Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GRACIMAR SILVA. ADVOGADA: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA (OAB/MA 20.810).
APELADO: MUNICÍPIO DE CODÓ. REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CODÓ. RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA DE MOTOCICLETA EM VIA PÚBLICA. SUPOSTA OMISSÃO MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. BOLETIM DE OCORRÊNCIA UNILATERAL. PROVA TESTEMUNHAL INCONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DA CONDUTORA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos indenizatórios formulados em face do Município de Codó, decorrentes de acidente de motocicleta supostamente causado por buraco sem sinalização em via pública. A autora alegou ter sofrido fratura no platô tibial direito, submetendo-se a procedimento cirúrgico, com sequelas permanentes e prejuízos materiais e morais. Sustentou que o conjunto probatório demonstraria a omissão municipal quanto à conservação e sinalização da via pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório comprova o nexo causal entre a alegada omissão do Município de Codó na conservação da via pública e o acidente sofrido pela apelante; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil subjetiva do ente público por conduta omissiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado por omissão possui natureza subjetiva e exige demonstração da falha do serviço, do dano e do nexo causal direto entre a omissão administrativa e o evento lesivo. 4. O boletim de ocorrência registrado unilateralmente e mais de trinta dias após o acidente não possui força probatória suficiente, por si só, para comprovar a falha na prestação do serviço público. 5. Os documentos médicos acostados aos autos comprovam a existência das lesões e sequelas sofridas pela autora, mas não demonstram que o acidente decorreu especificamente de omissão municipal na conservação da via. 6. A prova testemunhal confirmou a existência de buraco na via pública, mas não evidenciou que o defeito possuía periculosidade apta a causar inevitavelmente a queda de qualquer condutor. 7. A própria testemunha presencial manifestou dúvida quanto à aptidão do obstáculo para derrubar condutor experiente, especialmente porque a motocicleta trafegava em baixa velocidade. 8. A ausência de habilitação da condutora assume relevância causal concreta quando a dinâmica do acidente revela que a habilidade técnica para condução do veículo poderia ter evitado o evento danoso. 9. A dúvida acerca do nexo causal opera em desfavor da parte autora, a quem incumbia demonstrar que a omissão estatal foi causa determinante do acidente. 10. A responsabilidade civil do ente público por omissão não se configura quando ausente prova segura de que a falha administrativa constituiu causa direta e imediata do dano. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do Estado por omissão exige prova da falha do serviço, do dano e do nexo causal direto entre a omissão administrativa e o evento lesivo. 2. O boletim de ocorrência unilateral, desacompanhado de elementos probatórios robustos, não comprova, por si só, a responsabilidade civil do ente público. 3. A existência de defeito em via pública não gera automaticamente dever de indenizar. 4. A ausência de habilitação do condutor pode assumir relevância causal quando a dinâmica do acidente revela possível influência da falta de habilidade técnica na ocorrência do evento.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, AC nº 00013815020168100027, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, j. 17/10/2019; TJMA, ApCiv nº 0802790-94.2022.8.10.0034, Rel. Des. Angela Maria Moraes Salazar, Primeira Câmara de Direito Público, DJe 18.11.2024; TJMA, ApCiv nº 0802785-72.2022.8.10.0034, Rel. Des. Angela Maria Moraes Salazar, DJe 27/02/2025. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802815-10.2022.8.10.0034. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Relatora) e os Senhores Desembargadores, Josemar Lopes Santos e Raimundo Moraes Bogéa (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lucia Mendes Alves Elouf. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 23 a 30 de junho de 2026. São Luís (MA), data e assinatura do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Gracimar Silva contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Codó (ID 34728932), que julgou improcedentes os pedidos exordiais de indenização por danos materiais e morais. Na origem, a apelante ajuizou ação de reparação de danos contra o Município de Codó, narrando que, no dia 02/09/2018, por volta das 14h32min, conduzia uma motocicleta Honda POP 110I nas proximidades da Vila São Biné, Bairro São Francisco, Codó/MA, quando, ao tentar desviar de um buraco sem qualquer sinalização, perdeu o controle do veículo e sofreu uma queda. Afirma ter sido socorrida pelo SAMU e encaminhada ao Hospital Geral Municipal, onde foi diagnosticada com fratura no platô tibial direito, sendo submetida à redução cirúrgica/osteossíntese. Alega que o acidente lhe acarretou debilidade permanente da perna direita, limitação de movimentos e impossibilidade de exercer suas atividades habituais como autônoma. Pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 121.200,00, danos estéticos no valor de R$ 60.600,00, danos materiais consistentes no valor da motocicleta (R$ 10.230,00) e em despesas médicas (R$ 5.000,00), além de pensão mensal vitalícia de um salário mínimo. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que o boletim de ocorrência goza de presunção de veracidade e que o conjunto probatório — documentos médicos e depoimento testemunhal colhido em audiência — demonstra a omissão do ente municipal e o nexo de causalidade. Instado a se manifestar, o Município de Codó apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, ao fundamento de que o boletim de ocorrência é unilateral e tardio e de que o conjunto probatório é insuficiente para estabelecer o nexo causal entre a alegada omissão municipal e o evento danoso. Com vista dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, por meio de parecer do Procurador Paulo Silvestre Avelar Silva (ID 37187969), manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento da apelação. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade civil do Município de Codó por suposta omissão no dever de conservar e sinalizar via pública, o que teria dado causa ao acidente sofrido pela apelante. A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas, como a alegada falta de conservação e sinalização de vias, é de natureza subjetiva, exigindo a demonstração da negligência (falha do serviço), do dano e do nexo de causalidade, conforme decide a Corte Maranhense: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO DO MUNICÍPIO. QUEDA EM BUEIRO LOCALIZADO EM VIA PÚBLICA, ABERTO E SEM SINALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CONDUTA OMISSIVA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. [...] II. Da análise dos autos verifica-se que o buraco na via pública foi a causa direta do acidente, sendo certo que contribuiu para o evento danoso. In casu, a falta de manutenção e sinalização na via pública, configura uma conduta omissiva do Município para com o serviço público, vez que este possui o dever de manter, conservar e fiscalizar as ruas, calçadas, estradas e obras. III. Tratando-se de conduta omissiva do Município, a responsabilização é subjetiva, conforme determina o § 6º, parte final,do artigo 37 da Constituição Federal, devendo o Município Apelante responder pelos danos causados ao Apelado. IV. Apelo conhecido e não provido. (TJ-MA - AC: 00013815020168100027 MA 0339112018, Relator.: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 17/10/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ma/770939135) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE EM VIA ESBURACADA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DESPROVIMENTO. I. [...] III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil do ente público, nos casos de omissão, é subjetiva e exige a comprovação do nexo de causalidade entre a omissão e o dano, bem como a culpa ou dolo. 4. No presente caso, não há prova suficiente para demonstrar o nexo de causalidade entre o acidente e o buraco existente na via pública, tampouco que a omissão do ente público foi determinante para a ocorrência do sinistro. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. (TJMA, ApCiv 0802790-94.2022.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 18/11/2024, disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/processos/566547765/processo-n-080XXXX-9420228100034-do-tjma) (grifo nosso) Para a configuração da responsabilidade por omissão, é imperioso, portanto, que a apelante comprove a omissão específica, a culpa da administração e o nexo causal direto entre a falha do serviço e o dano. Examinados os autos, verifica-se que o conjunto probatório não é suficiente para estabelecer esse nexo causal com a segurança que a hipótese exige. O boletim de ocorrência (ID 34728903 - pág. 7) foi registrado mais de trinta dias após o fato e elaborado com base exclusivamente nas declarações unilaterais da apelante. Conforme entendimento pacificado nesta Corte, o boletim de ocorrência unilateral, desacompanhado de outras provas robustas, não é suficiente para demonstrar a falha na prestação do serviço público: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO DECORRENTE DE INVASÃO DE ANIMAL EM VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Adail Freitas da Silva contra sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Codó/MA, que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais. O autor alegou que sofreu acidente de trânsito causado pela invasão de um cachorro na via pública, resultando em queda, fratura na escápula direita e prejuízos materiais à motocicleta. Sustentou que a omissão do Município na fiscalização e manutenção da via pública configuraria responsabilidade civil estatal. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado por omissão, fundamentada na teoria do risco administrativo, exige demonstração de omissão específica, dano e nexo causal direto entre a conduta omissiva e o evento danoso. 4. O autor não comprovou, por meio de provas robustas, que a omissão do Município foi causa direta do acidente, sendo insuficiente o boletim de ocorrência unilateral para estabelecer o nexo causal. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do Estado por omissão requer comprovação de nexo causal direto e imediato entre a conduta omissiva e o dano sofrido. 2. O boletim de ocorrência unilateral, desacompanhado de outras provas, não é suficiente para demonstrar falha na prestação do serviço público. 3. A omissão administrativa não caracteriza responsabilidade estatal quando ausente demonstração de obrigação específica e falha concreta na atuação pública. [...] (TJMA, ApCiv 0802785-72.2022.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 27/02/2025, disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/processos/566619995/processo-n-080XXXX-7220228100034-do-tjma) (grifo nosso) Tampouco os documentos médicos acostados — Declaração SAMU, Relatório HGM, Corpo de Delito e exames complementares realizados em 2019 e 2020 (ID 34728903) — suprem essa deficiência probatória. Eles atestam, com suficiência e consistência, a existência das lesões sofridas e o caráter permanente de suas sequelas; não estabelecem, porém, que a causa determinante do acidente foi a omissão do Município de Codó. As lesões poderiam ter resultado de qualquer outra dinâmica de queda, e a prova documental, por si só, não teria condições de afastar essa possibilidade. A prova oral, do mesmo modo, não logrou firmar o nexo causal necessário. A testemunha Leandro Almeida de Franca, presente ao local do acidente, confirmou a existência de um buraco na via e que a apelante nele caiu. Contudo, ao ser indagada pela magistrada de origem sobre se um condutor experiente também teria caído, a testemunha não soube afirmar com certeza, acrescentando ter achado "estranho" o ocorrido, justamente porque a apelante trafegava em baixa velocidade. A própria testemunha esclareceu, ainda, que a apelante não possuía habilitação para pilotar o veículo. Esse conjunto de elementos é revelador. Um defeito descrito como "nem muito grande nem muito pequeno" — percorrido em baixa velocidade e que gerou dúvida até na testemunha presencial sobre se teria derrubado um condutor experiente — não reúne atributos objetivos de periculosidade suficientes para que se reconheça nele a causa determinante do evento. A incerteza introduzida pelo próprio depoimento afasta a conclusão de que qualquer motociclista, em idênticas circunstâncias, teria sofrido a queda. O cenário descrito indica, ao revés, que a causa preponderante do acidente pode ter sido a falta de habilidade da condutora na direção do veículo, potencializada pela ausência de habilitação legal para pilotá-lo. A ausência de CNH não é, nesse contexto, mero dado periférico de negligência habitual: ela assume relevância causal direta, porque é precisamente a habilidade técnica do condutor — que a habilitação pressupõe e certifica — o fator que, segundo a própria testemunha, poderia distinguir quem teria ou não caído diante daquele obstáculo. Não demonstrada a periculosidade objetiva do buraco como causa determinante do evento — e presente a possibilidade concorrente de que a falta de habilidade tenha sido fator decisivo —, a dúvida quanto ao nexo causal opera em desfavor de quem tem o ônus de demonstrá-lo, não se configurando a omissão antijurídica imputável ao Município. Não se desconhece o entendimento da Procuradoria Geral de Justiça, que, valorando o depoimento de Leandro Almeida de Franca, concluiu pela demonstração da responsabilidade municipal e pela condenação em danos morais. Todavia, e com a devida reverência à manifestação ministerial, o mesmo depoimento invocado como prova suficiente é precisamente o que introduz a dúvida determinante: a testemunha não confirmou que o defeito seria apto a derrubar qualquer condutor. Sem essa afirmação, o nexo causal não se estabelece com a segurança que a responsabilidade subjetiva exige, e a dúvida quanto ao nexo opera em desfavor de quem tem o ônus de demonstrá-lo. O Estado não é um segurador universal. Para que surja o dever de indenizar por omissão, é indispensável que a falha estatal na conservação da via seja a causa determinante do evento — o que não ficou demonstrado na espécie.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida em todos os seus termos. Prejudicada, por conseguinte, a análise dos pedidos de danos morais, estéticos, materiais e de pensão vitalícia. Em virtude do desprovimento integral do apelo, majoro o percentual de honorários ao patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §11 do CPC), mantendo, todavia, suspensa a exigibilidade em razão do art. 98, §3º do CPC. Considero desde já prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzida no feito, sendo dispensável a indicação expressa do dispositivo de lei, haja vista a matéria jurídica abordada e decidida neste voto. Por fim, advirto às partes quanto à possibilidade de aplicação de multa, em caso de oposição de embargos de declaração protelatórios (art. 1.026, §2º, do CPC). É como voto. Esta decisão servirá como ofício para todos os fins de direito. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora