Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCIO ROBERTO PIRES SOUZA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: PEDRO ALEXANDRE SILVA FERNANDES - MA20707
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.307.102/0001-30) DECISÃO
Decisão (expediente) - PROCESSO Nº 0852283-42.2022.8.10.0001
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MARCIO ROBERTO PIRES SOUZA, em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, ambos devidamente qualificados na inicial. Requer o autor a condenação do réu para realizar o depósito do FGTS, devidamente atualizado, pagamento do FGTS de 8% não depositado, multa de 40% do FGTS, saldo de salário de 28 dias do mês de fevereiro de 2021, pagamento dos honorários advocatícios assistenciais de 15% sobre o valor da condenação e que incidam sobre todos os valores devidos a atualização monetária e juros pertinentes. Atribui à causa o valor de R$ 3.055,57 (três mil e cinquenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), id. 75968273. Examinando a questão posta em debate, vejo tratar-se de ação incluída no rol daquelas cujo processamento compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que, pela natureza da ação, bem como do valor dado à causa pela parte suplicante, é certo que não se trata de nenhuma das exceções previstas no art. 2º, § 1º, inc. I a III e §2º da Lei nº 12.153/2009. Segundo o disposto no art. 2º, § 4º, da lei acima citada, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, sua competência é absoluta, inexistindo a possibilidade de escolha pela conveniência da parte ou seu advogado. Ademais, a Corregedoria Geral de Justiça editou o Provimento nº. 24/2015, por meio do qual tornou sem efeito a limitação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública que fora estabelecida pela Resolução GP 70/2013, senão vejamos: Art. 1º Fica sem efeito, a considerar do dia 24 de junho de 2015, a limitação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, estabelecida nos termos do artigo 1º da Resolução GP 702013, devendo ser aplicada a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, em sua plenitude. Art. 2º Os feitos distribuídos, a considerar do dia 24 de junho de 2015, às Varas da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, e que se submetem às normas da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, deverão ser encaminhados ao Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís. Assim, declino da competência deste juízo, devendo os autos serem redistribuídos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, o qual tem competência absoluta para processamento do feito, após a devida baixa neste juízo. Cientifiquem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente).