Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Município de Imperatriz PROCURADOR: Solon Rodrigues dos Anjos Neto APELADA: Rosalina Gonçalves da Costa COMARCA: Imperatriz VARA: 2ª Vara da Fazenda Pública JUÍZA: Ana Lucrécia Bezerra Sodré RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004609-89.2010.8.10.0044
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Imperatriz em face da sentença proferida pela Juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, declarou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, em conformidade com a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Em suas razões recursais (ID. 51783901), o apelante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da extinção por ausência de interesse de agir, argumentando que não foram preenchidos os requisitos cumulativos previstos na Resolução nº 547/2024 do CNJ e no Tema 1.184 do STF, uma vez que o feito não permaneceu paralisado e houve diligências úteis, inclusive tentativa de bloqueio via SISBAJUD e determinação de avaliação de bem. Alega a existência de patrimônio passível de constrição, cuja avaliação não se concretizou por falha no cumprimento do mandado em razão de endereço incompleto, não podendo tal circunstância ser interpretada como inexistência de bens. Argumenta, ainda, a ocorrência de nulidade da sentença por violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, diante da ausência de apreciação de requerimentos pendentes. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para anular ou reformar a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Sem contrarrazões, ante a não angularização da relação processual na origem. A Procuradoria Geral de Justiça não interveio no feito (ID. 52536047). É o breve relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, cumpre registrar que a possibilidade de julgamento monocrático, calcado em jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, como é o caso em comento, encontra previsão no art. 932 do CPC, bem como no enunciado de Súmula 568 do STJ. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que a Magistrada a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547 do CNJ, relativos à extinção das execuções fiscais de pequeno valor por ausência de interesse processual. Sobre a matéria o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 RG/SC, com repercussão geral (Tema 1184), fixou as teses abaixo: “(…) 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Diante do referido julgamento, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. A saber: "(…) Art. 1º - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º - Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º - O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º - Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º - A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º - O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º - A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º - A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º - Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º - O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora; ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. (...)" Feitos esses esclarecimentos, para que haja a aplicação do Tema nº 1.184, compete inicialmente ao Magistrado verificar se há legislação específica do ente federado que estabeleça limites para o ajuizamento de execuções fiscais. Em seguida, deve-se analisar o cumprimento do ponto 2 da referida tese, o que exige a observância do contraditório, ou seja, deve ser oportunizada ao exequente a comprovação de que adotou as medidas pertinentes, especialmente em relação às execuções fiscais já em curso à época do julgamento do Tema nº 1.184. Caso não seja demonstrada a adoção dessas medidas, o ente público poderá solicitar a suspensão do feito, desde que tal pedido seja fundamentado e específico, com a devida indicação das ações a serem empreendidas para a satisfação do crédito e o prazo para sua concretização. No caso, verifica-se que a Magistrada de base, antes de proferir a sentença, exarou despacho (ID 51783897) determinando que o exequente comprovasse a regular notificação do contribuinte quanto à constituição do crédito tributário, sob pena de extinção por nulidade da CDA. O Município manifestou-se no ID 51783898, defendendo a higidez do título executivo. Ato contínuo, sobreveio a sentença ora combatida (ID 51783899), a qual extinguiu o feito sob fundamento diverso: a ausência de interesse de agir decorrente da falta de tentativa de conciliação ou cobrança administrativa prévia, conforme diretrizes da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Ocorre que, em momento algum, foi oportunizada à Fazenda Pública a manifestação específica sobre a aplicação da citada Resolução do CNJ ou sobre a eventual ausência de interesse de agir por baixo valor/falta de cobrança administrativa. Tal proceder configura direta violação ao princípio da não surpresa, insculpido nos artigos 9º e 10 do CPC, que vedam ao juiz decidir com base em fundamento sobre o qual não se deu às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria que deva decidir de ofício. Ao decidir sobre tema não saneado e não debatido previamente entre as partes, o juízo a quo incorreu em erro de procedimento, impossibilitando que o Município demonstrasse eventuais causas impeditivas da extinção previstas na própria norma regulamentar do CNJ. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR FUNDADA NO TEMA Nº 1.184 DO STF. APELO DO EXEQUENTE. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INOBSERVÂNCIA AO TEMA DA SUPREMA CORTE. ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO QUE NÃO CONSIDEROU O POTENCIAL SATISFATIVO DA EXECUÇÃO E A POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA QUE O ENTE PUDESSE SE ADEQUAR AO ENTENDIMENTO VINCULANTE. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXEQUENTE QUE COMUNICOU POSSUIR PROGRAMA GERAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUE DEVE OBSERVAR O POTENCIAL SATISFATIVO DA EXECUÇÃO E A POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO POR PRAZO RAZOÁVEL, A FIM DE QUE O ENTE PROMOVA AS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS EXIGIDAS. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE OBSERVAR A COOPERAÇÃO E A BOA-FÉ PROCESSUAL. ERROR IN PROCEDENDO CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO. (TJ-AL - Apelação Cível: 07004788220188020008 Campo Alegre, Relator.: Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario, Data de Julgamento: 30/10/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2024) ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS PARA AJUIZAMENTO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1184/STF. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PRÉVIA DE DOCUMENTAÇÃO. EXTINÇÃO PREMATURA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Guarapari contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de pressupostos processuais e interesse de agir, nos termos do artigo 485, IV e VI, do CPC/2015, à luz do Tema 1184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o ajuizamento da execução fiscal cumpriu os requisitos estabelecidos pelo Tema 1184/STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024, especialmente quanto à tentativa de solução administrativa e protesto do título; (ii) apurar se houve prematuridade na extinção do feito sem análise das medidas comprobatórias apresentadas pelo ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução CNJ nº 547/2024 e o Tema 1184/STF exigem a tentativa prévia de conciliação administrativa e o protesto do título como condições para a execução fiscal, salvo em casos excepcionais justificados. A ausência de apreciação pelo juízo de origem de documentação apresentada pelo Município que visava comprovar o cumprimento dos requisitos configurou cerceamento de defesa. O julgamento antecipado do mérito dois dias após o pedido de dilação de prazo inviabilizou a adequada instrução processual, tornando a extinção prematura. A premissa da eficiência administrativa exige o exame completo das providências adotadas pelo ente público antes da extinção de execuções fiscais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal, com análise das medidas comprobatórias de cumprimento das condicionantes previstas na Resolução CNJ nº 547/2024. Tese de julgamento: A extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir exige a análise das medidas comprobatórias de tentativa de solução administrativa e protesto do título, conforme o Tema 1184/STF e a Resolução CNJ nº 547/2024. É prematura a extinção de execução fiscal sem o exame das alegações e documentos apresentados pelo ente público, quando comprovada a tempestividade de sua manifestação. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50042716520248080021, Relator.: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível)
Ante o exposto, dou provimento ao Apelo, para anular a sentença guerreada, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem, para seu regular processamento. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora