Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801751-67.2019.8.10.0131.
REQUERENTE: LENI NUNES MAGALHAES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito Antonio Martins de Araújo, titular da desta comarca, e conforme Resolução n° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c art.236 e 237 do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 3.º, I, c/c Provimento N.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça c/c com a Lei nº 9.109/2009, e em cumprimento ao Despacho/Decisão retro, INTIMO A PARTE PASSIVA, via DJE, por meio de seu procurador, para proceder ao recolhimento das custas finais devidas, com valor equivalente a R$ 491,08 (Quatrocentos e Noventa e Um Reais e Oito Centavos), no prazo de 30 (trinta) dias corridos, sob pena de expedição de Certidão de Débito junto do FERJ, e consequentemente, podendo incorrer à inclusão nos cadastros da Dívida Ativa do Estado do Maranhão. Senador La Rocque-MA, 25 de abril de 2023. ALEXANDRE FERREIRA LOPES Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av. Mota e Silva, s/n, Centro, Senador La Rocque - MA - CEP 65935-000E-mail: [email protected] / Tel.: (99) 3537-1489
26/04/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/04/2023, 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: LENI NUNES MAGALHAES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A ATO ORDINATÓRIO Usando da atribuições que me são conferidas pelo art. 152, II, do CPC c/c o art. 1º, XXXIV, do Provimento 22/2018 - CGJ, INTIMO a parte autora, bem como seu(ua) procurador(a) devidamente habilitado(a) nos autos, para tomarem ciência do(s) alvará(s) expedido(s) e juntado(s) aos autos. Senador La Rocque/MA, 3 de abril de 2023. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0801751-67.2019.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: LENI NUNES MAGALHAES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A ATO ORDINATÓRIO Usando da atribuições que me são conferidas pelo art. 152, II, do CPC c/c o art. 1º, XXXIV, do Provimento 22/2018 - CGJ, INTIMO a parte autora, bem como seu(ua) procurador(a) devidamente habilitado(a) nos autos, para tomarem ciência do(s) alvará(s) expedido(s) e juntado(s) aos autos. Senador La Rocque/MA, 3 de abril de 2023. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0801751-67.2019.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
03/04/2023, 08:09
Mero expediente
31/03/2023, 12:59
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 15:42
Conclusão (para decisão)
13/02/2023, 12:05
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 12:04
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 10:10
Publicação
11/01/2023, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2023, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A
Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(a):Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, Art. 1º, inciso XIII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, de ordem do MM. Juiz de Direito, ficam intimadas as partes para tomarem ciência da descida dos autos e, no prazo de 10(dez) dias, requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Senador La Rocque (MA), Quarta-feira, 07 de Dezembro de 2022. FABIO CARLOS BATISTA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Processo nº 0801751-67.2019.8.10.0131 Autor(a):LENI NUNES MAGALHAES Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a)
08/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/12/2022, 09:31
Recebimento (competência exclusiva)
02/08/2022, 14:25
Documento (Outros documentos)
02/08/2022, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LENI NUNES MAGALHÃES ADVOGADO(A): LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA (OAB/MA 10.092) APELADO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): LUCILEIDE GALVÃO LEONARDO PINHEIRO (OAB/MA 12.368) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDORA. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE PRODUTO/SERVIÇO “SUPER PLUGADO”. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANTIDOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. No presente caso, entendo, a ora apelada, nos termos do art. 373, II do CPC, art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 5º, da Resolução nº 581/2013 da ANEEL, não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação de produto ou serviço denominado “Super Plugado”, entre as partes, no valor de R$ 2,33 (dois reais e trinta e três centavos), sendo indevidas as cobranças em questão. 2. Considero que o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), arbitrado na sentença, está em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como dentro dos parâmetros dessa corte, para casos dessa natureza, não merecendo modificação. 3. Em relação ao ônus sucumbencial, entendo que os honorários fixados na sentença de base em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação devem ser mantidos, pois de acordo com os incisos I a IV, do § 2º, do art. 85, do CPC. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Leni Nunes Magalhães, em 27/02/2020, interpôs recurso de apelação cível, visando à reforma da sentença proferida em 14/11/2019 (Id. 7060305), pelo Juiz de Direito da Comarca de Senador La Roque/MA, Dr. Paulo Vital Souto Montenegro, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em 18/04/2019, em desfavor da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, assim decidiu: “(…)
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801751-67.2019.8.10.0131 - SENADOR LA ROQUE/MA
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, declarando inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes, consubstanciada no negócio intitulado de “SEGURO PLUGADO” cuja cobrança vem se dando ou se deu na Conta Contrato n.º 12087390 e, por conseguinte, CONDENO a CEMAR a: 1) Ressarcir a parte autora a quantia de R$ 37,28 (trinta e sete reais e vinte e oito centavos), corresponde aos valores pagos indevidamente, já calculados em dobro, corrigidos monetariamente com base no INPC e com juros de mora no percentual de 1% ao mês, estes contados a partir da citação (art. 240 do CPC). 2) Pagar a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir da data da prolatação desta sentença, de acordo com a Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% a partir da cobrança indevida (Súmula 54 do STJ). 3) Cessar, no prazo de cinco dias, a cobrança de “SEGURO PLUGADO” na Conta Contrato n.º 12087390. Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.” Em suas razões recursais contidas no Id. 7060329, aduz em síntese, a apelante, que o valor da condenação, não teve o condão de reparar o dano na ordem moral, os prejuízos de sua integridade emocional e psicológica, nem tampouco, de punir, a concessionária de energia elétrica, pela falta de responsabilidade com o consumidor. Com esses argumentos, requer ao final a manutenção dos benefícios da justiça gratuita, “(…). provimento ao presente Recurso de Apelação, para se reformar a r. sentença, para que haja assim a devida Majoração dos danos morais, bem como, a majoração dos honorários de sucumbência para o importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação levando em conta a culpa do Apelado e as decisões deste Tribunal, como forma de homenagear-se a tão necessária JUSTIÇA!”. A parte apelada apresentou contrarrazões, defendendo, em suma, a manutenção da sentença (Id. 7060340). Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 7465248). É o relatório. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora, ao analisar suas faturas de energia elétrica deparou-se com cobranças no valor de R$ 2,33 (dois reais e trinta e três centavos), referente a rubrica “Super Plugado”, que afirma jamais ter solicitado ou contratado, requerendo em suma, em sede de tutela antecipada, a imediata suspensão da cobrança, com a confirmação no mérito, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexigibilidade dos débitos, bem como a condenação da Equatorial a restituir em dobro a quantia cobrada, em danos morais e no ônus de sucumbência. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à possibilidade ou não de majoração de indenização arbitrada na sentença de base, a título de danos morais e honorários advocatícios de sucumbência, relativa à cobrança de “Seguro Plugado”, cuja contratação não restou provada nos autos. O Juiz de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, deve ser mantido. É que, a ora apelada, entendo, nos termos do art. 373, II do CPC, art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 5º, da Resolução nº 581/2013 da ANEEL, não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação de produto ou serviço denominado “Super Plugado”, entre as partes, no valor de R$ 2,33 (dois reais e trinta e três centavos), motivo pelo qual são indevidas as cobranças em questão. Por outro lado, a apelante, se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, que não efetuou nenhuma contratação junto a concessionária de energia elétrica, relativa a “Seguro Plugado”, nos termos do inciso I, do art. 373, do CPC. Assim, entendo que in casu não há que se falar em exercício regular de direito da recorrida, uma vez caracterizada a relação de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de culpa, estando em perfeita sintonia com os incisos VI e VII, do art. 6º, do CDC, que prevê o direito básico do consumidor de prevenção e reparação dos danos individuais e coletivos. Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, decorrente de cobrança diretamente nas faturas da apelante, causando-lhe infortúnios decorrentes das necessárias diligências para regularização do problema, acarretam inegáveis transtornos que transbordam as barreiras do mero dissabor e aborrecimento, tratando-se de fato não corriqueiro e ao qual não se pode aceitar estar-se sujeito em razão da relação de consumo. Acerca da matéria, nesse mesmo sentido tem entendido este E. Tribunal de Justiça, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIO A DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 1.000,00. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. A lide na origem versa sobre uma ação indenizatória em que o apelante busca indenização por danos materiais e morais em virtude de ter pago na sua conta de energia o valor mensal de R$ 2,33 a título de seguro “seguro plugado” que não teria sido contratado, tendo a demanda sido julgada parcialmente procedente para que fossem restituídos o indébito relativo aos valores descontados indevidamente, condenando ainda a apelada ao pagamento de uma indenização por danos morais de R$ 1.000,00 (mil reais). 2. Analisando-se a situação, observa-se que o apelante se limita a questionar o valor fixado a título de indenização por danos morais e nesse particular, convém destacar que as circunstâncias do caso devem servir de referência para fixar a extensão dos danos e a consequente indenização, assim, considerando o valor das cobranças mensais de R$ 2,33, revela-se adequado o valor de R$ 1.000,00 para compensar o dano moral sofrido, atendendo ao comando do art. 944 do Código Civil. 3. Apelo a que se nega provimento. (TJ/MA – AC: 0801534-24.2019.8.10.0131, Relator: Des. MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/11/2020, Data de Publicação: 02/12/2020). (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O ponto nodal da discussão é o pedido de majoração do valor fixado na sentença de base, que condenou a Apelada a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) II. Como bem analisou o juízo a quo em que pese a Recorrida não ter comprovado a regularidade da contratação, a parte autora concorreu para o evento danoso, tendo em vista que não procurou cessar a cobrança administrativamente no momento em que percebeu as cobranças, fato que deve ser mensurado, nos termos do art. 945 do CC. III. Tendo em vista a condição social da Apelante, o potencial econômico da Apelada, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, tenho que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) é razoável e proporcional. IV. Referente ao aumento dos honorários sucumbenciais, compreendo que o valor arbitrado de 15% (quinze por cento), se faz suficiente e compatível com os termos do artigo 85, § 2º, do CPC. V. Apelação Conhecida e Não Provida. (TJ/MA – AC: 0801190-43.2019.8.10.0131, Relator: Des. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/04/2021, Data de Publicação: 27/04/2021). (Grifou-se) Quanto ao valor de R$ 1.000,00 (dois mil reais), fixado a título de compensação pelos danos morais, entendo que está de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como dentro dos parâmetros utilizados por essa Egrégia Corte, para casos dessa natureza, não merecendo reparo. Em relação às custas e honorários advocatícios, considero que o ônus sucumbencial arbitrado em desfavor da parte apelada, em 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, não merece modificação, pois conforme incisos I a IV, do § 2º, do art. 85, do CPC. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “a”, do CPC c/c a Súmula nº 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A8 “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR”.