Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS MORAIS ADVOGADOS: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16.495) E GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA (OAB/MA 22.231-A)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) PROCURADOR DE JUSTIÇA: EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. ORDEM DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Compulsando os autos, verifico que embora o Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado realizado junto ao Banco Apelado, restou comprovado pela instituição financeira que a parte aderiu ao empréstimo, vez que consta nos autos cópia do contrato entabulado entre as partes, devidamente assinado e acompanhado de documentação pessoal do autor (ID 35808711). II. Ressalto que com base na 1ª tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 o Banco deve apresentar cópia do contrato de empréstimo, como ocorreu no caso em apreço, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que não fez a parte Apelante. III. Ademais, cabe ressaltar que, no presente caso, a quantia emprestada foi disponibilizada à parte autora mediante ordem de pagamento, modalidade que é feito o aporte da quantia à agência determinada e o valor é sacado pelo consumidor, através da apresentação de documentos pessoais e assinatura de recibo/ ou aposição de digital. Isto é, o valor é depositado em uma conta administrativa do banco e repassado para a agência onde a contratante deve sacar o numerário, mediante ordem de pagamento, implicando, necessariamente, no reconhecimento que esta usufruiu de tais valores. IV. Nesse contexto, restou incontroverso nos autos a realização do empréstimo pelo Apelante junto ao banco, e, consequentemente, a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira, pois o negócio jurídico firmado é válido, o valor foi disponibilizado ao autor e os descontos, portanto, das prestações mensais em seus proventos se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor decorrente do contrato de empréstimo firmado. V. Apelação conhecida e não provida. DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800032-27.2017.8.10.0032
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DE ASSIS MORAIS, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto/MA, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pelo apelante em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Na peça inicial o autor alega que foi surpreendido com descontos indevidos efetivados pelo Banco no benefício previdenciário que possui perante o INSS, sem o seu consentimento, referente ao contrato nº 585398925, no valor total de R$ 5.040,00 (cinco mil e quarenta reais), a ser pago em 60 parcelas de R$ 163,40 (cento e sessenta e três reais e quarenta centavos. Almeja a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Após determinada a emenda a inicial, o juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, tendo sido a referida sentença anulada por este Egrégio Tribunal de Justiça, após dar provimento ao recurso de apelação interposto pela autora. Retornado os autos ao juízo de base, a instituição financeira apresentou contestação, alegando: a impugnação à justiça gratuita; a conexão; a prescrição; a validade do contrato, com o recebimento do valor contratado mediante ordem de pagamento; e a ausência de dano moral. Requer a extinção do processo ou a improcedência total da ação, juntando o contrato devidamente assinado e acompanhado de documentação pessoal do autor, em ID 35808711. Réplica nos autos. Após análise do corpo probatório, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença de ID 35808720, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato objeto da demanda, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), suspendendo a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Inconformado com a decisão de base, o Apelante interpôs o presente recurso (ID 35808723), argumentando a inexistência jurídica do correspondente bancário, por não restar consignado no instrumento contratual colacionado aos autos o seu CNPJ e demais dados que possibilitam auferir sua existência, nos termos da Instrução Normativa nº 28, art. 21, VIII, do INSS. No mais, defende a nulidade da contratação, ante a ausência de comprovação da ordem de pagamento do valor supostamente contratado, não tendo o Banco se desincumbido do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. Assim, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença de 1º grau, para que seja julgada procedente a demanda, decretando-se a nulidade do contrato objeto da lide, com a condenação do recorrido em danos materiais e morais. Contrarrazões apresentadas pelo Apelado em ID 35808727, pugnando pelo não provimento do recurso, com a manutenção da sentença “a quo”. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo do autor, consoante parecer de ID 36157738. É o relatório. Passo a decidir. Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Pois bem. O caso retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ). Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479/STJ). O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53983/2016) 0008932-65.2016.8.10.0000, fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente. Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. A situação que se descortina dos autos subsome-se à hipótese prevista nas 1ª e 4ª Tese do IRDR, alhures transcritas. Compulsando os autos, verifico que embora o Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado realizado junto ao Banco Apelado, restou comprovado pela instituição financeira que a parte aderiu ao empréstimo, vez que consta nos autos cópia do contrato devidamente assinado e acompanhado de documentação pessoal do autor (ID 35808711), que efetivamente comprova a contratação questionada e o elemento volitivo, capazes de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor (CPC, 373, II), nos termos da 1ª tese do citado IRDR. De início, cumpre ressaltar que, ao contrário do indicado na peça recursal, a suposta irregularidade na existência do correspondente bancário não tem o condão de afastar a legalidade do avençado com a instituição financeira. Em suas razões recursais, o Apelante alegou, ainda, a nulidade da contratação, ante a ausência de comprovação da ordem de pagamento do valor supostamente contratado, não restando comprovada a sua eventual disponibilização em seu favor. Sobre esse aspecto, frisa-se o teor da 1ª Tese fixada em sede IRDR n.º 53.983/2016, orienta no sentido de que “permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Desse modo, permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, ônus do qual não se desincumbiu o Apelante. Ademais, cabe ressaltar que, no presente caso, a quantia emprestada foi disponibilizada à parte autora mediante ordem de pagamento, modalidade que é feito o aporte da quantia à agência determinada e o valor é sacado pelo consumidor, através da apresentação de documentos pessoais e assinatura de recibo/ ou aposição de digital. Isto é, o valor é depositado em uma conta administrativa do banco e repassado para a agência onde o contratante deve sacar o numerário, mediante ordem de pagamento, implicando, necessariamente, no reconhecimento que este usufruiu de tais valores. Admitir o contrário, seria o mesmo que dizer que o sistema bancário, hoje protegido por diversas salvaguardas, não serve a nenhum propósito. Nesse contexto, restou incontroverso nos autos a realização do empréstimo pelo Apelante junto ao banco, e, consequentemente, a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira, pois o negócio jurídico firmado é válido, o valor foi disponibilizado ao autor e os descontos, portanto, das prestações mensais em seus proventos se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor decorrente do contrato de empréstimo firmado. Nesse sentido, a jurisprudência do TJMA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRDR 53.983/2016. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEVE SER MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Conforme tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, devendo o autor colaborar com o Justiça e juntar o extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo. II. No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado, bem como da autorização de transferência do valor negociado para a conta-corrente de titularidade da parte autora, ambos os documentos devidamente assinados. III. Os fatos narrados e os documentos constantes nos autos demonstram a validade do negócio jurídico, tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus que lhe competia. IV. Agravo interno conhecido e não provido. (ApCiv 0800474-20.2022.8.10.0128, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES, 2ª CÂMARA CÍVEL, DJe 23/08/2023) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO ASSINADO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO DA PRÁTICA DE INFRAÇÕES. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. A parte apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, já que o contrato bancário foi colacionado aos autos devidamente assinado. II. Não restou configurada a litigância de má-fé porque in casu não é possível presumir a intenção de ludibriar o Judiciário, não podendo a parte recorrente ser penalizada por ter usufruído da sua garantia constitucional de acesso à Justiça. III. A sentença não restou fundamentada no ponto em que determinou a expedição de ofícios, deixando de apontar quais elementos dos autos revelariam indícios da prática de infração disciplinar ou de crime a justificar a apuração pelas autoridades competentes. IV. Apelo parcialmente provido, sem interesse ministerial. (ApCiv 0800703-34.2023.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 16/08/2023)
Ante o exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para, de acordo com o parecer ministerial, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO monocraticamente ao presente recurso, mantendo na íntegra a sentença recorrida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se São Luís – MA, 10 de junho de 2024. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A1