Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/06/2023, 20:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA PEREIRA DA SILVA SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dia, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA. Parte pagante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Valor das custas finais: (R$ 2.063,85 - Dois Mil e Sessenta e Três Reais e Oitenta e Cinco Centavos). ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca. Codó(MA), 13 de junho de 2023 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanente da 1ª Vara
Intimação - Processo Nº 0800631-52.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/06/2023, 20:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA PEREIRA DA SILVA SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dia, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA. Parte pagante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Valor das custas finais: (R$ 2.063,85 - Dois Mil e Sessenta e Três Reais e Oitenta e Cinco Centavos). ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca. Codó(MA), 13 de junho de 2023 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanente da 1ª Vara
Intimação - Processo Nº 0800631-52.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
15/06/2023, 08:41
Remessa
12/06/2023, 13:55
Recebimento
25/04/2023, 15:58
Documento (Certidão)
25/04/2023, 15:58
Trânsito em julgado
25/04/2023, 15:58
Decurso de Prazo
18/04/2023, 19:40
Decurso de Prazo
18/04/2023, 18:47
Publicação
14/04/2023, 01:07
Decurso de Prazo
10/03/2023, 10:42
Documento (Certidão)
18/01/2023, 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2023, 12:50
Publicação
11/01/2023, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2023, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA PEREIRA DA SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Compulsando os autos, em especial as manifestações de ID 74247141 e 82515038, verifico que houve a quitação integral do débito exequendo, sendo de rigor a observância ao disposto nos artigos 526, 924 e 925, todos do Código Processual Civil, verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. [...] § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Pelo exposto, para os fins dos artigos alhures transcritos, julgo EXTINTA a presente execução. Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is) do valor depositado em ID 74247143, e acréscimos legais, em favor da parte exequente, na forma postulada. Sem prejuízo,
PROCESSO Nº 0800631-52.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o autor/exequente pessoalmente acerca da expedição dos presentes alvarás. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve de mandado. Codó-MA, 15 de Dezembro de 2022. IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Respondendo PORTARIA-CGJ Nº 5303/2022
19/12/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/12/2022, 14:03
Conclusão (para decisão)
15/12/2022, 10:12
Documento (Outros documentos)
15/12/2022, 10:11
Documento (Certidão)
15/12/2022, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: MARIA PEREIRA DA SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
Executado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO
Processo nº 0800631-52.2020.8.10.0034 Intime-se a parte requerente/credora para que tome ciência do depósito judicial de valores, ID 74247141, ficando intimada para eventual manifestação em termos de prosseguimento em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por quitação. Codó-MA, 6 de dezembro de 2022. Anelise Nogueira Reginato Juíza de Direito PORTARIA-CGJ - 53022022
08/12/2022, 00:00
Mero expediente
06/12/2022, 20:25
Documento (Certidão)
23/08/2022, 08:31
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 07:45
Documento (Outros documentos)
19/08/2022, 12:39
Conclusão (para despacho)
09/08/2022, 08:18
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 08:18
Documento (Certidão)
09/08/2022, 08:17
Decurso de Prazo
08/08/2022, 22:49
Decurso de Prazo
08/08/2022, 22:49
Publicação
16/07/2022, 13:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2022, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA PEREIRA DA SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 12 de julho de 2022 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanente.
Intimação - PROCESSO Nº 0800631-52.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
12/07/2022, 14:43
Recebimento (competência exclusiva)
12/07/2022, 14:40
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) 2ª APELANTE/ 1ª APELADA: MARIA PEREIRA DA SILVA SANTOS ADVOGADOS: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16.495), LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/MA 9.487 – A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. IRDR Nº 53.983/2016. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADO. APELOS CONHECIDOS. 1º APELO DESPROVIDO. 2º APELO PROVIDO. UNANIMIDADE. I – Concedido o benefício da gratuidade da justiça, cabe à parte impugnante provar a situação econômica do impugnado, ônus o qual não se desincumbiu o ora apelado, não atendendo, assim, o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, que não é o fato de a Apelante ser representada por advogado particular que retira desta a concessão da justiça gratuita, até mesmo porque o art. 99, § 4º, do NCPC é cristalino ao afirmar que assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício. Preliminar rejeitada. II – Analisando detidamente os autos, verifico que o requerido, ora 1º Apelante, não comprovou a existência de fato impeditivo e modificativo do direito do autor, pois, em que pese afirmar que a autora solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou cobranças em seu benefício previdenciário, apenas fez juntada de cópia de Cédula de Crédito Bancário (id. 16096026), supostamente assinado a rogo pela consumidora, e print de tela de operação bancária (id. 16096027), documento este de produção unilateral. Todavia, observo não haver documento hábil nos autos a indicar que o valor alegadamente contratado fora efetivamente disponibilizado ao consumidor, o que poderia ser facilmente aferido com a juntada do TED/DOC ou outros meios de prova, devidamente autenticados. III - Dessarte, demonstrado o evento danoso, descontos oriundos de contrato não pactuado, bem como, a responsabilidade do apelante no referido evento, o dano moral fica evidenciado, sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas, satisfatoriamente comprovadas no caso. IV - No tocante ao quantum indenizatório é sabido que o valor deve ser arbitrado levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo também ponderar a condição econômica das partes, não devendo a indenizar ser irrisória e nem exorbitante, pois não tem o condão de modificar a situação patrimonial dos litigantes, mas sim de reparar os danos sofridos em virtude de uma conduta delituosa. V - Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório, fixado pela magistrada a quo, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), deve ser majorado para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes. VI - Apelos conhecidos. 1º Apelo desprovido e 2º Apelo provido. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 06.06.2022 A 13.06.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0800631-52.2020.8.10.0034 – CODÓ/MA 1º APELANTE/ 2º Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer de ambos os recursos e negar provimento ao 1º apelo e dar provimento ao 2º apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 06 a 13 de junho de 2022. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
15/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) 2ª APELANTE/ 1ª APELADA: MARIA PEREIRA DA SILVA SANTOS ADVOGADOS: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16.495), LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/MA 9.487 – A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0800631-52.2020.8.10.0034 – CODÓ/MA 1º APELANTE/ 2º recebo os apelos nos efeitos devolutivo e suspensivo. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
03/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/04/2022, 14:56
Documento (Certidão)
08/04/2022, 19:45
Decurso de Prazo
05/04/2022, 16:58
Petição (Petição (outras))
03/04/2022, 15:27
Publicação
18/03/2022, 06:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2022, 06:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA PEREIRA DA SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze)dias, acerca da apelação na forma adesiva. Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó (MA), 10 de março de 2022 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Servidor do Judiciário - Matrícula 173781 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA.
Intimação - Processo Nº 0800631-52.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
10/03/2022, 14:10
Decurso de Prazo
23/02/2022, 02:56
Documento (Certidão)
22/02/2022, 08:44
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 12:22
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2021, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA PEREIRA DA SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Interposta apelação, intimo a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo previsto em lei. Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 13 de dezembro de 2021 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto da 1ª vara
Intimação - Processo Nº 0800631-52.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/12/2021, 00:00
Documento (Certidão)
13/12/2021, 18:25
Decurso de Prazo
08/12/2021, 16:18
Decurso de Prazo
08/12/2021, 12:15
Petição (Apelação)
06/12/2021, 13:07
Publicação
17/11/2021, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2021, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: MARIA PEREIRA DA SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - Processo n° 0800631-52.2020.8.10.0034
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA PEREIRA DA SILVA SANTOS em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário sob o nº 802768299, firmado em 07/03/2015, no valor de R$ 667,13, a serem pagos em parcelas mensais de R$ 19,00, conforme histórico de consignações. Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação. Punga pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral. Juntou documentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação. A parte autora apresentou réplica, onde rebateu as preliminares e ratificou os pedidos iniciais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido 2. A FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado No caso em testilha, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, pois, embora o mérito envolva questões de direito e de fato, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental. Ademais as provas carreadas aos autos são bastantes e suficientes para o julgamento da demanda, dispensando perícia técnica, face a ausência de impugnação de autenticidade dos documentos trazidos aos autos. Destarte, conforme determina o artigo 355, I, do CPC, passo direto ao julgamento antecipado da lide, norteada pelas teses fixadas pelo IRDR 53.983/2016. A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, este último, em dobro, bem como a declaração de inexistência do débito. DAS PRELIMINARES Da prejudicial de mérito (prescrição) Com efeito, o caso dos autos versa sobre demanda cujo objeto é prestação de trato sucessivo, cuja pretensão se renova a cada mês. Isto é, a prescrição não se conta do início do ato danoso (início do contrato), mas sim do seu término. Assim, tendo em vista que os descontos oriundos do contrato questionado sequer haviam se encerraram no momento da propositura da ação, não havendo que se falar em prescrição quinquenal, nos termos do artigo 27 do CDC. Rejeito a presente prejudicial de mérito. Da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça A impugnação não merece acolhimento, já que o requerido não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade econômica da autora. Nesse sentido, colho o julgado adiante transcrito, verbis: (STJ-0622730) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. IMPUGNANTE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (Recurso Especial nº 1.596.205/SE (2016/0106429-7), 1ª Turma do STJ, Rel. Marco Aurélio Bellizze. j. 10.05.2016, DJe 09.06.2016). In CD Juris Plenum Ouro. Civil. Editora Plenum. Ano XI. Número 51. Vol. 1. Setembro 2016. Original sem destaques. Logo, também rejeito a presente preliminar. Inépcia da inicial – ausência de documento essencial No concernente a preliminar de inépcia da inicial pelo demandado, sob o argumento de que não estaria ela acompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação, uma vez que além de se depreender claramente da exordial sua causa de pedir e seu pedido, a mesma foi instruída com documentos suficientes para o adequado conhecimento da causa, estando satisfatoriamente preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC/15. Ademais, no julgamento do IRDR N.º 53983/2016 o PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ficou tese no sentido de que os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da ação. Rejeito a preliminar. Da falta de interesse de agir – Ausência de prévio requerimento administrativo Sustenta o banco réu que a parte autora não possui interesse de agir, em virtude da ausência de prévio contato administrativo para solucionar o problema. Melhor sorte, contudo, não lhe assiste. Não obstante o atual entendimento de necessidade de prévio acionamento das plataformas alternativas de solução de conflitos, o processo em apreço é do ano de 2020, não tendo sido oportunizada a parte autora a emenda à inicial com este objetivo. Ademais, o fato de a instituição financeira contestar a demanda, contrapondo-se aos pedidos autorais, demonstra a pretensão resistida, apta a embasar o interesse processual. Dessa forma, rejeito a preliminar em tela. Da conexão Não obstante o recente posicionamento adotado por este Juízo, considerando o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, não é o caso de acolher a alegação de conexão, posto que o contrato objeto das demais ações é distinto do contrato em discussão na presente demanda. NO MÉRITO A pretensão autoral é procedente. DA NULIDADE DO CONTRATO A questão debatida nos autos se sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, em face da manifesta natureza consumerista da relação jurídica envolvida, a teor do disposto no art. 3º, § 2º, do CDC. Convém destacar que o STJ já se posicionou no sentido de serem aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC às Instituições Financeiras, consoante se vê do verbete da Súmula n. 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras." A parte autora afirma que não solicitou empréstimo e que a contratação com o banco réu se deu mediante fraude. O banco junta contrato com suposta digital da parte autora, assinado por duas testemunhas. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº53.983/2016 (0008932-65.2016.8.10.0000), o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, o fato de a demandante não ser alfabetizada não a torna incapaz no sentido legal e não a impede de contratar. Em destaque: “2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTENPEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)" grifo nosso. No campo da validade do negócio jurídico, é cediço que o ordenamento jurídico estabelece uma presunção de vulnerabilidade da pessoa analfabeta, de modo que exige alguns requisitos para a celebração de contrato, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Assim, a validade de negócio jurídico realizada por pessoa não alfabetizada exige a formalização mediante instrumento público, ou por instrumento particular assinado a rogo e, ainda, subscrito por duas testemunhas. Do contrário, a contratação será nula, por inobservância da forma prescrita em lei, a teor do que estabelecem o art. 104, III e o art. 166, IV, do CC/02, já que a parte analfabeta, embora capaz, não possui condições de tomar conhecimento do negócio jurídico que efetivar mediante documento escrito, de tal modo que sempre necessitará do auxílio de terceiro que lhe garanta que o teor do ato documentado é o mesmo que tenciona realizar. No caso em questão, verifica-se que o contrato, apesar de possuir digital do suposto contratante e assinatura de 2 testemunhas, não possui assinatura a rogo (ID nº 31223980), portanto, não observou todos os requisitos previstos no artigo 595 da Lei Substantiva Civil. Dessa feita, verifica-se que o contrato aportado aos autos não se revestiu da forma prescrita em lei, o que torna nulo o empréstimo efetivado pela parte autora. Assim, considerando que o contrato não observou os requisitos legais quanto a exteriorização da vontade, deve ser declarado nulo, de modo que desnecessária a realização de prova pericial, pois independentemente da autenticidade da assinatura, o contrato é nulo por inobservância dos requisitos legais. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DA COMPENSAÇÃO. Anulado o contrato, as partes devem retornar ao “status quo”, ou, no caso de impossibilidade, ser indenizadas com o equivalente, consoante determina o art. 182 do CC: “Art. 182 - Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente”. No caso, reconhecida a nulidade do contrato, mister sejam devolvidos os valores descontados na conta corrente da parte autora, na forma dobrada, como se vê no histórico de consignações. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor). Portanto, ausente justificativa para cobrança de parcelas de empréstimo, incide a regra do art. 42 do CDC: “Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Nesse sentido, veja-se a 3ª tese firmada no julgamento do IRDR 53983/2016 "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". Ausente o engano justificável do fornecedor, os valores indevidamente cobrados serão restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. No caso, reconhecida a nulidade do contrato, mister sejam devolvidos os valores descontados na conta corrente da parte autora, na forma dobrada, bem como a devolução simples do valor creditado pelo Banco na mesma conta em favor da autora, como se vê no histórico de consignações e na minuta de contrato de ID nº 31223980. Dessa forma, comprovada a liberação da quantia questionada, pela instituição bancária ré correspondente ao contrato fraudulento, e diante da inexistência de extrato da conta da parte autora (prova que lhe competia), é medida que se impõe compensar no débito imposto ao banco réu a quantia acima, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Assim, para afastar o enriquecimento sem causa, os valores devidos reciprocamente entre as partes deverão ser compensados, extinguindo as duas obrigações (de devolução do valor recebido, pela parte Autora, e de repetição do indébito, pela parte Requerida), até onde se compensarem. (CC, art.884 c/c art.368). Além do pleito declaratório, a parte autora postula a compensação por dano moral decorrente da cobrança reconhecida ilegal e a repetição em dobro do indébito. DO DANO MORAL Nos termos do art. 14 do CDC, aliado ao entendimento firmado pelo STJ na súmula 479, a instituição financeira responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, mesmo quando oriundo de fraude ou delito praticado por terceiro. A cobrança de parcelas de mútuos bancários, mediante consignação em folha de pagamento, resultantes de contratação fraudulenta, representa falha passível de reparação de danos material e imaterial. No que respeita ao dano moral, cumpre referir que a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável, pois o caso dos autos não se trata de dano moral “in re ipsa”, que prescinde de comprovação, ainda mais quando sequer houve a negativação do nome do autor junto aos órgãos restritivos de crédito. Contudo, no caso dos autos, a situação a qual foi submetida a demandante transbordou em muito a esfera dos meros dissabores da vida em sociedade, pois o Banco se valeu da sua situação de hipervulnerabilidade para lhe impingir um empréstimo consignado, o que gerou descontos em sua conta corrente – onde recebe seu benefício previdenciário –, por vários meses, que implicaram em saldo baixíssimo e até negativo na conta, de modo que ficou privado de parte do valor utilizado para o custeio das suas necessidades básicas e verba de caráter alimentar. Ressalta-se que a fraude praticada por terceiros não exime o fornecedor de bens e serviços de indenizar o consumidor pelos danos respectivos. Com efeito, a fraude, ao integrar o risco da atividade econômica da ré, caracteriza fortuito interno e, não configurando, por isso, a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, prevista no art. 14, §3º, II, da Lei n. 8.078/90. Logo, no caso concreto, entendo devida a reparação pelos danos imateriais suportados pela parte autora. DO VALOR DA INDENIZAÇÃO Configurado o dano moral, necessário estabelecer o valor a ser arbitrado a título de indenização. Muito embora a lei não traga parâmetros que possam ser utilizados no arbitramento do valor da indenização por dano moral, esta deve ser fixada em termos razoáveis, para que não se constitua em enriquecimento indevido da parte indenizada, nem avilte o sofrimento por ela suportado. Deve-se ainda analisar a situação pessoal do ofendido, o porte econômico do ofensor, o grau da culpa, a gravidade e a repercussão da lesão. A indenização por danos morais deve ser arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade à gravidade e às consequências do ilícito, observando-se a capacidade econômica das partes envolvidas e o propósito compensador punitivo e preventivo. No caso em exame, descontadas todas as parcelas do contrato, fixo o valor dos danos morais em R$ 1.000,00 (hum mil reais), quantia que se mostra compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ante as peculiaridades do caso concreto, quantia adequada por se mostrar suficiente para atenuar as consequências do dano e não implicar em enriquecimento sem causa de uma das partes. 3. DISPOSITIVO FINAL
Ante o exposto, e mais do que nos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 802768299, objeto da presente lide. Determino que o banco requerido cancele os descontos os benefícios previdenciários referentes ao supracitado contrato, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). b) CONDENAR o réu a restituir em dobro os valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, em decorrência do empréstimo consignado objeto desta lide, corrigidos com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso. Os valores devidos reciprocamente entre as partes deverão ser compensados, extinguindo as duas obrigações (de devolução do valor recebido, pela parte Autora, e de repetição do indébito, pela parte Requerida), até onde se compensarem, com as devidas atualizações. c) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 1.000,00(hum mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir desta data, segundo Súmula nº. 362 do STJ, sobre ela incidindo também juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54/SJT), ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir do arbitramento, Súmula 362 do STJ. Vencida, condeno a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sob o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Oficie-se ao Representante do Ministério Público para investigar os crimes de fraude (entre outros crimes) relacionados aos inúmeros empréstimo consignados irregulares por parte do Banco réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se nos autos. Codó,10 de novembro de 2021. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Respondendo pela 1ª Vara
15/11/2021, 00:00
Procedência
11/11/2021, 16:07
Conclusão (para julgamento)
25/10/2021, 14:02
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 14:02
Documento (Certidão)
24/09/2021, 13:35
Decurso de Prazo
17/09/2021, 11:58
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 13:36
Decurso de Prazo
04/09/2021, 15:43
Publicação
31/08/2021, 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2021, 19:40
Decurso de Prazo
30/08/2021, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA PEREIRA DA SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos. Codó(MA), 23 de agosto de 2021 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
Processo Nº 0800631-52.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/08/2021, 00:00
Documento (Certidão)
23/08/2021, 17:36
Documento (Certidão)
20/08/2021, 11:52
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 14:46
Mero expediente
23/07/2021, 18:37
Conclusão (para decisão)
12/07/2021, 12:35
Documento (Outros documentos)
12/07/2021, 12:35
Recebimento (competência exclusiva)
12/07/2021, 08:17
Documento (Outros documentos)
12/07/2021, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA PEREIRA DA SILVA SANTOS ADVOGADOS: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/MA 9.487-A), ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16.495), GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA (OAB/MA 22.231-A)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADOS: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255), HUGO NEVES DE M. ANDRADE (OAB/PE 23.798) RELATOR: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. UNANIMIDADE. I - Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC; II - Sobre os documentos anexados sob o id nº 10140284, este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo de base, não é necessária a juntada de procuração particular atualizada, autenticada ou original, pois todos os documentos juntados pela autora presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo; III - Não há prazo de validade ao instrumento procuratório, de modo que este Egrégio Tribunal vem se posicionando no sentido de que, não havendo prazo determinado, a procuração é vigente até que o mandato seja extinto por uma das hipóteses previstas em lei; IV - Destarte, não havendo nenhuma das causas de extinção do mandato, permanece este vigente. O mesmo vale para a declaração de hipossuficiência e comprovante de residência, em que pese terem sido datados os documentos de 2015 e a ação interposta somente em 2020, não há que se falar em inépcia da inicial, pois, independente da data, os documentos foram devidamente acostados aos autos processuais. V - Apelação conhecida e provida. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 07.06.2021 A 14.06.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0800631-52.2020.8.10.0034 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), José de Ribamar Castro e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 7 a 14 de junho de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
16/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA PEREIRA DA SILVA SANTOS ADVOGADOS: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/MA 9.487-A), ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16.495), GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA (OAB/MA 22.231-A)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADOS: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255), HUGO NEVES DE M. ANDRADE (OAB/PE 23.798) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: Nº 0800631-52.2020.8.10.0034 recebo os apelos nos efeitos devolutivo e suspensivo. Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se e Cumpra-se. São Luís, 29 de Abril de 2021. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
04/05/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/04/2021, 17:19
Documento (Ofício)
05/04/2021, 16:54
Decurso de Prazo
30/03/2021, 15:15
Documento (Certidão)
29/03/2021, 17:20
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 16:31
Publicação
08/03/2021, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2021, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA PEREIRA DA SILVA SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Interposta apelação, intimo a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo previsto em lei. Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 4 de março de 2021 SIMONE DE SOUSA OLIVEIRA Auxiliar Judiciário - Apoio Administrativo. Matrícula 165506 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA c/c o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA
Processo Nº 0800631-52.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/03/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 11:15
Documento (Certidão)
04/03/2021, 11:13
Decurso de Prazo
23/02/2021, 13:01
Decurso de Prazo
23/02/2021, 12:39
Petição (Apelação)
22/02/2021, 20:09
Publicação
03/02/2021, 20:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2021, 20:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA PEREIRA DA SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO SENTENÇA
Intimação - PROCESSO 0800631-52.2020.8.10.0034
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c danos materiais e morais proposta por MARIA PEREIRA DA SILVA SANTOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambas as partes já devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Alega a parte autora que foi surpreendida ao perceber em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a contrato de empréstimo nº. 802768299. Argui na inicial que não firmou este contrato junto ao requerido, tampouco autorizou a realização do mesmo, o que tem lhe causado sérios constrangimentos, desgaste emocional e prejuízo de ordem material. Contestação, ID31223978. Réplica, ID 32782198. Despacho determinando a intimação da parte autora para que regularizasse documentação coligida com a inicial, ID 34254934. Petição apresentada pela autora requerendo dilação do prazo (ID 35617539), o que foi deferido parcialmente por este juízo (ID 36151345). Decorrido prazo para manifestação da parte autora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se óbice intransponível ao desenrolar da demanda, a saber, a inércia em emendar a petição inicial. Este juízo determinou fosse intimada a parte autora para emendar a exordial, de forma que apresentasse comprovante de residência atualizado, regularizasse a representação processual e a Declaração de Hipossuficiência, sob pena de indeferimento, a teor do artigo 321 do Código de Processo Civil de 2015. No entanto, decorrido o prazo judicial, a parte requerente não apresentou manifestação, não emendando de forma regular e tempestiva a inicial. Destarte, tem-se que, intimada a parte autora, via patrono, para emendar a inicial, deixou transcorrer in albis o prazo sem sanar o vício. O art. 321 do CPC/2015 estabelece a concessão de prazo, por parte do Juiz, para que sejam sanados os defeitos da inicial. O art. 330 do CPC/2015 estabelece, em seu inciso IV, que será indeferida a inicial quando não atendidas as prescrições do art. 321 do CPC. Assim, entendo configurada a negligência da parte autora em promover atos necessários ao andamento do feito, eis que não cuidou em regularizar o vício, mesmo após ser intimada para providenciar tal ato. É firme a jurisprudência sobre o tema: "Pacífico é o entendimento sobre obrigatoriedade de o juiz conceder ao autor prazo para que emende a inicial e, somente se não suprida a falha, é que poderá o juiz decretar a extinção do processo. Ademais, ofende o art. 284 do CPC o acórdão que declara extinto o processo, por deficiência da petição inicial, sem intimar o autor, dando-lhe oportunidade para suprir a falha" (REsp nº 617629/MG, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma, DJ de 18/04/2005) AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL. Descumprimento de decisão que determinou a emenda da inicial. Reiteração de juntada de documento que não figura certidão do trânsito em julgado. Indeferimento da petição inicial. Arts. 284, parágrafo único, e 267, I, CPC. Precedentes. Extinção do processo sem resolução do mérito. (Ação Rescisória Nº 70026327221, Décimo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior, Julgado em 18/09/2008). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DESPACHO DETERMINANDO EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELO IMPROVIDO. I - Descumprida a determinação do juiz para que o autor emende a inicial, correta a extinção sem julgamento do mérito. Inteligência do art. 284, parágrafo único c/c art. 267, I, ambos da Lei Adjetiva Civil de 1973 (código vigente à época). Apelação improvida. (TJ-MA - AC: 00015314120158100035 MA 0227032019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 12/08/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2019 00:00:00). O descumprimento de determinação para a emenda à petição inicial enseja o seu indeferimento, consubstanciando-se esta hipótese em modalidade de extinção do feito sem o exame do mérito. Pertinente destacar que a determinação de emenda, embora após a apresentação de contestação, prestigia a função instrumental do processo, dado que este não é um fim em si mesmo, mas técnica para resolução de conflitos de direito material1. Ademais, a exigência de emenda por este juízo prestigiou o poder geral de cautela, sendo pertinente frisar, a título de exemplo, que nos autos do Processo n. 0801442-12.2020.8.10.0034, que tramita perante esta 1ª Vara da Comarca de Codó, a parte requerente compareceu na Secretaria Judicial informando não ter constituído procuração atualizada em nome do advogado que protocolou a ação, requerendo a extinção do feito. Dispositivo
Diante do exposto, considerando-se os argumentos expostos e o fato de que a parte autora não sanou as irregularidades apontadas, indefiro a petição inicial e, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC/2015, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Condeno a parte autora, outrossim, ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao artigo 85, § 2º, e ao artigo 98, § 2º, ambos do CPC/2015. No entanto, ficam suspensas as exigibilidades, porquanto amparada pela Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Codó-MA, 19/01/2021. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE JUIZ DE DIREITO, TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA 1 STJ. REsp 1279586/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 17/11/2017.
27/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 08:19
Indeferimento da petição inicial
25/01/2021, 21:29
Conclusão (para julgamento)
03/11/2020, 20:56
Decurso de Prazo
24/10/2020, 10:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2020, 17:18
Publicação
09/10/2020, 17:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2020, 17:18
Mero expediente
07/10/2020, 07:34
Conclusão (para despacho)
24/09/2020, 00:00
Decurso de Prazo
19/09/2020, 16:51
Documento (Certidão)
16/09/2020, 10:37
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 14:48
Mero expediente
12/08/2020, 08:06
Decurso de Prazo
04/07/2020, 01:48
Conclusão (para julgamento)
03/07/2020, 23:02
Documento (Certidão)
03/07/2020, 22:45
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 15:11
Documento (Certidão)
03/07/2020, 13:27
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 11:56
Decurso de Prazo
24/06/2020, 02:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 07:16
Documento (Outros documentos)
01/06/2020, 16:48
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 09:00
Documento (Certidão)
22/05/2020, 13:14
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 08:08
Documento (Certidão)
08/05/2020, 10:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))