Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CINALIA BARBOSA DE SOUSA Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: MARCUS ANTONIO DE LIMA CARVALHO (OAB 11274-PI) Requerido (S):
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ – 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JOÃO BATISTA COELHO NETO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0803160-44.2020.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (S): Vistos, etc…
Trata-se de Ação Revisional PASEP, proposta por CINALIA BARBOSA DE SOUSA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais nº 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, para julgamento sob o rito dos repetitivos. A controvérsia foi cadastrada na base de dados do STJ, nos autos do REsp nº 2.162.222/PE - Tema Repetitivo nº 1.300, determinando a suspensão dos processos que versem sobre PASEP, consoante fixação da seguinte tese: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista". Em consequência, o colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional. Assim decidiu: Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. ______Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (STJ - ProAfR no REsp: 2162222 PE 2024/0292186-1, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 03/12/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/12/2024). Diante disso, tenho que não se afigura viável o prosseguimento do feito, dado o risco de se movimentar em vão o Poder Judiciário. Assim, em conformidade ao determinado pela Corte Superior, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento do Tema nº 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Publique-se. Registre-se. Intime-se ambas as partes acerca desta decisão. Providências necessárias. Cumpra-se. Codó, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA