Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: RAIMUNDO ALVES GUIMARAES Advogado do(a)
AUTOR: JONAS ROCHA BRASIL JUNIOR - MA14639-A PARTE(S)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – Relatório
Intimação - PROCESSO Nº: 0800193-93.2022.8.10.0086 PARTE(S)
Trata-se de ação ordinária promovida por RAIMUNDO ALVES GUIMARAES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando em síntese, a condenação da Autarquia previdenciária ao pagamento do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural. Narra a parte autora, em síntese, que é trabalhador rural em regime de economia familiar. Afirma que requereu o benefício administrativamente em 26/05/2021, o qual foi indeferido por suposta falta de comprovação da atividade rural. Juntou documentos, destacando-se certidão de quitação eleitoral, registros sindicais, contrato de arrendamento e DAP (ids. 62257686 a 62257709). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (id. 65620557), sustentando a ausência de início de prova material contemporânea e a insuficiência da prova testemunhal isolada, pugnando pela improcedência da demanda. Réplica apresentada no id. 67221321. O feito foi saneado (id. 74174177), oportunidade em que se deferiu a produção de prova oral. Designada audiência de instrução e julgamento, a parte autora não compareceu ao ato (id. 87128953), não apresentando justificativa idônea. Determinada a intimação pessoal para manifestar interesse no feito, o Oficial de Justiça certificou (id. 170017396) que deixou de intimar o autor por não o encontrar no endereço indicado, informando ainda que populares nas redondezas desconhecem pessoa com tal nome. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação II.1. Do julgamento antecipado da lide Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Outrossim, à luz do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Assim, prestigia-se o princípio da razoável duração do processo, consagrado no art. 5, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e no art. 4 do CPC, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa (art. 5, LV, da CF/88). O presente feito encontra-se suficientemente instruído, pelo que, com fundamento no art. 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito. II.2. Do mérito O cerne do caso vertente diz respeito à verificação do preenchimento dos requisitos legais para fruição da APOSENTADORIA POR IDADE da parte requerente, diante das provas coligidas aos autos. Quanto aos requisitos aludidos, cumpre listá-los da seguinte forma: a) Qualidade de segurado do requerente; b) Carência; c) Idade. Com efeito, a parte autora atesta que possui todos os requisitos necessários para fruição do benefício de aposentadoria por idade, já que se enquadraria na categoria de segurado especial do INSS, como trabalhadora rural. Especificando o conceito acima citado, a Lei n. 8.213/91, em seu artigo 11, inciso VII retrata: [...] VII – como SEGURADO ESPECIAL: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, INDIVIDUALMENTE ou em REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) a) PRODUTOR, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 1. AGROPECUÁRIA em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) [...] O mesmo diploma legislativo, em seu artigo 39, I, garante ao segurado especial uma gama de benefícios, desde que preenchidos determinados requisitos. Para melhor entendimento, cumpre citar a norma invocada: Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; Da leitura atenta deste dispositivo, exsurge que a parte autora deverá comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. Quanto à comprovação aludida, é necessário que seja feita por meio de prova material (ainda que só inicial), ou mesmo, por meio de testemunhas, desde que a caracterização não seja baseada exclusivamente nos depoimentos das testemunhas, a teor do que dispõe o artigo 55, § 3º da Lei n. 8.213/91 e o verbete n. 149 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, é imperioso que a documentação seja contemporânea aos fatos que se objetiva comprovar, sob pena de não se constituir em início de prova material para fins previdenciários. Nesse sentido, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte possui entendimento no sentido de que "(...), diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão." ( REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016). III - Documentos em nome de terceiros, notadamente genitores, cônjuges e certidão de nascimento de filhos se prestam como início de prova material do labor rurícola, desde que sua força probante seja corroborada por robusta prova testemunhal. IV - A 1ª Seção desta Corte no julgamento, em 28.08.2013, do Recurso Especial n. 1.348.633/SP, sedimentou entendimento, inclusive sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, acerca da possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento apresentado, desde que corroborada por robusta prova testemunhal, originando o Enunciado Sumular n. 577/STJ, nos seguintes termos: ?É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório?. V ? O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI ? Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII ? Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1949509 MS 2021/0222364-7, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2022) (g.n). Pois bem. O cerne da demanda diz respeito à verificação dos requisitos para a aposentadoria por idade rural: idade mínima (60 anos para homens) e a comprovação do efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar por 180 meses (carência). Conforme documento de identificação (id. 62257686), o autor nasceu em 20/04/1960, tendo implementado o requisito etário em 2020. No entanto, quanto à atividade rural, a Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do STJ exigem que o início de prova material seja corroborado por prova testemunhal idônea. No caso dos autos, a análise da documentação revela uma instrução processual insuficiente para suprir a ausência da prova oral. Embora tenham sido colacionados documentos como o Contrato de Arrendamento (id. 62257692), DAP (id. 62257696) e Carteira de Sindicato (id. 62257689), tais elementos, por si sós, não possuem força probante absoluta. Eles constituem apenas um início de prova, que obrigatoriamente deve ser robustecido por depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório para confirmar a continuidade e a natureza do labor rural durante o período de carência. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL VÁLIDA. PROVA INDICIÁRIA REVESTIDA DE FORMALIDADES E SEGURANÇA JURÍDICA. CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODOS DE ATIVIDADE LABORAL DO COMPANHEIRO ANOTADO EM CNIS. RECURSO PROVIDO. 1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 39 da Lei 8.213/91, independente de carência (STF ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF). A demonstração do trabalho rural, ainda que descontínuo, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao parto, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27). 2. No que tange à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016). 3. No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade rural em decorrência do nascimento de sua filha, ocorrido em 14/3/2020. Com o propósito de comprovar a sua condição de segurada especial juntou aos autos, dentre outros documentos de menor relevo, a certidão de nascimento da criança em virtude da qual se postula o benefício, lavrada imediatamente posterior ao parto e, portanto, reflete a realidade vivenciada pela autora durante o período imediatamente anterior a sua ocorrência, de onde se extrai indicação do endereço rural, cartão de vacina e ITR em nome da avó paterna da criança, todos os documentos com indicação do endereço rural Povoado Boa Vista de Belém. 4. Da análise dos autos verifica-se que os vínculos constantes do CNIS do companheiro da autora à época do parto são extemporâneos ao período pretendido. 5. Em que pese a prova material não se revista de robustez, deve ser considerada como prova indiciária da condição de segurada especial da autora, posto que os documentos em referência não apontam qualquer inconsistência com relação aos demais elementos de prova dos autos. Ademais, diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado a solução pro mísero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de segurada, desde que acompanhada de início de prova material. 6. A prova testemunhal comprovou que a autora, durante o período de pretendido indispensável à concessão do benefício, tirava o sustento do labor rural, em regime de subsistência. As testemunham confirmam que conhecem a autora desde a infância, que a família dela também mora no Povoado Boa Vista de Belém, que nunca viu a autora trabalhando na cidade, que sempre trabalhou na roça, que trabalhou toda a gravidez na fazenda coqueiro que pertence a avó paterna da criança. 7. Apelação a que dá provimento. (TRF-1 - (AC): 10125115220224019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, Data de Julgamento: 16/07/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 16/07/2024 PAG PJe 16/07/2024 PAG) (grifo nosso) Pela análise percuciente dos autos, verifico que a parte autora não conseguiu demonstrar a sua qualidade de segurado especial no período pretendido. Ressalte-se que, devidamente intimado para a audiência de instrução, o autor não compareceu. Além disso, na tentativa de intimação pessoal posterior, constatou-se que o autor sequer é conhecido no endereço que forneceu em sua petição inicial (id. 170017396). O ônus da prova incumbe à parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC). A inércia na instrução processual e a impossibilidade de localização do requerente inviabilizam o convencimento deste juízo. Assim, no direito previdenciário, embora vigore o princípio do in dubio pro misero, este não exime o requerente de produzir o mínimo de prova necessária, sendo a prova oral indispensável para validar os documentos apresentados. Portanto, diante do silêncio e do paradeiro incerto da parte requerente, a improcedência do pedido é medida que se impõe por falta de provas do exercício da atividade rurícola no período de carência. III – Dispositivo
Ante o exposto, considerando a legislação previdenciária em vigor e o que mais dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, diante da não comprovação dos requisitos para concessão do benefício. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais e de estilo, dando-se as devidas baixas. Serve como mandado / ofício. Cumpra-se. Esperantinópolis/MA, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Lorena Santos Costa Plácido Juíza de Direito Titular da Comarca de Esperantinópolis