07 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"