Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: MARCIO ROBERTO PIRES SOUZA
Requerido: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
Intimação - Processo nº 0852283-42.2022.8.10.0001
Vistos.
Trata-se de ação proposta por MARCIO ROBERTO PIRES SOUZA em face de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. Observo que nos presentes autos consta a intimação do(a) autor(a) para adoção de medida necessária ao regular processamento da ação, bem como, certidão atestando o decurso do prazo assinado e a inércia do(a) autor(a). A atividade de impulso processual é de responsabilidade do(a) autor(a), posto que, incidente pelo ônus que lhe é atribuído de dar andamento ao processo, sendo pressuposto de desenvolvimento válido, notadamente em sede de Juizado Especial, em que o princípio da celeridade é norteador da atividade jurisdicional. A inércia do(a) autor(a) faz presumir que não tem mais interesse pelo processo, razão pela qual incide a hipótese do art. 485, III, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente. Em vista do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do CPC/2015, c/c Art. 51, § 1º, da Lei nº 9099/95, aplicado subsidiariamente. Sem custas. P.R.I., após, ARQUIVE-SE, com as baixas necessárias. São Luís, data do sistema. Juiz Marcelo José Amado Libério Titular do JEFAZ de São Luís Obs. A presente sentença serve de mandado de intimação.