Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DEURIVAL PEREIRA BARROS Advogados do(a)
EXEQUENTE: SAYARA CAMILA SOUSA LIMA - MA15215-A, SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA - MA13915-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Usando da atribuições que me são conferidas pelo art. 152, II, do CPC c/c o art. 1º, XXXIV, do Provimento 22/2018 - CGJ, INTIMO a parte autora, bem como seu(ua) procurador(a) devidamente habilitado(a) nos autos, para tomarem ciência do(s) alvará(s) expedido(s) e juntado(s) aos autos. Senador La Rocque/MA, 26 de junho de 2026. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0800070-96.2018.8.10.0131 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SAYARA CAMILA SOUSA LIMA - MA15215-A, SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA - MA13915-A REQUERIDO(S) E ENDEREÇO(S): BANCO BRADESCO S.A. Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: [email protected] CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Dever de Informação, Capitalização e Previdência Privada, Tarifas] NÚMERO DOS AUTOS: 0800070-96.2018.8.10.0131 REQUERENTE(S) E ENDEREÇO(S): DEURIVAL PEREIRA BARROS RUA CENTRAL, S/N, SANTA LUZIA, BURITIRANA - MA - CEP: 65935-500 ADVOGADO(a): Advogados do(a)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por DEURIVAL PEREIRA BARROS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., qualificados no processo epigrafado. Após o trânsito em julgado da sentença exequenda e o início da fase executiva, foi proferida decisão determinando a penhora on-line de ativos financeiros, bem como a apresentação de demonstrativo atualizado do débito pela parte exequente (ID 147493917). Em seguida, o executado informou o adimplemento da obrigação e requereu o reconhecimento da satisfação integral do crédito, juntando comprovante de depósito judicial no valor de R$ 2.008,43 (ID 148466934). Na sequência, a patrona Suellen Kassyanne Sousa Lima Araújo requereu a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente e de sua procuradora, indicando dados bancários para transferência dos valores (ID 148473662). Posteriormente, a advogada Sayara Camila Sousa Lima apresentou manifestação informando a existência de conflito societário entre as patronas habilitadas nos autos, alegando risco de retenção indevida dos honorários advocatícios. Requereu que eventual levantamento observasse o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30%, bem como o rateio igualitário dos honorários contratuais e sucumbenciais entre ambas as advogadas, além da expedição de alvará em nome da parte autora (ID 148475956). Sobreveio sentença que reconheceu o adimplemento da obrigação e extinguiu o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC, determinando a expedição de alvarás judiciais em favor da parte exequente e das advogadas constituídas, consignando expressamente que os honorários advocatícios deveriam ser rateados na proporção de 50% para Dra. Suellen Kassyanne Sousa Lima Araújo (OAB/MA nº 13.915) e 50% para Dra. Sayara Camila Sousa Lima (OAB/MA nº 15.215), bem como que o valor principal fosse pago exclusivamente à parte exequente (ID 170448232). Após a publicação da sentença, a advogada Suellen Kassyanne Sousa Lima Araújo reiterou pedido de expedição de alvará judicial, indicando conta bancária para recebimento dos valores (ID 172566114). Em seguida, a advogada Sayara Camila Sousa Lima apresentou nova manifestação alegando que a advogada Suellen Kassyanne estaria adotando condutas destinadas à apropriação integral dos honorários advocatícios, requerendo a intimação da referida patrona para apresentação do contrato de honorários, a expedição de alvarás individualizados e a adoção de providências para resguardar sua quota-parte dos honorários, além de pleitear comunicação aos órgãos competentes acerca das supostas irregularidades narradas (ID 174320274). É o relatório essencial. Passo a decidir. Aapós o cumprimento da sentença e os depósitos efetuados pela parte requerida, foram protocoladas pelas advogadas da parte autora petições nas quais cada uma postula que a integralidade dos valores relativos aos honorários sucumbenciais e contratuais seja depositada em sua própria conta bancária. Segundo estabelece o art. 22, da Lei n° 8.906 /94 (Estatuto da OAB), "a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.", prevendo o seu parágrafo 2°, que "na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 6°-A, 8°, 8°-A, 9° e 10 do art. 85 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015. Na espécie, não fica claro quem atualmente exerce a função de patrono do exequente, uma vez que, não tendo sido formalmente desconstituídas, permanecem como advogadas no feito. No que tange a divergência entre os patronos sobre o valor dos honorários referente ao valor cabível a cada um no período em que atuaram, entendo não ser possível apreciar o mérito nos presentes autos, por se tratar de matéria alheia à presente demanda, cabendo aos interessados ajuizarem a competente ação própria para que sejam arbitrados os respectivos honorários. Dessa forma, para dar prosseguimento à conclusão e arquivamento da demanda e tendo em vista que não houve revogação do mandado procuratório até que houvesse o depósito dos valores pela executada, os honorários sucumbenciais e contratuais devem ser repartidos igualitariamente entre os patronos até aquele momento constituídos, cabendo aos profissionais buscar a OAB para resolver qualquer problema que entendam pertinente, caso entendam necessário. Ademais, sobre o tema, colaciona-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. REVOGAÇÃO DOS PODERES CONFERIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE, PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DO SEGUNDO RECORRENTE E RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA. 1.
Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença, na qual foi realizada composição entre as partes, sobrevindo sentença homologatória julgando extinto o processo, com apreciação do mérito, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. 2. Na forma do art.840, do Código Civil, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. O STJ possui entendimento de que, mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. (REsp n. 1.676.243/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017). 3. No entanto, se a transação foi realizada pelas partes sem anuência do advogado e após pronunciamento judicial fixando os honorários, tem o patrono direito à verba sucumbencial, além da verba contratual convencionada, cabendo ao causídico promover sua cobrança, nos mesmos autos, por se constituir a verba honorária um direito autônomo, competindo somente a este, seu titular, realizar o ato de disposição. 4. Como cediço, os honorários de sucumbência e contratuais pertencem ao advogado, sendo-lhe permitido executar referida verba nos próprios autos, consoante permissivo do art. 24, § 1º, da Lei nº 8906/94, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual. 5. No caso, a obrigação oriunda do título executivo judicial foi objeto de transação extrajudicial celebrada entre as partes, representadas pelos seus respectivos patronos, de modo a colocar fim ao litígio. 6. Todavia, insurge-se o Primeiro Apelante, antigo patrono do autor (credor), ao argumento de que não teria anuído com o ajuste entabulado e que os honorários advocatícios a que faria jus teriam sido reduzidos em função da transação. 7. Observa-se, contudo, que quando da celebração da transação engendrada, o Primeiro Apelante já não mais representava os interesses do seu constituinte, diante da revogação do mandato que anteriormente fora conferido ao referido escritório de advocacia. 8. Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente. (AgInt no AgRg no AREsp n. 812.524/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 27/10/2016.) 9. A existência de eventual conflito entre os escritórios que patrocinaram os interesses do autor não pode ser convertido em processo contencioso incidental, nem inaugurar uma demanda nova. 10. Não há dúvidas que o advogado tem ação contra quem de direito visando o recebimento dos seus honorários sucumbenciais, contudo, como o mandato conferido ao Apelante foi revogado, não é possível que o profissional defenda direito próprio, na ação originária, eis que a legitimidade para transacionar, consentir e cobrar os honorários passou a ser do novo advogado, devendo a verba pertencente ao recorrente ser pleiteada pela via própria. 11. Ademais, a discordância entre a parte exequente e o advogado em relação ao quantum que pretende ver destacado a título de honorários contratuais, como no caso de sucessão de procuradores, revela a instauração de novo litígio, motivo pelo qual a satisfação do direito consagrado no vínculo contratual deve ser perquirida por meio de ação autônoma; vale dizer, em sede de execução de título extrajudicial. 12. Nesse passo, a ausência de intervenção do Apelante, ex-patrono do credor, na transação celebrada, aquiescendo com o ajuste entabulado, bem como os valores efetivamente devidos a título de honorários sucumbenciais arbitrados e contratuais convencionados deve ser dirimida em ação própria. 13. Forçoso, portanto, concluir que os fatos noticiados pelo primeiro apelante não traduzem causas de anulação do acordo homologado judicialmente, exsugindo dos autos a ausência de interesse do recorrente, na vertente inadequação da via eleita, quanto ao prosseguimento do cumprimento de sentença em relação aos honorários contratuais e sucumbenciais. Desprovimento do recurso do primeiro recorrente. 14. Impugnação do credor, segundo apelante, no tocante à determinação de expedição de mandado de pagamento em favor do antigo causídico no percentual de 27% (vinte e sete por cento) dos honorários depositados. 15. Reserva de honorários contratuais que é autorizada na hipótese em que não haja desavença entre os contratantes.16. Embora o juízo a quo, no curso do feito, tenha deferido a expedição de mandado de pagamento no percentual de 27% do montante depositado ao advogado que representava o interesse do credor, revela-se inaplicável o art.22, §4º, do Estatuto da Advocacia, na hipótese de o advogado não mais representar a parte, cujo pleito deve ser feito em ação autônoma. 17. Na hipótese de eventual inadimplência da parte em relação ao pagamento dos honorários, ou remanescendo divergência acerca do contrato firmado, os contratantes deverão discuti-la em ação própria.18. Parte credora que após a revogação do mandato do patrono anteriormente constituído passou a impugnar o pleito de levantamento da verba contratual postulada pelo causídico, ao argumento de que o contrato apenas prevê, a título de honorários de êxito, o percentual de 20% sobre o valor da vantagem financeira obtida, cuja alíquota difere daquela postulada pelo Primeiro Apelante (27%). 19. Em decorrência da revogação do mandato outorgado ao primeiro apelante e, diante controvérsia que se estabeleceu em relação ao percentual a título de honorários contratuais devidos ao mesmo, deve ser reformado em parte o julgado, a fim de que seja permitido o levantamento apenas da parte incontroversa (20%), devendo o percentual remanescente postulado pelo primeiro recorrente ser discutido em via própria. Provimento em parte do segundo apelo. 20. É cediço que a homologação da transação engendrada em ação de conhecimento importa na extinção do processo, com julgamento do mérito, na forma do art.487, III, b, do CPC, apta a ficar imune pela coisa julgada material. 21. Contudo, em se tratando de processo em fase de cumprimento de sentença ou de execução de título extrajudicial, a celebração de transação no curso de tais feitos, fulmina o título executivo original, dando lugar a título diverso, de maneira que a homologação judicial do acordo entabulado entre partes, deve acarretar a suspensão do modulo executivo, até que haja o adimplemento total do débito, extinguindo-se, por conseguinte, a obrigação. 22. O Código de processo Civil, em seu art.924, prescreve expressamente as causas de extinção da execução, I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; e V - ocorrer a prescrição intercorrente. 23. Logo, existindo transação no curso do modulo executivo, o processo deverá ser suspenso, diante da convenção das partes, com fundamento no 921 do CPC c/c. 313, inciso II, do CPC, pelo prazo máximo de 6 meses, nos exatos termos do parágrafo 4º do art. 313, do mesmo diploma legal. 24. Diante disso, incorreu o magistrado a quo em error in procedendo, ao julgar extinto o processo, com julgamento do mérito, na forma do art.487, III, b, do CPC, eis que a transação foi concretizada em sede de cumprimento de sentença. Retificação de ofício da sentença. 25. Desprovimento do recurso do primeiro apelante, parcial provimento do apelo do segundo recorrente e retificação, de ofício, da sentença.(TJRJ - 0089812-75.2005.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 04/04/2023 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL)) Por fim, destaca-se que não é apropriado que as advogadas utilizem processos alheios para tratar de questões pessoais ou interpessoais. Ainda que se reconheça eventual dificuldade enfrentada, isso não pode comprometer a regular tramitação das demandas nem exigir a atenção deste juízo com petições reiteradas sobre assuntos estranhos à lide. Espera-se que esta seja a última vez que este magistrado observa discussões desta natureza em processos de terceiros nesta Comarca. Caso queiram tratar de questões pessoais ou interpessoais, que o façam fora dos autos dos jurisdicionados, utilizando-se dos meios extrajudiciais adequados, como a OAB, ou das vias judiciais próprias. DISPOSTIVO
Ante o exposto, cumpram-se as determinações pendentes constantes na sentença de ID 170448232. Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is) referente ao débito principal em favor da parte exequente e, sendo o caso de honorários sucumbenciais e contratuais destacados, em favor das advogadas constituídas, devendo o montante global dos honorários ser rateado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a Dra. Suellen Kassyanne Sousa Lima Araújo (OAB/MA 13.915) e 50% (cinquenta por cento) para a Dra. Sayara Camila Sousa Lima (OAB/MA 15.215), com retenção das custas respectivas e, sendo o caso, do imposto de renda. Em seguida, intime-se a parte Exequente para ciência. Com a comprovação da inscrição do escritório de advocacia como simples nacional, autorizo a ausência de decotamento de imposto de renda no pagamento do débito do(a) advogado(a), nos termos do artigo 27, § 1º, da Lei nº 10.833/03. Havendo contrato de honorários regular vinculado aos autos, com a indicação do valor do trabalho desempenhado, autorizo o decotamento do respectivo valor do crédito da(s) parte(s) exequente(s) e a expedição de alvará judicial em favor do(a) advogado(a). O pagamento da condenação (valor principal) em favor da parte exequente deverá ocorrer exclusivamente mediante alvará destinado a conta bancária de sua titularidade, conforme orientação da Recomendação n° 159 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Caso não constem nos autos as informações bancárias das partes beneficiárias, intimem-se para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem dados bancários completos (banco, agência, número da conta com dígito verificador) ou chave PIX para o recebimento dos valores, sob pena de extinção do feito. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para que apresente seus dados bancários ou chave PIX, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, a fim de viabilizar a expedição de alvará judicial. Proceda-se à cobrança das despesas processuais, se houver. Havendo constrições judiciais remanescentes em desfavor da parte executada, proceda-se a exclusão ou expeça-se alvará em favor da parte executada. Expeça-se o necessário. Diante da preclusão lógica, por causa da ausência de controvérsia sobre o pagamento, declaro o trânsito em julgado. Cientifiquem-se as partes e arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Senador La Rocque/MA, 25 de junho de 2026. DAYAN JERFF MARTINS VIANA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DEURIVAL PEREIRA BARROS Advogados do(a)
EXEQUENTE: SAYARA CAMILA SOUSA LIMA - MA15215-A, SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA - MA13915-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a parte autora, via seu procurador(a) devidamente constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar dados da(s) conta(s) bancária(s) para realização de Alvará de transferência do(s) valor(es) depositado(s) pelo requerido. (art. 523, §1°, do CPC). Senador La Rocque, 20 de fevereiro de 2026. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0800070-96.2018.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800070-96.2018.8.10.0131.
REQUERENTE: DEURIVAL PEREIRA BARROS Advogados do(a)
EXEQUENTE: SAYARA CAMILA SOUSA LIMA - MA15215-A, SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA - MA13915-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Conforme determina o art. 93, XIV, da CF e o art. 152, inciso VI e Art. 203 § 4º do CPC, regulamentados pelo provimento nº. 22/2018 da Corregedoria do Estado do Maranhão, bem como o artigo o Art. 24 d Lei nº 12.193/2023, pratico de ofício, o Ato Ordinatório a seguir: INTIMO A PARTE PASSIVA BANCO BRADESCO S.A., via DJE, por meio de seu procurador, para proceder ao recolhimento das custas finais devidas, com valor equivalente a R$ 348,62 (trezentos e quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de Certidão de Débito junto do FERJ, e consequentemente, podendo incorrer à inclusão nos cadastros da Dívida Ativa do Estado do Maranhão. Senador La Rocque-MA, 5 de fevereiro de 2026. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av. Mota e Silva, s/n, Centro, Senador La Rocque - MA - CEP 65935-000E-mail: [email protected] / Tel.: (99) 3537-1489
06/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DEURIVAL PEREIRA BARROS Advogados do(a)
EXEQUENTE: SAYARA CAMILA SOUSA LIMA - MA15215-A, SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA - MA13915-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a parte autora e seus advogados, devidamente constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar dados da(s) conta(s) bancária(s) para realização de Alvará de transferência do(s) valor(es) depositado(s) pelo requerido. (art. 523, §1°, do CPC). Senador La Rocque, 5 de fevereiro de 2026. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0800070-96.2018.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SAYARA CAMILA SOUSA LIMA - MA15215-A, SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA - MA13915-A REQUERIDO(S): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0800070-96.2018.8.10.0131 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Dever de Informação, Capitalização e Previdência Privada, Tarifas] REQUERENTE(S): DEURIVAL PEREIRA BARROS Advogados do(a)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por DEURIVAL PEREIRA BARROS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., qualificados no processo epigrafado, visando o recebimento de crédito decorrente de título executivo. Há consenso nos autos a respeito do adimplemento da obrigação. Eis o relatório. Passo a decidir. Comprovado o adimplemento da obrigação, desse modo, o cumprimento de sentença deve ser extinto, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is) referente ao débito principal em favor da parte exequente e, sendo o caso de honorários sucumbenciais e contratuais destacados, em favor das advogadas constituídas, devendo o montante global dos honorários ser rateado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a Dra. Suellen Kassyanne Sousa Lima Araújo (OAB/MA 13.915) e 50% (cinquenta por cento) para a Dra. Sayara Camila Sousa Lima (OAB/MA 15.215), com retenção das custas respectivas e, sendo o caso, do imposto de renda. Em seguida, intime-se a parte Exequente para ciência. Com a comprovação da inscrição do escritório de advocacia como simples nacional, autorizo a ausência de decotamento de imposto de renda no pagamento do débito do(a) advogado(a), nos termos do artigo 27, § 1º, da Lei nº 10.833/03. Havendo contrato de honorários regular vinculado aos autos, com a indicação do valor do trabalho desempenhado, autorizo o decotamento do respectivo valor do crédito da parte exequente e a expedição de alvarás judiciais em favor das advogadas, respeitada a cota de 50% para cada. O pagamento da condenação (valor principal) em favor da parte exequente deverá ocorrer exclusivamente mediante alvará destinado a conta bancária de sua titularidade, conforme orientação da Recomendação n° 159 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Caso não constem nos autos as informações bancárias das partes beneficiárias, intimem-se para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem dados bancários completos (banco, agência, número da conta com dígito verificador) ou chave PIX para o recebimento dos valores, sob pena de extinção do feito. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para que apresente seus dados bancários ou chave PIX, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, a fim de viabilizar a expedição de alvará judicial. Condeno a parte executada em despesas processuais. Havendo constrições judiciais remanescentes em desfavor da parte executada, proceda-se a exclusão ou expeça-se alvará em favor da parte executada. Expeça-se o necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias. Proceda-se à cobrança das despesas processuais. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Intimem-se as partes para, querendo, renunciarem ao prazo recursal. Senador La Rocque/MA, data cientificada nos autos. DAYAN JERFF MARTINS VIANA Juiz de Direito
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Intimação - SENTENÇA
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REQUERENTE: DEURIVAL PEREIRA BARROS Advogados do(a)
EXEQUENTE: SAYARA CAMILA SOUSA LIMA - MA15215-A, SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA - MA13915-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Usando da atribuições que me são conferidas pelo art. 152, II, do CPC c/c o art. 1º, XXXIV, do Provimento 22/2018 - CGJ, INTIMO a parte autora, bem como seu(ua) procurador(a) devidamente habilitado(a) nos autos, para tomarem ciência do(s) alvará(s) expedido(s) e juntado(s) aos autos. Senador La Rocque/MA, 12 de agosto de 2024. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0800070-96.2018.8.10.0131 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/08/2024, 00:00
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SENTENÇA
REQUERENTE: DEURIVAL PEREIRA BARROS Advogados do(a)
EXEQUENTE: SAYARA CAMILA SOUSA LIMA - MA15215-A, SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA - MA13915-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Expeça-se Alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia incontroversa depositada, ID. 109823204. Ante o pedido de cumprimento do saldo remanescente (ID. 117018456),
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av. Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0800070-96.2018.8.10.0131 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Tarifas, Capitalização e Previdência Privada, Dever de Informação] intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, I, CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar voluntariamente o pagamento integral do débito, sob pena de incidir multa de 10% sobre o valor apresentado na sentença e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e § 1o, CPC). Apresentada manifestação, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. O presente já serve como mandado. Cumpra-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA
12/08/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SAYARA CAMILA SOUSA LIMA - MA15215-A, SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA - MA13915-A BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 152, vi do CPC/2015, c/c o art. 1º, XXXIII do Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMO A PARTE CONTRÁRIA para, no prazo de 10 (DEZ) dias, se manifestar sobre a juntada de depósito judicial. Senador La Rocque/MA, 10 de janeiro de 2024. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE 0800070-96.2018.8.10.0131 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEURIVAL PEREIRA BARROS Advogados do(a)
11/01/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: DEURIVAL PEREIRA BARROS Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA - MA13915-A, SAYARA CAMILA SOUSA LIMA - MA15215-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Sem prejuízo do pagamento das custas, referentes ao cumprimento de sentença, pelo réu, ao fim do processo,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av. Mota e Silva, nº 440, Centro Proc. n. 0800070-96.2018.8.10.0131 intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2o, I, CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar voluntariamente o pagamento integral do débito, sob pena de incidir multa de 10% sobre o valor apresentado na sentença e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e § 1o, CPC). ou ainda, querendo, decorrido o prazo retro, em 15 (quinze) dias, apresente impugnação nos próprios autos. Determino ainda: Em caso de não pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, certifique-se e, intime-se a exequente para atualizar o débito, ato contínuo, proceda-se o processamento da penhora on line. Decorrido o prazo de 24 horas da resposta acerca dos bloqueios determinados via Sisbajud, cancele-se quaisquer indisponibilidades excessivas de ativos nas contas dos executados (art. 854, § 1º). Do ativo financeiro bloqueado, correspondente ao valor indicado na execução, intime(m)-se o (s) executado(s) para que tome (m) conhecimento, e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m)-se, nos termos do art. 854, inciso I e II do CPC. Não apresentadas manifestações do (s) executado(s), ficarão convertidas a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, ato contínuo, promova-se a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo. Apresentada manifestação, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. O presente já serve como mandado. Cumpra-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA
14/09/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: DEURIVAL PEREIRA BARROS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA - MA13915-A, SAYARA CAMILA SOUSA LIMA - MA15215-A
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Considerando que apenas a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e que no pedido de cumprimento de sentença está sendo executado os honorários do advogado, determino a intimação do credor dos honorários para efetuar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que a gratuidade da justiça constitui direito personalíssimo, logo não se estende ao advogado da parte litigante. (TJ-SP – AI: 21059039720178260000 SP 2105903-97.2017.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 28/06/2017, 8a Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/06/2017). Serve o presente como mandado/ofício. Cumpra-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800070-96.2018.8.10.0131
14/04/2023, 00:00
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Intimação
AUTOR: SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA - MA13915-A, SAYARA CAMILA SOUSA LIMA - MA15215-A
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a):Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, Art. 1º, inciso XIII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, de ordem do MM. Juiz de Direito, ficam intimadas as partes para tomarem ciência da descida dos autos e, no prazo de 10(dez) dias, requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Senador La Rocque (MA), Quarta-feira, 07 de Dezembro de 2022. FABIO CARLOS BATISTA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Processo nº 0800070-96.2018.8.10.0131 Autor(a):DEURIVAL PEREIRA BARROS Advogado(a): Advogados/Autoridades do(a)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DEURIVAL PEREIRA BARROS Advogados do(a)
EXEQUENTE: SAYARA CAMILA SOUSA LIMA - MA15215-A, SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA - MA13915-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a parte autora, via seu procurador(a) devidamente constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar dados da(s) conta(s) bancária(s) para realização de Alvará de transferência do(s) valor(es) depositado(s) pelo requerido. (art. 523, §1°, do CPC). Senador La Rocque, 20 de fevereiro de 2026. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0800070-96.2018.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800070-96.2018.8.10.0131.
REQUERENTE: DEURIVAL PEREIRA BARROS Advogados do(a)
EXEQUENTE: SAYARA CAMILA SOUSA LIMA - MA15215-A, SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA - MA13915-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Conforme determina o art. 93, XIV, da CF e o art. 152, inciso VI e Art. 203 § 4º do CPC, regulamentados pelo provimento nº. 22/2018 da Corregedoria do Estado do Maranhão, bem como o artigo o Art. 24 d Lei nº 12.193/2023, pratico de ofício, o Ato Ordinatório a seguir: INTIMO A PARTE PASSIVA BANCO BRADESCO S.A., via DJE, por meio de seu procurador, para proceder ao recolhimento das custas finais devidas, com valor equivalente a R$ 348,62 (trezentos e quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de Certidão de Débito junto do FERJ, e consequentemente, podendo incorrer à inclusão nos cadastros da Dívida Ativa do Estado do Maranhão. Senador La Rocque-MA, 5 de fevereiro de 2026. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av. Mota e Silva, s/n, Centro, Senador La Rocque - MA - CEP 65935-000E-mail: [email protected] / Tel.: (99) 3537-1489
06/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DEURIVAL PEREIRA BARROS Advogados do(a)
EXEQUENTE: SAYARA CAMILA SOUSA LIMA - MA15215-A, SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA - MA13915-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a parte autora e seus advogados, devidamente constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar dados da(s) conta(s) bancária(s) para realização de Alvará de transferência do(s) valor(es) depositado(s) pelo requerido. (art. 523, §1°, do CPC). Senador La Rocque, 5 de fevereiro de 2026. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0800070-96.2018.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SAYARA CAMILA SOUSA LIMA - MA15215-A, SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA - MA13915-A REQUERIDO(S): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0800070-96.2018.8.10.0131 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Dever de Informação, Capitalização e Previdência Privada, Tarifas] REQUERENTE(S): DEURIVAL PEREIRA BARROS Advogados do(a)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por DEURIVAL PEREIRA BARROS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., qualificados no processo epigrafado, visando o recebimento de crédito decorrente de título executivo. Há consenso nos autos a respeito do adimplemento da obrigação. Eis o relatório. Passo a decidir. Comprovado o adimplemento da obrigação, desse modo, o cumprimento de sentença deve ser extinto, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is) referente ao débito principal em favor da parte exequente e, sendo o caso de honorários sucumbenciais e contratuais destacados, em favor das advogadas constituídas, devendo o montante global dos honorários ser rateado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a Dra. Suellen Kassyanne Sousa Lima Araújo (OAB/MA 13.915) e 50% (cinquenta por cento) para a Dra. Sayara Camila Sousa Lima (OAB/MA 15.215), com retenção das custas respectivas e, sendo o caso, do imposto de renda. Em seguida, intime-se a parte Exequente para ciência. Com a comprovação da inscrição do escritório de advocacia como simples nacional, autorizo a ausência de decotamento de imposto de renda no pagamento do débito do(a) advogado(a), nos termos do artigo 27, § 1º, da Lei nº 10.833/03. Havendo contrato de honorários regular vinculado aos autos, com a indicação do valor do trabalho desempenhado, autorizo o decotamento do respectivo valor do crédito da parte exequente e a expedição de alvarás judiciais em favor das advogadas, respeitada a cota de 50% para cada. O pagamento da condenação (valor principal) em favor da parte exequente deverá ocorrer exclusivamente mediante alvará destinado a conta bancária de sua titularidade, conforme orientação da Recomendação n° 159 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Caso não constem nos autos as informações bancárias das partes beneficiárias, intimem-se para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem dados bancários completos (banco, agência, número da conta com dígito verificador) ou chave PIX para o recebimento dos valores, sob pena de extinção do feito. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para que apresente seus dados bancários ou chave PIX, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, a fim de viabilizar a expedição de alvará judicial. Condeno a parte executada em despesas processuais. Havendo constrições judiciais remanescentes em desfavor da parte executada, proceda-se a exclusão ou expeça-se alvará em favor da parte executada. Expeça-se o necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias. Proceda-se à cobrança das despesas processuais. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Intimem-se as partes para, querendo, renunciarem ao prazo recursal. Senador La Rocque/MA, data cientificada nos autos. DAYAN JERFF MARTINS VIANA Juiz de Direito
06/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DEURIVAL PEREIRA BARROS Advogados do(a)
EXEQUENTE: SAYARA CAMILA SOUSA LIMA - MA15215-A, SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA - MA13915-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Usando da atribuições que me são conferidas pelo art. 152, II, do CPC c/c o art. 1º, XXXIV, do Provimento 22/2018 - CGJ, INTIMO a parte autora, bem como seu(ua) procurador(a) devidamente habilitado(a) nos autos, para tomarem ciência do(s) alvará(s) expedido(s) e juntado(s) aos autos. Senador La Rocque/MA, 12 de agosto de 2024. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0800070-96.2018.8.10.0131 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/08/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DEURIVAL PEREIRA BARROS Advogados do(a)
EXEQUENTE: SAYARA CAMILA SOUSA LIMA - MA15215-A, SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA - MA13915-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Expeça-se Alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia incontroversa depositada, ID. 109823204. Ante o pedido de cumprimento do saldo remanescente (ID. 117018456),
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av. Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0800070-96.2018.8.10.0131 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Tarifas, Capitalização e Previdência Privada, Dever de Informação] intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, I, CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar voluntariamente o pagamento integral do débito, sob pena de incidir multa de 10% sobre o valor apresentado na sentença e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e § 1o, CPC). Apresentada manifestação, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. O presente já serve como mandado. Cumpra-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA
12/08/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SAYARA CAMILA SOUSA LIMA - MA15215-A, SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA - MA13915-A BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 152, vi do CPC/2015, c/c o art. 1º, XXXIII do Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMO A PARTE CONTRÁRIA para, no prazo de 10 (DEZ) dias, se manifestar sobre a juntada de depósito judicial. Senador La Rocque/MA, 10 de janeiro de 2024. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE 0800070-96.2018.8.10.0131 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEURIVAL PEREIRA BARROS Advogados do(a)
11/01/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: DEURIVAL PEREIRA BARROS Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA - MA13915-A, SAYARA CAMILA SOUSA LIMA - MA15215-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Sem prejuízo do pagamento das custas, referentes ao cumprimento de sentença, pelo réu, ao fim do processo,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av. Mota e Silva, nº 440, Centro Proc. n. 0800070-96.2018.8.10.0131 intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2o, I, CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar voluntariamente o pagamento integral do débito, sob pena de incidir multa de 10% sobre o valor apresentado na sentença e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e § 1o, CPC). ou ainda, querendo, decorrido o prazo retro, em 15 (quinze) dias, apresente impugnação nos próprios autos. Determino ainda: Em caso de não pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, certifique-se e, intime-se a exequente para atualizar o débito, ato contínuo, proceda-se o processamento da penhora on line. Decorrido o prazo de 24 horas da resposta acerca dos bloqueios determinados via Sisbajud, cancele-se quaisquer indisponibilidades excessivas de ativos nas contas dos executados (art. 854, § 1º). Do ativo financeiro bloqueado, correspondente ao valor indicado na execução, intime(m)-se o (s) executado(s) para que tome (m) conhecimento, e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m)-se, nos termos do art. 854, inciso I e II do CPC. Não apresentadas manifestações do (s) executado(s), ficarão convertidas a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, ato contínuo, promova-se a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo. Apresentada manifestação, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. O presente já serve como mandado. Cumpra-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA
14/09/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: DEURIVAL PEREIRA BARROS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA - MA13915-A, SAYARA CAMILA SOUSA LIMA - MA15215-A
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Considerando que apenas a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e que no pedido de cumprimento de sentença está sendo executado os honorários do advogado, determino a intimação do credor dos honorários para efetuar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que a gratuidade da justiça constitui direito personalíssimo, logo não se estende ao advogado da parte litigante. (TJ-SP – AI: 21059039720178260000 SP 2105903-97.2017.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 28/06/2017, 8a Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/06/2017). Serve o presente como mandado/ofício. Cumpra-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800070-96.2018.8.10.0131
14/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA - MA13915-A, SAYARA CAMILA SOUSA LIMA - MA15215-A
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a):Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, Art. 1º, inciso XIII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, de ordem do MM. Juiz de Direito, ficam intimadas as partes para tomarem ciência da descida dos autos e, no prazo de 10(dez) dias, requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Senador La Rocque (MA), Quarta-feira, 07 de Dezembro de 2022. FABIO CARLOS BATISTA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Processo nº 0800070-96.2018.8.10.0131 Autor(a):DEURIVAL PEREIRA BARROS Advogado(a): Advogados/Autoridades do(a)
08/12/2022, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/08/2022, 06:45
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2022, 06:45
Decurso de Prazo
18/08/2022, 06:19
Decurso de Prazo
18/08/2022, 06:19
Publicação
25/07/2022, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099)
AGRAVADO: DEURIVAL PEREIRA BARROS ADVOGADO: SUELLEN KASSYANE SOUSA LIMA ARAUJO (OAB/MA 13.915) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº__________________________________ EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - A parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida. II - Inexistindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, o agravo interno merece ser desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís (MA),14 DE JULHO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 14 DE JULHO DE 2022 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.° 0800070-96.2018.8.10.0131
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A em face da decisão de ID 11201493, que negou provimento à apelação por ele interposta, mantendo irretocável a sentença recorrida. Em suas razões recursais de ID 11640274 o agravante sustenta, em síntese, que agiu com a mais absoluta boa-fé e no exercício regular do seu direito, não configurando sua conduta em qualquer ato ilícito. Assevera que não deve ser mantida a condenação à repetição de indébito, que só se materializa quando demonstrada a coação ou a má-fé do credor. Ressalta a insubsistência do pleito de danos morais, porque a Apelada não teria se desincumbido do ônus probatório, nos termos do que preconiza o art. 373, I, do CPC, verificando-se a absoluta ausência de provas da prática de qualquer ilícito cometido pela instituição financeira que possa ensejar a pretensão ora repelida. Ao final, requer o provimento do presente agravo, a fim de reformar a decisão agravada. Embora devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Com efeito, o art. 1.021 do CPC diz que caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator. Será então o agravo dirigido ao relator, que após intimar o agravado para se manifestar, poderá reconsiderar a decisão ou submeter o recurso a julgamento do órgão colegiado, com inclusão em pauta. No presente caso, após reanálise do decisum recorrido, verifico que a irresignação não merece acolhimento, tendo em vista que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados. Com efeito, sobre os pontos questionados no presente recurso, na decisão ora agravada consignei que: (…) Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada má prestação de serviços por parte do Banco Apelante, consubstanciada em descontos indevidos na conta-corrente da parte autora/apelada intitulado sob a rubrica “PREVISUL”. Sustenta a parte apalada que nunca solicitou ou contratou qualquer produto/serviço que pudesse justificar tal cobrança. No caso sob exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula n° 297 do STJ ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o banco apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora. Caberia à instituição financeira comprovar a contratação do seguro discutido nos autos, de modo a demonstrar a legitimidade dos descontos efetuados na conta de titularidade da Apelada, sob a rubrica “PREVISUL”. Entretanto, a apelante não se desincumbiu de tal ônus, limitando-se a asseverar a inexistência de ato ilícito e comprovação dos supostos danos experimentados pela parte apelada. Por outro lado, verifico que o apelado demonstrou, através dos extratos bancários anexados aos autos, que foram realizados descontos em sua conta-corrente a título de cobrança “PREVISUL”, no importe de R$ 19,90 (dezenove reais e noventa centavos) cada. Sob essa perspectiva, não obstante as assertivas utilizadas pelo Banco Apelante, forçoso reconhecer que a instituição financeira deixou de cumprir o ônus processual de desconstituir as alegações da inicial, conforme lhe impunha o art. 373, II do CPC, na medida em que poderia ter apresentado os contratos ou termos de adesão a este produto, com as condições devidamente pactuadas entre as partes. Nesse contexto, restou configurada falha na prestação de seus serviços, na medida em que o banco apelante cobrou por serviços não contratados pelo Apelado, maculando o dever de transparência das relações de consumo preconizados pelos arts. 6º, III, 31 e 46 do Código de Defesa do Consumidor, além de ofender o postulado da boa-fé objetiva (CDC, art. 4º, III e 51, IV). Por se tratar de prestação de serviços, a responsabilidade do Apelante é objetiva, conforme preleciona o art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A responsabilidade objetiva faz prevalecer a responsabilização da instituição, ora Apelante, em permitir cobrança de valores desconhecidos ao Apelado, restando inconteste, dessa forma, o ato ilícito perpetrado. Conforme bem acentuado pelo magistrado de piso, “constatando-se que não há prova da aludida contratação, o débito à parte autora atribuído é indevido, e, consequentemente, ilícito os descontos levados a cabo pela instituição financeira, pouco importando quantos descontos foram realizados até a propositura da presente demanda. Ante a ausência de base negocial e/ou autorização para a realização das cobranças impugnadas, entendo caracterizado, portanto, o vício na prestação do serviço. Sendo que, em meu entender, tal fato gera o dever de indenizar (art. 14 do CDC).” Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE CONTA-SALÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS REFERENTES A TARIFAS, SEGURO DE VIDA, TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E CARTÃO DE CRÉDITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. 1. O caso versa sobre relação de consumo, pois o demandante enquadra-se no conceito de consumidor descrito no artigo 2º do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor e o demandado no de fornecedor, nos termos do caput do artigo 3º do mesmo diploma legal, uma vez que aquele é o destinatário final dos serviços prestados pelo banco. Posto isso, deve o apelo ser julgado de acordo com as regras do CPDC. 2. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do CPDC, razão pela qual incumbe ao réu demonstrar a existência de causa excludente de sua responsabilidade. 3. Incontroverso que o autor tentou, por diversas vezes, obter solução administrativa para o problema, tendo juntado aos autos diversos extratos bancários (000039 a 000059) que, segundo sua narrativa, somente podem ser obtidos mediante comparecimento à agência bancária, assertiva que não restou impugnada pelo demandado. 4. O autor afirma que sua intenção era a de pactuar com o demandado a abertura de conta-salário, apenas para o recebimento de seu ordenado mensal. Por sua vez, o réu alega que o apelado celebrou contrato de conta corrente, "com diversos serviços atrelados", mas nada trouxe aos autos que pudesse comprovar a adesão do demandante aos serviços pelos quais foi cobrado. 5. Ressalte-se que a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, a qual dispõe sobre contas-salário, determina em seu artigo 2º, inciso I, que para este tipo de conta "é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis". 6. Merece confirmação, então, a sentença que condenou o banco a abster-se de efetuar descontos na conta do correntista, sem sua autorização, para pagamento de dívidas oriundas de cartão de crédito, tarifas e serviços não requeridos, sendo patente a falha na prestação do serviço. 7. No caso sob análise, não restou comprovada qualquer das excludentes de responsabilidade previstas na legislação consumerista (CPDC, artigo 14, § 3º), por isso que correto o entendimento manifestado pela sentença objurgada. 8. Outrossim, mantém-se a repetição do indébito em dobro, sendo possível divisar má-fé da instituição financeira ao aproveitar-se da condição do autor, trabalhador humilde e de pouca instrução, para impor-lhe a contratação de serviços bancários indesejados e não autorizados. Desse modo, não se vislumbra o engano justificável a que se refere o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 9. Os incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República asseguraram a indenização por dano moral como forma de compensar agressão à dignidade humana, entendendo-se esta como dor, vexame, sofrimento ou humilhação, angústias, aflições sofridas por um indivíduo, fora dos parâmetros da normalidade e do equilíbrio. 10. A comprovação do dano moral é desnecessária, pois ocorre in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo, de tal modo que provada a ofensa, demonstrado está o dano. 11. A regra é a de arbitramento judicial e o desafio continua sendo a definição de critérios que possam nortear o juiz na fixação do quantum a ser dado em favor da vítima do dano injusto. Com efeito, o Juiz deve adotar critérios norteadores da fixação do valor da condenação, onde deve levar em conta o grau de culpa do agente, culpa concorrente da vítima e condições econômicas das partes. 12. A desavisada apropriação do saldo em conta corrente do autor reclama compensação extrapatrimonial condizente que, na espécie, foi razoavelmente arbitrada em primeiro grau de jurisdição, devendo ser mantida nesta instância recursal. 13. A interposição de recursos em face da sentença, prolatada já sob a égide da Vigente lei Ritos, impõe a fixação de honorários recursais na forma do § 11 do artigo 85 do CPC. Dessa forma, diante da manutenção da sentença, fixa-se os honorários recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono do apelado. 14. Recurso não provido. (TJ-RJ - APL: 00474642620168190205 RIO DE JANEIRO SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL, Relator: JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 28/02/2018, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2018) Logo, não se desincumbindo o banco apelante do ônus de prova a qual lhe incumbia, com acerto o Juízo de origem ao reconhecer a ilegalidade dos descontos realizados na conta do apelado, condenando a instituição financeira à restituição do indébito em dobro. Quanto ao dano moral, como já amplamente consignado, a instituição financeira não comprovou que tenha o consumidor contratado o seguro em tela, de modo que não se trata de mera cobrança indevida, mas de cobranças de valores oriundos de contratos não celebrados pelo consumidor, o que constitui conduta apta a gerar abalo moral indenizável. Em relação ao quantum indenizatório arbitrado pelo magistrado singular, diante das circunstâncias fáticas constantes dos autos, considero que a indenização fixada em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para minorar os danos sofridos pela parte autora e, ao mesmo tempo, valor razoável para impor à instituição financeira que deixe de reiterar na conduta vedada (realizar descontos indevidos nos benefícios previdenciários dos consumidores, cercando-se de maior cautela na realização de seus negócios jurídicos), razão pela qual deve ser mantido.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença recorrida.” Portanto, tendo em vista que todos os argumentos levantados pelo ora agravante já foram devidamente apreciados quando do julgamento monocrático, bem como que não há argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO INTERNO. É o voto. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 14 DE JULHO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
22/07/2022, 00:00
Não-Provimento
20/07/2022, 16:38
Mérito
14/07/2022, 17:56
Para julgamento de mérito
05/07/2022, 20:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
22/06/2022, 15:51
Conclusão (para despacho)
07/02/2022, 18:02
Decurso de Prazo
07/02/2022, 17:26
Decurso de Prazo
07/02/2022, 16:09
Publicação
13/12/2021, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2021, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099)
APELADO: DEURIVAL PEREIRA BARROS ADVOGADA: SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA ARAUJO (OAB/MA 13.915) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Nos termos do artigo 1021, §2º, do CPC,
Despacho (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800070-96.2018.8.10.0131 intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 dias. Após, cumprida a diligência, voltem-me conclusos. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís (MA), 07 de dezembro de 2021. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
10/12/2021, 00:00
Mero expediente
07/12/2021, 18:08
Decurso de Prazo
05/08/2021, 14:05
Conclusão (para despacho)
27/07/2021, 16:09
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 16:07
Publicação
06/07/2021, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2021, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099)
APELADO: DEURIVAL PEREIRA BARROS ADVOGADA: SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA ARAUJO (OAB/MA 13.915) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO CONSUMIDOR SOB A RUBRICA “PREVISUL”. DESCUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE SEGURO FIRMADO ENTRE AS PARTES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CARACTERIZADO. APELO DESPROVIDO. I. Caracterizada a relação de consumo, bem como a hipossuficiência e verossimilhança das alegações do consumidor, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é medida que se impõe, cabendo ao prestador de produtos e serviços desconstituir os fatos apresentados. II. Compete à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do serviço, mediante a juntada do contrato ou termo de adesão celebrado entre as partes, demonstrando a existência e utilização do produto. III. Não se desincumbindo o banco apelante do ônus de prova a qual lhe incumbia, correta é a decisão que reconhece como indevidos os descontos intitulados “PREVISUL”, devendo, portanto, ser realizada a restituição em dobro destes valores, nos termos do art. 42, par. único do CDC. IV. Registre-se que a conduta do Banco ensejou danos morais passíveis de indenização, de modo que não se trata de mera cobrança indevida, mas de cobranças de valores oriundos de contrato não celebrado pelo consumidor, o que constitui conduta apta a gerar abalo moral indenizável. V. Manutenção do quantum indenizatório fixado na sentença em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). VI. Apelo desprovido monocraticamente. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800070-96.2018.8.10.0131
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A em face da sentença (ID 9148594) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Senador La Rocque/MA que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta contra si por DEURIVAL PEREIRA BARROS, julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, declarando inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes, consubstanciada na cobrança intitulada “PREVISUL” e, por conseguinte, CONDENO o(a) BANCO BRADESCO SA a: a) Ressarcir à parte autora, DEURIVAL PEREIRA BARROS, a quantia de R$ 398,00 (trezentos e noventa e oito reais), correspondente aos descontos indevidamente realizados na sua conta bancária, efetivamente demonstrados no extrato juntado, e já calculadas em dobro, com juros de mora de 1% a.m, a partir da citação (art. 405 do CC), e a correção monetária pelo INPC, desde o evento danoso, conforme disposto na Súmula 43 do STJ; e b) pagar a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir da data da prolatação desta sentença, de acordo com a Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Ainda, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar, caso ainda estejam sendo realizados, a imediata suspensão dos descontos em conta referentes ao contrato “PREVISUL”, objeto da presente lide, sob pena de imposição de multa de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, revertido ao FERJ, em razão de o mesmo configurar ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, § 2º, NCPC). Tal sobrestamento deverá ser realizado no prazo de 05 dias, a contar da intimação da sentença. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de custas processuais e honorário advocatícios, estes fixados no percentual de 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.” Nas razões recursais (ID 11146781) o apelante alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, uma vez que não pode ser responsabilizado por conduta alheia à sua atuação. No mérito, sustenta, em síntese, que o banco apelante agiu com a mais absoluta boa-fé e no exercício regular do seu direito, não configurando sua conduta em qualquer ato ilícito. Assevera que não deve ser mantida a condenação à repetição de indébito, que só se materializa quando demonstrada a coação ou a má-fé do credor. Ressalta a insubsistência do pleito de danos morais, porque a Apelada não teria se desincumbido do ônus probatório, nos termos do que preconiza o art. 373, I, do CPC, verificando-se a absoluta ausência de provas da prática de qualquer ilícito cometido pela instituição financeira que possa ensejar a pretensão ora repelida. Com relação ao quantum indenizatório, entende que deve ser arbitrado dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, com vistas a impedir enriquecimento ilícito da parte demandante. Aduz não ser possível a sua condenação em custas e honorários advocatícios. Não sendo atendida a irresignação supra, roga pela redução dos honorários de sucumbência, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e de acordo com o que vem sendo decidido em nossos Tribunais. Ao final, requer seja conhecido e provido o presente Apelo, para reformar a sentença, afastando as condenações impostas. Caso não seja esse o entendimento, roga pela redução do quantum indenizatório. Contrarrazões apresentadas no ID 9148603. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar em relação ao mérito por inexistir, na espécie, quaisquer das hipóteses a exigir a intervenção ministerial. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente Apelo, decidindo-o monocraticamente, em observância à norma incursa no art. 932, inc. IV, do CPC. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. Inicialmente quanto à alegada ilegitimidade passiva do apelante, verifico que tratando-se de descontos não autorizados na conta bancária do correntista a instituição financeira é igualmente responsável, por ser o gestor da conta corrente do consumidor. Desse modo, a instituição financeira não pode autorizar um desconto sem certificar acerca da autenticidade da contração que teria dado margem à cobrança, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. DESCONTO AUTORIZADO PELO BANCO RÉU SOBRE A CONTA CORRENTE DO AUTOR, SEM SUA AUTORIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO O QUAL É GESTOR DA CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR DEVE RESPONDER PELOS DANOS CAUSADOS EM FUNÇÃO DOS DESCONTOS IMPUGNADOS. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CDC, A FIM DE JULGAR DE IMEDIATO A LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO OCORRENTES. MERO DISSABOR. 1. O banco réu que comandou os descontos sobre a conta corrente do autor, é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, razão pela qual a sentença deve ser desconstituída, a fim de julgar a lide de imediato, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC. 2. Negativa da parte autora quanto à solicitação dos serviços cobrados pelo réu, cabendo a esta comprovar a contratação ou a efetiva utilização dos mesmos. Não tendo a empresa ré se desincumbido de tal ônus, reputam-se indevidas as cobranças, fazendo jus a parte autora à repetição dos valores comprovadamente pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto não é hipótese de engano justificável. 3. Embora ilícita a conduta da ré ao cobrar por serviço não contratado, a situação não teve o condão de ensejar, por si só, a configuração dos danos extrapatrimoniais, uma vez que a situação não causou nenhum tipo de prejuízo significativo a ela, mostrando-se a devolução dos valores como meio adequado e satisfatório para resolver a questão. 4. Além disso, em que pese inegável o aborrecimento do autor com o fato, a situação vivenciada não teve o condão de gerar abalo de natureza moral, pois não foi comprovado que a conduta da ré tenha maculado a sua dignidade humana, nem mesmo lesado seus direitos de personalidade, não passando de meros incômodos inerentes à vida cotidiana. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004969838, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Muradas Fiori, Julgado em 07/08/2014)(TJ-RS - Recurso Cível: 71004969838 RS, Relator: Silvia Muradas Fiori, Data de Julgamento: 07/08/2014, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/08/2014) Portanto, rejeito a preliminar suscitada. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada má prestação de serviços por parte do Banco Apelante, consubstanciada em descontos indevidos na conta-corrente da parte autora/apelada intitulado sob a rubrica “PREVISUL”. Sustenta a parte apalada que nunca solicitou ou contratou qualquer produto/serviço que pudesse justificar tal cobrança. No caso sob exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula n° 297 do STJ ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o banco apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora. Caberia à instituição financeira comprovar a contratação do seguro discutido nos autos, de modo a demonstrar a legitimidade dos descontos efetuados na conta de titularidade da Apelada, sob a rubrica “PREVISUL”. Entretanto, a apelante não se desincumbiu de tal ônus, limitando-se a asseverar a inexistência de ato ilícito e comprovação dos supostos danos experimentados pela parte apelada. Por outro lado, verifico que o apelado demonstrou, através dos extratos bancários anexados aos autos, que foram realizados descontos em sua conta-corrente a título de cobrança “PREVISUL”, no importe de R$ 19,90 (dezenove reais e noventa centavos) cada. Sob essa perspectiva, não obstante as assertivas utilizadas pelo Banco Apelante, forçoso reconhecer que a instituição financeira deixou de cumprir o ônus processual de desconstituir as alegações da inicial, conforme lhe impunha o art. 373, II do CPC, na medida em que poderia ter apresentado os contratos ou termos de adesão a este produto, com as condições devidamente pactuadas entre as partes. Nesse contexto, restou configurada falha na prestação de seus serviços, na medida em que o banco apelante cobrou por serviços não contratados pelo Apelado, maculando o dever de transparência das relações de consumo preconizados pelos arts. 6º, III, 31 e 46 do Código de Defesa do Consumidor, além de ofender o postulado da boa-fé objetiva (CDC, art. 4º, III e 51, IV). Por se tratar de prestação de serviços, a responsabilidade do Apelante é objetiva, conforme preleciona o art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A responsabilidade objetiva faz prevalecer a responsabilização da instituição, ora Apelante, em permitir cobrança de valores desconhecidos ao Apelado, restando inconteste, dessa forma, o ato ilícito perpetrado. Conforme bem acentuado pelo magistrado de piso, “constatando-se que não há prova da aludida contratação, o débito à parte autora atribuído é indevido, e, consequentemente, ilícito os descontos levados a cabo pela instituição financeira, pouco importando quantos descontos foram realizados até a propositura da presente demanda. Ante a ausência de base negocial e/ou autorização para a realização das cobranças impugnadas, entendo caracterizado, portanto, o vício na prestação do serviço. Sendo que, em meu entender, tal fato gera o dever de indenizar (art. 14 do CDC).” Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE CONTA-SALÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS REFERENTES A TARIFAS, SEGURO DE VIDA, TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E CARTÃO DE CRÉDITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. 1. O caso versa sobre relação de consumo, pois o demandante enquadra-se no conceito de consumidor descrito no artigo 2º do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor e o demandado no de fornecedor, nos termos do caput do artigo 3º do mesmo diploma legal, uma vez que aquele é o destinatário final dos serviços prestados pelo banco. Posto isso, deve o apelo ser julgado de acordo com as regras do CPDC. 2. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do CPDC, razão pela qual incumbe ao réu demonstrar a existência de causa excludente de sua responsabilidade. 3. Incontroverso que o autor tentou, por diversas vezes, obter solução administrativa para o problema, tendo juntado aos autos diversos extratos bancários (000039 a 000059) que, segundo sua narrativa, somente podem ser obtidos mediante comparecimento à agência bancária, assertiva que não restou impugnada pelo demandado. 4. O autor afirma que sua intenção era a de pactuar com o demandado a abertura de conta-salário, apenas para o recebimento de seu ordenado mensal. Por sua vez, o réu alega que o apelado celebrou contrato de conta corrente, "com diversos serviços atrelados", mas nada trouxe aos autos que pudesse comprovar a adesão do demandante aos serviços pelos quais foi cobrado. 5. Ressalte-se que a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, a qual dispõe sobre contas-salário, determina em seu artigo 2º, inciso I, que para este tipo de conta "é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis". 6. Merece confirmação, então, a sentença que condenou o banco a abster-se de efetuar descontos na conta do correntista, sem sua autorização, para pagamento de dívidas oriundas de cartão de crédito, tarifas e serviços não requeridos, sendo patente a falha na prestação do serviço. 7. No caso sob análise, não restou comprovada qualquer das excludentes de responsabilidade previstas na legislação consumerista (CPDC, artigo 14, § 3º), por isso que correto o entendimento manifestado pela sentença objurgada. 8. Outrossim, mantém-se a repetição do indébito em dobro, sendo possível divisar má-fé da instituição financeira ao aproveitar-se da condição do autor, trabalhador humilde e de pouca instrução, para impor-lhe a contratação de serviços bancários indesejados e não autorizados. Desse modo, não se vislumbra o engano justificável a que se refere o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 9. Os incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República asseguraram a indenização por dano moral como forma de compensar agressão à dignidade humana, entendendo-se esta como dor, vexame, sofrimento ou humilhação, angústias, aflições sofridas por um indivíduo, fora dos parâmetros da normalidade e do equilíbrio. 10. A comprovação do dano moral é desnecessária, pois ocorre in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo, de tal modo que provada a ofensa, demonstrado está o dano. 11. A regra é a de arbitramento judicial e o desafio continua sendo a definição de critérios que possam nortear o juiz na fixação do quantum a ser dado em favor da vítima do dano injusto. Com efeito, o Juiz deve adotar critérios norteadores da fixação do valor da condenação, onde deve levar em conta o grau de culpa do agente, culpa concorrente da vítima e condições econômicas das partes. 12. A desavisada apropriação do saldo em conta corrente do autor reclama compensação extrapatrimonial condizente que, na espécie, foi razoavelmente arbitrada em primeiro grau de jurisdição, devendo ser mantida nesta instância recursal. 13. A interposição de recursos em face da sentença, prolatada já sob a égide da Vigente lei Ritos, impõe a fixação de honorários recursais na forma do § 11 do artigo 85 do CPC. Dessa forma, diante da manutenção da sentença, fixa-se os honorários recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono do apelado. 14. Recurso não provido. (TJ-RJ - APL: 00474642620168190205 RIO DE JANEIRO SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL, Relator: JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 28/02/2018, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2018) Logo, não se desincumbindo o banco apelante do ônus de prova a qual lhe incumbia, com acerto o Juízo de origem ao reconhecer a ilegalidade dos descontos realizados na conta do apelado, condenando a instituição financeira à restituição do indébito em dobro. Quanto ao dano moral, como já amplamente consignado, a instituição financeira não comprovou que tenha o consumidor contratado o seguro em tela, de modo que não se trata de mera cobrança indevida, mas de cobranças de valores oriundos de contratos não celebrados pelo consumidor, o que constitui conduta apta a gerar abalo moral indenizável. Em relação ao quantum indenizatório arbitrado pelo magistrado singular, diante das circunstâncias fáticas constantes dos autos, considero que a indenização fixada em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para minorar os danos sofridos pela parte autora e, ao mesmo tempo, valor razoável para impor à instituição financeira que deixe de reiterar na conduta vedada (realizar descontos indevidos nos benefícios previdenciários dos consumidores, cercando-se de maior cautela na realização de seus negócios jurídicos), razão pela qual deve ser mantido.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença recorrida. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 01 de julho de 2021. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator