Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo n. 0802221-55.2021.8.10.0058 DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo proposta por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRO em desfavor de ALEXSANDRO CARVALHO. Decisão pelo deferimento da busca e apreensão do veículo objeto dos autos- id 49717969. Ante a inviabilidade de apreensão do bem, o autor pleiteou em petição de id 180243259, a conversão da busca e apreensão em ação de execução. Após os autos vieram conclusos. Fundamento e decido. A conversão em ação executiva, nos próprios autos da ação de busca e apreensão, como pleiteada, se mostra viável, sendo possível à parte, caso haja impossibilidade de apreensão do bem objeto do litígio, substituir a ação de busca e apreensão por ação de execução, alterando o procedimento junto à distribuição, conforme dispõe o art. 329, I do CPC e o art. 4º e 5° do Decreto-Lei 911 /69.
Diante do exposto, DEFIRO O REQUERIMENTO da parte autora de conversão da presente busca e apreensão em ação de execução. Proceda à Secretaria Judicial com as devidas alterações no sistema PJE. Após, proceda a Secretaria Judicial com as diligências abaixo: 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereço para citação do executado ou requerer o que entender devido para a citação. 2. Após indicação do endereço, cite(m)-se o(s) executado(s) no endereço indicado, para pagar a dívida descrita em id 180243266, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no endereço apontado na petição inicial, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, art. 827 do CPC. 3. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes da 6 e depois das 20 horas, observando o art. 5º, inciso XI da Constituição Federal. 4. O (s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 5. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes de acordo com o artigo 917 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. 6. Como preceitua o artigo 916, caput, § 3º ao 5º,alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 7. Após o assinalado prazo, caso não seja verificado o pagamento espontâneo, interposição de embargos ou manifestação pelo parcelamento da dívida, proceda a Secretaria Judicial com o bloqueio de ativos financeiros do executado através dos sistemas conveniados ao juízo, até o limite que garanta a execução. 8. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada, acerca do bloqueio, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se (CPC, art. 854, §2º). 9. Não apresentada a manifestação pela parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a Secretaria proceder à transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo (CPC, art. 854, §5º). 10. Após, determino a transferência de valores transferidos, com base nos termos da RESOL-GP – 382022 que regulamenta a utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico Judicial no Estado do Maranhão quando da realização de transferência de valores e a RESOL-GP-752022 que disciplina o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais realizados perante o Banco do Brasil com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, com o devido recolhimento das custas pertinentes. 11. A transferência dos valores para a parte beneficiária fica condicionada ao recolhimento das custas processuais correspondentes, que deve ser realizado, pela Secretaria Judicial, através do Sistema SISCONDJ, nos termos do art. 2º, parágrafo único da RESOL-GP – 752022. 12. Deve a Secretaria Judicial observar a Recomendação -CGJ 6/2018, segundo a qual quando for levantado, pela parte beneficiária da justiça gratuita, crédito no valor de até 10 (dez) vezes o valor da custa referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá o ato judicial ser realizado de forma gratuita. Ressalta-se que o valor de um selo judicial oneroso, segundo a tabela de custas e emolumentos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Resolução RESOL-GP 1252022. 13. Restando infrutífera a tentativa de bloqueio on line, determino a intimação da parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender devido ao prosseguimento do feito. 14. Em caso de pedido de pesquisa de bens nos sistemas conveniados ao juízo, a parte exequente deve comprovar o recolhimento das custas pertinentes. 15. Registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, decorrido o prazo para pagamento do débito, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. 16. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 17. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 18. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado(s) o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 240, § 2º, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. 19. Transcorrido o prazo sem manifestação acerca do endereço, autos conclusos para sentença de extinção. A presente decisão, devidamente instruída, servirá como Carta, Mandado ou Ofício. Intime-se. Cite-se. Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, 27 de maio de 2026. _____Assinatura Eletrônica_____ Juiz LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) Portaria-CGJ nº 20282024