Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: LIMEIRA & LIMEIRA LTDA Advogado do(a)
AUTOR: JEFFERSON FERRAZ VASCONCELOS - MA8597
REQUERIDO: NAHIN SILVA DE ARAUJO Advogado do(a)
REU: WALDSON DE JESUS FERREIRA DA SILVA - MA10609 DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0815027-45.2022.8.10.0040 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação ajuizada por LIMEIRA & LIMEIRA LTDA em face de NAHIN SILVA DE ARAUJO, qualificados nos autos do processo em epígrafe. Em análise aos autos, verifica-se que foi realizada penhora sobre o valor de R$ 34.179,69 (trinta e quatro mil, cento e setenta e nove reais e sessenta e nove centavos), pertencente ao executado. Diante disso, ele apresentou manifestação afirmando que os valores penhorados são de natureza salarial e requerendo a imediata liberação/desbloqueio da penhora. Realizou juntada de documentos. Realizada a intimação do exequente, este requereu a manutenção dos valores bloqueados. Relatado. Decido. Inicialmente, destaca-se que, ainda que o salário seja impenhorável, a teor do o disposto no art. 833, IV do CPC, este deixa de ser ao cair em conta corrente sem destinação à subsistência do devedor e de sua família. Ou seja, a impenhorabilidade é limitada ao valor suficiente para manutenção mínima do devedor. E neste caso, caberia ao devedor provar que toda sua conta
trata-se de verba salarial indispensável à sua sobrevivência, o que não ocorre no presente caso, sendo passível de penhora os valores de sua conta. Portanto, a parte da remuneração que não exceder as necessidades de sustento e de sua família, será penhorável como qualquer outro bem de seu patrimônio, nos termos do art. 854 do CPC, que autoriza o bloqueio sem prévia ciência ao executado. Sobre esse aspecto, a jurisprudência se manifesta da seguinte forma: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – LOCAÇÃO - PENHORA - VALOR ORIUNDO DE SALÁRIO - POSSIBILIDADE - RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE - SOLUÇÃO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA RAZOABILIDADE, SEM DESFALQUE DO NECESSÁRIO À SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA - RECURSO PROVIDO. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade da verba de natureza alimentar prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, com a finalidade de se alcançar parte da remuneração do devedor visando a satisfação do crédito, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência e a de sua família. (TJ-SP - AI: 22016841020218260000 SP 2201684-10.2021.8.26.0000, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 29/09/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2021). (grifado) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA VIA BACENJUD - VALOR IRRISÓRIO - DESBLOQUEIO - NÃO CABIMENTO. Consoante jurisprudência pacificada do c. STJ a irrisoriedade do valor penhorado (em dinheiro), comparado ao total da dívida executada, não impede a sua penhora via Bacenjud, nem justifica o seu desbloqueio (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0481.12.007439-0/002, Relator (a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2020, publicação da sumula em 04/01/2021). (grifado) O STJ ratificou essa orientação. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. [...] Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ; EREsp 0714684-53.2019.8.07.0000; Corte Especial; Rel. Min. João Otávio de Noronha; Julg. 19/04/2023; DJE 19/04/2023). Com efeito, o objetivo da norma processual também não é o de afastar a constrição tão somente porque seu valor é pequeno em relação ao todo. O que se vislumbra é a proteção do credor (não do devedor), a fim de que não tenha que arcar com custos significativos para a constituição do gravame que não poderá ser recebido posteriormente. Ademais, destaca-se que, embora o valor bloqueado seja inferior a 40 salários mínimos, o executado não apresentou comprovação de que os valores em questão sejam oriundos de conta poupança, aplicação financeira ou qualquer outra forma de reserva protegida legalmente. Assim, não há como aplicar as disposições do art. 833, inciso X, do CPC, que assegura a impenhorabilidade de determinadas quantias, pois não se demonstrou que os montantes bloqueados possuem natureza protegida pela legislação vigente. Nesse sentido: "Embora a quantia bloqueada seja inferior a 40 salários-mínimos, o recorrente não comprovou que os valores bloqueados sejam originários de conta-poupança ou aplicação financeira, não se aplicando, portanto, o art. 833, X do CPC" (TJSP; AI 2302335-16.2022.8.26.0000; 26ª Câmara de Direito Privado; Julg.17/02/2023; Rel. Antonio Nascimento; DJE 17/02/2023). No que tange a esta questão, entende os tribunais pátrios: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO EM CONTA BANCÁRIA. SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. AFASTADA. A mera alegação de que o valor é inferior a 40 salários-mínimos não se reveste, automaticamente, da impenhorabilidade. Como sabido, incumbe à parte executada o ônus probatório de demonstrar que os valores penhorados em suas contas são acobertados pela referida proteção legal, conforme inteligência do artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC. Assim, inexistindo argumentos capazes de desconstituir a conclusão da decisão agravada, deve ser negado provimento ao agravo interno. Recurso não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0812790-91.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. José Torres Ferreira, Data de julgamento: 18/06/2024 (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0812790-91.2023.8.22.0000, Relator: Des. José Torres Ferreira, Data de Julgamento: 18/06/2024) (grifado) AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPENHORABILIDADE - VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - CONTA CORRENTE - NÃO COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DA VERBA CONSTRITA - ÔNUS DO DEVEDOR. Nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC, são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, desde que inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade de quantia depositada em conta poupança de até 40 salários mínimos também se aplica àqueles depositados em conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel moeda. Contudo, cabe ao impugnante comprovar que o valor constrito se refira a verbas destinadas à garantia da sua subsistência, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC. Inexistindo sequer indícios da natureza da verba bloqueada, deve ser mantida a ordem de penhora. (TJ-MG - AI: 10000190729186005 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 22/06/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA – CONTA POUPANÇA – IMPENHORABILIDADE – VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - I – Decisão agravada que indeferiu pedido de desbloqueio de quantia penhorada nos autos principais - Hipótese em que a agravante sustenta a impenhorabilidade, somente pelo fato do valor bloqueado ser inferior a 40 salários mínimos, enquadrando-se na hipótese prevista no artigo 833, X, do CPC - II - Agravante que não comprovou a origem dos valores bloqueados, nem trouxe qualquer documento a fim de demonstrar que a penhora recaiu sobre valores depositados em conta poupança – Ausência de extratos da aludida conta, objeto do bloqueio – Mera alegação de que o valor é inferior a 40 salários mínimos, que não se reveste, automaticamente, da impenhorabilidade - Estrita observância ao art. 833, incisos IV e X, do NCPC – Precedentes - Bloqueio e penhora mantidos – Decisão mantida – Agravo improvido. (TJ-SP - AI: 21236550920228260000 SP 2123655-09.2022.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 29/06/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022)
Ante o exposto, face à relativização da regra da impenhorabilidade do art. 833, do CPC, mantenho a penhora realizada. Intimem-se. Imperatriz/MA, data do sistema. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
30/09/2025, 00:00
Outras Decisões
23/09/2025, 18:08
Conclusão (para despacho)
23/09/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 10:41
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: LIMEIRA & LIMEIRA LTDA Advogado do(a)
AUTOR: JEFFERSON FERRAZ VASCONCELOS - MA8597
REQUERIDO: NAHIN SILVA DE ARAUJO Advogado do(a)
REU: WALDSON DE JESUS FERREIRA DA SILVA - MA10609 DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0815027-45.2022.8.10.0040 MONITÓRIA (40) Intime-se a parte executada, a fim de que tome ciência da penhora, no prazo de cinco dias, requerendo o que for de seu interesse. Imperatriz/MA, data registrada no sistema. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: LIMEIRA & LIMEIRA LTDA Advogado do(a)
AUTOR: JEFFERSON FERRAZ VASCONCELOS - MA8597
REQUERIDO: NAHIN SILVA DE ARAUJO Advogado do(a)
REU: WALDSON DE JESUS FERREIRA DA SILVA - MA10609 DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0815027-45.2022.8.10.0040 MONITÓRIA (40) Intime-se a parte executada, a fim de que tome ciência da penhora, no prazo de cinco dias, requerendo o que for de seu interesse. Imperatriz/MA, data registrada no sistema. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
02/09/2025, 00:00
Mero expediente
25/08/2025, 08:55
Conclusão (para despacho)
22/08/2025, 16:53
Documento (Certidão)
22/08/2025, 16:35
Mero expediente
29/07/2025, 10:34
Conclusão (para despacho)
27/07/2025, 22:11
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 11:21
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:50
Publicação
07/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: LIMEIRA & LIMEIRA LTDA Advogado do(a)
AUTOR: JEFFERSON FERRAZ VASCONCELOS - MA8597
REQUERIDO: NAHIN SILVA DE ARAUJO Advogado do(a)
REU: WALDSON DE JESUS FERREIRA DA SILVA - MA10609 DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0815027-45.2022.8.10.0040 MONITÓRIA (40) Intime-se NAHIN SILVA DE ARAUJO, a fim de que efetue o pagamento da dívida, no valor mencionado na petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do pagamento da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Imperatriz/MA, data registrada no sistema. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
30/04/2025, 00:00
Mero expediente
23/04/2025, 11:50
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 10:32
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: NAHIN SILVA DE ARAÚJO Advogado: WALDSON DE JESUS FERREIRA DA SILVA - OAB/BA 10.609 APELADA: LIMEIRA & LIMEIRA LTDA Advogado: JEFFERSON FERRAZ VASCONCELOS - OAB/MA 8.597 Relator: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO. DOCUMENTOS HÁBEIS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios, reconhecendo abatimento de valores pagos e condenando o embargante ao pagamento do saldo remanescente, acrescido de juros de mora desde o vencimento da obrigação. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Duas questões estão em debate: (i) a adequação do procedimento monitório para a cobrança do débito, diante da alegação de necessidade de dilação probatória; e (ii) a definição do termo inicial dos juros moratórios, considerando a aplicação dos arts. 397 e 405 do Código Civil. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória é cabível para a cobrança de obrigação demonstrada por prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme art. 700 do Código de Processo Civil. 4. Os documentos apresentados – boletos, notas fiscais e cheques assinados pelo devedor – são aptos a embasar o procedimento, não havendo necessidade de dilação probatória. 5. Os juros moratórios incidem desde o vencimento da obrigação, conforme art. 397 do Código Civil, uma vez que se trata de dívida positiva e líquida com data estipulada para pagamento, não dependendo de interpelação judicial. 6. O contraditório foi assegurado ao embargante, que pôde impugnar os valores cobrados, sendo considerados os pagamentos efetivamente comprovados, inexistindo irregularidade no procedimento adotado. IV – DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. "É cabível a ação monitória para cobrança de valores demonstrados por meio de documentos idôneos, sendo desnecessária a dilação probatória quando a prova documental for suficiente." 2. "Os juros de mora, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação, conforme regra do art. 397 do Código Civil." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 700; Código Civil, arts. 397 e 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1361893/SP; STJ, AgInt no AREsp 1461997/SC. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815027-45.2022.8.10.0040 – IMPERATRIZ Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, período 24/02/2025 a 06/03/2025. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: NAHIN SILVA DE ARAÚJO Advogado: WALDSON DE JESUS FERREIRA DA SILVA - OAB/BA 10.609 APELADA: LIMEIRA & LIMEIRA LTDA Advogado: JEFFERSON FERRAZ VASCONCELOS - OAB/MA 8.597 Relator: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO. DOCUMENTOS HÁBEIS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios, reconhecendo abatimento de valores pagos e condenando o embargante ao pagamento do saldo remanescente, acrescido de juros de mora desde o vencimento da obrigação. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Duas questões estão em debate: (i) a adequação do procedimento monitório para a cobrança do débito, diante da alegação de necessidade de dilação probatória; e (ii) a definição do termo inicial dos juros moratórios, considerando a aplicação dos arts. 397 e 405 do Código Civil. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória é cabível para a cobrança de obrigação demonstrada por prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme art. 700 do Código de Processo Civil. 4. Os documentos apresentados – boletos, notas fiscais e cheques assinados pelo devedor – são aptos a embasar o procedimento, não havendo necessidade de dilação probatória. 5. Os juros moratórios incidem desde o vencimento da obrigação, conforme art. 397 do Código Civil, uma vez que se trata de dívida positiva e líquida com data estipulada para pagamento, não dependendo de interpelação judicial. 6. O contraditório foi assegurado ao embargante, que pôde impugnar os valores cobrados, sendo considerados os pagamentos efetivamente comprovados, inexistindo irregularidade no procedimento adotado. IV – DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. "É cabível a ação monitória para cobrança de valores demonstrados por meio de documentos idôneos, sendo desnecessária a dilação probatória quando a prova documental for suficiente." 2. "Os juros de mora, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação, conforme regra do art. 397 do Código Civil." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 700; Código Civil, arts. 397 e 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1361893/SP; STJ, AgInt no AREsp 1461997/SC. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815027-45.2022.8.10.0040 – IMPERATRIZ Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, período 24/02/2025 a 06/03/2025. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
17/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/10/2023, 11:33
Mero expediente
13/09/2023, 17:57
Conclusão (para decisão)
13/09/2023, 15:17
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 18:05
Publicação
10/08/2023, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LIMEIRA & LIMEIRA LTDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JEFFERSON FERRAZ VASCONCELOS - MA8597
RÉU: NAHIN SILVA DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
REU: WALDSON DE JESUS FERREIRA DA SILVA - MA10609 ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apelação interposta acerca da sentença de mérito, art. 487 do CPC, intimo o requerente para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil. Terça-feira, 08 de Agosto de 2023 HILDENEIDE LIRDSA SILVA DO MONTE Matrícula 164772 Assino por ordem do MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Art. 250, VI do NCPC e art. 3º, III do provimento 01/2007 da CGJ.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0815027-45.2022.8.10.0040 Classe CNJ: MONITÓRIA (40)
09/08/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/08/2023, 13:58
Decurso de Prazo
28/07/2023, 13:56
Decurso de Prazo
28/07/2023, 08:05
Petição (Apelação)
26/07/2023, 13:52
Publicação
05/07/2023, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - LIMEIRA & LIMEIRA LTDA. ajuizou esta ação monitória em desfavor de NAHIN SILVA DE ARAÚJO, objetivando a cobrança de notas fiscais, boletos e cheques, que segundo os cálculos dos autos, na data do ajuizamento, perfaziam o montante de R$ 79.629,96 (setenta e nove mil, seiscentos e vinte e nove reais e noventa e seis centavos). Mandado monitório devidamente cumprido. O Suplicado apresentou os embargos, acompanhado da procuração, alegando em síntese, que não consegue compreender os cálculos elaborados pelo Embargado, que houve vários pagamentos e os juros cobrados seriam abusivos, por estarem sendo cobrados desde o vencimento quando deveriam ser contados apenas a partir da citação. O Embargado apresentou impugnação, defendendo o cálculo dos juros. Relatados, DECIDO. Como já dito no relatório, a defesa oposta pelo réu cingiu-se sobre a não compreensão dos cálculos realizados pelo Embargado, a existência de pagamentos e os juros cobrados seriam abusivos, por estarem sendo cobrados desde o vencimento. No mais, o Código de Processo Civil exige para a propositura da ação monitória prova escrita sem eficácia de título executivo, o que é o caso. Computa-se que só é cabível o procedimento monitório caso se trate de prova escrita sem eficácia de título executivo. Isso porque a sua finalidade é justamente conferir a exeqüibilidade a documento que não teve e continua não tendo força executiva. Tem-se que os documentos apresentados pelo Embargado podem perfeitamente ser utilizados para o manejo da ação monitória por constituir documento escrito que comprova o débito, nos termos exigidos pela lei. Segue daí, ser pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a ação monitória é o meio adequado para a cobrança de títulos que não mais possuem força executiva. Logo, com os documentos acostados com a inicial, cabe ao Embargante comprovar a inexistência do débito, o que não foi feito. Destarte, restando incontroverso a legitimidade e a veracidade dos títulos, não comprovando o Embargante a inexistência da dívida, nem tampouco o seu pagamento total, é indubitável que a dívida existe. Passa-se agora discutir o seu valor. Destaque-se, ainda, que os juros devem ser contados da data do vencimento. A mora "ex re" independe de qualquer ato do credor, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado, nos termos do art. 397, caput, do CC. Como existe prévia estipulação da data de pagamento, a falta de quitação no modo ajustado configura a mora "ex re", fazendo incidir correção monetária e juros de mora a partir do vencimento de cada obrigação. Por outro lado, os pagamentos noticiados pelo Embargante não foram impugnados pela Embargada. Assim, esses valores devem ser abatidos do saldo devedor. Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS, apenas para retirar dos cálculos os valores pagos e, em conseqüência, condeno a Demandada no pagamento de valor de R$ 39.629,96 (trinta e nove mil seiscentos e vinte e nove reais noventa e seis centavos), em conformidade com o que consta da petição inicial, tudo acrescido das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do total da condenação. Dou por publicada com a disponibilidade no sistema. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz, 14 de junho de 2023. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
04/07/2023, 00:00
Procedência em Parte
14/06/2023, 12:38
Decurso de Prazo
18/04/2023, 14:48
Conclusão (para decisão)
08/02/2023, 12:00
Documento (Outros documentos)
08/02/2023, 12:00
Documento (Certidão)
08/02/2023, 11:59
Publicação
11/01/2023, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2023, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: LIMEIRA & LIMEIRA LTDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JEFFERSON FERRAZ VASCONCELOS - MA8597
REQUERIDO: NAHIN SILVA DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
REU: WALDSON DE JESUS FERREIRA DA SILVA - MA10609 DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0815027-45.2022.8.10.0040 MONITÓRIA (40) - [Cheque] Intime-se a parte embargante, por seu Advogado, para, querendo, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre a impugnação e documentos. Transcorrido tal prazo, com ou sem a apresentação da manifestação, devidamente certificado, voltem os autos conclusos. Imperatriz, Quarta-feira, 30 de Novembro de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
08/12/2022, 00:00
Mero expediente
30/11/2022, 11:22
Conclusão (para decisão)
16/09/2022, 16:53
Documento (Outros documentos)
16/09/2022, 16:52
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: LIMEIRA & LIMEIRA LTDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JEFFERSON FERRAZ VASCONCELOS - MA8597
REQUERIDO: NAHIN SILVA DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
REU: WALDSON DE JESUS FERREIRA DA SILVA - MA10609 DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0815027-45.2022.8.10.0040 MONITÓRIA (40) - [Cheque] Intime-se a parte autora, por seu Advogado, para, querendo, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre os embargos monitórios. Transcorrido tal prazo, com ou sem a apresentação da impugnação, devidamente certificado, voltem os autos conclusos. Imperatriz, Sábado, 10 de Setembro de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
13/09/2022, 00:00
Mero expediente
12/09/2022, 09:06
Conclusão (para despacho)
04/08/2022, 12:45
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 12:43
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 08:53
Decurso de Prazo
29/07/2022, 14:07
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 20:11
Publicação
06/07/2022, 04:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 04:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: LIMEIRA & LIMEIRA LTDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JEFFERSON FERRAZ VASCONCELOS - MA8597
REQUERIDO: NAHIN SILVA DE ARAUJO LIMEIRA & LIMEIRA LTDA promove ação monitória em desfavor de NAHIN SILVA DE ARAUJO, qualificados na inicial, com base em cheque prescrito e notas fiscais, tendo como objeto o valor de R$ 79.629,96 (setenta e nove mil, seiscentos e vinte e nove reais e noventa e seis centavos). Fundamenta o pedido nos artigos 700 e 701 do Código de Processo Civil, em face dos título cobrados são desprovidos de eficácia executiva. Informa que o saldo devedor apurado até 21/06/2022 é de 79.629,96 (setenta e nove mil, seiscentos e vinte e nove reais e noventa e seis centavos). Requer a citação para que o devedor efetue o pagamento, no prazo legal, conforme a conta apresentada, corrigida na forma legal. Pede a condenação em custas e honorários.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0815027-45.2022.8.10.0040 MONITÓRIA (40) - [Cheque] Cite-se o requerido para em 15 dias efetuar o pagamento da conta atualizada conforme requerido pelo credor. Constar as advertências do parágrafo 2º, do artigo 701 do Código de Processo Civil. Com a citação, aguardar o transcurso do prazo legal e, após, certificar e fazer conclusos para deliberação. Imperatriz (MA), Segunda-feira, 27 de Junho de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito