Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Endereço: BANCO BRADESCO S.A. Banco Bradesco S.A., s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 / (98)3212-2540 / (11)3681-4011 / (98)3222-5122 / (98)3681-4200 / (98)3212-2500 / (98)3237-1169 / (99)3528-2980 / (99)3537-1319 / (98)3269-5596 / (11)7084-4621 / (99)3521-5401 / (98)3212-2359 / (98)3227-9327 / (98)3215-4311 / (99)3538-2239 / (08)00704-8383 / (11)3684-5122 / (11)3003-0237 / (99)3541-2181 / (00)08007-7626 / (98)3212-8502 / (08)00570-0022 / (99)3641-1033 / (11)5189-4800 / (99)3661-5300 / (98)3212-1018 / (99)3521-5124 / (98)3222-2222 / (98)3653-1425 / (99)3531-6190 / (98)3463-1264 / (98)4009-5800 / (98)3654-6648 / (99)3321-2550 / (98)3215-4511 / (11)3030-3000 / (98)3473-8100 / (08)0070-4838 / (99)3523-3500 / (99)3427-3000 / (99)3539-1041 / (13)3372-3688 / (11)3681-3011 / (98)3227-1311 / (99)2101-2250 / (11)9851-3740 / (98)3221-3222 / (98)3664-6133 / (11)4002-0040 / (99)3663-7050 / (99)3577-1347 / (99)3644-1140 / (11)4002-0022 / (98)3664-1166 / (11)3684-4522 / (98)3657-1096 / (11)3684-4630 / (99)8405-1009 / (99)3422-6300 / (98)3362-1444 / (16)3954-1400 / (98)3479-1971 / (98)3453-1151 / (98)3003-1000 / (99)3625-1147 / (11)3684-2900 / (99)8844-2102 / (98)3689-2000 / (11)3335-0237 / (80)0727-5120 / (19)3863-2568 / (11)3684-7000 / (99)8816-3434 / (98)3359-0060 / (11)3684-4011 / (11)3684-5376 / (08)0072-7993 / (98)3381-7988 / (99)3613-5003 / (98)3878-1200 / (11)3681-4001 / (11)3434-7000 / (99)3531-9051 / (11)4004-4433 / (98)3453-1668 / (98)3215-4111 / (99)3538-5800 / (86)3089-2350 / (11)3003-8045 / (61)3684-5122 / (99)3572-0563 / (98)3461-1129 / (98)8812-2239 / (98)3463-1366 / (98)3383-1246 / (99)8417-8111 / (98)2222-2222 / (98)3399-1225 / (11)3684-9007 / (98)3232-0505 / (98)3235-2969 / (99)8408-8580 / (11)5506-7717 / (11)3684-6052 / (11)4004-4436 / (98)3228-3737 / (11)3003-1000 / (99)8406-2022 / (98)3374-1122 / (11)3684-7316 / (99)9353-7137 / (98)3268-4185 / (98)3202-1020 / (98)0000-0000 / (86)9814-3367 / (08)0570-0022 / (98)3216-1518 / (61)3218-1110 / (11)2194-0928 / (11)3085-2099 / (11)2832-6000 / (85)4006-0106 / (99)8448-7570 / (11)4004-8495 / (98)3878-9400 / (99)3577-1550 / (08)0057-0002 PARTE
REQUERIDA: ADEMAR VIEIRA DE PAULA Advogado do(a)
EXECUTADO: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Endereço: ADEMAR VIEIRA DE PAULA Rua Presidente João Figueiredo, 13, 65470-000, Bom Jesus, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 D E C I S Ã O O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1874222, definiu entendimento no sentido de que, o Código de Processo Civil (CPC), ao suprimir a palavra "absolutamente" no caput do artigo 833, passou a tratar a impenhorabilidade como relativa, "permitindo que seja atenuada à luz de um julgamento principiológico, em que o julgador, ponderando os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, conceda a tutela jurisdicional mais adequada a cada caso, em contraponto a uma aplicação rígida, linear e inflexível do conceito de impenhorabilidade". O ministro relator do recurso destacou que esse juízo de ponderação deve ser feito à luz da dignidade da pessoa humana, que resguarda tanto o devedor quanto o credor, e mediante o emprego dos critérios de razoabilidade e da proporcionalidade. Dessa forma, entendeu-se que é possível a relativização do parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, de modo a se autorizar a penhora de verba salarial inferior a 50 salários mínimos, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, desde que assegurado montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família. Confira-se a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Dessa forma, com a relativização do parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, é possível autorizar a penhora de verba salarial inferior a 50 salários mínimos, em percentual condizente. No caso dos autos, embora a parte executada alegue impossibilidade de adimplemento da multa por litigância de má-fé, sob o argumento de hipossuficiência financeira e de que seu sustento advém exclusivamente de benefício previdenciário já comprometido por descontos de empréstimos consignados, verifica-se que tais descontos ocorrem dentro dos limites legais, não havendo demonstração concreta de comprometimento integral da renda a ponto de inviabilizar, de forma absoluta, o cumprimento da obrigação imposta judicialmente. Assim, em atenção às premissas firmadas no referido precedente, bem como ao princípio da menor onerosidade, a multa pode ser adimplida por meio de desconto em folha, em parcelas que não comprometam a renda da parte autora. Desse modo, rejeito a impugnação à execução. Por conseguinte, determino que o montante de R$ 253,92 (duzentos e cinquenta e três reais e noventa e dois centavos) seja parcelado em 03 (três) vezes, correspondendo cada parcela ao valor de R$ 84,64 (oitenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), devendo o respectivo valor ser descontado diretamente no benefício da parte executada, até a integral quitação da obrigação.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0802845-54.2022.8.10.0128 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE Intime-se a instituição financeira exequente para, em 05 dias, indicar seus dados bancários para depósito dos valores devidos. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Apresentadas as informações, expeça-se ofício ao INSS com as seguintes informações para realização dos descontos: a) nome e CPF do segurado; b) número do benefício previdenciário; c) valor total do desconto, número de parcelas e valor mensal da prestação; d) nome e CNPJ da instituição financeira beneficiária dos descontos; e) dados bancários para depósito da(s) quantia(s) desconta(s). O INSS deve comunicar nos autos o efetivo cumprimento da ordem de descontos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Sirva a presente como mandado/ofício. São Mateus do Maranhão - MA, assinado e datado eletronicamente. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus