Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/05/2023, 10:46
Documento (Certidão)
03/05/2023, 10:23
Decurso de Prazo
19/04/2023, 03:25
Decurso de Prazo
19/04/2023, 03:17
Publicação
22/03/2023, 11:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2023, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800683-80.2020.8.10.0088.
Requerente: MANOEL CARLOS DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: OSVANDO MARTINS DE ANDRADE NETO - MA19830
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Autoridade Judiciária: Carlos Alberto Matos Brito, Juiz de Direito respondendo por esta Comarca de Governador Nunes Freire/MA. FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) supramencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento de DOCUMENTO ID (85193031 - Ato Ordinatório), podendo observar seu integral teor dentro do sistema PJE, no referente processo. Aproveitando o ensejo para intimá-lo(a)(s) a dar cumprimento/manifestar-se quanto ao referido documento no prazo por ele estipulado. Governador Nunes Freire/MA, Terça-feira, 07 de Fevereiro de 2023. HEDASMILLY DA CRUZ MELO Secretária Judicial Mat. 205377
Intimação - Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/05/2023, 10:46
Documento (Certidão)
03/05/2023, 10:23
Decurso de Prazo
19/04/2023, 03:25
Decurso de Prazo
19/04/2023, 03:17
Publicação
22/03/2023, 11:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2023, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800683-80.2020.8.10.0088.
Requerente: MANOEL CARLOS DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: OSVANDO MARTINS DE ANDRADE NETO - MA19830
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Autoridade Judiciária: Carlos Alberto Matos Brito, Juiz de Direito respondendo por esta Comarca de Governador Nunes Freire/MA. FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) supramencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento de DOCUMENTO ID (85193031 - Ato Ordinatório), podendo observar seu integral teor dentro do sistema PJE, no referente processo. Aproveitando o ensejo para intimá-lo(a)(s) a dar cumprimento/manifestar-se quanto ao referido documento no prazo por ele estipulado. Governador Nunes Freire/MA, Terça-feira, 07 de Fevereiro de 2023. HEDASMILLY DA CRUZ MELO Secretária Judicial Mat. 205377
Intimação - Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
07/02/2023, 14:37
Recebimento (competência exclusiva)
07/02/2023, 14:10
Documento (Outros documentos)
07/02/2023, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: MANOEL CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: OSVANDO MARTINS DE ANDRADE NETO (OAB/MA 19830) AGRAVADO(A)(S):BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11.812) E OUTRO RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. ______________/2022 EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONVERSÃO DE CONTA BENEFÍCIO EM CONTA CORRENTE COMUM. DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A demanda deve ser dirimida sob o pálio da tese fixada no IRDR nº 340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017). 2. Tendo a consumidora aderido a contrato de empréstimo e efetuado saques e transferências além do limite permitido, verifica-se que o seu comportamento evidencia a concordância na utilização das vantagens exclusivas de conta remunerada, sendo lícito, portanto, os descontos efetuados a título de tarifas bancárias, inexistindo qualquer nulidade contratual. 3. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL DO DIA 24 DE NOVEMBRO A 01 DE DEZEMBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800683-80.2020.8.10.0088 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 24 de novembro a 01 de dezembro de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
08/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: MANOEL CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: OSVANDO MARTINS DE ANDRADE NETO (OAB/MA 19830) AGRAVADO(A)(S): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11.812) E OUTRO RELATORA: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800683-80.2020.8.10.0088 Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta ao Agravo Interno de id 17305822, no prazo de lei. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
20/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11.812) E OUTRO 1º APELADO/2º
APELANTE: MANOEL CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADA: OSVANDO MARTINS DE ANDRADE NETO (OAB/MA 19830) COMARCA: GOVERNADOR NUNES FREIRE VARA: ÚNICA RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800683-80.2020.8.10.0088 1º APELANTE/2º
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos vindicados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOÃO PINTO, nos seguintes termos: “(...) Forte em tais argumentos, sem maiores delongas, RESOLVO o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial e, em consequência: a) DECLARO a nulidade das cobranças de tarifa de pacote CESTA B. EXPRESS e/ou VR. PARCIAL CESTA BRADESCO na conta bancária da parte autora, vez que não restou demonstrado a prévia e efetiva informação dos citados descontos pela instituição financeira ré. b) DETERMINO que a requerida, BANCO BRADESCO SA, SE ABSTENHA de efetuar novos descontos a título de tarifa de pacote CESTA B. EXPRESS e/ou VR. PARCIAL CESTA BRADESCO na conta bancária da requerente, MANOEL CARLOS DE OLIVEIRA, nos termos do art. 2°, II, da Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor R$ 300,00 (trezentos reais) por cada desconto, limitado ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c) CONDENO a parte requerida ao pagamento de danos materiais, em dobro, dos valores descontados indevidamente da conta bancária da parte requerente para pagamento das taxas ora declaradas nulas, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, devendo ser observado o prazo prescricional; d) ARBITRO indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Tratando-se de responsabilidade contratual, em relação ao dano material: I – os juros de mora fluem a partir do vencimento (art. 397, CC), no percentual de 1% ao mês, ao passo que a correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 362 do STJ), tendo por base o INPC. Quanto ao dano moral: II – os juros de mora fluem a partir do vencimento (art. 397, CC), no percentual de 1% ao mês, ao passo que a correção monetária incide a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), tendo por base o INPC.” Em suas razões o 1° Apelante, Banco Bradesco S/A, alega que não praticou ato ilícito a justificar a indenização por dano moral, asseverando a validade dos descontos das tarifas bancárias, tendo em vista que o consumidor utilizava os serviços que as originaram. Aduz, ainda, a impossibilidade de repetição do indébito em dobro e requer a total improcedência da pretensão autoral. Nas razões recursais do 2° Apelo, a parte autora defende que a cobrança indevida lhe causou dano moral, requerendo a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contrarrazões ao 1° Apelo apresentadas no id nº 13413010. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou em não intervir no feito. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com base no artigo 932, IV, “c”, do CPC. O cerne da controvérsia do presente recurso diz respeito à licitude da cobrança de tarifas bancárias incidentes em conta para recebimento de benefício previdenciário, cuja matéria já foi objeto de deliberação em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Nos termos do IRDR nº 3043/2017, da relatoria do Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, julgado pelo Pleno deste egrégio Tribunal sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, que constitui precedente de aplicação obrigatória, tem-se que “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.”. No caso, o primeiro apelado não utilizava a conta bancária apenas para o recebimento do seu benefício previdenciário, pois é possível identificar a realização de descontos de empréstimo por ele contratado, conforme se verifica nos extratos bancários de id nº 13412964. A propósito, este é o entendimento adotado por esta Primeira Câmara Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESTABELECIMENTO. DIALETICIDADE RECURSAL. PRESENÇA. COBRANÇA DE TARIFAS DECORRENTES DE CONVERSÃO NÃO SOLICITADA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PARA CONTA CORRENTE. ILICITUDE. INEXISTÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PELA APELANTE. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À IMPENHORABILIDADE. INOCORRÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. A recorrente se enquadra nas balizas estabelecidas pelo artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, não possuindo recursos para custear a sua atuação em sede processual sem trazer prejuízos à sua subsistência, razão pela qual não lhe pode ser negado o benefício da gratuidade de Justiça, sob pena de se tolher o seu direito de acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). A peça recursal da apelante interage de maneira suficiente com a sentença vergastada, impugnando especificamente os seus fundamentos, razão pela qual não se divisa violação à dialeticidade recursal. A controvérsia estampada nestes autos gira em torno da licitude de descontos efetuados pelo banco apelado na conta da autora/apelante, referentes à cobrança de tarifas decorrentes da conversão, que não teria solicitado, de sua conta para recebimento de benefício previdenciário para conta corrente. Hipótese em que o acervo probatório demonstra a manifestação volitiva da parte autora (apelante) em efetivamente dispor de uma conta bancária, tanto em virtude do conteúdo do instrumento contratual por ela firmado, quanto em razão de serviços por ela contratados, retratados em seus extratos bancários. "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira" (Tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 3.043/2017 (0000340-95.2017.8.10.0000). Nas razões de decidir do aludido incidente, restou assentado que a utilização de facilidades e vantagens da conta bancária pelo consumidor justifica a cobrança das tarifas, restando afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais, tal como vêm decidindo os órgãos fracionários deste Tribunal ao aplicar a tese acima firmada. Não há, no caso em exame, violação à dignidade da pessoa humana, fundamento da República insculpido no artigo 1º, inciso III, da Carta Política brasileira, dado que a disponibilização de crédito a pessoas idosas e de baixa instrução concretiza direitos econômicos de tais indivíduos, e a negação da possibilidade de cobrança por serviços efetivamente contratados e disponibilizados certamente atentaria contra tais direitos, diante da inviabilidade da manutenção de sua oferta pelas instituições financeiras. Inexiste, igualmente, qualquer violação às regras de impenhorabilidade na espécie, mas apenas descontos decorrentes de serviços adquiridos voluntariamente pela recorrente. A imposição da multa por litigância de má-fé foi suficientemente fundamentada pelo Juízo a quo, mas deve ter seu valor reduzido para o patamar razoável de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. Não tendo havido a condenação em verbas de sucumbência na sentença atacada, devem ser elas fixadas pelo Juízo ad quem. A sua exigibilidade, todavia, fica suspensa na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo C (TJMA. ApCiv 0254882020, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/02/2021, DJe 02/03/2021) – Grifei AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS DA CONTA CORRENTE PELO AUTOR. COBRANÇA DE TARIFAS. LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas"(ApCiv 0003692019, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/03/2019, DJe 19/03/2019). 2. Hipótese em que, dos extratos acostados aos autos pela própria autora, é possível identificar a realização de descontos de parcelas de empréstimos por ela contratados, bem como recebimento de rendimentos de aplicação financeira. Em suma: houve utilização inequívoca da conta para diversas finalidades, de modo que não se resumia ao recebimento do benefício previdenciário, o que demonstra a utilização volitiva de uma conta bancária. 3. Precedentes da 1ª Câmara Cível: ApCiv 0073112017, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017; Ap 0364032016, Rela. Desa. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/10/2016, DJe 04/11/2016. 4. Agravo interno desprovido. (TJMA. Ag.Interno 17330/2020, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/11/2020) – Grifei Assim, tendo a parte autora aderido a contrato de empréstimo e efetuado saques e transferências acima do limite permitido, verifica-se que o seu comportamento evidencia a concordância na utilização das vantagens exclusivas de conta remunerada, sendo lícito, portanto, os descontos efetuados a título de tarifas bancárias, inexistindo qualquer nulidade contratual.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV do CPC, dou provimento ao primeiro Apelo, reformando a sentença vergastada, para julgar improcedentes os pleitos autorais, nos termos da fundamentação supra. Por conseguinte, julgo prejudicado o segundo Apelo. Por fim, inverto o ônus da sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observado o disposto no art. 98, §3°, do NCPC, tendo em vista que litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
11/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/11/2021, 13:00
Documento (Ofício)
03/11/2021, 12:57
Mero expediente
08/07/2021, 13:56
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 17:10
Conclusão (para despacho)
07/06/2021, 16:26
Decurso de Prazo
29/05/2021, 03:40
Decurso de Prazo
29/05/2021, 01:22
Decurso de Prazo
29/05/2021, 01:22
Petição (Apelação)
28/05/2021, 23:49
Petição (Apelação)
28/05/2021, 11:27
Publicação
07/05/2021, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2021, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2021, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2021, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE Processo 0800683-80.2020.8.10.0088 Autor MANOEL CARLOS DE OLIVEIRA Advogado: OSVANDO MARTINS DE ANDRADE NETO OAB: MA19830 Endereço: desconhecido Réu BANCO BRADESCO SA Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A Endereço: Avenida Visconde de Suassuna, 639, BOA VISTA, RECIFE - PE - CEP: 50050-540 SENTENÇA
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, proposta por MANOEL CARLOS DE OLIVEIRA em desfavor do BANCO BRADESCO SA, ambos já qualificados, no qual a autora afirma, em síntese, que foi ao banco demandado receber seu benefício previdenciário quando percebeu uma diminuição do valor em relação ao mês anterior, passando questionar o funcionário do banco sobre o motivo da diminuição de seu dinheiro, sendo-lhe respondido “que estava tudo perfeitamente correto” e que “de acordo com o sistema o valor estava certo”. Ressalta que a parte autora é pensionista, pessoa idosa e de condições financeiras escarças, sendo certo que recebe o benefício previdenciário por meio do Banco Bradesco S/A, sendo que mês a mês sofre descontos em sua conta benefício de forma ilegal, abusiva e injustificada, a título de “Tarifa Bancária de Cesta B. Expresso”, o que tem deixado a parte autora completamente transtornada, uma vez que em razão desses descontos, está sendo privada de uma parcela de seu sustento. Ao final, requereu a declaração de nulidade dos descontos efetuados, a condenação do banco requerido em pagar à parte requerente pelos valores indevidamente cobrados a título de repetição do indébito e em danos morais. Juntou documentos. Deferida a justiça gratuita à parte requerente, no entanto, indeferida a tutela de urgência pleiteada, sendo, em seguida, determinada a citação do banco requerido. Devidamente citado e intimado, o requerido apresentou contestação alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, inépcia da inicial, tanto pela ausência de comprovante de residência em nome próprio quanto em razão da inadequação da representação e impugnou o valor da causa. No mérito, defende que o contrato foi celebrado regularmente e que a parte autora consentiu com a cobrança, restando demonstrado a anuência tácita, portanto, havendo ausência de dano, inexistência de nexo causal e sendo indevida a devolução em dobro, bem como impugna o quantum indenizatório pretendido a título de danos morais e alega ser incabível a inversão do ônus da prova. Por fim, pleiteou, a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou a réplica. Instadas as partes a se manifestarem no tocante a especificação de provas ou quanto ao julgamento antecipado, a parte autora requereu a procedência do pedido enquanto que o banco requerido pleiteou pelo depoimento pessoal da parte autora. É o relatório. Passo à fundamentação e decido. Antes da análise do mérito, necessário se faz a manifestação quanto as preliminares ventiladas. Quanto à preliminar de ausência de interesse processual no que diz respeito à falta de requerimento na esfera administrativa, porque não é necessário o esgotamento das vias administrativas anteriormente à propositura de ação judicial - princípio da inafastabilidade da jurisdição. Note-se, ainda, que a resistência da parte ré à pretensão autoral, por si só, demonstra a necessidade do provimento jurisdicional para solução da lide. Não há que se falar em inépcia da inicial no caso em tela, isso porque a parte autora, apesar de ter juntada comprovante de endereço em nome de pessoa diversa, teve o cuidado de juntar declaração de residência (ID. 35181937) demonstrando que efetivamente mora no local declinado. Ademais, o banco requerido não fez prova de que o autor mora em local diverso do informado na exordial, motivo pelo qual afasto a preliminar ventilada. Igualmente, não há se falar de inépcia de inicial em razão de inadequada representação, eis que o art. 595 do Código Civil dispõe que: No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Desta feita, verifico que a procuração acostadas aos autos encontra-se assinada a rogo, além de ter sido subscrita por duas testemunhas, como determina o citado artigo. Portanto, como a lei não exige que a procuração outorgada a advogado, que está prestando serviços à parte analfabeta, seja feita por meio de procuração pública, exigindo apenas que seja assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, não há que se falar em inadequação da representação. De arremate, tal exigência caracterizaria excesso de formalismo, eis que não há previsão legal, além de dificultar o acesso do jurisdicionado à justiça, impondo a parte um ônus maior que o necessário. Por fim, quanto à impugnação do valor da causa esta também deverá ser afastada em razão de que a exordial, embora sucinta, preenche os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil, sendo possível ao réu compreender seus termos e ter o pleno exercício do direito de defesa, obedecidos o contraditório e a ampla defesa. No mais, verifico que as condições da ação estão preenchidas e que não há qualquer prejudicial de mérito ou nulidade que deva ser pronunciada de ofício. No presente caso, é desnecessária a dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental já carreada aos autos. Ademais, a prova oral não traria quaisquer esclarecimentos relevantes para o deslinde da causa. Destarte, com fundamento no que estatui o art. 355, inciso I, do CPC, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, da mesma codificação, que repete o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, compete ao magistrado velar pela razoável duração do processo. Dito isso, passo a análise do mérito. Inicial que anuncia desconto de tarifa bancária não informada. Causa de pedir relativa à falha na prestação do serviço bancário (art. 14, CDC). Pacote bancário que o autor reputa não ter contratado. Réu que argui licitude na contratação. Prazo prescricional quinquenal, dada a nítida natureza consumerista da relação (art. 27, CDC). No que tange ao tema, o Egrégio TJMA admitiu o IRDR 3.043/2017, em que firmou a seguinte tese: “É lícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. A propósito, eis o que dispõe o art. 1 da Res. 3.919/2010 do BACEN: Art. 1 - A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Por sua vez, o art. 2 da Resolução alhures dispõe que é vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista, II - conta de depósitos de poupança. É mister esclarecer, desde logo, que conta de depósito à vista é o mesmo que conta corrente. Tratam-se de expressões sinônimas. Assim, é intuitivo que os beneficiários do INSS têm direito a uma conta corrente isenta do pagamento de qualquer tarifa, desde que dentro do limite de operações estabelecido no art. 2, I, da Resol. 3919 do BACEN. Nesse diapasão, não há o que se falar somente em conta benefício ou conta destinada puramente ao recebimento de benefícios. Repito: o beneficiário do INSS tem direito legal a uma conta corrente grátis. Será correntista de conta gratuita. Sendo correntista, o indivíduo pode realizar empréstimos, tanto pessoais como consignados. Em outras palavras, o beneficiário de INSS com conta corrente gratuita pode fazer empréstimos pessoais sem que isto desnature a gratuidade de sua conta (art. 3 da Resol. 3919 do BACEN e tabela anexa). Sem contrato de cesta de operações, os procedimentos bancários realizados pelo consumidor que sobejem o pacote gratuito podem ser cobrados individualmente. Não se pode olvidar que a tese firmada no IRDR supra permite a cobrança de tarifas bancárias, de modo sempre condicionado à prévia e efetiva informação pela instituição financeira. Não é o caso dos autos. A alegação de que os descontos se dão há muito tempo e que o autor, agora, apresenta comportamento contraditório não merece acolhida. Entendo que os descontos reclamados não estão atingidos pelo instituto da preclusão e, deveras, devem ser analisados sob o pálio da legalidade. Em última análise, a requerida deve fornecer prova da solicitação ou, pelo menos, da anuência do autor. Não pode cobrar tarifas - quando o autor tem direito à gratuidade - e depois, meramente, supor uma anuência tácita. Pois muito bem. In casu, de fato, percebe-se que o instrumento contratual não fora apresentado nos autos, sendo que o ônus de apresentar prova extintiva, impeditiva ou modificativa do direito alegado na exordial é do réu (art. 373, inciso II, CPC). Deste cenário, forçoso é concluir que a parte autora, de fato, jamais optou por contratar tal serviço e, quiçá, sequer jamais soube de sua existência. Em verdade, tratando-se de relação consumerista, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, consoante o artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A empresa requerida não provou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nem mesmo a inexistência de defeito na prestação do serviço. Não havendo incidência das situações excludentes previstas no parágrafo 3º, do artigo 14, do CDC, resta configurada a responsabilidade da demandada no tocante aos danos morais e materiais sofridos pela parte requerente. Contudo, a devolução dos valores, a ser apurada em cumprimento de sentença, deverá se dar de forma dobrada, eis que configurada a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, ainda mais que não fora comprovado erro justificável pela parte ré. Ademais, o panorama fático anuncia um abalo no ânimo psíquico da parte autora que suplanta os contornos da ordinariedade. O que ocorre é que a parte consumidora busca a entidade financeira, a fim de operacionalizar o recebimento de seus aposentos e tem parte deles indevidamente subtraída. O beneficiário do INSS dispõe, em regra, de escassos meios de subsistência, de modo que a circunstância que lhe diminui afigura-se nefasta à dignidade da pessoa humana e, por conseguinte, enseja dano moral. Em verdade, não se pode olvidar que pra quem tem pouco, cada centavo importa. Nesse sentido, o Egrégio TJMA, in litteris: "COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MÁ-FÉ DO BANCO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM PROPORCIONAL. 1. Deve ser mantido o julgamento monocrático que, aplicando a tese jurídica firmada no IRDR n.3.043/2017 deste Tribunal reconheceu a ilicitude da cobrança de tarifa bancária para pagamento de pacote de serviços não contratado pelo correntista beneficiário do INSS, determinando a devolução em dobro da quantia indevidamente descontada da conta bancária onde ele recebe seus proventos e verificando a ocorrência de dano moral "in re ipsa", cuja indenização foi fixada proporcionalmente. 2. Agravo interno conhecido e desprovido. Unanimidade. QUARTA CÂMARA CÍVEL. Agravo Interno Cível AGT 00028016420148100123 MA 0161782019. TJMA. Data de publicação 17/12/2019". O valor indenizatório do dano moral será arbitrado levando-se em conta o arsenal probatório constante dos autos, a extensão do dano (art. 944, CC), a capacidade econômica das partes e o efeito pedagógico da medida. Forte em tais argumentos, sem maiores delongas, RESOLVO o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial e, em consequência: a) DECLARO a nulidade das cobranças de tarifa de pacote CESTA B. EXPRESS e/ou VR. PARCIAL CESTA BRADESCO na conta bancária da parte autora, vez que não restou demonstrado a prévia e efetiva informação dos citados descontos pela instituição financeira ré. b) DETERMINO que a requerida, BANCO BRADESCO SA, SE ABSTENHA de efetuar novos descontos a título de tarifa de pacote CESTA B. EXPRESS e/ou VR. PARCIAL CESTA BRADESCO na conta bancária da requerente, MANOEL CARLOS DE OLIVEIRA, nos termos do art. 2°, II, da Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor R$ 300,00 (trezentos reais) por cada desconto, limitado ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c) CONDENO a parte requerida ao pagamento de danos materiais, em dobro, dos valores descontados indevidamente da conta bancária da parte requerente para pagamento das taxas ora declaradas nulas, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, devendo ser observado o prazo prescricional; d) ARBITRO indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Tratando-se de responsabilidade contratual, em relação ao dano material: I – os juros de mora fluem a partir do vencimento (art. 397, CC), no percentual de 1% ao mês, ao passo que a correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 362 do STJ), tendo por base o INPC. Quanto ao dano moral: II – os juros de mora fluem a partir do vencimento (art. 397, CC), no percentual de 1% ao mês, ao passo que a correção monetária incide a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), tendo por base o INPC. Ainda, em se tratado de obrigação de fazer, determino a intimação pessoal do banco requerido, em observância a Súmula 410 do STJ, bem como ao seu patrono constituído nos autos. Condeno o sucumbente ao pagamentos das custas, das despesas processuais e os honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e INTIMEM-SE as partes para postularem como de direito no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Nada sendo requerido, CERTIFIQUE-SE e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. UMA VIA DESTA SENTENÇA, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Governador Nunes Freire/MA, 29 de março de 2021. FLÁVIO F. GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito
06/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE Processo 0800683-80.2020.8.10.0088 Autor MANOEL CARLOS DE OLIVEIRA Advogado: OSVANDO MARTINS DE ANDRADE NETO OAB: MA19830 Endereço: desconhecido Réu BANCO BRADESCO SA Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A Endereço: Avenida Visconde de Suassuna, 639, BOA VISTA, RECIFE - PE - CEP: 50050-540 SENTENÇA
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, proposta por MANOEL CARLOS DE OLIVEIRA em desfavor do BANCO BRADESCO SA, ambos já qualificados, no qual a autora afirma, em síntese, que foi ao banco demandado receber seu benefício previdenciário quando percebeu uma diminuição do valor em relação ao mês anterior, passando questionar o funcionário do banco sobre o motivo da diminuição de seu dinheiro, sendo-lhe respondido “que estava tudo perfeitamente correto” e que “de acordo com o sistema o valor estava certo”. Ressalta que a parte autora é pensionista, pessoa idosa e de condições financeiras escarças, sendo certo que recebe o benefício previdenciário por meio do Banco Bradesco S/A, sendo que mês a mês sofre descontos em sua conta benefício de forma ilegal, abusiva e injustificada, a título de “Tarifa Bancária de Cesta B. Expresso”, o que tem deixado a parte autora completamente transtornada, uma vez que em razão desses descontos, está sendo privada de uma parcela de seu sustento. Ao final, requereu a declaração de nulidade dos descontos efetuados, a condenação do banco requerido em pagar à parte requerente pelos valores indevidamente cobrados a título de repetição do indébito e em danos morais. Juntou documentos. Deferida a justiça gratuita à parte requerente, no entanto, indeferida a tutela de urgência pleiteada, sendo, em seguida, determinada a citação do banco requerido. Devidamente citado e intimado, o requerido apresentou contestação alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, inépcia da inicial, tanto pela ausência de comprovante de residência em nome próprio quanto em razão da inadequação da representação e impugnou o valor da causa. No mérito, defende que o contrato foi celebrado regularmente e que a parte autora consentiu com a cobrança, restando demonstrado a anuência tácita, portanto, havendo ausência de dano, inexistência de nexo causal e sendo indevida a devolução em dobro, bem como impugna o quantum indenizatório pretendido a título de danos morais e alega ser incabível a inversão do ônus da prova. Por fim, pleiteou, a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou a réplica. Instadas as partes a se manifestarem no tocante a especificação de provas ou quanto ao julgamento antecipado, a parte autora requereu a procedência do pedido enquanto que o banco requerido pleiteou pelo depoimento pessoal da parte autora. É o relatório. Passo à fundamentação e decido. Antes da análise do mérito, necessário se faz a manifestação quanto as preliminares ventiladas. Quanto à preliminar de ausência de interesse processual no que diz respeito à falta de requerimento na esfera administrativa, porque não é necessário o esgotamento das vias administrativas anteriormente à propositura de ação judicial - princípio da inafastabilidade da jurisdição. Note-se, ainda, que a resistência da parte ré à pretensão autoral, por si só, demonstra a necessidade do provimento jurisdicional para solução da lide. Não há que se falar em inépcia da inicial no caso em tela, isso porque a parte autora, apesar de ter juntada comprovante de endereço em nome de pessoa diversa, teve o cuidado de juntar declaração de residência (ID. 35181937) demonstrando que efetivamente mora no local declinado. Ademais, o banco requerido não fez prova de que o autor mora em local diverso do informado na exordial, motivo pelo qual afasto a preliminar ventilada. Igualmente, não há se falar de inépcia de inicial em razão de inadequada representação, eis que o art. 595 do Código Civil dispõe que: No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Desta feita, verifico que a procuração acostadas aos autos encontra-se assinada a rogo, além de ter sido subscrita por duas testemunhas, como determina o citado artigo. Portanto, como a lei não exige que a procuração outorgada a advogado, que está prestando serviços à parte analfabeta, seja feita por meio de procuração pública, exigindo apenas que seja assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, não há que se falar em inadequação da representação. De arremate, tal exigência caracterizaria excesso de formalismo, eis que não há previsão legal, além de dificultar o acesso do jurisdicionado à justiça, impondo a parte um ônus maior que o necessário. Por fim, quanto à impugnação do valor da causa esta também deverá ser afastada em razão de que a exordial, embora sucinta, preenche os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil, sendo possível ao réu compreender seus termos e ter o pleno exercício do direito de defesa, obedecidos o contraditório e a ampla defesa. No mais, verifico que as condições da ação estão preenchidas e que não há qualquer prejudicial de mérito ou nulidade que deva ser pronunciada de ofício. No presente caso, é desnecessária a dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental já carreada aos autos. Ademais, a prova oral não traria quaisquer esclarecimentos relevantes para o deslinde da causa. Destarte, com fundamento no que estatui o art. 355, inciso I, do CPC, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, da mesma codificação, que repete o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, compete ao magistrado velar pela razoável duração do processo. Dito isso, passo a análise do mérito. Inicial que anuncia desconto de tarifa bancária não informada. Causa de pedir relativa à falha na prestação do serviço bancário (art. 14, CDC). Pacote bancário que o autor reputa não ter contratado. Réu que argui licitude na contratação. Prazo prescricional quinquenal, dada a nítida natureza consumerista da relação (art. 27, CDC). No que tange ao tema, o Egrégio TJMA admitiu o IRDR 3.043/2017, em que firmou a seguinte tese: “É lícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. A propósito, eis o que dispõe o art. 1 da Res. 3.919/2010 do BACEN: Art. 1 - A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Por sua vez, o art. 2 da Resolução alhures dispõe que é vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista, II - conta de depósitos de poupança. É mister esclarecer, desde logo, que conta de depósito à vista é o mesmo que conta corrente. Tratam-se de expressões sinônimas. Assim, é intuitivo que os beneficiários do INSS têm direito a uma conta corrente isenta do pagamento de qualquer tarifa, desde que dentro do limite de operações estabelecido no art. 2, I, da Resol. 3919 do BACEN. Nesse diapasão, não há o que se falar somente em conta benefício ou conta destinada puramente ao recebimento de benefícios. Repito: o beneficiário do INSS tem direito legal a uma conta corrente grátis. Será correntista de conta gratuita. Sendo correntista, o indivíduo pode realizar empréstimos, tanto pessoais como consignados. Em outras palavras, o beneficiário de INSS com conta corrente gratuita pode fazer empréstimos pessoais sem que isto desnature a gratuidade de sua conta (art. 3 da Resol. 3919 do BACEN e tabela anexa). Sem contrato de cesta de operações, os procedimentos bancários realizados pelo consumidor que sobejem o pacote gratuito podem ser cobrados individualmente. Não se pode olvidar que a tese firmada no IRDR supra permite a cobrança de tarifas bancárias, de modo sempre condicionado à prévia e efetiva informação pela instituição financeira. Não é o caso dos autos. A alegação de que os descontos se dão há muito tempo e que o autor, agora, apresenta comportamento contraditório não merece acolhida. Entendo que os descontos reclamados não estão atingidos pelo instituto da preclusão e, deveras, devem ser analisados sob o pálio da legalidade. Em última análise, a requerida deve fornecer prova da solicitação ou, pelo menos, da anuência do autor. Não pode cobrar tarifas - quando o autor tem direito à gratuidade - e depois, meramente, supor uma anuência tácita. Pois muito bem. In casu, de fato, percebe-se que o instrumento contratual não fora apresentado nos autos, sendo que o ônus de apresentar prova extintiva, impeditiva ou modificativa do direito alegado na exordial é do réu (art. 373, inciso II, CPC). Deste cenário, forçoso é concluir que a parte autora, de fato, jamais optou por contratar tal serviço e, quiçá, sequer jamais soube de sua existência. Em verdade, tratando-se de relação consumerista, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, consoante o artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A empresa requerida não provou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nem mesmo a inexistência de defeito na prestação do serviço. Não havendo incidência das situações excludentes previstas no parágrafo 3º, do artigo 14, do CDC, resta configurada a responsabilidade da demandada no tocante aos danos morais e materiais sofridos pela parte requerente. Contudo, a devolução dos valores, a ser apurada em cumprimento de sentença, deverá se dar de forma dobrada, eis que configurada a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, ainda mais que não fora comprovado erro justificável pela parte ré. Ademais, o panorama fático anuncia um abalo no ânimo psíquico da parte autora que suplanta os contornos da ordinariedade. O que ocorre é que a parte consumidora busca a entidade financeira, a fim de operacionalizar o recebimento de seus aposentos e tem parte deles indevidamente subtraída. O beneficiário do INSS dispõe, em regra, de escassos meios de subsistência, de modo que a circunstância que lhe diminui afigura-se nefasta à dignidade da pessoa humana e, por conseguinte, enseja dano moral. Em verdade, não se pode olvidar que pra quem tem pouco, cada centavo importa. Nesse sentido, o Egrégio TJMA, in litteris: "COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MÁ-FÉ DO BANCO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM PROPORCIONAL. 1. Deve ser mantido o julgamento monocrático que, aplicando a tese jurídica firmada no IRDR n.3.043/2017 deste Tribunal reconheceu a ilicitude da cobrança de tarifa bancária para pagamento de pacote de serviços não contratado pelo correntista beneficiário do INSS, determinando a devolução em dobro da quantia indevidamente descontada da conta bancária onde ele recebe seus proventos e verificando a ocorrência de dano moral "in re ipsa", cuja indenização foi fixada proporcionalmente. 2. Agravo interno conhecido e desprovido. Unanimidade. QUARTA CÂMARA CÍVEL. Agravo Interno Cível AGT 00028016420148100123 MA 0161782019. TJMA. Data de publicação 17/12/2019". O valor indenizatório do dano moral será arbitrado levando-se em conta o arsenal probatório constante dos autos, a extensão do dano (art. 944, CC), a capacidade econômica das partes e o efeito pedagógico da medida. Forte em tais argumentos, sem maiores delongas, RESOLVO o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial e, em consequência: a) DECLARO a nulidade das cobranças de tarifa de pacote CESTA B. EXPRESS e/ou VR. PARCIAL CESTA BRADESCO na conta bancária da parte autora, vez que não restou demonstrado a prévia e efetiva informação dos citados descontos pela instituição financeira ré. b) DETERMINO que a requerida, BANCO BRADESCO SA, SE ABSTENHA de efetuar novos descontos a título de tarifa de pacote CESTA B. EXPRESS e/ou VR. PARCIAL CESTA BRADESCO na conta bancária da requerente, MANOEL CARLOS DE OLIVEIRA, nos termos do art. 2°, II, da Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor R$ 300,00 (trezentos reais) por cada desconto, limitado ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c) CONDENO a parte requerida ao pagamento de danos materiais, em dobro, dos valores descontados indevidamente da conta bancária da parte requerente para pagamento das taxas ora declaradas nulas, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, devendo ser observado o prazo prescricional; d) ARBITRO indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Tratando-se de responsabilidade contratual, em relação ao dano material: I – os juros de mora fluem a partir do vencimento (art. 397, CC), no percentual de 1% ao mês, ao passo que a correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 362 do STJ), tendo por base o INPC. Quanto ao dano moral: II – os juros de mora fluem a partir do vencimento (art. 397, CC), no percentual de 1% ao mês, ao passo que a correção monetária incide a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), tendo por base o INPC. Ainda, em se tratado de obrigação de fazer, determino a intimação pessoal do banco requerido, em observância a Súmula 410 do STJ, bem como ao seu patrono constituído nos autos. Condeno o sucumbente ao pagamentos das custas, das despesas processuais e os honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e INTIMEM-SE as partes para postularem como de direito no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Nada sendo requerido, CERTIFIQUE-SE e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. UMA VIA DESTA SENTENÇA, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Governador Nunes Freire/MA, 29 de março de 2021. FLÁVIO F. GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito
06/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE Processo 0800683-80.2020.8.10.0088 Autor MANOEL CARLOS DE OLIVEIRA Advogado: OSVANDO MARTINS DE ANDRADE NETO OAB: MA19830 Endereço: desconhecido Réu BANCO BRADESCO SA Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A Endereço: Avenida Visconde de Suassuna, 639, BOA VISTA, RECIFE - PE - CEP: 50050-540 SENTENÇA
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, proposta por MANOEL CARLOS DE OLIVEIRA em desfavor do BANCO BRADESCO SA, ambos já qualificados, no qual a autora afirma, em síntese, que foi ao banco demandado receber seu benefício previdenciário quando percebeu uma diminuição do valor em relação ao mês anterior, passando questionar o funcionário do banco sobre o motivo da diminuição de seu dinheiro, sendo-lhe respondido “que estava tudo perfeitamente correto” e que “de acordo com o sistema o valor estava certo”. Ressalta que a parte autora é pensionista, pessoa idosa e de condições financeiras escarças, sendo certo que recebe o benefício previdenciário por meio do Banco Bradesco S/A, sendo que mês a mês sofre descontos em sua conta benefício de forma ilegal, abusiva e injustificada, a título de “Tarifa Bancária de Cesta B. Expresso”, o que tem deixado a parte autora completamente transtornada, uma vez que em razão desses descontos, está sendo privada de uma parcela de seu sustento. Ao final, requereu a declaração de nulidade dos descontos efetuados, a condenação do banco requerido em pagar à parte requerente pelos valores indevidamente cobrados a título de repetição do indébito e em danos morais. Juntou documentos. Deferida a justiça gratuita à parte requerente, no entanto, indeferida a tutela de urgência pleiteada, sendo, em seguida, determinada a citação do banco requerido. Devidamente citado e intimado, o requerido apresentou contestação alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, inépcia da inicial, tanto pela ausência de comprovante de residência em nome próprio quanto em razão da inadequação da representação e impugnou o valor da causa. No mérito, defende que o contrato foi celebrado regularmente e que a parte autora consentiu com a cobrança, restando demonstrado a anuência tácita, portanto, havendo ausência de dano, inexistência de nexo causal e sendo indevida a devolução em dobro, bem como impugna o quantum indenizatório pretendido a título de danos morais e alega ser incabível a inversão do ônus da prova. Por fim, pleiteou, a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou a réplica. Instadas as partes a se manifestarem no tocante a especificação de provas ou quanto ao julgamento antecipado, a parte autora requereu a procedência do pedido enquanto que o banco requerido pleiteou pelo depoimento pessoal da parte autora. É o relatório. Passo à fundamentação e decido. Antes da análise do mérito, necessário se faz a manifestação quanto as preliminares ventiladas. Quanto à preliminar de ausência de interesse processual no que diz respeito à falta de requerimento na esfera administrativa, porque não é necessário o esgotamento das vias administrativas anteriormente à propositura de ação judicial - princípio da inafastabilidade da jurisdição. Note-se, ainda, que a resistência da parte ré à pretensão autoral, por si só, demonstra a necessidade do provimento jurisdicional para solução da lide. Não há que se falar em inépcia da inicial no caso em tela, isso porque a parte autora, apesar de ter juntada comprovante de endereço em nome de pessoa diversa, teve o cuidado de juntar declaração de residência (ID. 35181937) demonstrando que efetivamente mora no local declinado. Ademais, o banco requerido não fez prova de que o autor mora em local diverso do informado na exordial, motivo pelo qual afasto a preliminar ventilada. Igualmente, não há se falar de inépcia de inicial em razão de inadequada representação, eis que o art. 595 do Código Civil dispõe que: No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Desta feita, verifico que a procuração acostadas aos autos encontra-se assinada a rogo, além de ter sido subscrita por duas testemunhas, como determina o citado artigo. Portanto, como a lei não exige que a procuração outorgada a advogado, que está prestando serviços à parte analfabeta, seja feita por meio de procuração pública, exigindo apenas que seja assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, não há que se falar em inadequação da representação. De arremate, tal exigência caracterizaria excesso de formalismo, eis que não há previsão legal, além de dificultar o acesso do jurisdicionado à justiça, impondo a parte um ônus maior que o necessário. Por fim, quanto à impugnação do valor da causa esta também deverá ser afastada em razão de que a exordial, embora sucinta, preenche os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil, sendo possível ao réu compreender seus termos e ter o pleno exercício do direito de defesa, obedecidos o contraditório e a ampla defesa. No mais, verifico que as condições da ação estão preenchidas e que não há qualquer prejudicial de mérito ou nulidade que deva ser pronunciada de ofício. No presente caso, é desnecessária a dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental já carreada aos autos. Ademais, a prova oral não traria quaisquer esclarecimentos relevantes para o deslinde da causa. Destarte, com fundamento no que estatui o art. 355, inciso I, do CPC, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, da mesma codificação, que repete o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, compete ao magistrado velar pela razoável duração do processo. Dito isso, passo a análise do mérito. Inicial que anuncia desconto de tarifa bancária não informada. Causa de pedir relativa à falha na prestação do serviço bancário (art. 14, CDC). Pacote bancário que o autor reputa não ter contratado. Réu que argui licitude na contratação. Prazo prescricional quinquenal, dada a nítida natureza consumerista da relação (art. 27, CDC). No que tange ao tema, o Egrégio TJMA admitiu o IRDR 3.043/2017, em que firmou a seguinte tese: “É lícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. A propósito, eis o que dispõe o art. 1 da Res. 3.919/2010 do BACEN: Art. 1 - A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Por sua vez, o art. 2 da Resolução alhures dispõe que é vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista, II - conta de depósitos de poupança. É mister esclarecer, desde logo, que conta de depósito à vista é o mesmo que conta corrente. Tratam-se de expressões sinônimas. Assim, é intuitivo que os beneficiários do INSS têm direito a uma conta corrente isenta do pagamento de qualquer tarifa, desde que dentro do limite de operações estabelecido no art. 2, I, da Resol. 3919 do BACEN. Nesse diapasão, não há o que se falar somente em conta benefício ou conta destinada puramente ao recebimento de benefícios. Repito: o beneficiário do INSS tem direito legal a uma conta corrente grátis. Será correntista de conta gratuita. Sendo correntista, o indivíduo pode realizar empréstimos, tanto pessoais como consignados. Em outras palavras, o beneficiário de INSS com conta corrente gratuita pode fazer empréstimos pessoais sem que isto desnature a gratuidade de sua conta (art. 3 da Resol. 3919 do BACEN e tabela anexa). Sem contrato de cesta de operações, os procedimentos bancários realizados pelo consumidor que sobejem o pacote gratuito podem ser cobrados individualmente. Não se pode olvidar que a tese firmada no IRDR supra permite a cobrança de tarifas bancárias, de modo sempre condicionado à prévia e efetiva informação pela instituição financeira. Não é o caso dos autos. A alegação de que os descontos se dão há muito tempo e que o autor, agora, apresenta comportamento contraditório não merece acolhida. Entendo que os descontos reclamados não estão atingidos pelo instituto da preclusão e, deveras, devem ser analisados sob o pálio da legalidade. Em última análise, a requerida deve fornecer prova da solicitação ou, pelo menos, da anuência do autor. Não pode cobrar tarifas - quando o autor tem direito à gratuidade - e depois, meramente, supor uma anuência tácita. Pois muito bem. In casu, de fato, percebe-se que o instrumento contratual não fora apresentado nos autos, sendo que o ônus de apresentar prova extintiva, impeditiva ou modificativa do direito alegado na exordial é do réu (art. 373, inciso II, CPC). Deste cenário, forçoso é concluir que a parte autora, de fato, jamais optou por contratar tal serviço e, quiçá, sequer jamais soube de sua existência. Em verdade, tratando-se de relação consumerista, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, consoante o artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A empresa requerida não provou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nem mesmo a inexistência de defeito na prestação do serviço. Não havendo incidência das situações excludentes previstas no parágrafo 3º, do artigo 14, do CDC, resta configurada a responsabilidade da demandada no tocante aos danos morais e materiais sofridos pela parte requerente. Contudo, a devolução dos valores, a ser apurada em cumprimento de sentença, deverá se dar de forma dobrada, eis que configurada a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, ainda mais que não fora comprovado erro justificável pela parte ré. Ademais, o panorama fático anuncia um abalo no ânimo psíquico da parte autora que suplanta os contornos da ordinariedade. O que ocorre é que a parte consumidora busca a entidade financeira, a fim de operacionalizar o recebimento de seus aposentos e tem parte deles indevidamente subtraída. O beneficiário do INSS dispõe, em regra, de escassos meios de subsistência, de modo que a circunstância que lhe diminui afigura-se nefasta à dignidade da pessoa humana e, por conseguinte, enseja dano moral. Em verdade, não se pode olvidar que pra quem tem pouco, cada centavo importa. Nesse sentido, o Egrégio TJMA, in litteris: "COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MÁ-FÉ DO BANCO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM PROPORCIONAL. 1. Deve ser mantido o julgamento monocrático que, aplicando a tese jurídica firmada no IRDR n.3.043/2017 deste Tribunal reconheceu a ilicitude da cobrança de tarifa bancária para pagamento de pacote de serviços não contratado pelo correntista beneficiário do INSS, determinando a devolução em dobro da quantia indevidamente descontada da conta bancária onde ele recebe seus proventos e verificando a ocorrência de dano moral "in re ipsa", cuja indenização foi fixada proporcionalmente. 2. Agravo interno conhecido e desprovido. Unanimidade. QUARTA CÂMARA CÍVEL. Agravo Interno Cível AGT 00028016420148100123 MA 0161782019. TJMA. Data de publicação 17/12/2019". O valor indenizatório do dano moral será arbitrado levando-se em conta o arsenal probatório constante dos autos, a extensão do dano (art. 944, CC), a capacidade econômica das partes e o efeito pedagógico da medida. Forte em tais argumentos, sem maiores delongas, RESOLVO o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial e, em consequência: a) DECLARO a nulidade das cobranças de tarifa de pacote CESTA B. EXPRESS e/ou VR. PARCIAL CESTA BRADESCO na conta bancária da parte autora, vez que não restou demonstrado a prévia e efetiva informação dos citados descontos pela instituição financeira ré. b) DETERMINO que a requerida, BANCO BRADESCO SA, SE ABSTENHA de efetuar novos descontos a título de tarifa de pacote CESTA B. EXPRESS e/ou VR. PARCIAL CESTA BRADESCO na conta bancária da requerente, MANOEL CARLOS DE OLIVEIRA, nos termos do art. 2°, II, da Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor R$ 300,00 (trezentos reais) por cada desconto, limitado ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c) CONDENO a parte requerida ao pagamento de danos materiais, em dobro, dos valores descontados indevidamente da conta bancária da parte requerente para pagamento das taxas ora declaradas nulas, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, devendo ser observado o prazo prescricional; d) ARBITRO indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Tratando-se de responsabilidade contratual, em relação ao dano material: I – os juros de mora fluem a partir do vencimento (art. 397, CC), no percentual de 1% ao mês, ao passo que a correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 362 do STJ), tendo por base o INPC. Quanto ao dano moral: II – os juros de mora fluem a partir do vencimento (art. 397, CC), no percentual de 1% ao mês, ao passo que a correção monetária incide a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), tendo por base o INPC. Ainda, em se tratado de obrigação de fazer, determino a intimação pessoal do banco requerido, em observância a Súmula 410 do STJ, bem como ao seu patrono constituído nos autos. Condeno o sucumbente ao pagamentos das custas, das despesas processuais e os honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e INTIMEM-SE as partes para postularem como de direito no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Nada sendo requerido, CERTIFIQUE-SE e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. UMA VIA DESTA SENTENÇA, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Governador Nunes Freire/MA, 29 de março de 2021. FLÁVIO F. GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito
06/05/2021, 00:00
Procedência
29/03/2021, 10:43
Conclusão (para julgamento)
03/03/2021, 15:03
Decurso de Prazo
03/03/2021, 06:42
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 19:11
Publicação
24/02/2021, 00:09
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 09:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2021, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800683-80.2020.8.10.0088.
Requerente: MANOEL CARLOS DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: OSVANDO MARTINS DE ANDRADE NETO - MA19830
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Autoridade Judiciária: FLAVIO FERNANDES GURGEL PINHEIRO, Juiz Titular desta Comarca de Governador Nunes Freire/MA. FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) supramencionado(a)(s) para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide e dê cumprimento aos demais itens do DOCUMENTO ID 41320885, podendo observar seu integral teor dentro do sistema PJE, no referente processo. Aproveitando o ensejo para intimá-lo(a)(s) a dar cumprimento/manifestar-se quanto ao referido documento no prazo por ele estipulado. Governador Nunes Freire MA, Segunda-feira, 22 de Fevereiro de 2021. CAROLLINE ALEXANDRA MENDES SOUZA Téc. Judiciário
Intimação - Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 08:47
Mero expediente
19/02/2021, 11:54
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 09:33
Conclusão (para decisão)
14/01/2021, 08:57
Decurso de Prazo
27/11/2020, 06:03
Decurso de Prazo
25/11/2020, 03:48
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 17:01
Publicação
04/11/2020, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2020, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 11:48
Documento (Outros documentos)
29/10/2020, 11:46
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 11:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))