Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Magnólia Lusia Gomes Miranda e outro Advogado: Cid Oliveira Santos Filhos (OAB/MA 5.121)
Apelado: João Ferreira da Costa Advogado: Leonardo da Vicci Costa Monteiro (OAB/MA 19.822) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. FUNGIBILIDADE ENTRE AÇÕES POSSESSÓRIAS E PETITÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ação de reintegração de posse exige comprovação da posse anterior, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse pelo autor. 2. A fungibilidade entre ações possessórias e petitórias é inaplicável, restringindo-se a demandas destinadas a assegurar o jus possessionis. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos e Tyrone José Silva. Sessão virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ocorrida no interstício de ___ a ___ de novembro de 2024. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Ementa - Quarta Câmara de Direito Privado Apelação Cível – Proc. n. 0000856-43.2017.8.10.0121
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Magnólia Lusia Gomes Miranda e outro Advogado: Cid Oliveira Santos Filhos (OAB/MA 5.121)
Apelado: João Ferreira da Costa Advogado: Leonardo da Vicci Costa Monteiro (OAB/MA 19.822) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. FUNGIBILIDADE ENTRE AÇÕES POSSESSÓRIAS E PETITÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ação de reintegração de posse exige comprovação da posse anterior, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse pelo autor. 2. A fungibilidade entre ações possessórias e petitórias é inaplicável, restringindo-se a demandas destinadas a assegurar o jus possessionis. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos e Tyrone José Silva. Sessão virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ocorrida no interstício de ___ a ___ de novembro de 2024. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Ementa - Quarta Câmara de Direito Privado Apelação Cível – Proc. n. 0000856-43.2017.8.10.0121
10/12/2024, 00:00
Não-Provimento
06/12/2024, 10:13
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 19:43
Mérito
05/12/2024, 18:56
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 16:03
Para julgamento de mérito
19/11/2024, 16:14
Documento (Certidão)
18/11/2024, 10:43
Conclusão (para julgamento)
15/11/2024, 15:59
Recebimento (competência exclusiva)
12/11/2024, 07:10
Remessa (outros motivos)
12/11/2024, 07:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
12/11/2024, 07:10
Conclusão (para despacho)
31/01/2024, 12:39
Documento (Certidão)
30/01/2024, 09:27
Documento (Certidão)
30/01/2024, 08:14
Conclusão (para despacho)
27/06/2023, 08:38
Petição (Parecer)
27/06/2023, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 07:31
Mero expediente
01/06/2023, 12:22
Recebimento (competência exclusiva)
01/06/2023, 09:47
Conclusão (para despacho)
01/06/2023, 09:47
Distribuição (sorteio)
01/06/2023, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS - MA4320-A, CAMILA CRISTINE MENDES SOARES - MA16963-A, CID OLIVEIRA SANTOS FILHO - MA5121-A Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS - MA4320-A, CAMILA CRISTINE MENDES SOARES - MA16963-A, CID OLIVEIRA SANTOS FILHO - MA5121-A DEMANDADO(S): JOAO FERREIRA DA COSTA Advogados/Autoridades do(a)
REU: FRANCISCO AUGUSTO MEIRELES DA SILVA - PI10686, LEONARDO DA VICCI COSTA MONTEIRO - MA19822 DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PROCESSO Nº 0000856-43.2017.8.10.0121 DEMANDANTE(S): MAGNOLIA LUSIA GOMES MIRANDA e outros Advogados/Autoridades do(a)
Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente, objetivando a correção do provimento jurisdicional, que teria incidido em vício de omissão (ID. 82587658). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A teor do que dispõe o art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis somente quando há, na decisão impugnada, omissão, contradição ou obscuridade, bem como para corrigir a ocorrência de erro material (RESP nº 1.062.994/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 26.08.2010, e AgRgRESP nº 1.206.761/MG, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 16.05.2011), (AgRg no Agravo de Instrumento nº 1339127/RJ (2010/0150122-6), 3ª Turma do STJ, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva. j. 06.10.2011, unânime, DJe 18.10.2011).” Ainda segundo o STJ: Na lição de José Carlos Barbosa Moreira, "Há omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício (...), ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua cognição, em causa de sua competência originária, ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 475), ou ainda mediante recurso, inclusive quanto a ponto acessório, como seria o caso de condenações em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 20), ou de sanção que se devesse impor (por exemplo, as previstas no art. 488, nº II, e no art. 529)." (in Comentários ao Código de Processo Civil, Volume V, Forense, 7ª edição, pág. 539 - nossos os grifos). A contradição, por sua vez, "(...) é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão." (Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil, 11ª edição, São Paulo, Saraiva, 2º v., pág. 260). "Verifica-se este defeito quando no acórdão se incluem proposições entre si inconciliáveis. Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (...) ou entre proposições da parte decisória, isto é, incompatibilidade entre capítulos do acórdão (...). Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo (...). É ainda concebível a ocorrência de contradição entre a ementa e o corpo do acórdão. Não fica excluída a hipótese de contradição entre proposições constantes da própria ementa (cf., infra, o comentário nº 359 ao art. 556). Tampouco o fica a de contradição entre o teor do acórdão e aquilo que resultara da votação apurável pela minuta de julgamento, pela ata, pelas notas taquigráficas ou por outros elementos. (...) Não há que se cogitar de contradição entre o acórdão e outra decisão porventura anteriormente proferida no mesmo processo, pelo tribunal ou pelo órgão de grau inferior. Se a questão estava preclusa, e já não se podia voltar atrás do que fora decidido, houve sem dúvida error in procedendo, mas o remédio de que agora se trata é incabível. Também o é na hipótese de contradição entre o acórdão e o que conste de alguma peça dos autos (caso de error in judicando)." (José Carlos Barbosa Moreira, ob. cit., págs. 541/543). A obscuridade, por fim, verifica-se quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado. Ocorre quando há a falta de clareza do decisum, daí resultando a ininteligibilidade da questão decidida pelo órgão judicial. Em última análise, ocorre a obscuridade quando a decisão, no tocante a alguma questão importante, soluciona-a de modo incompreensível. (EDcl nos EDcl no RMS 5.722/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ 14/08/2006, p. 331). Nesse contexto, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com ausência de fundamentação do provimento jurisdicional. Em verdade, o que se afigura é uma discordância acerca do entendimento do juízo prolator do decisum, não sendo os embargos de declaração o expediente processual adequado para tal reforma. A sentença de ID. 81909717 é absolutamente clara em todos os seus termos, não havendo nenhuma omissão com aptidão para justificar a oposição dos embargos em testilha.
Diante do exposto, apesar de tempestivos não conheço do recurso em comento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se para a apresentação das contrarrazões. Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, §3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para os devidos fins. Caso não haja recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
26/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS - MA4320-A, CAMILA CRISTINE MENDES SOARES - MA16963-A, CID OLIVEIRA SANTOS FILHO - MA5121-A Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS - MA4320-A, CAMILA CRISTINE MENDES SOARES - MA16963-A, CID OLIVEIRA SANTOS FILHO - MA5121-A Réu (s): JOAO FERREIRA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
REU: FRANCISCO AUGUSTO MEIRELES DA SILVA - PI10686 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n.º 22/2018-CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios. INTIMO O (A) REQUERIDO, por meio de advogado (a) constituído (a), para apresentar manifestação aos Embargos de Declaração interposto, dentro do prazo de 5 (cinco) dias. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Bernardo, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 15 de Março de 2023. Eu, MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS, Servidor(a) da Justiça/Diretor de Secretaria, matrícula n.º 1503754, digitei e expedi o presente Ato Ordinatório, e conferi. São Bernardo/MA, Quarta-feira, 15 de Março de 2023. MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Servidor(a) da Justiça - Mat. n.º 1503754 (Por ordem do(a) Juiz(a) Titular de São Bernardo, art. 250, VI do CPC) MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000. Tel.: (98) 3477-1222. E-mail: [email protected]
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0000856-43.2017.8.10.0121 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor (es): MAGNOLIA LUSIA GOMES MIRANDA e outros Advogados/Autoridades do(a)
16/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS - MA4320-A, CAMILA CRISTINE MENDES SOARES - MA16963-A, CID OLIVEIRA SANTOS FILHO - MA5121-A Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS - MA4320-A, CAMILA CRISTINE MENDES SOARES - MA16963-A, CID OLIVEIRA SANTOS FILHO - MA5121-A DEMANDADO(S): JOAO FERREIRA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
REU: FRANCISCO AUGUSTO MEIRELES DA SILVA - PI10686 SENTENÇA I – Relatório.
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PROCESSO Nº 0000856-43.2017.8.10.0121 DEMANDANTE(S): MAGNOLIA LUSIA GOMES MIRANDA e outros Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de Ação de reintegração de posse com pedido liminar proposta por MAGNOLIA LUSIA GOMES MIRANDA e ORLANDO MIRANDA em face de JOÃO FERREIRA DA COSTA, todos qualificados, com a pretensão de serem reintegrados na posse da área descrita na petição inicial. A parte autora alega que é proprietária e possuidora de imóvel denominado de Jenipapo, antiga gleba “Boca da Picada”, situado na “Data Currais”, no Município de São Bernardo (MA). Informa que adquiriram em 30 de maio de 2016, o imóvel descrito acima dos Srs. JOEL SOARES MACHADO e sua mulher IARA ALMEIDA MACHADO. Juntou documentos. Realizada audiência de justificação, foi ouvida a parte autora, Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. A peça veio acompanhada de documento. Foi indeferido o pedido liminar postulado e saneado o processo (ID. 37400391). Realizada audiência de Instrução, com a inquirição de uma testemunha (ID. 61117574). A parte autora apresentou alegações finais pugnando pela total procedência da ação (ID. 61644201). Com vista dos autos, o Ministério Público devolve os autos sem manifestação de mérito, informando ausência de interesse no feito (ID. 72424657). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – Fundamentação. Pleiteia a parte autora, no presente caso, que o réu lhe devolva o terreno ocupado, assim como se abstenha de ocupá-lo. Segundo dispõe o art. 567 do Código de Processo Civil, "O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito". A ação de interdito proibitório é, então, cabível na hipótese em que o possuidor tenha receio de sofrer turbação/esbulho no exercício de sua posse. Para configurar o direito à manutenção de posse, deverá o autor provar, conforme art. 561 do CPC: (I) a sua posse; (II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (III) a data da turbação ou do esbulho; e (IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Pela análise dos autos, verifico que a parte requerente não comprovou a presença de todos os requisitos necessários à concessão da proteção possessória, isso porque não demonstrou que é possuidora do referido imóvel. No caso em apreço, não restou plenamente comprovado, apesar dos esclarecimentos prestados em audiência, a posse anterior exercida pelos autores, a que título a posse era exercida, bem como se realmente houve o esbulho/turbação praticadas pelo requerido, impedido aqueles de adentrarem no imóvel. Nesse ponto, determina o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, que o "ônus da prova incube ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito", cabendo a ele "provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo.” 1 Assim, "há o ônus probatório que, uma vez não atendido, deve acarretar consequências processuais negativas à parte que não o tiver observado, que se traduz na perda da oportunidade processual de provar os fatos supostamente constitutivos da afirmação de direito contido na inicial"2, fato ocorrido no presente caso, visto não ter o autor comprovado a sua posse. III – Dispositivo. Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I e art. 560, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na exordial, e o faço com resolução do mérito, conforme fundamentação supra. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência que, atenta ao art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez) por cento, do valor atribuído à causa, devidamente corrigido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo 1 NEVES. Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Editora Método. Pág. 362. 2 ALVIM. Arruda. Comentários ao Código de Processo Civil. Editora G/Z. 2012. Pág. 516.
08/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS - MA4320, CAMILA CRISTINE MENDES SOARES - MA16963, CID OLIVEIRA SANTOS FILHO - MA5121 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS - MA4320, CAMILA CRISTINE MENDES SOARES - MA16963, CID OLIVEIRA SANTOS FILHO - MA5121 Réu (s): JOAO FERREIRA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
REU: FRANCISCO AUGUSTO MEIRELES DA SILVA - PI10686 TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS - MA4320, CAMILA CRISTINE MENDES SOARES - MA16963, CID OLIVEIRA SANTOS FILHO - MA5121 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS - MA4320, CAMILA CRISTINE MENDES SOARES - MA16963, CID OLIVEIRA SANTOS FILHO - MA5121 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: FRANCISCO AUGUSTO MEIRELES DA SILVA - PI10686, nos autos de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) n.º 0000856-43.2017.8.10.0121, em cumprimento a(o) Ato Ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença de ID n.º 55729288. Do que, para constar, lavro este termo. Link da audiência (https://vc.tjma.jus.br/vara1sber; senha: tjma1234) no dia e hora indicados: dia 16.02.2022, às 10:00 horas São Bernardo - MA, Sexta-feira, 17 de Dezembro de 2021. MILENA BATISTA VIANA Servidor(a) da Justiça MILENA BATISTA VIANA Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000. Tel.: (98) 3477-1222. E-mail: [email protected]
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0000856-43.2017.8.10.0121 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor (es): MAGNOLIA LUSIA GOMES MIRANDA e outros Advogados/Autoridades do(a)
20/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CID OLIVEIRA SANTOS FILHO - MA5121, CAMILA CRISTINE MENDES SOARES - MA16963, CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS - MA4320 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: CID OLIVEIRA SANTOS FILHO - MA5121, CAMILA CRISTINE MENDES SOARES - MA16963, CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS - MA4320 Réu (s): JOAO FERREIRA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
REU: FRANCISCO AUGUSTO MEIRELES DA SILVA - PI10686 TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: CID OLIVEIRA SANTOS FILHO - MA5121, nos autos de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) n.º 0000856-43.2017.8.10.0121, em cumprimento a(o) Ato Ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença de ID n.º 49161721. Do que, para constar, lavro este termo. São Bernardo - MA, Segunda-feira, 26 de Julho de 2021. MILENA BATISTA VIANA Servidor(a) da Justiça MILENA BATISTA VIANA Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000. Tel.: (98) 3477-1222. E-mail: [email protected]
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0000856-43.2017.8.10.0121 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor (es): MAGNOLIA LUSIA GOMES MIRANDA e outros Advogados/Autoridades do(a)