Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DO ROSÁRIO ALVES DA SILVA Advogado(a): CLÊMISSON CESÁRIO DE OLIVEIRA OAB/MA 8.301
APELADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado(a): WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11.099-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL n° 0802857-68.2022.8.10.0128 - SÃO MATEUS DO MARANHÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO ROSÁRIO ALVES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. A sentença apelada improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condenou, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID 34616371), a Apelante alega, em síntese, a ilegalidade da contratação, tendo em vista que o banco apelado não juntou documentos hábeis a comprovar o vínculo contratual, qual seja o próprio instrumento documental (contrato). Pede, ao final, que a sentença de primeiro grau seja reformada para declarar o contrato nulo e, considerando a existência de dano moral, que seja arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e que a condenação em devolução na forma dobrada. Contrarrazões apresentadas pelo Apelado (ID 34616374), nas quais requer a manutenção da sentença em todos os seus termos, considerando que o contrato foi regularmente realizado na modalidade BDN (empréstimo consignado efetivado através do Banco dia e Noite), através de cartão, senha e biometria e não há contrato físico neste tipo. Requer a compensação de valores disponibilizados em conta da Apelante. A Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja reformada a sentença vergastada (ID 34744296). É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE RECURSAL A Apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, pelo que resta dispensado o preparo do recurso. Além disso, presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, como extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal. Logo, o recurso deve ser conhecido. MÉRITO RECURSAL Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea c, do Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 319, § 1º, do Regimento Interno deste TJMA, o presente recurso deve ser julgado em decisão monocrática, por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 53.983/2016). Cinge-se a controvérsia recursal quanto à validade do instrumento contratual de empréstimo celebrado entre a Apelante e a instituição bancária Apelada. Sobre o caso em análise, o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, firmou as seguintes teses: IRDR nº 53.983/2016: a) 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). b) 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). c) 3ª TESE: É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. d) 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Analisando os autos, a despeito das argumentações recursais e com esteio no IRDR (TJMA) nº 53.983/2016, observa-se que a sentença merece ser reformada pelas razões a seguir. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO In casu, cabe ao banco Apelado provar que houve a celebração do contrato entre as partes - uma vez que houve impugnação expressa do consumidor -, através da juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor (Apelante) no sentido de firmar o negócio jurídico, conforme a TESE nº 01 do IRDR (TJMA) 53.983/2016. Analisados os documentos apresentados pela instituição bancária nos autos, conclui-se que, embora o argumento de defesa seja de que o empréstimo questionado tenha sido realizado por meio de terminal de autoatendimento, não há elementos que confirmem a realização do negócio jurídico, pois não foi apresentado contrato, tampouco o resumo da contratação com informações básicas do negócio jurídico quanto ao número de parcelas, valor líquido, taxa de juros aplicada, incidência de encargos moratórios e outros. Bem como, o extrato bancário colacionado pelo banco (ID 34616361) não aponta como disponibilizado em favor da autora o valor de R$ 690,34 (seiscentos e noventa reais e quarenta e um centavos), conforme crédito líquido descrito pelo histórico de consignação. Logo, tem-se que não guarda correspondência com o contrato discutido nos presentes autos, pelo que é incabível o atendimento do pedido de compensação. Além disso, ressalta-se que a contratação com pessoa não alfabetizada deve seguir os requisitos legais disposto no art. 595 do CC, cuja observância não pode ser avaliada no caso, em razão da ausência de juntada do instrumento contratual. Por outro lado, a Apelante demonstrou que foram realizados débitos relativos ao contrato nº 0123457183400 no seu benefício previdenciário (id 34616344). Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão é firme ao considerar que a ausência de provas a respeito do negócio jurídico em questionamento, configura falha na prestação dos serviços passível de responsabilização: APELAÇÃO CÍVEL DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CAIXA ELETRÔNICO. APOSENTADO DO INSS. IRDR 53.983/2016. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO. RESPONSABILIDADE PELA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APELO PROVIDO. I. In casu, o apelado não anexou uma única prova capaz de demonstrar a relação jurídica celebrada entre as partes, já que não juntou o suposto contrato de empréstimo pessoal consignado nº 322665646 a ensejar a manifestação de vontade, além disso não há comprovante da disponibilização do numerário, através de TED ou outro documento plausível. II. Não restou demonstrada a legalidade do ajuste celebrado, eis que não juntou aos autos qualquer documento capaz de comprovar que o empréstimo foi realizado no caixa eletrônico – autoatendimento, tampouco anexou comprovante de pagamento do numerário. III. O apelado não comprovou a legalidade da contratação relativo ao empréstimo consignado que ocasionou descontos indevidos no benefício previdenciário do aposentado. IV. Considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, fixo valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) relativo a condenação em danos morais, eis que consentâneo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. V. Apelo conhecido e provido. (ApCiv 0809630-78.2017.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 16/10/2023). REPETIÇÃO DO INDÉBITO Conforme explanado, o Apelado não comprovou nos autos a existência do contrato de empréstimo supostamente celebrado. Nesse viés, caracterizado o ato ilícito decorrente da falha na prestação dos serviços por parte do Apelado, a sentença deve ser reformada para restituir em dobro todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da Apelante, consoante artigo 42, parágrafo único do CDC e teses 01 a 03 do IRDR 53.983/2016 acima transcrito. DANO MORAL Considerando que os descontos foram efetuados a partir de contrato não demonstrado, irrefutável a ocorrência de dano moral in re ipsa, hipótese em que os prejuízos, por serem presumidos, independem de prova, devido aos transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante. Nesse sentido tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. IRDR 53.983/2016. REPETIÇÃO DE INDÉBITO – EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA - CONFIGURADO. QUANTUM – MAJORADO. 1º APELO IMPROVIDO. 2º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. II – O banco não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos. III - A situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para a parte consumidora, razão pela qual a declaração de nulidade do referido contrato e determinação da restituição em dobro do indébito indevidamente descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é medida que se impõe. IV - A hipótese configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela consumidora. V - É razoável, no presente caso, a fixação da condenação pelos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que compensa adequadamente a parte autora, ao tempo em que serve de estímulo para que o réu evite a reiteração do referido evento danoso. 1º apelo improvido e 2º apelo parcialmente provido. (ApCiv 0806076-13.2022.8.10.0024, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 14/11/2023) Portanto, ante as especificidades do caso em comento, o porte e a conduta do banco Apelado, os critérios de razoabilidade e o poder repressivo e educativo, sem configurar enriquecimento ilícito (art. 884, do CC), e firme na jurisprudência, compreende-se que ao caso devem ser fixados os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Diante do resultado do recurso, os ônus sucumbenciais devem ser redimensionados, passando o Apelado a arcar com a totalidade das custas judiciais e honorários de sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2º, do CPC). DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com a Procuradoria Geral de Justiça, o caso é de conhecimento e PROVIMENTO da Apelação, reformando a sentença, (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015) para condenar o apelado a: 1) restituir em dobro todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da Apelante, a serem aferidos em sede de liquidação de sentença; 2) indenizar pelos danos morais sofridos pela Apelante, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e 3) pagar custas judiciais e honorários sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, sobre o dano moral, os juros são fixados a partir do evento danoso (Súm. 54 do STJ) e a correção monetária a partir do arbitramento da sentença proferida pelo juízo “a quo” (Súmula 362 do STJ). Já sobre o dano material, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ) e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator