Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: DEYAVILAS FRANCISCO DIAS FRAGA - MA18689 Promovido: CLEONICE ALVES DA SILVA S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801535-19.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: SARA JANE ALVES DA SILVA Advogado do(a)
Trata-se de Ação de Assento Tardio de Óbito ajuizada por SARA JANE ALVES DA SILVA, objetivando a lavratura do registro civil de óbito de sua genitora, CLEONICE ALVES DA SILVA, sob a alegação de que esta faleceu em dezembro de 2015, no Município de Caxias/MA, sem que o respectivo assento de óbito tivesse sido regularmente lavrado. A inicial veio instruída com documentos pessoais da requerente e comprovantes relacionados às despesas funerárias da falecida. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a realização de diligências complementares, consistentes na produção de prova oral e na expedição de ofícios destinados à melhor instrução do feito. Em audiência de justificação realizada em 05/06/2023, foram ouvidas testemunhas que prestaram informações acerca do falecimento da de cujus. Posteriormente, foram juntados novos documentos, dentre eles declaração de óbito sem assinatura médica, constando como data do falecimento o dia 08/12/2015. Em resposta a ofício judicial, o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU informou a impossibilidade de localização dos prontuários médicos referentes ao atendimento da falecida, em razão da perda de dados ocorrida em gestões anteriores. Sobreveio, ainda, nova audiência de justificação realizada em 13/05/2026, ocasião em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas Ivanete Cantanhede dos Santos e Kelma Regina Franco Batista. Ao final da instrução, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A pretensão merece acolhimento. O registro civil de óbito constitui ato de extrema relevância para a ordem jurídica, porquanto formaliza a extinção da personalidade civil da pessoa natural, nos termos do art. 6º do Código Civil, além de assegurar publicidade, autenticidade e segurança às relações jurídicas. Nos termos do art. 109 da Lei nº 6.015/1973, é admissível o suprimento judicial do registro quando inexistente o assentamento obrigatório, desde que demonstrada, de forma segura, a ocorrência do fato cuja inscrição se pretende. No caso concreto, embora não tenha sido apresentada Declaração de Óbito regularmente subscrita por profissional médico, a ausência desse documento encontra justificativa plausível nos autos. Com efeito, o falecimento teria ocorrido em dezembro de 2015, há mais de dez anos, sendo que o SAMU informou formalmente a impossibilidade de localização dos prontuários médicos correspondentes, em razão do extravio de dados administrativos pretéritos. Tal circunstância, por si só, não impede o reconhecimento judicial do óbito, sobretudo quando a prova produzida nos autos revela-se robusta e harmônica. Verifica-se que a autora trouxe aos autos documento comprobatório da contratação dos serviços funerários prestados à falecida, constituindo importante elemento material indicativo da ocorrência do passamento. Além disso, a prova oral produzida em juízo mostrou-se firme, coerente e convergente. As testemunhas ouvidas relataram, de forma segura e sem contradições relevantes, que CLEONICE ALVES DA SILVA faleceu em sua residência, situada nesta Comarca, no dia 08 de dezembro de 2015, tendo sido velada e posteriormente sepultada no Cemitério da Trizidela. Destaca-se que a testemunha Ivanete Cantanhede dos Santos afirmou ter presenciado o velório e o sepultamento, circunstância corroborada pela testemunha Kelma Regina Franco Batista, cujos relatos convergem integralmente quanto à ocorrência do óbito, sua data e demais circunstâncias essenciais. O conjunto probatório produzido, portanto, revela-se suficiente para formar convicção segura acerca da efetiva ocorrência do falecimento da pessoa indicada na inicial. Outrossim, a legitimidade da requerente encontra respaldo no art. 79, inciso 3º, da Lei nº 6.015/1973, por se tratar de filha da falecida. Não se vislumbra, ademais, qualquer elemento indicativo de fraude, simulação ou prejuízo a terceiros, estando preservados os princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da veracidade registral. Desse modo, estando satisfatoriamente comprovados o falecimento de CLEONICE ALVES DA SILVA, a ausência do registro correspondente e os demais elementos necessários à lavratura do assento, impõe-se o acolhimento da pretensão.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 6º do Código Civil, 78, 80 e 109 da Lei nº 6.015/1973, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SARA JANE ALVES DA SILVA para determinar a lavratura do ASSENTO TARDIO DE ÓBITO de CLEONICE ALVES DA SILVA. Após o trânsito em julgado, expeça-se MANDADO ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda à lavratura do registro de óbito, observando rigorosamente todas as informações qualificadoras constantes dos autos e os requisitos previstos no art. 80 da Lei nº 6.015/1973. Em razão da natureza do procedimento, deixo de condenar em custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento das determinações e as anotações de estilo, arquivem-se os autos. Caxias (MA), data sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível