Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
20/09/2025, 15:06
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
19/08/2025, 15:35
Conclusão (para decisão)
10/07/2025, 15:46
Documento (Certidão)
10/07/2025, 15:46
Decurso de Prazo
30/06/2025, 08:16
Publicação
30/06/2025, 07:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 00:44
Decurso de Prazo
30/06/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2025, 01:01
Decurso de Prazo
29/06/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 03:06
Documento (Certidão)
25/06/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: CLESIA BORGES MENDES Advogados do(a)
AUTOR: ELTON DENNIS CORTEZ DE LIMA - MA12081-A, HELOISA LINHARES DE ARAUJO SILVA - MA23333, JOSE RIBAMAR FERNANDES COSTA JUNIOR - MA12337-A PARTE(S)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DESPACHO
Intimação - PROCESSO Nº: 0800941-28.2022.8.10.0086 PARTE(S)
Vistos. Intimem-se as partes, por seus respectivos advogados, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem, justificadamente, as provas que pretendem produzir, indicando de modo claro e objetivo a respectiva finalidade ou para requererem a dispensa de produção de provas e o consequente julgamento antecipado da lide, se assim lhes aprouver. Advirtam-se às partes de que protestos meramente genéricos não serão admitidos. Transcorrido o prazo assinalado, voltem os presentes autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Esperantinópolis/MA, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Lorena Santos Costa Plácido Juíza de Direito Titular da Comarca de Esperantinópolis/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: CLESIA BORGES MENDES Advogados do(a)
AUTOR: ELTON DENNIS CORTEZ DE LIMA - MA12081-A, HELOISA LINHARES DE ARAUJO SILVA - MA23333, JOSE RIBAMAR FERNANDES COSTA JUNIOR - MA12337-A PARTE(S)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DESPACHO
Intimação - PROCESSO Nº: 0800941-28.2022.8.10.0086 PARTE(S)
Vistos. Intimem-se as partes, por seus respectivos advogados, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem, justificadamente, as provas que pretendem produzir, indicando de modo claro e objetivo a respectiva finalidade ou para requererem a dispensa de produção de provas e o consequente julgamento antecipado da lide, se assim lhes aprouver. Advirtam-se às partes de que protestos meramente genéricos não serão admitidos. Transcorrido o prazo assinalado, voltem os presentes autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Esperantinópolis/MA, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Lorena Santos Costa Plácido Juíza de Direito Titular da Comarca de Esperantinópolis/MA
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: CLESIA BORGES MENDES Advogados do(a)
AUTOR: ELTON DENNIS CORTEZ DE LIMA - MA12081-A, HELOISA LINHARES DE ARAUJO SILVA - MA23333, JOSE RIBAMAR FERNANDES COSTA JUNIOR - MA12337-A PARTE(S)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DESPACHO
Intimação - PROCESSO Nº: 0800941-28.2022.8.10.0086 PARTE(S)
Vistos. Intimem-se as partes, por seus respectivos advogados, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem, justificadamente, as provas que pretendem produzir, indicando de modo claro e objetivo a respectiva finalidade ou para requererem a dispensa de produção de provas e o consequente julgamento antecipado da lide, se assim lhes aprouver. Advirtam-se às partes de que protestos meramente genéricos não serão admitidos. Transcorrido o prazo assinalado, voltem os presentes autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Esperantinópolis/MA, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Lorena Santos Costa Plácido Juíza de Direito Titular da Comarca de Esperantinópolis/MA
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: CLESIA BORGES MENDES Advogados do(a)
AUTOR: ELTON DENNIS CORTEZ DE LIMA - MA12081-A, HELOISA LINHARES DE ARAUJO SILVA - MA23333, JOSE RIBAMAR FERNANDES COSTA JUNIOR - MA12337-A PARTE(S)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DESPACHO
Intimação - PROCESSO Nº: 0800941-28.2022.8.10.0086 PARTE(S)
Vistos. Intimem-se as partes, por seus respectivos advogados, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem, justificadamente, as provas que pretendem produzir, indicando de modo claro e objetivo a respectiva finalidade ou para requererem a dispensa de produção de provas e o consequente julgamento antecipado da lide, se assim lhes aprouver. Advirtam-se às partes de que protestos meramente genéricos não serão admitidos. Transcorrido o prazo assinalado, voltem os presentes autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Esperantinópolis/MA, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Lorena Santos Costa Plácido Juíza de Direito Titular da Comarca de Esperantinópolis/MA
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: CLESIA BORGES MENDES Advogados do(a)
AUTOR: ELTON DENNIS CORTEZ DE LIMA - MA12081-A, HELOISA LINHARES DE ARAUJO SILVA - MA23333, JOSE RIBAMAR FERNANDES COSTA JUNIOR - MA12337-A PARTE(S)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DESPACHO
Intimação - PROCESSO Nº: 0800941-28.2022.8.10.0086 PARTE(S)
Vistos. Intimem-se as partes, por seus respectivos advogados, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem, justificadamente, as provas que pretendem produzir, indicando de modo claro e objetivo a respectiva finalidade ou para requererem a dispensa de produção de provas e o consequente julgamento antecipado da lide, se assim lhes aprouver. Advirtam-se às partes de que protestos meramente genéricos não serão admitidos. Transcorrido o prazo assinalado, voltem os presentes autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Esperantinópolis/MA, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Lorena Santos Costa Plácido Juíza de Direito Titular da Comarca de Esperantinópolis/MA
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: CLESIA BORGES MENDES Advogados do(a)
AUTOR: ELTON DENNIS CORTEZ DE LIMA - MA12081-A, HELOISA LINHARES DE ARAUJO SILVA - MA23333, JOSE RIBAMAR FERNANDES COSTA JUNIOR - MA12337-A PARTE(S)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DESPACHO
Intimação - PROCESSO Nº: 0800941-28.2022.8.10.0086 PARTE(S)
Vistos. Intimem-se as partes, por seus respectivos advogados, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem, justificadamente, as provas que pretendem produzir, indicando de modo claro e objetivo a respectiva finalidade ou para requererem a dispensa de produção de provas e o consequente julgamento antecipado da lide, se assim lhes aprouver. Advirtam-se às partes de que protestos meramente genéricos não serão admitidos. Transcorrido o prazo assinalado, voltem os presentes autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Esperantinópolis/MA, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Lorena Santos Costa Plácido Juíza de Direito Titular da Comarca de Esperantinópolis/MA
14/05/2025, 00:00
Mero expediente
12/05/2025, 18:29
Decurso de Prazo
12/02/2025, 15:29
Decurso de Prazo
12/02/2025, 15:29
Decurso de Prazo
12/02/2025, 14:48
Decurso de Prazo
12/02/2025, 14:48
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 17:00
Documento (Certidão)
11/02/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 15:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: CLESIA BORGES MENDES Advogados do(a)
AUTOR: ELTON DENNIS CORTEZ DE LIMA - MA12081-A, HELOISA LINHARES DE ARAUJO SILVA - MA23333, JOSE RIBAMAR FERNANDES COSTA JUNIOR - MA12337-A DESPACHO
Intimação - PROCESSO Nº: 0800941-28.2022.8.10.0086 PARTE
Vistos. Sobre a contestação ofertada, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pronunciar-se sobre as alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu direito (artigo 350, do CPC) e/ou documentos apresentados (artigo 437, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo, devem os autos retornarem conclusos para decisão de saneamento (artigo 357 do CPC) ou julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355 do CPC. O presente serve de mandado/ofício. Expedientes necessários. Cumpra-se. Esperantinópolis (MA), data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Lorena Santos Costas Plácido Juíza de Direito Titular da Comarca de Esperantinópolis
09/01/2025, 00:00
Mero expediente
05/01/2025, 14:44
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 11:37
Recebimento (competência exclusiva)
06/09/2024, 10:42
Documento (Outros documentos)
06/09/2024, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: CLÉSIA BORGES MENDES Advogado (a): ELTON DENNIS CORTEZ DE LIMA OAB/MA 12.081
Apelado: BANCO BRADESCO S.A. Advogado (a): LARISSA SENTO-SÉ ROSSI OAB/BA 16.330 Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. I – Na espécie, a apelante ajuizou a presente ação indenizatória objetivando declaração de inexistência de contrato, e consequentemente, o recebimento de indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo descontos de empréstimo fraudulento em seu benefício previdenciário. II – O magistrado a quo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV c/c art. 321, ambos do Código de Processo Civil, visto que a autora deixou de juntar aos autos comprovante de residência em seu nome. III – A apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial e sua ausência não caracteriza nenhum dos vícios elencados no art. 330 do CPC, a ensejar a inépcia da exordial. Sentença anulada. IV - Apelação provida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800941-28.2022.8.10.0086 - Esperantinópolis Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, período de 22 a 29 de julho de 2024. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
13/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/10/2023, 08:50
Documento (Ofício)
06/10/2023, 15:29
Outras Decisões
05/10/2023, 16:06
Decurso de Prazo
29/09/2023, 23:30
Decurso de Prazo
25/09/2023, 14:52
Decurso de Prazo
23/09/2023, 14:52
Decurso de Prazo
20/09/2023, 05:58
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 18:20
Documento (Certidão)
18/09/2023, 18:19
Documento (Certidão)
18/09/2023, 18:16
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 16:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CLESIA BORGES MENDES ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, artigo 1°, inciso LX, intimo a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis. Esperantinópolis-MA, Sexta-feira, 25 de Agosto de 2023 Mariana Rocha e Silva Secretária Judicial Substituta
REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800941-28.2022.8.10.0086 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 10:25
Documento (Certidão)
25/08/2023, 10:22
Documento (Certidão)
25/08/2023, 10:09
Decurso de Prazo
02/08/2023, 04:13
Decurso de Prazo
02/08/2023, 04:13
Decurso de Prazo
02/08/2023, 04:13
Petição (Apelação)
31/07/2023, 10:14
Publicação
10/07/2023, 04:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2023, 04:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CLESIA BORGES MENDES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOSE RIBAMAR FERNANDES COSTA JUNIOR - MA12337-A, HELOISA LINHARES DE ARAUJO SILVA - MA23333, ELTON DENNIS CORTEZ DE LIMA - MA12081-A PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS PROCESSO Nº: 0800941-28.2022.8.10.0086 PARTE
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por CLESIA BORGES MENDES em face de BANCO BRADESCO SA, ambos devidamente qualificado na inicial. Em análise inicial, foi determinada a emenda, conforme despacho ID 80859006. A parte autora deixou de cumprir com a determinação de emenda à inicial, manifesta-se tão somente alegando dificuldades para tal e pedindo reconsideração do despacho (ID83414085). Vieram os autos conclusos. Brevemente relatados. Decido. Nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, "Se o autor não cumprir a diligência (de emenda), o juiz indeferirá a petição inicial". Além disso, segundo o artigo 485, inciso I, do mencionado diploma legal, o indeferimento da inicial é causa de extinção do processo, sem resolução de mérito. Conforme manifestação da parte autora, alega dificuldades em cumprir com o determinado, deixando de comprovar a natureza da sua ligação com o titular da conta ora anexada, alegando impossibilidade por questões "burocráticas" e pede reconsideração do ora proferido por este Juízo, assim, esta deixou de cumprir com a determinação de emenda à inicial (ID 83414085).
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, pelo não atendimento à determinação de sua emenda, nos termos do artigo 485, inciso IV, c/c artigo 321, ambos do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução de mérito. Sem honorários, condeno a parte requerente ao pagamento das custas judiciais, o qual fica em condição suspensiva de exigibilidade, ante os benefícios da justiça gratuita que concedo nesta oportunidade. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Esperantinópolis (MA), data e hora do sistema. Cynara Elisa Gama Freire Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras, respondendo pela Vara Única da Comarca de Esperantinópolis/MA PORTARIA-CGJ Nº 2679/2023
07/07/2023, 00:00
Indeferimento da petição inicial
30/06/2023, 19:35
Conclusão (para despacho)
26/04/2023, 14:52
Documento (Certidão)
26/04/2023, 14:51
Decurso de Prazo
18/04/2023, 14:30
Decurso de Prazo
18/04/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 05:24
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 09:12
Publicação
11/01/2023, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2023, 01:12
Petição (Petição (outras))
09/01/2023, 22:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: CLESIA BORGES MENDES PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora não trouxe comprovação de que reside no endereço indicado na inicial, isto porque, o comprovante de residência por ela apresentado está em nome de terceiro. Dessa forma, embora o comprovante de residência não seja documento indispensável à propositura da ação, faz-se necessário demonstrar a sujeição do (a) demandante aos limites territoriais desta jurisdição – Esperantinópolis, São Roberto e São Raimundo do Doca Bezerra - sob pena de afronta às normas de organização judiciária estadual, caso ele (a) esteja vinculado (a) à jurisdição de outra comarca.
Intimação - PROCESSO Nº: 0800941-28.2022.8.10.0086 PARTE
Ante o exposto, determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devendo a parte autora juntar aos autos comprovação de que realmente reside nos limites territoriais desta jurisdição (Esperantinópolis, São Roberto e São Raimundo do Doca Bezerra) ou comprovar o parentesco com o titular da conta ora anexada, ou ainda, justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem julgamento de mérito (arts. 321, parágrafo único; 330, inciso IV e 485, I, do CPC). Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para as providências determinadas. Cumprida a determinação, retornem-me os autos na tarefa “despacho inicial”. Não cumprida, voltem-me na tarefa “sentença de extinção”. Cumpra-se. Esperantinópolis/MA, datado conforme sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito