Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco do Brasil S/A. Advogados: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A).
Embargado: Mundo Empreendimentos & Construções Ltda e outros. Advogado: Não constituído. Proc. de Justiça: Dr. Orfileno Bezerra Neto. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. I. A prescrição intercorrente se opera quando, por inércia da parte, o processo permanece paralisado, a partir do último ato processual realizado, por lapso temporal contínuo superior ao período concedido pela lei para ajuizamento da ação e, para a caracterização da prescrição intercorrente, resta imprescindível a demonstração de que a inércia se deu por responsabilidade da parte exequente. II. Na hipótese, não restou caracterizada a injustificada inércia do exequente que autorize a prescrição intercorrente, já que o apelante manifestou seu interesse no prosseguimento do feito, impulsionando-o sempre que intimado. III. Apelo provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, sem interesse ministerial. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 23 de abril de 2024 a 30 de abril de 2024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810304-76.2017.8.10.0001 – PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Rosaria de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. São Luís, 10 de maio de 2024. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A, inconformado com a sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, que julgou extinta a Ação de Execução de Título Extrajudicial movida em face de Mundo Empreendimentos & Construções Ltda, Renato Rolim Viegas, Rafael Gustavo Souza de Oliveira e Micaely Gomes Rolim, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente. Em suas razões, o recorrente, em suma, defende não ter havido prescrição intercorrente, uma vez que apresentou diversas petições durante a tramitação processual, todas tempestivamente. Desse modo, sustentando que não houve desídia da instituição bancária, pugna pela procedência do recurso para ser anulada a sentença recorrida e, por consequência, sejam os autos remetidos à origem para regular prosseguimento do feito. O prazo para contrarrazões transcorreu in albis. A d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Orfileno Bezerra Neto, afirmou inexistir interesse ministerial no feito. É o relatório. V O T O Assiste razão ao banco apelante. Explico. A prescrição intercorrente se opera quando, por inércia da parte, o processo permanece paralisado, a partir do último ato processual realizado, por lapso temporal contínuo superior ao período concedido pela lei para ajuizamento da ação. Assim, para a caracterização da prescrição intercorrente resta imprescindível a demonstração de que a inércia se deu por responsabilidade da parte exequente. Ocorre que isso não se observa na espécie, pois, em que pese o longo lapso temporal transcorrido desde o ajuizamento da demanda, certo é que o banco apresentou diversas petições ao longo da tramitação do feito, do que se conclui não ser possível atribuir ao apelante a responsabilidade pela longa tramitação do feito, bem como por sua paralisação. Com efeito, a sentença considera que durante “a primeira tentativa infrutífera de localização dos devedores foi realizada no dia 18/12/2017 (ID 9413508), tendo o exequente tomado conhecimento em 20/01/2018, através da manifestação à ID 9654374, na qual apresentou endereço para nova citação, manifestando ciência na não localização dos executados.”. Acontece que, analisados os autos, é possível perceber que o banco exequente se manifestou sempre que demandado e empregou esforços no sentido de localizar os devedores, inclusive requerendo a consulta nos diversos bancos de dados postos à disposição do Poder Judiciário. Não restou caracterizada, portanto, a injustificada inércia do exequente que autoriza a prescrição intercorrente, já que este expressamente manifestou interesse no prosseguimento do feito, impulsionando-o sempre que intimado. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e também desta Corte, verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ART. 921, § 5º, DO CPC. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXAME DA SUPOSTA DESÍDIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ENUNCIADO 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE O MESMO TEMA. PREJUDICADO. 1. A incidência da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, excluindo os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial, como na espécie. 2. Alterar o entendimento do acórdão recorrido de que não houve desídia do agravado, para o fim de reconhecer a prescrição intercorrente, demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1972904 SP 2021/0353010-2, Data de Julgamento: 09/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. I - Não se verifica qualquer desídia manifestada pelo exequente, sobretudo porque, após intimado, não deixou de se manifestar nos autos. II - In casu, não ocorreu conduta culposa ou desidiosa por parte do exequente em promover a citação ou qualquer outro ato processual de sua incumbência, não podendo a parte ser prejudicada - com aplicação da inexistente prescrição intercorrente - pela demora atribuída exclusivamente ao serviço judiciário. (TJMA, ApCiv 0001700-59.2009.8.10.0028, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 05.07.2021). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO APELANTE. DEMORA NA CITAÇÃO ORIUNDA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. I - In casu, a sentença recorrida merecer ser reformada, pois a situação constante dos autos retrata a ausência de inércia a ser atribuída ao apelante, posto que tomou as providências que lhe cabia, não sendo possível responsabilizá-lo pela demora decorrente da execução dos atos processuais, que devem ser desenvolvidos por impulso oficial (art. 2º, CPC). II – Com efeito, o apelante ingressou com a ação de busca e apreensão, tempestivamente, requerendo a citação do devedor fiduciante no endereço constante do contrato, sendo impossível lhe imputar culpa pela demora (não justificada nos autos) ou sucesso na concretização do respectivo ato, de onde sendo a ação distribuída em 08/01/2008, somente em 30/09/2009 houve cumprimento da liminar, que restou infrutífera, ocasionando posteriormente a irregular extinção do feito. III – Portanto, considerando que a causa, diversamente do consignado pelo magistrado sentenciante não permaneceu sem movimentação, deve ser afastado o reconhecimento da ocorrência do fenômeno processual da prescrição intercorrente, retornando o feito à origem para regular prosseguimento. IV – Apelação conhecida e provida. (TJMA, ApCiv 0000040-89.2008.8.10.0052, Rel(a). Des(a). Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, SEXTA CÂMARA CÍVEL, DJe 14.02.2021) Diante o exposto, sem interesse ministerial, dou provimento ao presente apelo, a fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para seu regular processamento. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto