Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO PAN S.A. Advogado (a): PROCURADORIA DO BANCO PAN S.A APELADA: JOSÉ VARGEM Advogado (a): MAURICIO CEDENIR DE LIMA - OAB PI 5142-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL nº 0801872-90.2022.8.10.0034 – Codó
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais c/c Liminar da Tutela da Urgência Cautelar ajuizada por JOSÉ VARGEM. A decisão apelada julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para: (1) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato nº 333576219-5), referente aos descontos de empréstimo consignado no valor dos vencimentos da parte autora – benefício previdenciário NB nº 1503698901; (2) Condenar o réu a pagar a parte autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (sentença); (3) condenar o réu a restituir a parte autora o valor relativo à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas de seus vencimentos, acrescido dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, e correção monetária do ajuizamento da ação, pelo INPC, tudo a ser apurado na fase de liquidação de sentença; (4) condenar o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art. 85, § 2º, CPC). Irresignado, o Apelado interpôs o presente apelo, sustentando, em síntese, a reforma da sentença, uma vez que a revelia decretada não é absoluta não obstando que o juízo analise as provas trazidas aos autos em sede de Apelação. Sustenta ainda que, na busca da verdade real há de ser considerada a apresentação do contrato, considerando que a contratação foi regular. Pede, ao final, a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, requer a exclusão do dano moral ou sua redução, bem como a devolução dos valores outrora recebidos e o consequente afastamento das condenações impostas. Devidamente intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão (ID 33929585). A Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se no sentido de conhecimento e desprovimento ao presente recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE RECURSAL O Apelante juntou o preparo do recurso com o devido comprovante de pagamento. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, como extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal. Logo, o recurso deve ser conhecido. MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea c, do Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 319, § 1º, do Regimento Interno deste TJMA, o presente recurso deve ser julgado em decisão monocrática, por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 53.983/2016). Quanto ao mérito recursal, a controvérsia cinge-se acerca da validade de contrato de empréstimo consignado firmado entre a instituição bancária Apelante e o Apelado. Sobre o caso em análise, o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, firmou as seguintes teses: IRDR nº 53.983/2016: a) 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." b) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". c) 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". d) 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Analisando os autos, a despeito das argumentações recursais e com esteio no IRDR (TJMA) nº 53.983/2016, observa-se que a sentença não merece ser reformada pelas razões a seguir: NÃO CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS INTEMPESTIVAMENTE COM A APELAÇÃO In casu, o Apelante juntou o contrato supostamente assinado pelo Apelado somente na ocasião da interposição do recurso de Apelação. Dessa forma, inexiste adequação dos documentos tardiamente apresentados ao dispositivo legal do art. 435, do CPC, pois tais documentos não são novos, precluindo a oportunidade de suas juntadas na peça de defesa, pelo que não deve ser conhecida a juntada desses documentos diante da preclusão consumativa. Nesse sentido, é a jurisprudência recente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TESE 01 FIRMADA PELO TJMA NO IRDR Nº 53983/2016. ÔNUS DA PROVA. CONTRATO JUNTADO SOMENTE EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 435 DO CPC. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS DEVIDOS. VALOR COMPENSATÓRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC E SÚMULA 568 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. O Consumidor comprovou a efetiva realização de descontos em seu benefício, decorrentes de contrato de empréstimo supostamente firmado junto à Instituição Financeira. Em contrapartida, o Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação havida com o Apelado, como determinado pelo artigo 373, I, do CPC, posto que não juntou tempestivamente aos autos o contrato alegadamente firmado entre os litigantes, só vindo a fazê-lo em sede de apelação. II. A teor do disposto no art. 435 do CPC, somente será admitida a juntada de documentos em fase recursal, de forma excepcional, quando sejam considerados novos, entendendo-se por tal o documento que se refere a fato novo ou se destina a contrapor novos argumentos deduzidos pela parte adversa. III. Não sendo o contrato de empréstimo consignado considerado “documento novo”, impossível sua admissão como meio de prova nos autos se juntado somente em sede de apelação. (...) Analisando detidamente os autos, observo que, mesmo após regularmente citado, o Banco requerido não anexou aos autos o contrato supostamente firmado junto ao Apelado, só vindo a fazê-lo quando do manejo de seu Recurso de Apelação. Em tais condições, nos termos do artigo 932 do CPC, da Súmula 568 do STJ., e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, deixo de apresentar o presente recurso à Colenda Quinta Câmara de Direito Privado, para, monocraticamente, conhecer e negar provimento à Apelação, mantendo incólume a sentença recorrida. (TJ-MA - APELAÇÃO CÍVEL: 0801303-42.2021.8.10.0061 SãO LUíS, Relator: ORIANA GOMES, Data de Julgamento: 10/04/2024, Quinta Câmara de Direito Privado) (grifou-se) Desta feita, não devem os contratos serem admitidos como meio de prova no presente caso. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO No caso em comento, com esteio no IRDR nº 53983/2016, o ônus de provar a demonstração da contratação é da instituição bancária, observadas as exigências legais. Dessa forma, inexiste nos autos prova idônea de que o 1º apelante contraiu de forma válida a obrigação. Portanto, diante da preclusão consumativa, e em razão da ausência de contrato de empréstimo, o comprovante de pagamento anexado nos autos é inválido, restando conhecer como verdadeiros os fatos alegados pelo Apelado na inicial. Nesse sentido, há que se reconhecer a inexistência do negócio jurídico. Assim tem decidido este Tribunal de Justiça: CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO DO INSS. IDOSA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DANOS MORAIS PRESENTES. (…)2. A instituição bancária que desconta do consumidor parcelas relativas a pagamento de empréstimo sem contratação é responsável pela devolução do valor pago em dobro, nos termos do art. 42, do CDC e da tese n° 03 do IRDR/TJMA 53.983/2016. 3. Não sendo comprovada a contratação de empréstimo consignado entre as partes e demonstrada a existência de descontos de prestações a esse título nos parcos rendimentos previdenciários da autora, pessoa idosa, cabível o pagamento de indenização por danos morais. 4. Não conhecimento do recurso da autora em face das disposições contidas no art. 932, item III, do CPC. 5. Apelo do Banco Bonsucesso S/A desprovido. (ApCiv 0001537-54.2016.8.10.0054, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 24/11/2023) O caso, portanto, é de manutenção da sentença recorrida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com a Procuradoria Geral de Justiça, o caso é de conhecimento e DESPROVIMENTO da Apelação, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator