Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Raimundo Marques dos Santos Advogados: Maxwell Carvalho Barbosa (OAB/TO n. 7188-A), Jailson dos Santos Gigante Júnior (OAB/MA n. 14.547-A)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA n. 19.142-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Apelação Cível nº 0801846-57.2021.8.10.0057 – 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Marques dos Santos em face da sentença da MM Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA que, nos autos da ação de conversão de conta corrente para conta com pacote de tarifa zero c/c indenização por danos morais, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pelo apelante contra o Banco Bradesco S/A, ora apelado, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 15% do valor da causa, ficando suspensa sua cobrança, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Afirma o apelante, nas razões recursais, que ingressou com a referida ação em face do desconto indevido de tarifas bancárias pelo réu. Sustenta a responsabilidade contratual objetiva do Banco, devendo este ser condenado ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Assim, pugna pelo acolhimento do recurso com a condenação do Banco apelado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00. Contrarrazões do recorrido no Id. 17102658, para o não provimento do apelo. Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 565 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Presentes os seus requisitos legais, conheço do recurso, já assinalando que é cabível o julgamento monocrático do caso, porque este Tribunal de Justiça possui “entendimento dominante” acerca da matéria, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Antes de mais nada, cumpre transcrever o relatório da sentença, litteris: “RAIMUNDO MARQUES DOS SANTOS ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais em face do BANCO BRADESCO S.A, ao argumento de que recebe benefício do INSS, que teria direito a conta bancária com "tarifa zero" perante o banco requerido, todavia o banco réu vem lhe cobrando tarifas bancárias, as quais alega que não solicitou ou contratou o referido serviço, pugnando, assim pela conversão de sua conta bancária com pacote de "tarifa zero" mais pedido de indenização por danos materiais e morais. Juntaram-se os documentos de Ids. 53429394, 53429336 e 53439337. Concedida a gratuidade da justiça, conforme despacho de Id. 55106774. A parte ré apresentou contestação, conforme Id. 57857576. Réplica à contestação, conforme Id. 60752896. Voltaram-me conclusos os autos.” Feito o citado registro, necessário assinalar que o Plenário deste Tribunal de Justiça decidiu no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017) pela fixação da seguinte tese: Tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. Ademais, vê-se que o banco recorrido menciona quando da sua contestação a licitude da contratação pelo autor, o qual utiliza sua conta não somente como “conta-salário”, como se vê nos extratos bancários juntados na própria inicial (id. 17102630), a exemplo de crédito pessoal, saques, dentre outros. Destarte, concorda-se com a conclusão adotada pelo juízo de 1º grau, litteris: “(…). Compulsando os autos, observo que a parte autora comprova que constam cobranças e descontos de tarifas em sua conta bancária denominada "Cesta B. Expresso02", as quais totalizam a importância de R$ 78,40, conforme extrato de Id. 53429336. De outro modo, observo que a parte requerida comprovou que a parte autora firmou o mencionado contrato, o qual se encontra devidamente assinado por ela (Id. 57857580). Assim, observo que o Banco Requerido agiu no exercício regular de seu direito, vez que cumpriu a avença determinada no pacto firmado entre as partes, onde os termos e as condições foram aceitas pela requerente em sua integralidade, não havendo qualquer abuso ou erro passíveis de se fazer com este juízo anule o contrato firmado pelas partes. Dessa forma, constato que a parte autora não juntou aos autos provas suficientes, em qualquer das hipóteses levantadas até aqui, para demonstrar de maneira irrefutável a existência de abusos capazes de fazer incidir as disposições constantes no art. 51, inciso IV do CDC, e fazer com que se relativizasse o pacta sunt servanda. Desta forma, considerando o princípio da adstrição e todo o painel probatório evidenciado nos autos, não assiste razão à parte autora. A parte autora NÃO faz jus, portanto, a obrigar a parte ré a converter sua conta bancária para uma conta de "tarifa zero", tampouco, em receber indenização por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, não merece prosperar o pleito autoral, razão pela qual O REJEITO, tendo em vista que o Banco Requerido agiu no exercício regular de seu direito. Custas e honorários, estes no importe de 15% sobre o valor da causa, todavia, suspendo sua exigibilidade, diante da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.” Outro não é o entendimento deste Tribunal de Justiça, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. CONTA BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE FACILIDADE DISPONIBILIZADA APENAS AOS CORRENTISTAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE TARIFAS. LEGALIDADE. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira" (Tese fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 3.043/2017). 2. Caso em que o acervo probatório demonstra a manifestação volitiva da parte autora (apelada) em efetivamente dispor de uma conta bancária, na medida em que, dos extratos acostados aos autos (juntados por si própria), é possível identificar a realização de empréstimo consignado por ela contratado - fato, aliás, que não sofreu impugnação na inicial ou em suas demais manifestações. É de bom alvitre pontuar que a realização de empréstimo consignado é facilidade disponibilizada aos correntistas. 3. Nas razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, restou assentado que a utilização de facilidades e vantagens da conta bancária pelo consumidor justifica a cobrança das tarifas bancárias, restando afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais, tal como vêm decidindo os órgãos fracionários deste Tribunal ao aplicar a tese acima firmada. Precedentes desta Corte citados. 4. Não há, no caso em exame, violação à dignidade da pessoa humana, fundamento da República insculpido no artigo 1º, inciso III, da Carta Política brasileira, dado que a disponibilização de crédito e de serviços bancários a pessoas idosas e de baixa instrução concretiza direitos econômicos de tais indivíduos, e a negação da possibilidade de cobrança por serviços efetivamente contratados e disponibilizados certamente atentaria contra tais direitos, diante da inviabilidade da manutenção de sua oferta pelas instituições financeiras. A apelada efetivamente utilizou os serviços que contratou e que dão ensejo à cobrança, demonstrando nitidamente sua opção por um pacote de serviços que extrapola os limites da gratuidade. 5. Apelação Cível a que se nega provimento. (Apelação Cível nº 0800268-21.2021.8.10.0102, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, julgada na sessão virtual de 28/10 a 04/11/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTA BANCÁRIA. DESCONTOS DE TAXAS/TARIFAS. ÔNUS PROBATÓRIO. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. EXTRATOS BANCÁRIOS. DEMONSTRAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. LÍCITA COBRANÇA DE TARIFAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. De acordo com a Resolução n° 3.919, a gratuidade de conta depósito somente é admitida no pacote essencial, estando limitada aos serviços e quantidades de operações previstas no art. 2º da referida resolução. II. Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas, desde que observados o dever de informação sobre os produtos e serviços colocados à disposição, bem como em respeito ao dever de boa-fé objetiva, de acordo com o sistema protecionista do CDC. III. À luz do caso concreto, em análise do extratos bancários colacionados, observa-se que o consumidor realizou operação de empréstimo, dentre outras operações financeiras que militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, a autora realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta. A autora não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC). IV. É de se concluir que a consumidora fez a opção pela contratação dos serviços que a ela foi disponibilizado, em observância ao dever de informação e boa-fé, pois se não lhe convém a utilização de empréstimo pessoal, não procederia a este tipo de contratação. V. Não se vislumbra aborrecimentos gerados ao consumidor que lhe tenham proporcionado ofensa anormal à personalidade. VI. Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível nº 0802088-67.2020.8.10.0040, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, julgada na sessão virtual de 07 a 14/06/2021). Ante ao exposto e de forma monocrática, na exegese legal dos incisos IV e V, do art. 932, do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 568, conheço do recurso interposto por Raimundo Marques dos Santos para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os termos da sentença proferida pela MM Juíza de Direito a quo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator