Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: MARIA FRANCISCA DE SOUSA LIMA
Executado: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - Processo nº. 0805428-71.2022.8.10.0076 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que MARIA FRANCISCA DE SOUSA LIMA interpõe contra BANCO BRADESCO S.A. com base em título judicial. Impugnação em ID 136084037. Manifestação do exequente em ID 138261986. Nesta resposta, a exequente expressamente reconheceu "uma falha no valor do cumprimento de sentença no que pertinie ao DANO MATERIAL, conforme afirmado pelo impugnante, pois os descontos sessaram em JUNHO/2023, prazo anterior ao apresentado no cálculo ID 133032634". Contudo, a exequente apresentou novos valores que considerava "corretos": R$ 2.701,26 para dano material, R$ 4.264,54 para dano moral, R$ 1.044,87 para honorários sucumbenciais (15%), e R$ 50,00 para taxa de alvará, totalizando R$ 8.060,67 (oito mil e sessenta reais e sessenta e sete centavos). É o relatório. DECIDO. De início, não reputo presentes os requisitos legais para concessão do efeito suspensivo. Em primeiro, os fundamentos apresentados não são relevantes. Em segundo, o valor da presente execução não é capaz de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. A principal controvérsia a ser dirimida nesta fase processual reside na exata apuração do quantum debeatur. A parte exequente, em seu pedido inicial de cumprimento de sentença, apresentou um total de R$ 10.109,99. A parte executada, ao impugnar, alegou excesso e apresentou cálculos que, para o item de dano material, resultavam em R$ 1.350,63 e um subtotal geral de R$ 1.553,22. Em sua resposta à impugnação, a parte exequente fez uma concessão crucial ao reconhecer uma "falha no valor do cumprimento de sentença no que pertinie ao DANO MATERIAL, conforme afirmado pelo impugnante, pois os descontos sessaram em JUNHO/2023, prazo anterior ao apresentado no cálculo ID 133032634". Contudo, a manifestação da exequente, embora reconhecendo a falha e mencionando "concordância com os cálculos apresentados (ID 136084039)", procedeu, na mesma linha, à apresentação de novos valores para os componentes da condenação que não correspondem integralmente aos cálculos do executado, embora o termo final para o dano material tenha sido ajustado para junho de 2023, como apontado pela própria exequente. A exequente listou, como "valores corretos da execução", R$ 2.701,26 para dano material, R$ 4.264,54 para dano moral, R$ 1.044,87 para honorários sucumbenciais e R$ 50,00 para taxa de alvará, chegando a um total de R$ 8.060,67. Os cálculos do executado para o dano material (ID 136084039) totalizam, de forma clara e detalhada, R$ 1.350,63, considerando os descontos até junho de 2023. A parte exequente não anexou nova planilha de cálculo que justificasse o valor de R$ 2.701,26 para o dano material após sua concessão sobre o termo final. Diante da literalidade da concessão da exequente quanto ao período do dano material e a indicação do ID 136084039 como base de concordância, é razoável adotar o cálculo do dano material conforme a planilha apresentada pelo executado, que, inclusive, foi a base para a própria admissão de falha por parte da exequente quanto ao período. Os honorários sucumbenciais foram fixados pelo acórdão em 15% (quinze por cento) do valor da condenação (ID 132727349). Calculando-se este percentual sobre a soma dos danos materiais e morais que serão efetivamente homologados, tem-se: 15% sobre (R$ 1.350,63 + R$ 4.264,54) = 15% sobre R$ 5.615,17 = R$ 842,28 (oitocentos e quarenta e dois reais e vinte e oito centavos). Por fim, a taxa de alvará de R$ 50,00 (cinquenta reais), requerida pela exequente e não impugnada pelo executado, será mantida. O valor total da execução a ser homologado corresponde à soma dos seguintes itens: a) Dano Material: R$ 1.350,63; b) Dano Moral: R$ 4.264,54; c) Honorários Sucumbenciais: R$ 842,28; d) Taxa de Alvará: R$ 50,00. Totalizando R$ 6.507,45 (seis mil, quinhentos e sete reais e quarenta e cinco centavos). Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 525 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A. (executado) em face de MARIA FRANCISCA DE SOUSA LIMA (exequente), para o fim de: 1) HOMOLOGAR o valor total da condenação a ser executado, que, após a análise da impugnação e da resposta à impugnação, perfaz o montante de R$ 6.507,45 (seis mil, quinhentos e sete reais e quarenta e cinco centavos). Sem condenação em custas. Com fulcro no art. 90 do Código de Processo Civil, condeno o exequente ao pagamento de pagamento de honorários em 10% da diferença entre o valor pedido e o reconhecido, com a ressalva do art. 98, §3º do CPC. Expeça-se Alvará junto ao SISCONDJ, EM RELAÇÃO AO VALOR INCONTROVERSO de R$ 6.507,45 (seis mil, quinhentos e sete reais e quarenta e cinco centavos) em favor da parte autora, observando os dados bancários informados em ID 138261986, pg. 03. Para o beneficiário da justiça gratuita, não será cobrado o selo do ALVARÁ JUDICIAL. Também não haverá cobrança do selo, caso o advogado possua procuração com poderes especiais para receber e haja pedido expresso de transferência da integralidade do valor depositado para a sua conta bancária. PROCEDA A SEJUD AO CÁLCULO DO VALOR DAS CUSTAS DA FASE DE CONHECIMENTO. Após, notifique-se o requerido, via advogado, para efetuar o recolhimento das custas, no prazo de quinze dias, caso tenha sido condenado para tal. Ante o não pagamento das custas, nos termos do art. 24 da Lei de Custas, expeça-se certidão de débito, preferencialmente por meio eletrônico, encaminhando-a ao FERJ. Após, expeça-se Alvará junto ao SISCONDJ em favor do executado no valor REMANESCENTE de R$ 3.602,54 (três mil, seiscentos e dois reais e cinquenta e quatro centavos) a ser depositado na conta em ID 136084037, pg. 07. P.R.I. Transitado em julgado, arquive-se. Brejo (MA), 22 de julho de 2025. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca