Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801334-11.2019.8.10.0036.
Requerente: JOSE RAMOS DE SOUSA Advogados do(a)
AUTOR: ANA VALERIA CARVALHO DE MELO - OAB/MA 18880, JANAILTON BARROS DE MATOS - OAB/MA 20290
Requerido: Banco Itaú Consignados S/A Advogados do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OABBA 29442-A, GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO - OAB/PA 12479-A INTIMO a(s) parte(s) supracitada(s), na pessoa do(a)(s) Advogados do(a)
AUTOR: ANA VALERIA CARVALHO DE MELO - OAB/MA 18880, JANAILTON BARROS DE MATOS - OAB/MA 20290 e Advogados do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO -OAB/BA 29442-A, GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO - OAB/PA 12479-A, para tomar(em) conhecimento e ciência do(a) SENTENÇA, nos termos que se segue:PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA 1. Relatório A parte autora ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO LIMINAR, alegando, em síntese, que não realizou o contrato/proposta nº 0243963695, no valor de R$ 870,80 (oitocentos e setenta reais e oitenta centavos), entretanto, vem sofrendo descontos no seu benefício previdenciário, nos valores mensais de R$ 24,60 (vinte e quatro reais e sessenta centavos). Assim, pleiteia a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). A inicial veio acompanhada dos documentos de ID 19774610. Determinada a emenda à inicial (ID 21330430), o que foi cumprido no ID 23616146. Citado (ID 25338740), o requerido ofertou contestação acompanhada de documentos no ID 26094697, onde suscitou preliminar de prescrição quinquenal, falta de interesse de agir, e, no mérito, sustentou a legalidade da contratação de cessão de crédito entre o banco requerido e o banco BMG S/A, e da renegociação de um débito do autor, referente ao contrato nº 227208752, firmado com o banco cedente (BMG), cujo valor remanescente foi creditado em uma conta de titularidade do autor; alegou ausência de dano moral indenizável e de dano material e postulou a aplicação das teses firmadas no IRDR nº 53983/2016. Ao final, pediu a improcedência da ação. Em réplica (ID 27607299), o autor impugnou o contrato juntado pelo banco requerido e não reconheceu a assinatura nele constante, razão pela qual postulou a realização de perícia grafotécnica. Ao final, reiterou os pedidos iniciais. O requerido postulou a designação de Audiência de Instrução para colheita do depoimento pessoal do autor e a expedição de ofício ao banco recebedor do crédito da operação questionada (ID 30122685). Designada audiência (ID 64966409), ocasião em que se realizou a oitiva do autor e foi indeferida a perícia grafotécnica, requisitando o extrato bancário do autor ao Banco Bradesco S/A.Cópia do cartão bancário do autor juntada no ID 70016605. Alegações finais do requerido no ID 71578915, onde postulou a improcedência da ação. O Banco Bradesco S/A não cumpriu a determinação judicial (ID 82005681 e ID 102248200). O autor não apresentou alegações finais (ID 99088939). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação 2.1 Das preliminares 2.1.1 Da falta de interesse de agir REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, vez que o exaurimento da via administrativa é prescindível para o ajuizamento da presente demanda, notadamente diante da contestação de mérito apresentada pelo réu. 2.1.2. Da prescrição REJEITO a preliminar de prescrição, pois o STJ já sedimentou entendimento no sentido de que a prescrição quinquenal aplicável ao caso dos empréstimos consignados, prevista no art. 27 do CDC, tem por termo inicial a data do último desconto no benefício previdenciário. Passo à análise do mérito. 2.2 Do mérito Friso, inicialmente, que, em se tratando a demanda de empréstimo consignado, hão de se observar as teses fixadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR nº 53983/2016. A parte autora alegou que não efetuou ou autorizou a realização do contrato nº 243963695 com o banco requerido e, consequentemente, dos descontos realizados mensalmente em seu benefício previdenciário nos valores de R$ 24,60 (vinte e quatro reais e sessenta centavos), oportunidade em que juntou o extrato de consignações do INSS (ID 19774625) (art. 373, I, do Código de Processo Civil). O requerido, por sua vez, sustentou a validade da contratação e comprovou por meio idôneo o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ou seja, a regularidade/legalidade do contrato de empréstimo consignado (art. 373, II do Código de Processo Civil), nos termos da Tese nº 1 firmada no IRDR nº 53.983/2016. Observo, por oportuno, que a cópia do contrato juntada no ID 26094704 refere-se ao contrato de empréstimo ora debatido, firmado em 24/10/2014. O referido documento contém a assinatura da parte autora e veio acompanhado dos documentos pessoais do autor e comprovante de pagamento do valor contratado, realizado na mesma data (24/10/2014) e creditado em conta corrente de titularidade do autor (ID 26094706). Por outro lado, a parte autora não reconheceu a assinatura aposta no contrato juntado pelo réu. Entretanto, quando ouvida em juízo, reconheceu a titularidade da conta corrente onde o valor foi creditado. Destaco que o número da conta corrente em que o valor contratado foi creditado consta nos documentos pessoais do autor, apresentados ao requerido no momento da contratação (ID 26094705), sendo que tais documentos não foram impugnados pelo autor. Observo, ainda, que parte do valor contratado foi utilizada para a quitação de um empréstimo anteriormente realizado junto ao Banco BMG S/A, conforme alegado pelo requerido e comprovado pelo extrato de consignações apresentado pelo próprio autor (ID 19774625), sendo o valor remanescente creditado na conta do autor. Ressalto, por fim, que o autor não negou a existência prévia do contrato de empréstimo firmado com o Banco BMG S/A, reforçando a veracidade das alegações do requerido. Nesse contexto, restou provado que a contratação é legítima e realizada mediante anuência da parte autora e que esta teve o valor contratado creditado em conta corrente de sua titularidade. Assim, diante do reconhecimento da legalidade do contrato ora debatido, não há prova de que houve ato ilícito praticado pelo réu, razão pela qual a ação é totalmente improcedente. No mais, observo que a presente demanda foi ajuizada imbuída da mais absoluta má-fé, constituindo verdadeira aventura judicial, que não somente causa prejuízo à parte ré, mas também a toda a sociedade com a movimentação de todo o Poder Judiciário indevidamente, o que, por certo, merece ser repreendido. Destaco que não litiga de má-fé quem se utiliza de processo para ver reconhecido em juízo uma pretensão que acredita ser seu direito, mas assim age quem sabe que não tem o direito que reclama. Com efeito, se a parte autora afirma na inicial que "não firmou com o réu, BANCO ITAÚ CONSIGNADO nenhum contrato de empréstimo consignado" (ID 19774616 - Pág. 3), mas insiste na alegação de ilegalidade mesmo após o banco apresentar o contrato e o extrato contendo o crédito do valor contratado, resta evidente a má-fé da parte autora. Essa conclusão é reforçada pelo fato de que, com a simples obtenção de um extrato bancário, a parte teria plena capacidade de verificar se recebeu o valor referente ao contrato em discussão, dever de colaborar com a justiça (art. 6° do NCPC) que incumbe ao autor (primeira tese do IRDR n° 53983/2016). Assim, deve ser reconhecida a má-fé da parte autora, que, em conduta lamentável, alterou a verdade dos fatos e fez afirmação falsa em juízo, na tentativa de obter vantagem econômica ilícita, na forma do previsto no art. 80, I, II, III e V do Código de Processo Civil. 3. Dispositivo
Sentença (expediente) - INTIMAÇÃO Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogados do(a)
Diante do exposto, DEIXO DE ACOLHER os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e CONDENO a parte autora ao pagamento de multa processual que FIXO em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertido em favor da parte contrária. Friso que a justiça gratuita não isenta o requerente do pagamento da presente multa processual (art. 98, §4° do Código de Processo Civil). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais estabeleço em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 05 anos, aos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, após o que a obrigação estará prescrita. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se. Sirva a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO/CARTA para cumprimento. São Luís, data de assinatura no sistema. FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Auxiliar Funcionando no Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais - NAUJ Portaria-CGJ nº 3730/2024..