Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000058-16.2011.8.10.0114.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: NEMIAS DA MOTA E SILVA DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIACHÃO
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de Nemias da Mota e Silva. Preliminarmente, nota-se a existência de equívoco no cadastro das partes e de seus respectivos procuradores no sistema: o patrono da parte executada encontra-se indevidamente vinculado ao polo ativo da demanda. Destarte, determino que a Secretaria Judicial providencie a imediata retificação e regularização do cadastro no sistema, para que os advogados figurem nos polos corretos da lide. Superada essa questão de ordem, passo à análise do pedido de desbloqueio de valores formulado pela parte executada. O executado apresentou impugnação requerendo o desbloqueio integral da quantia de R$ 41.451,20, constrita via sistema SISBAJUD. Para tanto, argumenta que o montante seria inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos e, por conseguinte, estaria resguardado pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, sendo indispensável para a sua sobrevivência e a de sua família. Acostou aos autos extrato bancário referente ao mês de fevereiro, declaração de imposto de renda e histórico de créditos previdenciários. O exequente, por sua vez, rechaçou as alegações do devedor, sustentando que a conta bancária atingida pela penhora apresenta movimentação financeira ordinária e que a declaração de imposto de renda classifica o numerário como aplicação financeira em bens e direitos. Ademais, destacou que o executado aufere diversas rendas, oriundas de aposentadoria pelo INSS, de previdência privada e da Prefeitura de Feira Nova do Maranhão. Pois bem. É cediço que o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem estendido essa proteção legal para além das cadernetas de poupança, alcançando também contas-correntes e fundos de investimentos. Nesse sentido, conforme o entendimento firmado na Corte Superior, a exemplo do REsp n. 1.900.355/CE, da relatoria do Ministro Afrânio Vilela, os referidos valores gozam de impenhorabilidade desde que funcionem como uma verdadeira reserva de segurança, destinada a garantir o mínimo existencial e a preservação da dignidade do devedor e de sua família. Senão, vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. ART. 833, X, DO CPC/2015. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Não se discute nos autos a matéria afetada como repetitiva no Tema 1235: "Definir se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz", mas se a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC/2015 abrange também os valores mantidos em conta corrente. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 alcança os valores depositados não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda, desde que o valor, ainda que depositado em mais de uma conta, não ultrapasse o montante de 40 salários mínimos. 3. No caso, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não merecendo o acórdão recorrido qualquer reforma. 4. Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1900355 CE 2020/0268520-8, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 02/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2024). Contudo, insta salientar que essa proteção legal não se reveste de caráter absoluto ou automático, cabendo a este Juízo analisar detidamente as peculiaridades do caso concreto. Na hipótese vertente, entendo que os documentos colacionados aos autos afastam a verossimilhança das alegações do executado. Primeiramente, nota-se que o extrato bancário carreado restringe-se apenas ao mês de fevereiro, e a análise detalhada da movimentação da conta demonstra que esta é utilizada para transações cotidianas, compras, gastos com cartão e transferências via PIX, descaracterizando, portanto, sua natureza de fundo de reserva ou poupança para proteção familiar. Somado a isso, corrobora para o afastamento da impenhorabilidade o fato de que, na declaração de imposto de renda do devedor, os valores constritos foram classificados como aplicações financeiras, declarados expressamente sob as rubricas de bens e direitos. Constatou-se, ainda, que o executado não depende exclusivamente do referido montante para sua subsistência, porquanto dispõe de diversas fontes de renda regulares, como os proventos anuais provenientes da Prefeitura de Feira Nova do Maranhão, os rendimentos de previdência privada, bem como sua aposentadoria por idade percebida junto ao INSS. Sendo assim, não restando configurada a natureza de reserva existencial do valor bloqueado, afasta-se a proteção do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, afigurando-se perfeitamente lícita a penhora realizada sobre os ativos financeiros do executado.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado e mantenho a higidez da penhora realizada. À Secretaria Judicial, para que proceda à retificação do polo passivo e regularize o cadastro no sistema, haja vista o patrono do executado constar no polo ativo. Expeça-se ordem eletrônica via SISBAJUD para a imediata transferência do montante penhorado de R$ 41.451,20 para uma conta judicial vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conforme preceitua o artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Efetivada a transferência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito visando o prosseguimento do feito. Com a manifestação ou o decurso do prazo, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como MANDADO de intimação. Riachão/MA, datado e assinado eletronicamente. Juiz MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ Titular da Vara Única da Comarca de Carolina Respondendo pela Comarca de Riachão