Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CLEUZA ANNA COBEIN - SP30650, MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A REQUERIDO(A)(S): M RIBEIRO DE MENEZES - ME e outros ADVOGADO(A)(S): DECISÃO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0803179-75.2020.8.10.0058 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR(A)(ES): BANCO KOMATSU DO BRASIL S.A. ADVOGADO(A)(S): Advogados do(a) Vistos etc.
Trata-se de PEDIDO DE ARRESTO ELETRÔNICO formulado pelo exequente ao argumento de que a parte executada encontra-se em local incerto e não sabido, o que, via de consequência, impossibilita a satisfação do crédito de que aquele é titular. De fato, considerando as particularidades do caso específico dos autos, vejo que é necessária a medida de constrição cautelar de eventuais ativos financeiros existentes em nome dos executados. Isso porque, a presente demanda já tramita há considerável período de tempo e as partes executadas não foram encontradas nos diversos endereços informados nos autos, sendo nomeado curador especial, situação que por certo, pode dificultar, ou mesmo impossibilitar o exequente de receber o numerário relativo ao crédito de que dispõe. Ademais, nos termos do comando normativo do artigo 830 do CPC, é possível a realização de arresto quando o oficial de justiça não localiza o devedor, objetivando, com a medida, garantir a posterior penhora de bens. É de observar-se, ainda, que, com a evolução doutrinária e jurisprudencial, passou-se a admitir, inclusive, o arresto pelo sistema, à semelhança do que ocorre com a penhora, o que facilita e otimiza os atos de satisfação concreta de direitos creditórios.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de arresto formulado, e, via de consequência, determino a realização de arresto eletrônico de ativos financeiros eventualmente existentes em nome das partes executadas, no valor indicado na peça inicial, objetivando, fundamentalmente, garantir a futura penhora dos bens necessários para o adimplemento do débito em execução, bem como proporcionar o prosseguimento regular do feito. Após a realização da diligência acima determinada, intime-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca do resultado do arresto. Ademais, caso não sejam localizados bens penhoráveis, determino desde já a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §§1º e 2º, do CPC, após o que, intime-se o credor e arquivem-se os autos, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Intime-se. Cumpra-se. São José de Ribamar (MA), data e hora da assinatura digital. Juiz LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) Portaria-CGJ nº 20282024