Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO GARCES CALDAS ADVOGADO: ORLANDO DA SILVA CAMPOS - OAB MA4975
APELADO: RHS INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: GISELLE MAPURUNGA E SILVA MEDEIROS - OAB PI8609 RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000499-57.2010.8.10.0073 - BARREIRINHAS
Trata-se de Apelação Cível, interposta por FRANCISCO GARCES CALDAS, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas, no bojo do Incidente de Impugnação ao Valor da Causa, ajuizado por RHS INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA, ora apelado. O Juízo a quo acolheu a referida impugnação que tramitou de forma incidental à Ação de Indenização nº. 7046/2009, reduzindo o montante atribuído ao valor da causa para o importe de R$ 15.272,49 (quinze mil, duzentos e setenta e dois reais e quarenta e nove centavos). Inconformado, a Apelante interpôs o presente recurso e, em suas razões, alega, em síntese, que deve ser mantido o valor da causa em R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais). Sob tais considerações, requer o provimento do Apelo. Sem contrarrazões. Era o que cabia relatar. Analisando os requisitos de admissibilidade do presente Apelo, verifico que este não deve ser conhecido, tendo em vista a ausência de cabimento do recurso. Registro que a oposição do incidente de impugnação ao valor da causa e seu julgamento ocorreram sob a égide do CPC de 1973, de forma que, em respeito à situação jurídica consolidada das partes, devem ser observados os regramentos deste Estatuto Processual, quanto ao cabimento do recurso cabível, nos termos do art. 14 do CPC/15, in verbis: Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Nesse passo, conforme o entendimento doutrinário e jurisprudencial na época do CPC/73, a decisão que acolhe ou rejeita a impugnação é impugnável por meio de agravo de instrumento ou retido, consoante se infere da ementa transcrita a seguir: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. CPC/1973. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES. 1. A decisão que resolve a impugnação ao valor da causa, sob a égide do CPC/1973, não põe fim ao processo, devendo ser desafiada por meio de agravo de instrumento ou retido. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.654.548/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.) Ademais, não há que se falar em recebimento do Recurso de Apelação como se Agravo de Instrumento fosse, isto porque, repiso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça construída sob a vigência do CPC/73 era pacífica, constituindo erro grosseiro o manejo da apelação.
Ante o exposto, não conheço do apelo. É como voto. São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator