Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: Município de Paulo Ramos PROCURADORES: José Alex Barroso Leal (OAB/MA 4.683) e outros AGRAVADA: Irismary Pereira da Silva ADVOGADA: Francsica Marlúcia de Mesquita Carneiro Viana (OAB/MA 3.384) RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. __________/2024 EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os fundamentos do Agravo Interno são insuficientes para desconstituir a decisão agravada. 2. O provimento judicial que decide a impugnação ao cumprimento de sentença e não extingue a execução, como no caso dos autos, é decisão interlocutória impugnável mediante recurso de Agravo de Instrumento, constituindo erro grosseiro à interposição de Apelação, o que impede a aplicação da fungibilidade recursal. 3. Agravo Interno desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 29 DE FEVEREIRO A 07 DE MARÇO DE 2024 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0800678-24.2022.8.10.0109 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. MARCO ANTÔNIO ANCHIETA GUERREIRO. Sessão da Primeira Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís 29 de fevereiro a 07 de março de 2024. Desª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: Município de Paulo Ramos PROCURADORES: José Alex Barroso Leal (OAB/MA 4.683) e outros AGRAVADA: Irismary Pereira da Silva ADVOGADA: Francsica Marlúcia de Mesquita Carneiro Viana (OAB/MA 3.384) RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. __________/2024 EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os fundamentos do Agravo Interno são insuficientes para desconstituir a decisão agravada. 2. O provimento judicial que decide a impugnação ao cumprimento de sentença e não extingue a execução, como no caso dos autos, é decisão interlocutória impugnável mediante recurso de Agravo de Instrumento, constituindo erro grosseiro à interposição de Apelação, o que impede a aplicação da fungibilidade recursal. 3. Agravo Interno desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 29 DE FEVEREIRO A 07 DE MARÇO DE 2024 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0800678-24.2022.8.10.0109 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. MARCO ANTÔNIO ANCHIETA GUERREIRO. Sessão da Primeira Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís 29 de fevereiro a 07 de março de 2024. Desª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
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Intimação - DECISÃO
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AGRAVANTE: Município de Paulo Ramos PROCURADORES: José Alex Barroso Leal (OAB/MA 4.683) e outros AGRAVADA: Irismary Pereira da Silva ADVOGADA: Francsica Marlúcia de Mesquita Carneiro Viana (OAB/MA 3.384) RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. __________/2024 EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os fundamentos do Agravo Interno são insuficientes para desconstituir a decisão agravada. 2. O provimento judicial que decide a impugnação ao cumprimento de sentença e não extingue a execução, como no caso dos autos, é decisão interlocutória impugnável mediante recurso de Agravo de Instrumento, constituindo erro grosseiro à interposição de Apelação, o que impede a aplicação da fungibilidade recursal. 3. Agravo Interno desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 29 DE FEVEREIRO A 07 DE MARÇO DE 2024 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0800678-24.2022.8.10.0109 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. MARCO ANTÔNIO ANCHIETA GUERREIRO. Sessão da Primeira Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís 29 de fevereiro a 07 de março de 2024. Desª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
15/03/2024, 00:00
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AGRAVANTE: Município de Paulo Ramos PROCURADORES: José Alex Barroso Leal (OAB/MA 4.683) e outros AGRAVADA: Irismary Pereira da Silva ADVOGADA: Francsica Marlúcia de Mesquita Carneiro Viana (OAB/MA 3.384) RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. __________/2024 EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os fundamentos do Agravo Interno são insuficientes para desconstituir a decisão agravada. 2. O provimento judicial que decide a impugnação ao cumprimento de sentença e não extingue a execução, como no caso dos autos, é decisão interlocutória impugnável mediante recurso de Agravo de Instrumento, constituindo erro grosseiro à interposição de Apelação, o que impede a aplicação da fungibilidade recursal. 3. Agravo Interno desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 29 DE FEVEREIRO A 07 DE MARÇO DE 2024 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0800678-24.2022.8.10.0109 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. MARCO ANTÔNIO ANCHIETA GUERREIRO. Sessão da Primeira Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís 29 de fevereiro a 07 de março de 2024. Desª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 12:15
Não-Provimento
13/03/2024, 08:19
Mérito
07/03/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 15:49
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:16
Para julgamento de mérito
20/02/2024, 11:14
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 21:42
Conclusão (para julgamento)
16/02/2024, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 10:21
Recebimento (competência exclusiva)
15/02/2024, 12:18
Remessa (outros motivos)
15/02/2024, 12:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
15/02/2024, 12:17
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 20:52
Conclusão (para despacho)
11/10/2023, 11:59
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 10:41
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 00:06
Publicação
04/09/2023, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800678-24.2022.8.10.0109 APELANTE: Município de Paulo Ramos PROCURADORES: José Alex Barroso Leal (OAB/MA 4.683) e outros APELADA: Irismary Pereira da Silva ADVOGADA: Francsica Marlúcia de Mesquita Carneiro Viana (OAB/MA 3.384) COMARCA: Paulo Ramos VARA: Única JUIZ PROLATOR: Francisco Crisanto de Moura RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer de ID 26222409, da lavra da Procuradora de Justiça Teresinha de Jesus Anchieta Guerreiro, verbis: “Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE PAULO RAMOS, em face de decisão prolatada pelo juízo de Direito da Comarca de Paulo Ramos, que, nos autos do Cumprimento de Sentença, rejeitou as impugnações ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução, com a implantação do reajuste do piso salarial reconhecido pela sentença no contracheque do servidor, bem como a expedição da Requisição de Pequeno Valor - RPV quanto ao montante relativo à parcela retroativa cobrada. Razões de Apelação Cível (Id 24581555), pugnando, em síntese, pela reforma da sentença, para reconhecimento da satisfação da obrigação. Contrarrazões apresentadas (Id 24581558). ” Ao final, o Representante Ministerial opinou pelo não conhecimento do Apelo. É o relatório. Decido. O Apelo não pode ser conhecido, pois, como é cediço, o provimento judicial que decide a impugnação ao cumprimento de sentença e não extingue a execução, como no caso dos autos, é impugnável mediante recurso de Agravo de Instrumento, constituindo erro grosseiro a interposição de Apelação, o que impede a aplicação da fungibilidade recursal (Ap 0809660-70.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/11/2018; Ap 0840626-16.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/10/2018). A propósito: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE VEÍCULO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RECONHECIDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E NÃO EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, mas que, sobretudo, não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. 2. As razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem apresentar conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1954791 SP 2021/0232914-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2022) - Grifei PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO, RECONHECENDO O EXCESSO DE EXECUÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, A SER IMPUGNADA PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 83/STJ. 1. Cuida-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial sob o fundamento de aplicação da Súmula 83/STJ. 2. O Recurso Especial combatia aresto da Corte a quo que considerou erro grosseiro a não interposição de Agravo para atacar decisão interlocutória que reconheceu o excesso de execução, ajustando o valor devido, sem extinguir o processo. 3. O STJ, julgando o tema recentemente, decidiu que, "no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a Apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento" ( REsp 1.698.344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º/8/2018). Nesse sentido: REsp 1.767.663/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2018; AgInt no REsp 1.884.189/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 2/6/2021; AgInt no REsp 1.901.120/MA, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/4/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.750.183/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/4/2020. 4. O Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1712490 MG 2020/0137272-0, Data de Julgamento: 30/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) - Grifei APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO INADEQUADO. DECISÃO QUE SE REVESTE DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. I - O presente recurso não deve ser conhecido, pois ausente o requisito intrínsecosatinente ao cabimento, vez que contra a decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença, o recurso cabível é o Agravo de Instrumento, nos termos do que dispõe oCódigo de Processo Civil. II - Com efeito, conforme apontando no parecer ministerial "? a decisão em questão, por se tratar de pronunciamento que não extinguiu o procedimento de cumprimento de sentença, possui natureza jurídica de decisão interlocutória, nos termos do art. 203,§ 2º do CPC, razão pela qual sua insurgência deveria se dar pr meio de interppsição de recurso de agravo de instrumento..." III - Registra-se ainda, não é aplicável ao caso, o princípio da fungibilidade recursal, visto que a interposição de recurso diverso daquele expressamente previsto na legislação, trata-se de erro grosseiro. IV - Recurso não conhecido. Unanimidade. (Ap 0025492018, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/06/2018, DJe 14/06/2018) AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTINUAÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CABÍVEL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão que resolve impugnação sem por fim à execução desafia o recurso de agravo de instrumento, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação, motivo pelo qual não há falar em incidência do postulado da fungibilidade recursal. 2. Em se tratando de manifesta improcedência do agravo interno, merece ser aplicada a multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa ao agravante, a teor do que dispõe o artigo 1.021, § 4º, do CPC/15, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado dispositivo legal. 3. Agravo interno improvido. (Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/06/2017, DJe 28/06/2017) Pelo exposto, de acordo com o parecer Ministerial, não conheço do Apelo. Após o trânsito em julgado, retornem os autos ao Juízo de origem, para prosseguimento da execução. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
01/09/2023, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Apelação)
31/08/2023, 10:41
Conclusão (para despacho)
01/06/2023, 09:57
Petição (Parecer)
31/05/2023, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 11:43
Mero expediente
11/04/2023, 10:12
Recebimento (competência exclusiva)
28/03/2023, 16:42
Conclusão (para despacho)
28/03/2023, 16:42
Distribuição (sorteio)
28/03/2023, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IRISMARY PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCA MARLUCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA - MA3384-A
RÉU: MUNICIPIO DE PAULO RAMOS DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800678-24.2022.8.10.0109 (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156))
Trata-se de impugnação manejada pelo Município de Paulo Ramos/MA em face do pedido de cumprimento de sentença formulado pelo impugnado, professor da rede municipal de ensino. O pedido de cumprimento de sentença encontra-se lastreado em planilha de débitos que o acompanha, decorrente de sentença proferida em ação ordinária de número 501-35.2018.8.10.0109 transitada em julgado. Sustenta o Município impugnante que no tocante à satisfação do reajuste da parte exequente, houve implementação da correção do piso salarial da categoria, chancelado em assembleia, nos termos da ata desta anexada aos autos, a qual fixou o reajuste no patamar de 20% (vinte por cento). Por fim, não demonstrou irresignação quanto aos valores colimados a título de retroativos da aplicação do referido reajuste do piso da categoria. Manifestação pelo impugnado juntada aos autos. Eis o breve resumo do que se passa a decidir. As impugnações são tempestivas e possuem lastro em matéria de defesa elencada pelo art. 535, do Novo Código de Processo Civil, qual seja, excesso de execução (inciso VI), razão pela qual merecem análise de seu mérito. Doravante, passo ao exame dos argumentos trazidos pelo impugnante que, supostamente, encerrariam hipótese de cumprimento da obrigação de implantação do reajuste reconhecido na sentença. Conforme se infere do dispositivo sentencial, os pedidos formulados pelo impugnado foram julgados procedentes para “"condenar o Município de Paulo Ramos/MA a) Promover a adequação do vencimento básico dos substituídos ao piso nacional estabelecido na Lei Federal n. 11.738/2008, referente ao ano de 2017, com reflexo nos adicionais e gratificações que são calculadas sobre o vencimento básico, aplicando-se oreajuste anual estabelecido na fórmula constante na mesma Lei, obrigação essa que deverá ser cumprida a partir do primeiro pagamento após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa a ser eventualmente fixada, de a conduta configurar ato atentatório à dignidade da jurisdição, sem prejuízo de responsabilização criminal ou por ato de improbidade administrativa; b) Realizar o pagamento do retroativo das perdas salariais consubstanciado na diferença do vencimento básico pago pelo demandado, bem como dos adicionais e gratificações que são calculadas sobre o vencimento básico, e o piso salarial da categoria, desde a data do reajuste do piso salarial do ano de 2017, até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer imposta acima. Tal quantia deverá ser apurada em sede de liquidação de sentença, acrescido de juros de mora e correção monetária de acordo com o Provimento n. 09/2018-CGJ/MA". Conforme supracitado, o impugnante ataca o pedido de cumprimento de sentença ao argumento de que em razão de assembleia realizada entre a categoria dos profissionais do Magistério do Município de Paulo Ramos/MA e o chefe do Poder Executivo, restou solucionada a obrigação de implantar o reajuste do piso salarial, todavia nota-se que o incremento do percentual de 20% (vinte por cento) avençado em tal ocasião referiu-se ao reajuste de 33,24% (trinta e três vírgula vinte e quatro por cento) do Piso Salarial Profissional Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica, o qual não abarca os reajustes anteriormente efetuados. Com efeito, não basta que a Fazenda Pública alegue que há o cumprimento da obrigação de fazer delimitada no título judicial, pelo contrário, necessário se faz demonstrar que tal assertiva possui comprovação idônea nos autos capaz de evidenciar que o reajuste baseado em lei tenha de fato a implementação devida após o trânsito em julgado. No caso dos autos, verifico que as alegações do impugnante de que haveria a implantação do percentual relativo ao reajuste do piso nacional referente ao ano de 2017 não merece prosperar. Em momento algum se demonstrou que o impugnado pleiteia verba diversa daquela prevista no título judicial objeto do pedido de cumprimento de sentença. A previsão relativa à incidência do reajuste contido no título executivo, revela-se revestida de imutabilidade, diante do seu trânsito em julgado, não se mostrando onerosa ou tampouco ilegal a adoção pelo impugnado dos índices ali previstos. Noutro giro, como dito na sentença de base, o reajuste no percentual de 7,64% (sete vírgula sessenta e quatro por cento) do piso salarial deve ser implantado observando o critério legal respectivo, Lei 11.738/2008, a qual no seu art. 5º, o piso nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Esse entendimento sobre a proporcionalidade do pagamento do piso pode ser extraído tanto do § 3º da Lei nº 11.738/08, como do voto do Ministro Relator Joaquim Barbosa na ADI 4167, in verbis: “A jornada de quarenta horas semanais tem por função compor o cálculo do valor devido a título de piso, juntamente com o parâmetro monetário de R$ 950,00. A ausência de parâmetro de carga horária para condicionar a obrigatoriedade da adoção do valor do piso poderia levar a distorções regionais e potencializar o conflito judicial, na medida em que permitiria a escolha de cargas horárias desproporcionais ou inexequíveis. Profissionais com carga horária diferenciada, para mais ou para menos, por óbvio, terão valores proporcionais como limite mínimo de pagamento” (trecho do voto do Min. Relator Joaquim Barbosa na ADI 4167 ed, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2013, publicado 09/10/2013). (Grifou-se). Portanto, à míngua de comprovação de que o valor pretendido pelo impugnado na sentença exequenda restou implantado, REJEITO as impugnações ao cumprimento de sentença e, nos termos do art. 535, § 3º, do NCPC determino: a) A implantação do percentual de reajuste do piso salarial do requerente no importe de 7,64% (sete vírgula sessenta e quatro por cento), tendo como referência o vencimento do ano de 2017, com reflexo nos adicionais e gratificações que são calculadas sobre o vencimento básico, sob pena de multa a ser eventualmente fixada, de a conduta configurar ato atentatório à dignidade da jurisdição, sem prejuízo de responsabilização criminal ou por ato de improbidade administrativa; b) O pagamento do valor retroativo indicado na inicial, no caso de obrigação de pequeno valor, mediante RPV (Art. 535, § 3º, inciso II), nos termos da lei municipal 102/2013, cujo valor não ultrapasse R$ 7.087,22 (sete mil, oitenta e sete reais e vinte e dois centavos) a expedição de requisição judicial, via ofício-modelo TJMA, à autoridade inicialmente citada para cumprimento (pagamento) no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro da respectiva quantia ou, no caso de montante superior àquele previsto como de pequeno valor, a expedição do respectivo precatório (Art. 535, § 3º, inciso I). Condeno a parte impugnante, ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observados todos os parâmetros do art. 85 e incisos, do Novo Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, por seus advogados constituídos, via PJE. Transitado em julgado a presente decisão, certifique-se e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Paulo Ramos- MA, em 5 de dezembro de 2022. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito Titular
08/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IRISMARY PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCA MARLUCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA - MA3384-A
RÉU: MUNICIPIO DE PAULO RAMOS D E S P A C H O
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800678-24.2022.8.10.0109 (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)) Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, via PJe, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a impugnação apresentada. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Paulo Ramos - MA, 1 de setembro de 2022. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito