Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ODONTOPREV S/A Advogado: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - OAB/BA 11552-A
APELADO: JOSÉ RAIMUNDO LINDOSO CAMPOS Advogados: MICHELLE LINDOSO MOREIRA - OAB/MA 8683-A, RENATO DE VAZ FIGUEIRA NETO - OAB/MA 14419-A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO ODONTOLÓGICO. CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0825734-29.2021.8.10.0001 APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - 13ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Odontoprev S/A, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, movida contra José Raimundo Lindoso Campos e Banco Bradescard S/A. INICIAL (ID 33175125) - O Autor relata que, após internação por COVID-19, atrasou parcelas de seu Plano de Saúde odontológico, mas regularizou o débito mediante parcelamento junto ao Banco; contudo, ao tentar atendimento para seu filho (dependente e curatelado), foi surpreendido com o cancelamento unilateral do Plano sem prévia notificação. Pleiteou o restabelecimento do serviço, o reembolso de R$1.380,00 (mil trezentos e oitenta reais) em razão de gastos e indenização por Danos Morais de R$10.000,00 (dez mil reais). Contestação (ID 33175274) - O Requerido Banco Bradescard S/A arguiu Ilegitimidade Passiva e, no mérito, exercício regular de direito por culpa exclusiva do Consumidor; Contestação (ID 33175284) - A Requerida Odontoprev S/A sustentou a legalidade do cancelamento por inadimplência prevista no Contrato de Adesão e a inexistência de dever de Indenizar. SENTENÇA (ID 33175318 e 33175331) - Julgando Parcialmente Procedentes os pedidos, por entender que o cancelamento unilateral sem a comprovação da notificação prévia exigida pela Lei nº 9.656/98 é ilegal, especialmente havendo parcelamento da dívida. Condenou os Réus, solidariamente, ao pagamento de R$1.380,00 (mil trezentos e oitenta reais) por Danos Materiais e R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de Danos Morais, além de Honorários Advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre a condenação. Razões da Apelação (ID 33175323) - A Apelante Odontoprev S/A argumenta que não houve Falha na Prestação do Serviço, pois o cancelamento decorreu de inadimplência, configurando mero aborrecimento. Pugnou pela reforma total da Sentença para Julgar Improcedentes os Pedidos ou, subsidiariamente, a redução do quantum Indenizatório e dos Honorários Advocatícios para 10% (dez por cento). Contrarrazões (ID 33175328) - O Apelado afirma que a Sentença deve ser mantida, pois o cancelamento indevido durante tratamento de dependente com deficiência causou abalo psicológico que ultrapassa o dissabor cotidiano, reiterando a responsabilidade solidária das empresas e a correção do valor arbitrado. Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 36334079) - Manifestando-se pelo Conhecimento do Recurso, deixando de opinar sobre o mérito por inexistir interesse público ou as hipóteses do art. 178 do CPC. É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil (CPC). Presentes os pressupostos legais, conheço do Recurso. A Controvérsia Recursal consiste em verificar a legalidade do cancelamento unilateral de Plano de Saúde Odontológico por inadimplência, bem como a configuração de dever de Indenizar por Danos Morais e Materiais. Analisando o acervo probatório, verifica-se que o Autor comprovou o vínculo contratual e o fato de que o inadimplemento temporário decorreu de força maior (internação em UTI por COVID-19). Restou demonstrado, ainda, que o Consumidor buscou a purgação da mora através de parcelamento junto à Instituição Financeira que operava as cobranças, mantendo-se adimplente com o acordo. A Lei nº 9.656/98, em seu art. 13, inciso II, estabelece critérios rígidos para a rescisão unilateral por inadimplência, exigindo que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de atraso. No caso em tela, as Parte Rés não colacionaram aos autos prova da referida notificação, ônus que lhes incumbia por força da inversão do ônus da prova e do art. 373, II, do CPC. Portanto, o cancelamento unilateral realizado sem a observância do dever de informação e notificação prévia configura conduta abusiva e ilegal. A responsabilidade entre a Operadora e o Banco Administrador do Cartão é solidária, pois ambos integram a cadeia de fornecimento de serviços, nos termos dos arts. 7º e 25, §1º, do CDC. Quanto ao Dano Moral, este se mostra configurado in re ipsa. A interrupção indevida da cobertura odontológica de um dependente portador de deficiência em meio a um tratamento de 26 (vinte e seis) restaurações gera angústia e sofrimento que superam o mero descumprimento contratual. O valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado pelo Juízo sentenciante observou os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, não ensejando enriquecimento sem causa. Nesse contexto, a Jurisprudência desta Corte em casos similares, dos quais cito o seguinte Julgado: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EFICAZ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A administradora de benefícios integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 34 do CDC, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. 4. A suspensão ou cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde exige inadimplemento superior a 60 dias no período de 12 meses e notificação prévia até o 50º dia de inadimplência, conforme o art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98. 5. A mera remessa de e-mail, sem comprovação de recebimento ou leitura, não configura notificação eficaz e viola o princípio da boa-fé objetiva, tornando indevido o cancelamento contratual. 6. A falha na prestação do serviço de saúde, especialmente diante da utilização do plano para tratamento de filha menor, revela conduta abusiva e configura dano moral indenizável, cuja quantia fixada em R$ 5.000,00 mostra-se proporcional e adequada às circunstâncias do caso. 7. O cancelamento indevido do plano em momento de vulnerabilidade da usuária expôs a parte autora a sofrimento psíquico injustificável, extrapolando o mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A administradora de benefícios é parte legítima para responder solidariamente por falhas na prestação de serviço de plano de saúde. 2. O cancelamento unilateral do plano de saúde por inadimplemento exige, além da mora superior a 60 dias, notificação prévia eficaz, nos termos da Lei nº 9.656/98. 3. A ausência de comprovação da notificação prévia torna indevido o cancelamento do plano, configurando falha na prestação do serviço e ensejando a reparação por dano moral. (...) (TJMA, ApCiv 0854193-70.2023.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) LUIZ DE FRANÇA BELCHIOR SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 26/09/2025)- negritado. No que tange aos Danos Materiais, o reembolso de R$1.380,00 (mil trezentos e oitenta reais) é medida impositiva, uma vez que o Autor teve que custear o tratamento de forma particular devido à negativa de cobertura ilícita.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a integralidade da Sentença, conforme fundamentação supracitada. Por fim, quanto aos Honorários Advocatícios, a Sentença os fixou em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Em atenção ao art. 85, §11, do CPC, e considerando o trabalho adicional em grau recursal, mantenho o percentual máximo já fixado, vedada a majoração além do limite legal de 20% (vinte por cento) para a fase de conhecimento. Ficam as partes cientificadas de que, caso necessário, será aplicado o disposto nos arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora - em Respondência