Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0842578-93.2017.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS BRITO Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OABPI4344-A
REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OABMA11812-A SENTENÇA:SENTENÇA DE EXTINÇÃO MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS BRITO propôs a presente ação em face de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. com fulcro nos argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial. Em sede de despacho, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar sua hipossuficiência ou providenciar recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC. A parte autora interpôs Agravo de Instrumento, que restou rejeitado pelo Acordão de ID 81450573, que manteve inalterada a decisão recorrida e até a presente data, a parte requerente não cumpriu as diligências requeridas. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTOS Compulsando os autos, observa-se que a parte autora deixou transcorrer o prazo legal, não promovendo o recolhimento das custas, na forma advertida, autorizando o cancelamento da distribuição e extinção do processo ex vi do art. 290, do CPC. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, verbis: RECURSO ESPECIAL Nº 2044573 - RJ (2022/0201811-1) EMENTA RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PEDIDO FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA, DEVIDO O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290 DO CPC/2015. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO...a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil (in verbis: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias"). Precedente da Primeira Turma do STJ (ut AREsp n. 1.442.134/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 17/11/2020, DJe de 17/12/2020)...3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo...(REsp n. 1.906.378/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.) (STJ - REsp: 2044573 RJ 2022/0201811-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 01/03/2023) Portanto, como o andamento do feito depende de iniciativa da parte autora, e esta devidamente intimada não se manifestou, deixando de recolher a custas no prazo legal, não nos resta outra alternativa, a não ser o cancelamento da distribuição do feito com supedâneo no art. 290 do CPC. DISPOSITIVO
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 290 do CPC, DETERMINO o cancelamento da distribuição e, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito (art. 485, III, do CPC), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, via DJE. Dispenso a intimação pessoal do requerido, tendo em vista que ainda não foi citado para integrar a lide. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as necessárias baixas. Publique-se. Registre-se. Sem custas. Cumpra-se. São Luís-MA, 7 de janeiro de 2025 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2.ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA.