Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA LUCIA SILVA BEZERRA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: VALTEVAL SILVA SOUSA - MA14590
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A, LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av. Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0801631-24.2019.8.10.0131 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Fornecimento de Energia Elétrica, Causas Supervenientes à Sentença, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas já devidamente qualificadas. Em petição de ID 88620576, a parte executada informa o cumprimento da sentença, com a devida quitação da obrigação, apresentando anexo à petição o respectivo comprovante (ID 88620577). Intimada, a parte exequente informou que não concorda com os valores, requerendo a intimação da parte exequente para complementação do pagamento (ID 89380283). Intimada, a parte executada informou que realizou o pagamento devido em ID 88620577. Logo depois, a parte exequente, então, informou que concorda com os valores apresentados, pugnando pela expedição do competente Alvará Judicial (ID 98635143). Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Da análise dos autos, observa-se que restou comprovado o adimplemento da obrigação reconhecida na sentença, consoante petição intermediária protocolada pela executada, razão pela qual vislumbro a satisfação do objeto do presente litígio.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, todos do Código de Processo Civil. Expeça-se Alvará em favor dos exequentes para levantamento da quantia depositada, ID 88620577 (selo, conforme RESOL-GP - 442020). Depois de pagas as custas processuais, caso existentes, e não havendo outras manifestações das partes, certifique-se e arquive-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA
10/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA LUCIA SILVA BEZERRA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: VALTEVAL SILVA SOUSA - MA14590
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A, LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av. Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0801631-24.2019.8.10.0131 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Fornecimento de Energia Elétrica, Causas Supervenientes à Sentença, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas já devidamente qualificadas. Em petição de ID 88620576, a parte executada informa o cumprimento da sentença, com a devida quitação da obrigação, apresentando anexo à petição o respectivo comprovante (ID 88620577). Intimada, a parte exequente informou que não concorda com os valores, requerendo a intimação da parte exequente para complementação do pagamento (ID 89380283). Intimada, a parte executada informou que realizou o pagamento devido em ID 88620577. Logo depois, a parte exequente, então, informou que concorda com os valores apresentados, pugnando pela expedição do competente Alvará Judicial (ID 98635143). Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Da análise dos autos, observa-se que restou comprovado o adimplemento da obrigação reconhecida na sentença, consoante petição intermediária protocolada pela executada, razão pela qual vislumbro a satisfação do objeto do presente litígio.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, todos do Código de Processo Civil. Expeça-se Alvará em favor dos exequentes para levantamento da quantia depositada, ID 88620577 (selo, conforme RESOL-GP - 442020). Depois de pagas as custas processuais, caso existentes, e não havendo outras manifestações das partes, certifique-se e arquive-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA
10/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA LUCIA SILVA BEZERRA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: VALTEVAL SILVA SOUSA - MA14590
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A, LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av. Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0801631-24.2019.8.10.0131 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Fornecimento de Energia Elétrica, Causas Supervenientes à Sentença, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas já devidamente qualificadas. Em petição de ID 88620576, a parte executada informa o cumprimento da sentença, com a devida quitação da obrigação, apresentando anexo à petição o respectivo comprovante (ID 88620577). Intimada, a parte exequente informou que não concorda com os valores, requerendo a intimação da parte exequente para complementação do pagamento (ID 89380283). Intimada, a parte executada informou que realizou o pagamento devido em ID 88620577. Logo depois, a parte exequente, então, informou que concorda com os valores apresentados, pugnando pela expedição do competente Alvará Judicial (ID 98635143). Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Da análise dos autos, observa-se que restou comprovado o adimplemento da obrigação reconhecida na sentença, consoante petição intermediária protocolada pela executada, razão pela qual vislumbro a satisfação do objeto do presente litígio.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, todos do Código de Processo Civil. Expeça-se Alvará em favor dos exequentes para levantamento da quantia depositada, ID 88620577 (selo, conforme RESOL-GP - 442020). Depois de pagas as custas processuais, caso existentes, e não havendo outras manifestações das partes, certifique-se e arquive-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA
10/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA LUCIA SILVA BEZERRA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: VALTEVAL SILVA SOUSA - MA14590
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A, LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av. Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0801631-24.2019.8.10.0131 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Fornecimento de Energia Elétrica, Causas Supervenientes à Sentença, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas já devidamente qualificadas. Em petição de ID 88620576, a parte executada informa o cumprimento da sentença, com a devida quitação da obrigação, apresentando anexo à petição o respectivo comprovante (ID 88620577). Intimada, a parte exequente informou que não concorda com os valores, requerendo a intimação da parte exequente para complementação do pagamento (ID 89380283). Intimada, a parte executada informou que realizou o pagamento devido em ID 88620577. Logo depois, a parte exequente, então, informou que concorda com os valores apresentados, pugnando pela expedição do competente Alvará Judicial (ID 98635143). Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Da análise dos autos, observa-se que restou comprovado o adimplemento da obrigação reconhecida na sentença, consoante petição intermediária protocolada pela executada, razão pela qual vislumbro a satisfação do objeto do presente litígio.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, todos do Código de Processo Civil. Expeça-se Alvará em favor dos exequentes para levantamento da quantia depositada, ID 88620577 (selo, conforme RESOL-GP - 442020). Depois de pagas as custas processuais, caso existentes, e não havendo outras manifestações das partes, certifique-se e arquive-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA
10/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA LUCIA SILVA BEZERRA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: VALTEVAL SILVA SOUSA - MA14590
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A, LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av. Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0801631-24.2019.8.10.0131 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Fornecimento de Energia Elétrica, Causas Supervenientes à Sentença, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas já devidamente qualificadas. Em petição de ID 88620576, a parte executada informa o cumprimento da sentença, com a devida quitação da obrigação, apresentando anexo à petição o respectivo comprovante (ID 88620577). Intimada, a parte exequente informou que não concorda com os valores, requerendo a intimação da parte exequente para complementação do pagamento (ID 89380283). Intimada, a parte executada informou que realizou o pagamento devido em ID 88620577. Logo depois, a parte exequente, então, informou que concorda com os valores apresentados, pugnando pela expedição do competente Alvará Judicial (ID 98635143). Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Da análise dos autos, observa-se que restou comprovado o adimplemento da obrigação reconhecida na sentença, consoante petição intermediária protocolada pela executada, razão pela qual vislumbro a satisfação do objeto do presente litígio.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, todos do Código de Processo Civil. Expeça-se Alvará em favor dos exequentes para levantamento da quantia depositada, ID 88620577 (selo, conforme RESOL-GP - 442020). Depois de pagas as custas processuais, caso existentes, e não havendo outras manifestações das partes, certifique-se e arquive-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA
10/10/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/10/2023, 16:35
Conclusão (para decisão)
14/09/2023, 11:40
Documento (Outros documentos)
14/09/2023, 11:34
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 09:56
Publicação
07/08/2023, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA LUCIA SILVA BEZERRA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: VALTEVAL SILVA SOUSA - MA14590
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A, LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DESPACHO Compulsando os autos verifico que a parte executada manifestou-se informando que cumpriu integralmente a obrigação de pagar. Diante da petição de ID 96071653,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av. Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0801631-24.2019.8.10.0131 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Fornecimento de Energia Elétrica, Causas Supervenientes à Sentença, Obrigação de Fazer / Não Fazer] intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. O presente já serve como mandado. Cumpra-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. MYLLENNE SANDRA C. C. DE MELO MOREIRA Juíza de direito titular da Comarca de Montes Altos/MA, respondendo
04/08/2023, 00:00
Mero expediente
26/07/2023, 11:46
Conclusão (para despacho)
25/07/2023, 15:48
Documento (Outros documentos)
25/07/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 22:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA LUCIA SILVA BEZERRA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: VALTEVAL SILVA SOUSA - MA14590
EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DESPACHO Diante da petição de ID 86985760,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE/MA Av. Mota e Silva, nº 440, Centro Proc. n. 0801631-24.2019.8.10.0131 intime-se a parte executada para complementação do pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se e cumpra-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA
22/06/2023, 00:00
Mero expediente
19/06/2023, 21:52
Decurso de Prazo
25/04/2023, 04:17
Decurso de Prazo
25/04/2023, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 12:28
Conclusão (para despacho)
12/04/2023, 13:04
Documento (Outros documentos)
12/04/2023, 13:04
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801631-24.2019.8.10.0131.
REQUERENTE: MARIA LUCIA SILVA BEZERRA Advogado(s) do reclamante: VALTEVAL SILVA SOUSA (OAB 14590-MA)
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO (OAB 12368-MA), MARILIA SANTOS VIEIRA (OAB 23745-MA), LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) ATO ORDINATÓRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE-MA Conforme determina o art. 93, XIV, da CF e o art. 152, inciso VI e Art. 203 § 4º do CPC, regulamentados pelo provimento nº. 22/2018 da Corregedoria do Estado do Maranhão. De ordem do MM. Juiz de Direito, pratico, de Ofício, o Ato Ordinatório a seguir: Intimo a parte requerente para manifestar-se sobre o ( )Ofício, ( ) Certidão, ( ) Carta Precatória, ( ) Laudo Pericial, ( x ) Comprovante de depósito id. 88620577, no prazo legal. Senador La Rocque/MA,Sexta-feira, 24 de Março de 2023. DARLENE RAYANE MARTINS BARROS Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE AÇÃO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Causas Supervenientes à Sentença, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
27/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
24/03/2023, 10:06
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 09:04
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA LUCIA SILVA BEZERRA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: VALTEVAL SILVA SOUSA - MA14590
EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0801631-24.2019.8.10.0131 Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2o, I, CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar voluntariamente o pagamento integral do débito, sob pena de incidir multa de 10% sobre o valor apresentado na sentença e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e § 1o, CPC). Transcorrido o prazo legal dedicado ao cumprimento voluntário do débito, a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, disporá do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC). Não realizado o pagamento voluntário da dívida, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3o, CPC), colhendo-se com a parte exequente informações sobre bens penhoráveis da parte executada. Lavrado o auto de penhora, avaliação e depósito, providencie-se: a) caso a parte executada tenha presenciado a penhora, sua imediata intimação (art. 841, caput e § 3o, CPC) ou mediante advogado constituído nos autos (art. 841, § 1o, CPC); ou b) caso a parte executada não tenha presenciado a penhora e não tenha advogado constituído nos autos, a sua intimação pessoal, preferencialmente por via postal (art. 841, § 2o, CPC). Caso a constrição judicial recaia sobre bem imóvel, o respectivo cônjuge da parte executada deverá ser igualmente intimado (art. 842, CPC). Na hipótese de a parte requerente/exequente ter solicitado, por ser medida preferencial (art. 835, I, CPC), defiro a penhora on line sobre recursos da parte executada depositado em instituição financeira. Havendo bloqueio de numerário, lavre-se o respectivo termo de penhora. Após, intime-se a parte executada. Não logrado êxito na penhora on line, por falta de recursos, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que for de seu interesse. SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO. Publique-se. Intimem-se. DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz de direito titular da Comarca de Amarante/MA, respondendo
07/03/2023, 00:00
Mero expediente
06/03/2023, 10:43
Conclusão (para despacho)
16/12/2022, 11:25
Evolução da Classe Processual
16/12/2022, 11:24
Documento (Outros documentos)
16/12/2022, 11:23
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: VALTEVAL SILVA SOUSA - MA14590
Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(a):Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, Art. 1º, inciso XIII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, de ordem do MM. Juiz de Direito, ficam intimadas as partes para tomarem ciência da descida dos autos e, no prazo de 10(dez) dias, requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Senador La Rocque (MA), Quarta-feira, 07 de Dezembro de 2022. FABIO CARLOS BATISTA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Processo nº 0801631-24.2019.8.10.0131 Autor(a):MARIA LUCIA SILVA BEZERRA Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a)
08/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/12/2022, 09:09
Recebimento (competência exclusiva)
12/07/2022, 10:20
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: LUCILEIDE GALVÃO LEONARDO - OAB/MA-12368-A
EMBARGADO: MARIA LUCIA SILVA BEZERRA ADVOGADO: VALTEVAL SILVA SOUSA - OAB/MA-14590-A RELATORA: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª Câmara Cível EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. REJEIÇÃO 1. “(…) O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a decisão ora combatida não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos (...)” (Edcl no REsp 1886304 RS 2020/0187727-7, decisão monocrática, Rel. Min. Manoel Erhardt – desembargador convocado do TRF5, DJe 14/2/2022) 2. Embargos Declaratórios rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0801631-24.2019.8.10.0131 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, REJEITAR os presentes EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além desta Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Roberto Saldanha Ribeiro. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 31 de maio a 07 de junho de 2022. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, no qual figura como embargada MARIA LUCIA SILVA BEZERRA, visando sanar suposta contradição no acórdão de ID 13657530, que deu provimento ao apelo da autora, e reformou a sentença majorando o valor dos danos morais de R$ 1.000,00(um mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Dessa forma, pugna pelo acolhimento dos declaratórios, com efeitos infringentes, para modificação do acordão a fim de declarar improcedente a indenização por danos morais, em razão da rasa comprovação da suposta lesão aos direitos da personalidade do consumidor. Intimada para apresentar contrarrazões, a embargada se manteve inerte. Eis o que cabia relatar. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciá-los. Inicialmente, cabe esclarecer que os embargos de declaração só podem ser manejados quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido. Por sua vez, no art. 1.023, §2º, do CPC, a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes está expressamente prevista: “O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”. Verifico não assistir razão ao Embargante. Explico! Do cotejo dos autos, observo que ao dar provimento a Apelação Cível, analisei as provas restando evidenciado o abuso no procedimento da embargante para com a embargada, mormente o relativo à falta de informações claras e precisas acerca do produto que alienou. Em que pese a empresa nem mesmo anexou aos autos cópia do contrato, a instrução processual revelou um grave defeito quanto ao cumprimento dos deveres da autora especialmente no que se refere a prestação de informações claras e precisas acerca da fruição e risco do contrato de seguro oferecido, sendo imperioso a condenação dos danos morais, conforme vasta jurisprudência desta Corte. Dessa forma, “(…) o inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a decisão ora combatida não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos (…)”. (Edcl no REsp 1886304 RS 2020/0187727-7, decisão monocrática, Rel. Min. Manoel Erhardt – desembargador convocado do TRF5, DJe 14/2/2022) Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, in verbis: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA CORREÇÃO DE SUPOSTO ERRO MATERIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. O conceito técnico de erro material, para fins do art. 1.022 do CPC, relaciona-se com a demonstração de equívoco no provimento jurisdicional, decorrente da utilização de sinais gráficos que apontam manifesta incongruência entre a utilização e o que se pretendeu dizer (exemplos clássicos são os relativos à descrição por extenso do valor monetário e a sua indicação, entre parênteses, dos algarismos a ele correspondentes, ou à indicação errônea do nome das partes processuais, manifestamente incompatíveis com os dados da autuação processual). 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (Edcl no AgInt no REsp 1905845 SC 2020/0303512-1, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 4/11/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I - Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição eventualmente existentes nas decisões recorridas, não devendo se constituir em meio para a reapreciação do julgado. II - Descabem os declaratórios para fins de rediscussão da causa. (ED no(a) Ap 010347/2016, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017) Isto posto, patente a ausência de contradição, REJEITO os presentes embargos de declaração, restando as partes advertidas de que a oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Consoante orientação firmada pela 2ª Seção do STJ, “(…) não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de Agravo Interno ou de Embargos de Declaração (...)” (Edcl no AgInt no AREsp 1.667.575/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 1/3/2021), pelo que deixo de aplicá-los. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 31 de maio a 07 de junho de 2022. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-05-11
15/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO -CEMAR ADVOGADO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - OAB/MA-12368-A
EMBARGADO: MARIA LUCIA SILVA BEZERRA ADVOGADO: VALTEVAL SILVA SOUSA - OAB/MA-14590-A RELATORA: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação do embargado para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos termos e fundamentos dos Embargos fundamentos dos Embargos em epígrafe, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC/2015. Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-11
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0801631-24.2019.8.10.0131
02/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA LUCIA SILVA BEZERRA Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: VALTEVAL SILVA SOUSA - MA14590-A
APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: LUCILEIDE GALVÃO LEONARDO - MA12368-A RELATOR: Gabinete Desª. Maria Francisca Gualberto de Galiza ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª Câmara Cível EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO RENDA HOSPITALAR INDIVIDUAL. COBRANÇA INDEVIDA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. I - Reconhecida a falha na prestação do serviço da Companhia Energética do Maranhão, relacionada à cobrança indevida de Seguro Renda Hospitalar Premiada Individual na fatura de energia elétrica, deve esta responder pelos danos causados, cujo valor deve ser fixado de forma proporcional ao dano sofrido. II. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL - 0801631-24.2019.8.10.0131 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Francisco das Chagas Barros de Sousa. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 02 a 09 de novembro de 2021. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA LUCIA SILVA BEZERRA, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo magistrado Paulo Vital Souto Montenegro, à época titular da Vara única da Comarca de Senador La Roque, que julgou parcialmente procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta contra EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, condenando a concessionária de energia a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, e danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). A apelante interpôs o presente recurso(id. 7062630), e, em suas razões argumenta que ficou comprovado que sofreu danos morais e patrimoniais, uma vez que, as cobranças indevidas na conta de energia atingem o caráter de subsistência da parte Apelante e encarecem a fatura relativa a essencialidade do serviço, compelindo a parte Autora ao adimplemento forçado da conta de energia e dos serviços nela indevidamente embutidos, afrontando a dignidade do consumidor e do ser humano, pugnando pela majoração de danos morais. Contrarrazões apresentadas(id. 7062643). A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar no mérito, ante a inexistência de interesse público a tutelar (id. 8600551). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso. Da análise detida da situação trazida à baila, verifica-se que a mesma representa uma nítida relação de consumo, eis que tanto a parte apelada, pessoa jurídica de direito privado, como a parte apelante, se caracterizam, respectivamente, como fornecedora de serviços e consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º, parágrafos 1º e 2º,do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º: (...) Parágrafo primeiro - Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. Parágrafo segundo - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. De tal forma, a fornecedora de energia elétrica, prestadora de serviços públicos, responde pelos danos causados a terceiro independente de culpa, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição da República e inteligência do art. 14 do CDC. Destaco, nesta esteira, que a lei 8.987/95 em seu art. 25, dispõe sobre a responsabilidade das concessionárias. Vejamos: Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. Dos autos, extrai-se que a autora ajuizou a presente ação em face da Equatorial Energia S/A., alegando ter sofrido danos materiais e morais em decorrência de cobrança indevida de "Seguro Renda Hospitalar Individual" em sua fatura de energia. Não obstante a apelada alegar que a cobrança é válida, visto que o serviço fora expressamente contratado pela apelante, não apresentou comprovação da aquiescência da autora. Desse modo, correta a sentença que declarou a inexistência da relação jurídica, a devolução dos valores pagos indevidamente a título de "Seguro Renda Hospitalar Individual" e a condenação de danos morais. Tratando-se de responsabilidade objetiva por força do Código de Defesa do Consumidor, para que ocorra a configuração do prejuízo, exige-se ao autor comprovação exclusivamente do dano e do nexo de causalidade, não necessitando a prova da culpa. O ônus da prova cabe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e a ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373 do CPC. Passando ao mérito do recurso, a majoração dos danos morais, entendo que para a caracterização do dever de indenizar, faz-se necessária a análise dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta (positiva ou negativa), o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa. Quanto à culpa, incide no caso o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Presentes tais elementos, existirá a responsabilização de uma das partes em face da outra, surgindo, então, o dever de reparação ou de restituição. Na hipótese dos autos, verifica-se que a autora se desincumbiu de provar que a concessionária de energia passou a cobrar em suas faturas de energia seguro não contratado. Destarte, a apelada não conseguiu comprovar a regular pactuação do seguro “Renda Hospitalar Individual”, entre as partes, nos termos do que determina o art. 6º, II, do CDC, nesse sentido, imperioso reconhecer como indevidas as cobranças realizadas nas faturas de energia elétrica da parte autora, com a condenação em dobro pela cobrança do seguro não pactuado com o consumidor. Nesse espeque, entendo que, dada as circunstâncias do caso concreto, o valor a devolver equivale ao descontado em razão do seguro em dobro, uma vez que vislumbrada a má-fé necessária a ensejar-lhe o pagamento em dobro, nos termo do art. 42 do CDC bem como previsão expressa no art. 6º, §3º, da Resolução nº 581/2013 da ANEEL. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. VIDA PREMIADA. COBRANÇA INDEVIDA. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL. INDEVIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. Diante da falha na prestação do serviço consistente na cobrança indevida em fatura de usuária do "vida premiada" fora decidido em sede de juízo de primeiro grau a necessidade de reparação por dano moral, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). II. Em face do montante fixado em sentença, a parte apelante pleiteou a majoração do valor da condenação. III. Não se pode afirmar que a cobrança indevida do "Seguro Renda Hospitalar Premiada Individual", por si só, tenha causado à usuária espécie de constrangimento ou sofrimento que imponha a reparação pecuniária em valor excessivo, mormente por inexistir inclusão do nome da apelante no rol de inadimplentes. IV. Feitas estas considerações, no caso, tem-se que valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) não deve ser majorado, sendo este suficiente para reparar os danos morais sofridos pelo apelante, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto. V. Apelação cível conhecida e desprovida. Unanimidade (TJ/MA, Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Raimundo Barros, ac 0803378-45.2019.8.10.0022, em 06/11/2020). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 1.000,00. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. A lide na origem versa sobre uma ação indenizatória em que o apelante busca indenização por danos materiais e morais em virtude de ter pago na sua conta de energia o valor mensal de R$ 10,90 a título de seguro “renda hospitalar” que não teria sido contratado, tendo a demanda sido julgada parcialmente procedente para que fossem restituídos o indébito relativo aos valores descontados indevidamente, condenando ainda a apelada ao pagamento de uma indenização por danos morais de R$ 1.000,00 (mil reais). 2. Analisando-se a situação, observa-se que o apelante se limita a questionar o valor fixado a título de indenização por danos morais e nesse particular, convém destacar que as circunstâncias do caso devem servir de referência para fixar a extensão dos danos e a consequente indenização, assim, considerando o valor das cobranças mensais de R$ 10,90, revela-se adequado o valor de R$ 1.000,00 para compensar o dano moral sofrido, atendendo ao comando do art. 944 do Código Civil. 3. Apelo a que se nega provimento. ( TJ/MA, Quarta Câmara Cível, rel. Des. Marcelino Chaves Everton, ac 0801444-16.2019.8.10.0131, em 01/12/2020). APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. "SEGURO RENDA HOSPITALAR PREMIADA INDIVIDUAL". COBRANÇA INDEVIDA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. I - Reconhecida a falha na prestação do serviço da Cemar relacionada à cobrança indevida de "Seguro Renda Hospitalar Premiada Individual" na fatura de energia elétrica, deve esta responder pelos danos causados, cujo valor deve ser fixado de forma proporcional ao dano sofrido. (ApCiv 0185502018, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/08/2018, DJe 24/08/2018). Ademais, diante da não comprovação da contratação do seguro e da posterior cobrança indevida, decorrente da falha na prestação do serviço prestado pela parte apelada, o dano moral se faz presente. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, verifico que o magistrado não tratou de forma razoável e proporcional, quando determinou a indenização no valor de R$ 1.000,00(um mil reais), assim majoro o valor a título de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao passo que se mostra justa e dentro dos parâmetros utilizados por esta Corte.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, a fim, reformar a sentença quanto ao valor fixado a título de danos morais, e majorar o valor de R$ 1.000,00(um mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados para 20% (vinte por cento). É como voto. Sala de sessão virtual da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 02 a 09 de novembro de 2021. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-05-11
22/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA LUCIA SILVA BEZERRA Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: VALTEVAL SILVA SOUSA - MA14590-A
APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: LUCILEIDE GALVÃO LEONARDO - MA12368-A RELATOR: Gabinete Desª. Maria Francisca Gualberto de Galiza ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª Câmara Cível EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO RENDA HOSPITALAR INDIVIDUAL. COBRANÇA INDEVIDA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. I - Reconhecida a falha na prestação do serviço da Companhia Energética do Maranhão, relacionada à cobrança indevida de Seguro Renda Hospitalar Premiada Individual na fatura de energia elétrica, deve esta responder pelos danos causados, cujo valor deve ser fixado de forma proporcional ao dano sofrido. II. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL - 0801631-24.2019.8.10.0131 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Francisco das Chagas Barros de Sousa. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 02 a 09 de novembro de 2021. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA LUCIA SILVA BEZERRA, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo magistrado Paulo Vital Souto Montenegro, à época titular da Vara única da Comarca de Senador La Roque, que julgou parcialmente procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta contra EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, condenando a concessionária de energia a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, e danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). A apelante interpôs o presente recurso(id. 7062630), e, em suas razões argumenta que ficou comprovado que sofreu danos morais e patrimoniais, uma vez que, as cobranças indevidas na conta de energia atingem o caráter de subsistência da parte Apelante e encarecem a fatura relativa a essencialidade do serviço, compelindo a parte Autora ao adimplemento forçado da conta de energia e dos serviços nela indevidamente embutidos, afrontando a dignidade do consumidor e do ser humano, pugnando pela majoração de danos morais. Contrarrazões apresentadas(id. 7062643). A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar no mérito, ante a inexistência de interesse público a tutelar (id. 8600551). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso. Da análise detida da situação trazida à baila, verifica-se que a mesma representa uma nítida relação de consumo, eis que tanto a parte apelada, pessoa jurídica de direito privado, como a parte apelante, se caracterizam, respectivamente, como fornecedora de serviços e consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º, parágrafos 1º e 2º,do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º: (...) Parágrafo primeiro - Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. Parágrafo segundo - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. De tal forma, a fornecedora de energia elétrica, prestadora de serviços públicos, responde pelos danos causados a terceiro independente de culpa, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição da República e inteligência do art. 14 do CDC. Destaco, nesta esteira, que a lei 8.987/95 em seu art. 25, dispõe sobre a responsabilidade das concessionárias. Vejamos: Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. Dos autos, extrai-se que a autora ajuizou a presente ação em face da Equatorial Energia S/A., alegando ter sofrido danos materiais e morais em decorrência de cobrança indevida de "Seguro Renda Hospitalar Individual" em sua fatura de energia. Não obstante a apelada alegar que a cobrança é válida, visto que o serviço fora expressamente contratado pela apelante, não apresentou comprovação da aquiescência da autora. Desse modo, correta a sentença que declarou a inexistência da relação jurídica, a devolução dos valores pagos indevidamente a título de "Seguro Renda Hospitalar Individual" e a condenação de danos morais. Tratando-se de responsabilidade objetiva por força do Código de Defesa do Consumidor, para que ocorra a configuração do prejuízo, exige-se ao autor comprovação exclusivamente do dano e do nexo de causalidade, não necessitando a prova da culpa. O ônus da prova cabe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e a ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373 do CPC. Passando ao mérito do recurso, a majoração dos danos morais, entendo que para a caracterização do dever de indenizar, faz-se necessária a análise dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta (positiva ou negativa), o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa. Quanto à culpa, incide no caso o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Presentes tais elementos, existirá a responsabilização de uma das partes em face da outra, surgindo, então, o dever de reparação ou de restituição. Na hipótese dos autos, verifica-se que a autora se desincumbiu de provar que a concessionária de energia passou a cobrar em suas faturas de energia seguro não contratado. Destarte, a apelada não conseguiu comprovar a regular pactuação do seguro “Renda Hospitalar Individual”, entre as partes, nos termos do que determina o art. 6º, II, do CDC, nesse sentido, imperioso reconhecer como indevidas as cobranças realizadas nas faturas de energia elétrica da parte autora, com a condenação em dobro pela cobrança do seguro não pactuado com o consumidor. Nesse espeque, entendo que, dada as circunstâncias do caso concreto, o valor a devolver equivale ao descontado em razão do seguro em dobro, uma vez que vislumbrada a má-fé necessária a ensejar-lhe o pagamento em dobro, nos termo do art. 42 do CDC bem como previsão expressa no art. 6º, §3º, da Resolução nº 581/2013 da ANEEL. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. VIDA PREMIADA. COBRANÇA INDEVIDA. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL. INDEVIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. Diante da falha na prestação do serviço consistente na cobrança indevida em fatura de usuária do "vida premiada" fora decidido em sede de juízo de primeiro grau a necessidade de reparação por dano moral, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). II. Em face do montante fixado em sentença, a parte apelante pleiteou a majoração do valor da condenação. III. Não se pode afirmar que a cobrança indevida do "Seguro Renda Hospitalar Premiada Individual", por si só, tenha causado à usuária espécie de constrangimento ou sofrimento que imponha a reparação pecuniária em valor excessivo, mormente por inexistir inclusão do nome da apelante no rol de inadimplentes. IV. Feitas estas considerações, no caso, tem-se que valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) não deve ser majorado, sendo este suficiente para reparar os danos morais sofridos pelo apelante, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto. V. Apelação cível conhecida e desprovida. Unanimidade (TJ/MA, Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Raimundo Barros, ac 0803378-45.2019.8.10.0022, em 06/11/2020). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 1.000,00. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. A lide na origem versa sobre uma ação indenizatória em que o apelante busca indenização por danos materiais e morais em virtude de ter pago na sua conta de energia o valor mensal de R$ 10,90 a título de seguro “renda hospitalar” que não teria sido contratado, tendo a demanda sido julgada parcialmente procedente para que fossem restituídos o indébito relativo aos valores descontados indevidamente, condenando ainda a apelada ao pagamento de uma indenização por danos morais de R$ 1.000,00 (mil reais). 2. Analisando-se a situação, observa-se que o apelante se limita a questionar o valor fixado a título de indenização por danos morais e nesse particular, convém destacar que as circunstâncias do caso devem servir de referência para fixar a extensão dos danos e a consequente indenização, assim, considerando o valor das cobranças mensais de R$ 10,90, revela-se adequado o valor de R$ 1.000,00 para compensar o dano moral sofrido, atendendo ao comando do art. 944 do Código Civil. 3. Apelo a que se nega provimento. ( TJ/MA, Quarta Câmara Cível, rel. Des. Marcelino Chaves Everton, ac 0801444-16.2019.8.10.0131, em 01/12/2020). APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. "SEGURO RENDA HOSPITALAR PREMIADA INDIVIDUAL". COBRANÇA INDEVIDA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. I - Reconhecida a falha na prestação do serviço da Cemar relacionada à cobrança indevida de "Seguro Renda Hospitalar Premiada Individual" na fatura de energia elétrica, deve esta responder pelos danos causados, cujo valor deve ser fixado de forma proporcional ao dano sofrido. (ApCiv 0185502018, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/08/2018, DJe 24/08/2018). Ademais, diante da não comprovação da contratação do seguro e da posterior cobrança indevida, decorrente da falha na prestação do serviço prestado pela parte apelada, o dano moral se faz presente. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, verifico que o magistrado não tratou de forma razoável e proporcional, quando determinou a indenização no valor de R$ 1.000,00(um mil reais), assim majoro o valor a título de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao passo que se mostra justa e dentro dos parâmetros utilizados por esta Corte.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, a fim, reformar a sentença quanto ao valor fixado a título de danos morais, e majorar o valor de R$ 1.000,00(um mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados para 20% (vinte por cento). É como voto. Sala de sessão virtual da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 02 a 09 de novembro de 2021. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-05-11
22/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA LUCIA SILVA BEZERRA Advogado do(a)
APELANTE: VALTEVAL SILVA SOUSA - MA14590-A
APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR REPRESENTANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR Advogado do(a)
APELADO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A RELATOR: DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 327 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição. Cumpra-se. Publique-se. São Luís, 21 de janeiro de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0801631-24.2019.8.10.0131